Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004166-68.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.110,55 Exequente(s): MAYCON VINHOTO SANTANA Executado(s): ESPÓLIO DE CONRADO EUFRAZIO DA SILVA representado(a) por ANDRÉIA APARECIDA DA SILVA SOUZA, EDILENE DA SILVA Decisão interlocutória 1. À Secretaria para excluir do feito o arrematante, sr. Luis Fernando Massaharu Shimado, conforme requerido na seq. 465. 2. No mais, indefiro o requerimento de seq. 466, pois não já houve a arrematação do imóvel de matrícula n.º 10.024 do 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, a qual, ainda que venha a ser julgada inválida por ação autônoma, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ante a assinatura do auto de arrematação pelo arrematante, leiloeiro e por este juiz de direito (seq. 182), restando assegurado aos herdeiros a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 3. Por fim, defiro a dilação, pelo prazo de 30 dias, contados da intimação deste despacho, para que os herdeiros cumpram a seq. 436, qualificando a inventariante Rosimeire, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pela inventariante em nome do espólio executado, a quem caberá a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, do NCPC). Após o decurso do prazo, v. cls. para deliberar. Em Maringá, 15 de junho de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =