Atos executóriosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALESSANDRA ELIZABETE PAVELSKI
CPF
Autor
ANTONIO FERREIRA
Autor
CELIO JOSE PAVELSKI
Autor
CLAUDIA MARIA PAVELSKI GUIMARãES
CPF
Autor
CLAUDIO FRANCISCO PAVELSKI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO ALMEIDA NASCIMENTO
OAB/PR 82339·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/04/2026, 11:30
Documento (Informações)
24/04/2026, 14:29
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 16:14
Trânsito em julgado
23/04/2026, 16:14
Documento (Certidão)
25/02/2026, 11:40
Confirmada
25/02/2026, 11:38
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ALESSANDRA ELIZABETE PAVELSKI ANTONIO FERREIRA CELIO JOSE PAVELSKI CLAUDIA MARIA PAVELSKI GUIMARÃES CLAUDIO FRANCISCO PAVELSKI ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM ROSEMARI PAVELSKI SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em conta a satisfação do crédito, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de condenar o executado em custas, pois isento. Levante-se eventual penhora ou bloqueio excedente. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:55
Confirmada
14/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ALESSANDRA ELIZABETE PAVELSKI ANTONIO FERREIRA CELIO JOSE PAVELSKI CLAUDIA MARIA PAVELSKI GUIMARÃES CLAUDIO FRANCISCO PAVELSKI ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM ROSEMARI PAVELSKI SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em conta a satisfação do crédito, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de condenar o executado em custas, pois isento. Levante-se eventual penhora ou bloqueio excedente. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:55
Confirmada
14/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ALESSANDRA ELIZABETE PAVELSKI ANTONIO FERREIRA CELIO JOSE PAVELSKI CLAUDIA MARIA PAVELSKI GUIMARÃES CLAUDIO FRANCISCO PAVELSKI ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM ROSEMARI PAVELSKI SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Certifique-se se todos os alvarás foram levantados, bem como se as custas foram pagas. Não tendo sido, cumpra-se. 2. Caso todos os pagamentos tenham sido realizados e as custas recolhidas, certifique-se a que se refere o valor e voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:40
Confirmada
20/08/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 14:46
Documento (Certidão)
12/08/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 07:39
Mero expediente
12/05/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:25
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:11
Confirmada
26/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:56
Confirmada
22/07/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:41
Confirmada
29/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 19:14
Confirmada
18/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 12:30
Documento (Informações)
13/03/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Conforme já se consignou neste processo (em mais de uma oportunidade), a pretensão não envolve perecimento de direito. Por economia processual, já que não há comprovação de fato novo que represente efetivo risco ao perecimento de direito, remeto-me aos fundamentos das decisões de mov. 74.1, de mov. 105.1 e de mov. 122.1 (já preclusas): “Como a pretensão não envolve perecimento de direito, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153[1] do CPC), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (artigo 1048[2], do CPC), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação”. Convém frisar que o tratamento de pretensões que não envolvem perecimento de direito pelo regime de urgência configura ofensa à regra de que os juízes e tribunais atenderão à ordem de conclusão para proferir sentença ou conclusão, cujo intuito é materializar os princípios da isonomia processual e da impessoalidade, evitando-se que se dê tratamentos diferenciados e injustificáveis entre processos que tramitem perante um mesmo órgão jurisdicional. Destaque-se, ainda, que a tramitação com urgência foi exclusivamente determinada para o cumprimento do determinado no item 2.1 da decisão de mov. 117.1, em razão de eventual data de vencimento do documento de arrecadação. Feitos os devidos esclarecimentos, advirta-se às partes que a insistência infundada no peticionamento com urgência – isto é, nos casos em que inexiste risco efetivo de que o direito seja perdido na hipótese de não ser concedido de imediato (como o presente) –, configura, além de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, ato atentatório à dignidade da justiça, passível de cominação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, uma vez mais, a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153, CPC[1]), sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico, conforme razões expostas. 2. Tendo em vista a partilha do crédito, defiro o pedido de sucessão processual do Espólio pelos herdeiros Alessandra Elizabete Pavelski, Celio José Pavelski, Claudia Maria Pavelski, Claudio Francisco Pavelski, Rosemari Pavelski e Sueli Juliana Pavelski dos Santos Silva. Anote-se. Comunique-se ao Distribuidor. 3. Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento sobre o valor depositado na conta judicial dos presentes autos, conforme requerido em mov. 132.1. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
12/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:59
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:58
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:57
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:56
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:56
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:55
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:50
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:55
Indeferimento
24/01/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 17:28
Confirmada
24/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:08
Confirmada
01/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Conforme já se consignou neste processo, a pretensão não envolve perecimento de direito. Assim, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153, CPC[1]), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (art. 1048, CPC[2]), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação. 2. Manifeste-se o Estado do Paraná acerca do contido em mov. 120.1. 2.1. Havendo concordância do Estado do Paraná quanto à dispensa do pagamento do ITCMD, arquivem-se provisoriamente os autos até que sobrevenha comprovação da partilha do crédito ora perseguido. 2.2. Havendo discordância do Estado do Paraná quanto à dispensa do pagamento do ITCMD, intime-se o Espólio para ciência relativamente à obrigação tributária e, após, arquivem-se provisoriamente os autos até que sobrevenha comprovação da partilha do crédito ora perseguido e do pagamento do tributo incidente sobre a transmissão do bem. 3. Independentemente da dispensa ou não do pagamento do ITCMD, indefiro o pedido de expedição de alvará, pois, nos termos da já preclusa decisão de mov. 57.1, para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a (prévia) realização do inventário. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto [1] Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:16
Indeferimento
16/11/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:44
Confirmada
12/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da discordância do Estado do Paraná (mov. 101.1) e da possibilidade de que seja solicitado o reconhecimento da gratuidade, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 35/2007 do CNJ, indefiro o pedido de antecipação do levantamento parcial do crédito. 2. Quanto ao ITCMD, deverão os herdeiros proceder ao preenchimento da Declaração e a emissão de guias para pagamento, juntando-as a estes autos. 2.1. Juntadas as guias, expeça-se ofício à CEF, com urgência (em razão de eventual data de vencimento do documento de arrecadação), para que promova o pagamento das guias à conta do depósito constante nos autos. 3. Comprovada a partilha do crédito, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:09
Mero expediente
30/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:48
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:12
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:32
Confirmada
21/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Desnecessária a apresentação de cálculo de custas, pois, ainda que haja eventuais custas devidas pela parte exequente, não são elas descontadas dos valores pagos a título de precatório. 2. Intime-se o Estado do Paraná para que indique as retenções legais incidentes sobre o crédito objeto dos autos. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se os herdeiros do credor principal para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Anota-se que a representação processual do Espólio, representado pela administradora provisória, foi regularizada (mov. 81.2 – p. 4). 5. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 6. Como a pretensão não envolve perecimento de direito, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153[1] do CPC), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (artigo 1048[2], do CPC), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Curitiba, 09 de agosto de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:21
Indeferimento
09/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:09
Documento (Certidão)
20/07/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Conforme certidão de óbito de mov. 55.2, Francisca Viana de Lara vivia maritalmente com Theodoro Francisco Pavelski e tinha seis filhos que não eram registrados em seu nome. Tendo em vista que não é possível a imediata identificação dos herdeiros, bem como que a deliberação acerca de questões sucessórias extrapola a competência deste juízo e que a legitimidade dos supostos herdeiros será aferida pelo Juízo competente (Juízo do inventário), rejeito a oposição do Estado do Paraná formulada em mov. 75.1. Frise-se que, conforme já consignado em mov. 74.1, o levantamento do crédito está condicionado à partilha do bem (cujas formalidades serão observadas pelo Juízo competente). 2. Não há que se falar em deferimento do pedido de nomeação de Sueli Juliana Pavelski dos Santos Silva (mov. 89.1), por ausência de previsão legal. Veja-se que, conforme artigos 610 a 617 do Código de Processo Civil, o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, e, até que o inventariante (este, sim, sendo nomeado pelo Juízo do inventário) preste o compromisso. E o requerimento de inventário e de partilha incumbe a, justamente, quem estiver na posse e na administração (provisórias) do espólio. Intime-se o Espólio de Francisca Viana de Lara, pela derradeira vez, para que apresente procuração do Espólio, devidamente representado pelo(a) administrador(a) provisório(a). 3. Sem prejuízo, manifeste-se o Estado do Paraná especificamente sobre o pedido de expedição de “alvará de levantamento em favor da administradora provisória, somente em relação ao valor dos custos do inventario extrajudicial a ser realizado no tabelionato, referente a taxas, emolumentos e do ITCMD, valor este que será apresentado a Vossa Excelência em momento oportuno, tendo em vista que os(as) herdeiros(as) atualmente não possuem condições financeiras para cobrir o alto custo da escritura do inventario”. (mov. 75.1). Advirta-se que o silêncio ou a ausência de manifestação específica será interpretada como concordância. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:48
Confirmada
18/07/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:33
Indeferimento
17/07/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:13
Confirmada
03/06/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 05:37
Confirmada
02/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA representado(a) por SUELI JULIANA PAVELSKI DOS SANTOS SILVA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o contido nas petições de mov. 82.1/86.1, digam os sedizentes herdeiros de Francisca Viana de Lara no prazo de quinze dias. 2. Após, diga o réu em igual prazo. 3. Em seguida, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:02
Mero expediente
08/05/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:12
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se os herdeiros para que apresentem procuração outorgada pelo Espólio, devidamente representado pela administradora provisória indicada. 2. Após a regularização processual, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da pretensão exposta em mov. 75.2. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 16:59
Confirmada
23/12/2022, 00:04
Mero expediente
14/12/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA ESPÓLIO DE FRANCISCA VIANA DE LARA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como a pretensão não envolve perecimento de direito, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 [1] do CPC), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (artigo 1048 [2], do CPC), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação. 2. Indefiro o pedido de habilitação direta dos supostos herdeiros (mov. 61.1) pelos exatos fundamentos já expostos na decisão de mov. 57.1. 3. A despeito do esposado pelo Estado do Paraná (mov. 68.1), a expedição de precatório requisitório em favor da autora em momento posterior a seu óbito – ainda que por suposta má-fé do advogado que a representava à época – não enseja nulidade da execução de sentença em relação ao valor que se encontra depositado nos autos. Isso porque o crédito passa a pertencer ao Espólio (conforme elucidado na decisão de mov. 57.1), e a regularização processual do vício é perfeitamente sanável. Outrossim, não houve qualquer prejuízo a quaisquer das partes. E, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. 4. Nos termos do artigo 485, §6º, diga o réu se pretende a extinção por abandono. 5. Havendo requerimento de extinção por abandono, intimem-se os supostos herdeiros indicados em mov. 61.1 pessoalmente para que cumpram, em 30 (trinta) dias, os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 57.1, sob pena de extinção (485, inciso III, do CPC). 5.1. Intime-se o advogado subscritor do petitório de mov. 61.1 com a mesma advertência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto [1] Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:52
Indeferimento
07/12/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 07:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:01
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:19
Confirmada
09/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 I. Certo é que o falecimento impõe a sucessão processual, com a consequente suspensão do curso processual. Inteligência do art. 313, I, do CPC. Assim, em atenção ao contraditório, colha-se manifestação do Estado do Paraná acerca do pedido ref. mov. 61. II. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:08
Documento (Certidão)
27/09/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:16
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA FRANCISCA VIANA DE LARA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O artigo 313, §1º e 2º, reza que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, diante da notícia de falecimento da credora Francisca Viana de Lara, comprovada pela certidão de óbito (mov. 55.2), o processo deve ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, para que houvesse a sucessão. 2. Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...). Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido. Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio. Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181). No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...). Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431). E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário. A sucessão direta por ausência de bens a inventariar apenas poderia ser cogitada caso o falecido fosse o réu, mas não quando ele está a cobrar valor. Para o prosseguimento do feito, entretanto, não se faz necessário o imediato aforamento do inventário. E isso, porque, plenamente possível que o polo ativo seja integrado pelo Espólio, representado pelo administrador provisório. Ou seja, havendo bens a partilhar – inclusive o próprio crédito exequendo – a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir será do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC) ou pelo inventariante (art. 1.991, CC). Para que dúvidas não restem, ressalte-se, o polo ativo passa a ser composto pelo espólio, de forma que, para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização do inventário. 3.
Diante do exposto, determino a sucessão processual pelo espólio da falecida. Anote-se. 4. Considerando que não há notícia de abertura de inventário, que ela era convivente e que, segundo a certidão de óbito, deixou seis filhos, intimem-se eles para que, no prazo 30 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) indiquem quem está na administração dos bens do espólio e quem será o administrador provisório; b) digam se já foi aberto inventário, juntando as necessárias cópias em caso positivo; e c) constituam advogado para representar o espólio. 5. A intimação deverá ser feita pessoalmente, já que o advogado da exequente também é falecido. Caso os herdeiros sejam desconhecidos, a intimação deverá ser realizada por meio de edital com prazo de 20 dias. Sendo os herdeiros conhecidos, mas estando em lugar incerto, anteriormente à intimação por edital, deverá ser perquirido o patrono do falecido acerca do endereço e, frustrada a diligência, realizada a busca de seus endereços pelos sistemas informatizados a disposição deste Juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:09
Morte ou perda da capacidade
22/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:09
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 07:31
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA FRANCISCA VIANA DE LARA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁX 1. Ante a notícia de falecimento de Francisca Viana de Lara, e tendo em vista, ainda, o que restou certificado nos autos, a fim de evitar futura arguição de nulidade, oficie-se ao respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais em questão, solicitando o envio de cópia do instrumento. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:33
Mero expediente
07/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:52
Ato ordinatório
02/02/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000445-60.1978.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000445-60.1978.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANTONIO FERREIRA FRANCISCA VIANA DE LARA PEDRO SERAFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em conta a informação contida na certidão de mov. 34.1, considerando o teor da decisão de mov. 40.2 e tendo em vista que não consta dos autos qualquer informação de depósito após a expedição do precatório, o que faz suspeitar que estão faltando volumes, certifique-se se há valores depositados em contas vinculadas a estes autos e se todos os volumes foram digitalizados. 2. A seguir, acerca do item 1 e da certidão que será elaborada pela Secretaria, digam as partes. 3. Ato contínuo, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:13
Mero expediente
07/04/2021, 17:10
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:37
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:40
Documento (Certidão)
27/10/2020, 19:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/10/2020, 16:10
Mero expediente
01/09/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 01:01
Mero expediente
08/07/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:43
Documento (Certidão)
27/04/2020, 14:41
Recebimento
17/03/2020, 15:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)