Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:10
Confirmada
02/04/2024, 12:10
Confirmada
31/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:06
Documento (Ofício)
26/03/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001252-06.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-06.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.644,93 Exequente(s): ASTROGILDO GOBBO Alfredo Braz Executado(s): ALTAMIRO ALVES FERREIRA & CIA LTDA A prescrição intercorrente é instituto que se verifica quando já formada a relação processual e decorre da inércia do exequente, da não localização do devedor ou da não localização de bens penhoráveis no curso do processo por período superior ao prazo prescricional. O prazo prescricional a ser considerado, em não havendo lei especial disciplinando de forma diversa, é o prazo para a propositura da ação em questão. A respeito, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, no caso desta execução, o prazo é de cinco anos. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 202 do Código Civil e pelo artigo 921 do Código de Processo Civil: Código Civil “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Ocorre que, em relação aos processos que passaram pela transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, a dinâmica da contagem da prescrição intercorrente tratada no artigo 921 do novo Código sujeita-se a uma regra especial de direito intertemporal, segundo a qual “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (art. 1.056, CPC/2015). A mencionada norma “tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Convém ainda salientar que, consoante restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão (...) somente a lei o é (...). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão (...)”. Assim, considerando-se que a data de entrada em vigor do novo Código processual se deu em 18/03/2016 e que, nesta data, já se buscava sem sucesso por bens do executado desde 2009, aplica-se ao caso concreto a regra de transição. Desta feita, considerando-se a suspensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano (durante o qual não corre a prescrição), o início do prazo prescricional se deu em 18/03/2017 (em observância ao art. 1.056, CPC/2015) e, findou-se em 18/03/2022 (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional). Destarte, reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Pelo que restou decidido, extingo o processo com resolução do mérito. Liberem-se eventuais constrições incidentes sobre bens da parte executada que tenham sido determinadas nesta execução. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/01/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:11
Confirmada
25/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001252-06.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-06.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.644,93 Exequente(s): ASTROGILDO GOBBO Alfredo Braz Executado(s): ALTAMIRO ALVES FERREIRA & CIA LTDA 1. Cientifiquem-se as partes acerca do contido no ofício de mov. 148.1. 2. Sem prejuízo, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 22:28
Mero expediente
18/07/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 20:30
Documento (Ofício)
16/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001252-06.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001252-06.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.644,93 Exequente(s): ASTROGILDO GOBBO Alfredo Braz Executado(s): ALTAMIRO ALVES FERREIRA & CIA LTDA 1. Considerando que não foram encontrados bens passíveis de serem penhorados, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do mencionado artigo. 1.1. Arquivem-se os autos nos termos do item 5.8.20 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que reza: 5.8.20 - Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo. Nesse caso, o feito será lançado na coluna "Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa" do Boletim Mensal de Movimento Forense. 1.2. Escoado o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação. 1.3. Findo o prazo do item 1 e não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo até que haja manifestação do exequente ou até a fluência do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 12:27
Mero expediente
07/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:21
Confirmada
11/10/2021, 00:40
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:24
Confirmada
20/04/2021, 00:11
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:42
Confirmada
15/04/2021, 09:41
Confirmada
15/04/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001252-06.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001252-06.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.644,93 Exequente(s): ASTROGILDO GOBBO Alfredo Braz Executado(s): ALTAMIRO ALVES FERREIRA & CIA LTDA 1. Tendo em vista o concedido ao mov. 14.1, item VII, intime-se o executado nos endereços indicados pelo exequente ao mov. 102.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:18
Mero expediente
22/03/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 11:44
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:17
Confirmada
05/12/2020, 01:10
Confirmada
05/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:08
Ato ordinatório
08/04/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 19:06
Documento (Ofício)
19/08/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:38
deferimento
31/07/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:27
deferimento
01/03/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:16
deferimento
13/08/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 12:51
Movimentação processual
13/08/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 20:35
Ato ordinatório
28/02/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:29
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:50
deferimento
27/11/2017, 18:58
Ato ordinatório
27/11/2017, 13:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 13:59
Documento (Informações)
06/06/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:48
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:29
Documento (Certidão)
10/02/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:01
Remessa (em diligência)
08/02/2017, 16:00
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
08/02/2017, 11:09
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)