SubsídiosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
LUCIA DA SILVA
Autor
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
FABIO NASCIMENTO PALEARI
OAB/PR 27733·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:02
Confirmada
08/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Provisório
27/11/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 18:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:20
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:53
Confirmada
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 18:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:20
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:53
Confirmada
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:52
Paga
30/09/2025, 12:44
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2025, 08:31
Paga
22/09/2025, 15:39
Cancelada
22/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
20/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
20/09/2025, 09:34
Confirmada
20/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 14:40
Confirmada
19/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:38
Por decisão judicial
03/06/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:54
Confirmada
23/05/2025, 00:23
Confirmada
18/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:39
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:32
Confirmada
13/04/2025, 00:17
Confirmada
13/04/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:38
Confirmada
06/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:58
Confirmada
30/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:46
Trânsito em julgado
21/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:48
Confirmada
18/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-82.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA (RG: 64244493 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.596.849-34) Rua dos Pardais, 78 - Alto da Lagoa - IRATI/PR - CEP: 84.504-565 Polo Passivo(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 DECISÃO No mov. 73.1 foi determinado a expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, bem como a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente. A exequente requereu o destacamento dos honorários contratuais. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (mov. 83.2). O artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020, considerando a juntada do contrato de honorários (ev. 83.2). Em relação ao requerimento do mov. 79.2, DETERMINO a intimação do Município, uma vez que a renúncia de prazo registrada no mov. 85.0 refere-se ao evento de EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/10/2024), constante no mov. 73.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:27
deferimento
06/03/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR Em razão da minha promoção para a 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, disponibilizada no DJE/TJ, nesta data, através do Decreto Judiciário nº 87/2025-DM, devolvo os presentes autos à Secretaria, sem deliberação, para encaminhamento ao magistrado substituto designado. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:14
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:31
Confirmada
30/10/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. O executado impugnou o valor indicado a título de honorários de sucumbência no ev. 56.1, ao argumento de que não caberia atualização monetária da base de cálculo. Juntou o demonstrativo do valor que entendia correto (ev. 68.1). Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados após homologação do valor definitivo devido, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico bruto obtido (item 01 de ev. 48.1). O proveito econômico obtido corresponde ao montante de R$ 66.471,62 (sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado apenas até o mês de maio de 2023 (item 01 de ev. 48.1 e ev. 30.2), de forma que para obter o valor correto do proveito econômico bruto obtido, a parte exequente deveria atualizar o montante, a contar de junho de 2023 até os dias atuais. Tal atualização não se confunde com a atualização dos honorários em si, a qual deveria ser realizada a partir da data do arbitramento (ev. 48.0). No caso, vislumbra-se que o exequente atualizou apenas a base de cálculo para o cômputo dos honorários de sucumbência de junho de 2023 até março de 2024 (ev. 53.2), inexistindo qualquer incongruência neste ponto. 1.1. Portanto, inexistindo excesso de execução e observados os parâmetros corretos para atualização do crédito, REJEITO as alegações do executado no que tange a impugnação ao cálculo (ev. 56.1) e HOMOLOGO o montante de R$ 7.339,12 a título de honorários de sucumbência. 2. O valor dos honorários de sucumbência corresponde a R$ 7.339,12, quantia inferior ao valor do maior benefício da previdência social, atualmente em R$ 7.786,02. A Lei Municipal nº 4.301/17 estabelece, em seu art. 1º, que estarão sujeitos a pagamento via RPV os créditos inferiores ou iguais ao maior benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social. Assim, expeça-se RPV para pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 7.339,12 em favor dos procuradores da parte exequente. 2.1. Expedida a RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Se estas não se opuserem aos seus termos, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão de concordância. 2.2. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses, com fulcro no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.4. Com o cumprimento da requisição, voltem para determinar a expedição de alvará, certificando. 3. No mais, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, para pagamento do crédito principal de R$66.471,62, conforme demonstrativo de ev. 30.2 (item 01 de ev. 48.1), considerando que o montante ultrapassa o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 3.1. A expedição do precatório deverá se dar em conformidade com a Res. 303/2019 do CNJ, em especial o art. 6º. 3.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 3.3. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 3.3.1. Observe-se o valor das retenções a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias homologadas no cálculo do executado (ev. 30.2), diante da anuência exarada pela parte exequente (ev. 42.1 e item 01 de ev. 48.1). 3.4. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 3.5. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório. 4. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 5. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oportunamente, retornem conclusos para eventual transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:46
Expedição de precatório/rpv
18/10/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:05
Confirmada
21/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:26
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Com fulcro no art. 535, §2º, do CPC, DETERMINO a intimação do executado para que, prazo de 10 (dez) dias, junte o demonstrativo que embasa a alegação de excesso de execução de forma legível (ev. 56.1, pág. 06), sob pena de não conhecimento da impugnação. 2. Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC), no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:33
Mero expediente
14/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:07
Confirmada
02/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Preliminarmente, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação do executado (ev. 56.1). 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação/homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:29
Mero expediente
21/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:24
Confirmada
13/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:07
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Não merece acolhimento a alegação da parte exequente de que o valor bruto apresentado pelo executado é maior que o valor bruto pleiteado (ev. 42.1), uma vez que o executado apresentou como quantia incontroversa um valor bruto de R$ 66.471,62 (ev. 30.2, atualizada até maio de 2023), quantia inferior ao montante bruto reclamado pela parte exequente de R$ 92.694,23 (atualizado até setembro de 2022 – ev. 22.2). Esclarecido isso, considerando a expressa anuência exarada pela parte exequente em relação ao valor incontroverso como sendo o único valor devido (ev. 42.1), HOMOLOGO o valor exequendo definitivo de R$ 66.471,62 (sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrativo incluso pelo executado no ev. 30.2. 2. A par do valor definitivo do crédito e da existência de excesso de execução, passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, §7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – (destaquei) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) – (destaquei) Ainda, ante a expressa concordância da parte exequente com o demonstrativo de crédito trazido pela Fazenda Pública, cabível a condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Municipal (art. 85, §1º, do CPC), tendo em vista que é incontroversa a existência de excesso de execução. Sobre o tema, os seguintes precedentes: Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em favor do impugnante. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Temas 407 e 410 do STJ. Aplicação da taxa SELIC. Inviabilidade. Cálculo que deve obedecer aos comandos constantes do título executivo. Preservação da coisa julgada. Justiça gratuita concedida. Benesse que se estende a todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, salvo revogação expressa. Art. 98, § 3º, CPC. Decisão reformada em parte.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037051-24.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032600-53.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.11.2023) – (destaquei) Nesses termos e considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85 do CPC, adotando-se os critérios previstos no seu § 2º, notadamente, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Irati/PR), a natureza e a importância da causa (cumprimento de sentença coletiva), o trabalho realizado pelos advogados (baixa complexidade) e o tempo exigido para o serviço (de janeiro de 2021 até a presente data – 03 anos aproximadamente), CONDENO: i) o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo do crédito homologado (R$ 66.471,62, atualizado até maio/2023), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; e i) a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor reputado excessivo (diferença entre o valor indicado pela parte exequente e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §4º, do CPC, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária (item 2.1 de ev. 19.1). 2.1. Preclusa da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do cálculo da verba honorária sucumbencial. 2.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Registre-se que a manifestação é adstrita à liquidação dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte exequente. 2.4. Informa-se que eventual silêncio ou renúncia de prazo serão interpretados como anuência ao cálculo efetuado. 2.4. Ao final, retornem conclusos eventual homologação do valor dos honorários sucumbenciais e expedição do respectivo precatório do valor exequendo definitivo homologado, considerando que o valor principal, por si só, já ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 3. Cumpra-se o item 2.2 da O.S. desta Vara, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:56
Outras Decisões
09/02/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:50
Confirmada
05/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:15
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:41
Confirmada
22/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. O Município apresentou impugnação no ev. 30.1, arguiu: i) o excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar períodos distintos (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995 e (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários. Neste ponto, assentiu que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa. Asseverou (ii) a incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 30.2). Intimada, a parte exequente se manifestou no ev. 33.1, alegou: i) a preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; e ii) a inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Requereu o cumprimento imediato do valor incontroverso. Juntou documentos (ev. 33.2 e 33.3). É o relatório. Decido. 2. Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, VI, do CPC. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”. No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. Já a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, portanto, superveniente ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida, nos termos do art. 535, VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não estando preclusa. 3. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; e (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. Portanto, a controvérsia se apresenta quanto ao período posterior. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se: “Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação. Assim, conclui-se que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior. Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado.
No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva. Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado integralmente em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003 e de forma complementar aos vencimentos a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: i) a aplicação do reajuste de 35,76% integralmente no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; e ii) a aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários. Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. 4. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados O Município pretende a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados. 5.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada, conforme fundamentação supra. 6. Quanto ao valor incontroverso (ev. 30.2), nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, preclusa esta decisão, determino a expedição de precatório em favor da parte exequente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 6.1. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 6.2. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 6.3. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inc. IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º. Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”. Grifado. “Art. 47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. Grifado. 7.1. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação ou eventual impugnação, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7.2. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 7.3. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 8. Em relação ao valor controvertido, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre sua satisfação acerca do valor principal incontroverso, já homologado com determinação de expedição de precatório, ou apresente cálculo atualizado, levando em conta as questões acolhidas no julgamento da presente impugnação e o valor incontroverso. 8.1. Juntado cálculo pela exequente, referente à complementação de valores, intime-se a executada, em igual prazo. 9. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:53
Acolhimento em Parte
21/07/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:22
Confirmada
28/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:02
Confirmada
19/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:18
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Acolho a juntada da documentação de evs. 22.2/22.6. 1.1. Outrossim, reputo atendidas as diligências fixadas na decisão de ev. 19.1. 2. Vencidos os pontos acima, recebo o pedido de cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 3. Após, cite-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, sob pena de preclusão [1]. 4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada [2]. 5. Havendo impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 6. Oportunamente, retornem conclusos.Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito [1]“ Art. 3°, caput, do Decreto Judiciário nº 382/2020: A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. § 1.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. [2] “§ 3º do art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020: Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada”.
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:42
deferimento
18/11/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:30
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Em que pese intempestiva, recorrendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, acolho a juntada dos comprovantes de renda de ev. 17.2. 2. Conforme análise do último comprovante de renda juntado ao feito (ev. 17.2, página 01), datado de maio/2022 (página 01), identifica-se que a renda bruta percebida pela parte é inferior ao patamar de 03 (três) salários mínimos. 2.1. Outrossim, defiro à parte a gratuidade da justiça, em seu patamar integral, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2. Desde já, resta a parte advertida do que dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC. 3. Compulsando-se aos autos digitalizados de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI em face do Município de Irati, verifica-se que foi reconhecida a prescrição, acarretando na extinção do feito. Não obstante, o Sindicato interpôs apelação, a qual não foi conhecida, manejando, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado. Neste sentido, preleciona o rol de parágrafos do art. 337 do Código de Processo Civil que: “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Expostas tais hipóteses legais, de imediato, verifica-se que não há que se falar em litispendência ou até mesmo em coisa julgada. Fundamenta-se. O cumprimento de sentença em tela foi ajuizado após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no cumprimento de sentença físico, que não possui as mesmas partes, porquanto aquela foi aforada pelo Sindicato, atuando em nome próprio, na fase de direitos alheios. Ao passo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo próprio servidor, na tutela de seus próprios direitos. Tanto é verdade, que o e. TJPR, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, reconheceu expressamente a ausência de juntada de instrumento de mandato outorgado pelo servidor público em favor do Sindicato. Fato este que levou a ausência de conhecimento do recurso apresentado. Portanto, não se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada, revolvendo as mesmas partes do presente feito, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 4. Vencido o ponto acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do pedido inicial, junte aos autos: (i) o título executivo judicial, porquanto não juntado com a petição inicial; (ii) os holerites que instruem todo o período do débito reclamado, uma vez que juntado apenas um holerite de outubro/2019 com a petição inicial (ev. 1.5) e (iii) demonstrativo atualizado, respeitando o índice e os consectários do título, uma vez que o último juntado ao feito é aquele de ev. 1.6, em janeiro/2021 (ev. 1.6). 5. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:21
deferimento
05/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:12
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000302-82.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA (RG: 64244493 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.596.849-34) Rua dos Pardais, 78 - Alto da Lagoa - IRATI/PR - CEP: 84.504-565 Polo Passivo(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento (mov. 9.1). 2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações de mov. 6.1, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme mov. 11. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:28
Mero expediente
03/02/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000302-82.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$68.986,14 Polo Ativo(s): LUCIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Irati/PR. No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradascom fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da LeiEstadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. 2. Inobstante, a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Apresenta, para tanto, declaração de hipossuficiência (evs. 1.4) e recibos de pagamento de salário (ev. 1.5), os quais estão desatualizados, vez que se reportam aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de uma presunção relativa de veracidade, saliento que o documento juntado isoladamente, não se presta para o fim de comprovação da insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências. Nada obstante, é assente que tal declaração subsidia a apresentação de outros elementos documentais, que eventualmente denotem real incapacidade da parte em arcar com as custas processuais em detrimento de seu próprio sustento. Nesse escopo, compete à parte interessada a inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requerer o benefício, determino que seja a parte intimada para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovante de que não declara, acompanhado da regularidade do CPF) e, sendo o caso, comprovante da condição de pensionista do INSS, fotocópia de carteira de trabalho e de seus últimos comprovantes de salário ou aposentadoria (considerando que os documentos juntados ao pedido inicial não se mostram recentes). Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão acerca da propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, bem como, comprovante acerca da propriedade de bens imóveis, emitidos pelos respectivos cartórios, facultando-se,ainda, a apresentação de outros documentos que acreditem pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: "Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível –Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Grifado." Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, justificar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m.,75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Posteriormente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito