Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 08:45
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028891-12.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.571,49 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SIMONE DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028891-12.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.571,49 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SIMONE DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:35
Por decisão judicial
25/07/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:22
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:40
Confirmada
28/05/2024, 00:05
Por decisão judicial
17/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:38
Confirmada
05/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 00:25
Por decisão judicial
22/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:34
Confirmada
22/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Por decisão judicial
10/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:07
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:36
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028891-12.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.571,49 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SIMONE DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O 1. Uma vez que quando da realização da penhora on line via Sisbajud em 15-02-2022 (mov. 51.1) a exigibilidade do crédito tributário exequendo já se encontrava suspensa desde 10-02-2021 por força do parcelamento (CTN, art. 151, VI), que só foi comunicado nos autos em 18-02-2022 (mov. 53), acolho a manifestação de mov. 53.1 do Exequente e determino o levantamento da constrição, ficando prejudicado o requerimento de mov. 44.1. Deste modo, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores penhorados (mov. 51.1). Sendo necessário, expeça-se o competente alvará, observando-se os moldes do petitório de mov. 55.1, ou restitua-se para a conta bancária de origem. 2. Ante o noticiado parcelamento do débito (53.1), suspenda-se o curso desta Execução Fiscal. Anote-se. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Exequente para se manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.2. No caso de continuidade do parcelamento, e enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento da Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P/K
09/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 17:30
Por decisão judicial
08/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:01
deferimento
08/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:24
Confirmada
18/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:56
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:52
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028891-12.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.571,49 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SIMONE DA SILVA SANTOS D E S P A C H O 1. Junte-se o Detalhamento da Ordem de Bloqueio Judicial. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, se manifestar sobre o requerimento de desbloqueio de valores retro formulado pela Executada e esclarecer se o parcelamento está sendo regularmente cumprido por ela, bem como se a respectiva adesão foi antes ou depois da constrição. 3. Decorrido o prazo supra-assinalado, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:41
Mero expediente
11/02/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:29
Mero expediente
20/11/2019, 19:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:10
Mero expediente
30/09/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 00:19
Por decisão judicial
01/02/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2018, 01:16
Por decisão judicial
07/06/2018, 15:28
deferimento
06/06/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2017, 00:40
Por decisão judicial
11/09/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)