Piso SalarialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Antonina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR 1. Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados na seq. 292.1, referente ao período de mora compreendido entre janeiro/2025 a março/2025. 2. Expeça-se o competente precatório/RPV, com observância às disposições do Código de Normas. Anote-se a natureza alimentar do débito. 2.1. Havendo requerimento expresso nesse sentido, e desde que o causídico acoste cópia do contrato de honorários nos autos, destaque-se o valor devido ao(s) procurador(es) da parte a título de honorários contratuais, em observância ao art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994. Anote-se também a natureza alimentar do débito. 3. Após, abra-se vista às partes quanto à minuta do RPV/Precatório e, não havendo impugnação, aguarde-se o pagamento. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se se o advogado possui poderes para receber e dar quitação. 4.1. Caso requerido, oficie-se para transferência do valor para a conta indicada pela parte, consignando-se que os encargos bancários deverão ser descontados do valor a ser transferido. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação e extinta a ação pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 01:16
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 10:23
Confirmada
19/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 01:16
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 10:23
Confirmada
19/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:54
Confirmada
03/06/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:39
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:07
Confirmada
01/04/2026, 13:06
Entrega em carga/vista
01/04/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:42
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR 1. Seq. 276.1 - A parte exequente informou que o piso salarial não foi implementado, tendo recebido valores a menor no período de janeiro/2025 a março/2025, conforme holerites de seq. 276.4. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, converto o período de mora da obrigação de fazer em perdas e danos, possibilitando o recebimento do reajuste em atrasado pelo resultado prático e equivalente, isto é, por meio de requisição via Precatório/RPV. 1.1. Intime-se a parte executada para oportunizar-lhe eventual impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente (seq. 276.2/276.3), no prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para resposta, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido in albis o prazo para impugnação (o que deverá ser certificado pela Secretaria), dê-se ciência dos cálculos ao Ministério Público para que requeira o que de direito. 2.1. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao 1° Ofício Contador, Distribuidor e Partidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para verificação dos cálculos apresentados pelo credor, referente ao período de janeiro/2025 a março/2025. 2.2. Após a juntada dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos, em seguida, para decisão homologatória. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:51
Confirmada
10/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:57
Mero expediente
03/02/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória com cobrança de valores ajuizada por Luciane Cristina Amorim Vargas em face de Município de Guaraqueçaba/PR, cujo pedido foi julgado procedente (seq. 54.1) e, em fase de cumprimento de sentença, a obrigação foi integralmente cumprida. Diante da satisfação do crédito (seq. 262/263), julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Antonina, data da assinatura digital. Caroline Beatriz Constantino Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2026, 15:25
Confirmada
25/01/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 01:08
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 11:38
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR Intime-se a exequente para indicar dados bancários para expedição de alvará. Caso seja indicada conta da advogada, deverá indicar o movimento em que se encontra a procuração com poderes para levantar o alvará, ou para receber e dar quitação. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Consigno que o silêncio será interpretado como quitação tácita da obrigação e, não havendo mais requerimentos, os autos serão extintos. Cumpra-se. Antonina, data da assinatura digital. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:34
Confirmada
20/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Confirmada
22/09/2025, 00:09
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:49
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:14
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:29
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:01
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, visando ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Após regular processamento, foi expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito exequendo. Conforme certidão lançada aos autos, o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, transcorreu sem que o ente público executado promovesse o adimplemento voluntário do RPV, caracterizando o descumprimento de requisição judicial. Dessa forma, justifica-se o sequestro de valores. Nos termos do §6º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, é legítima a determinação de sequestro de numerário destinado à satisfação do débito judicial quando constatada a ausência de alocação orçamentária ou, como no presente caso, o inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. A resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 20, igualmente prevê o sequestro como medida de caráter excepcional, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial em hipóteses como a hipótese ora verificada. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, Estado do Paraná, contra decisão interlocutória que homologou o valor do débito e determinou a expedição de RPV, com previsão de sequestro de valores via convênio Bacenjud em caso de inadimplência.2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de atualização automática da RPV e a inadequação da medida de sequestro de valores, alegando que pode afetar contas destinadas à prestação de serviços públicos essenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de sequestro de valores, em caso de não pagamento da RPV no prazo legal, viola a cláusula geral da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, prevê a possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento do pagamento de RPV, sendo uma medida excepcional, porém legítima, diante da inadimplência da Fazenda Pública.5. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a legitimidade do sequestro como medida para garantir o cumprimento da obrigação judicial, quando esgotado o prazo legal de RPV sem o adimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É legítima a determinação de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, em caso de inadimplemento da requisição de pequeno valor no prazo legal, conforme art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001”.Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 50.386/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.08.2016. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086724- 49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2024) Diante do descumprimento injustificado da requisição de pagamento e, visando resguardar a autoridade do julgado e a efetividade do processo, entendo ser cabível a adoção da medida coercitiva pleiteada. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor consignado no RPV expedido nos presentes autos. Intime-se o ente público executado para que, no prazo de 05(cinco) dias, indique conta bancária específica para efetivação do sequestro judicial, sob pena de bloqueio em quaisquer contas vinculadas ao seu CNPJ. Cumpra-se. Intimem-se. Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:15
Confirmada
05/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:57
Outras Decisões
04/08/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:42
Confirmada
18/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR Primeiramente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das RPV's expedidas nos autos, com a expressa advertência de que o inadimplemento acarretará a expedição de ordem de sequestro junto ao SISBAJUD. Após, retornem para decisão. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:45
Mero expediente
07/07/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:04
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:56
Cancelada
27/06/2025, 13:54
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:54
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:23
Cancelada
27/06/2025, 13:22
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:22
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Confirmada
26/04/2025, 00:18
Confirmada
26/04/2025, 00:18
Confirmada
26/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:05
Confirmada
22/04/2025, 10:05
Confirmada
22/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:38
Trânsito em julgado
11/04/2025, 18:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:05
Confirmada
01/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:08
Confirmada
13/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:16
Confirmada
10/01/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR 1. Seq. 168.1 e 185.1 - Da análise dos holerites de seq. 168.2, verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida no mês de maio/2024. Contudo, o exequente alega que há diferenças salariais a serem pagas referente ao período de mora, de junho/2023 a agosto/2024, razão pela qual pede a expedição de RPV. De fato, a parte exequente vem amargando prejuízos mensais por conta da mora da parte executada em reajustar seus vencimentos. Não se pode permitir que a Administração se beneficie de sua própria inércia e deixe de pagar os valores atrasados à parte exequente, portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, converto o período de mora da obrigação de fazer em perdas e danos, possibilitando o recebimento do reajuste atrasado pelo resultado prático e equivalente, isto é, por meio de requisição via Precatório/RPV. Entretanto, deve-se observar que os meses de julho/2023 e setembro/2023 já foram incluídos no cálculo de seq. 131.1, devendo ser excluídos do pagamento a ser realizado. Além disso, observa-se que, a partir de maio/2024, o piso salarial foi devidamente reajustado, conforme o patamar previsto na legislação, inexistindo diferença salarial devida após tal data. Verifica-se, ainda, que o piso salarial do autor, no período de junho/2023 a abril/2024 foi complementado mensalmente com valores sob a rubrica “diferença conforme art. 7º da CF, inciso”. Todavia, tais valores de complementação salarial não foram computados na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (seq. 168.3), o que justifica a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos valores efetivamente devidos. 1.1. Nesse sentido, à míngua de contador judicial na Comarca para realização dos cálculos necessários, determino a remessa do expediente ao 1° Ofício Contador, Distribuidor e Partidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para adequação dos cálculos, observando-se os termos da sentença, a complementação salarial já realizada pelo executado no período de junho/2023 a abril de 2024, conforme holerites trazidos aos autos, com a exclusão dos meses de 07/2023 e 09/2023, que já foram pagos. 1.2. Juntado o cálculo judicial, intimem-se as partes para manifestação sobre os valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não havendo impugnação das partes, HOMOLOGO, desde já, o cálculo apresentado pelo contador judicial, referente ao período de mora acima definido. 3. Em seguida, expeça-se o competente precatório/RPV, com observância às disposições do Código de Normas. Anote-se a natureza alimentar do débito. 3.1. Havendo requerimento expresso nesse sentido, e desde que o causídico acoste cópia do contrato de honorários nos autos, destaque-se o valor devido ao(s) procurador(es) da parte a título de honorários contratuais, em observância ao art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994. Anote-se também a natureza alimentar do débito. 4. Após, abra-se vista às partes quanto à minuta do RPV/Precatório e, não havendo impugnação, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. 5. Sobrevindo notícia de pagamento, intime-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Consigno que o silêncio será interpretado como quitação tácita da obrigação e, não havendo mais requerimentos, os autos serão extintos. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 20:10
Confirmada
18/11/2024, 20:10
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:57
Mero expediente
14/11/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:45
Confirmada
14/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:24
Confirmada
02/10/2024, 14:46
Confirmada
02/10/2024, 14:44
Confirmada
02/10/2024, 14:40
Confirmada
02/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:57
Confirmada
09/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:35
Confirmada
19/08/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR 1. Seq. 153.1 – A parte exequente requereu que seja certificado se há numerário vinculado aos autos referente à RPV expedida na seq. 117.1 (multa), e, caso não exista, que seja deferido o bloqueio SISBAJUD. Ainda, juntou comprovante de protocolo da RPV nº 43/2024 perante o ente municipal. Seq. 155.1 – A exequente alegou que não houve o pagamento da RPV expedida na seq. 148.1 e reiterou o pedido de sequestro de valores via Sisbajud. É o breve relatório. 2. Inicialmente, em relação à obrigação de fazer, cumpram-se o item 8.1 e seguintes de seq. 142.1. 3. Quanto à RPV de seq. 117.1, observa-se que os valores foram depositados nos autos, conforme certificado à seq. 143. 3.1. Assim, expeça-se, alvará em favor de Luciane Cristina Amorim Vargas, para levantamento da quantia existente na conta judicial nº 0378 / 040 / 01511434-7- mov. 143.2, no valor de R$ 2.000,00, mais acréscimos legais desde a abertura da conta judicial em 12/12/2023, com prazo de 90 (noventa) dias. 3.2. Observe-se se o advogado tem poderes para receber e dar quitação. 3.3. Caso requerido e fornecidos os dados bancários (seq. 153.1), oficie-se para transferência do valor para a conta indicada pela parte, consignando-se que os encargos bancários devem ser descontados do valor a ser transferido. 3.4. Após, diga a parte acerca da satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena. 4. No tocante à RPV expedida à seq. 148.1, à Secretaria para que certifique se há depósito judicial vinculado aos autos referente ao pagamento da RPV nº 43/2024 (seq. 148.1) e, caso não seja identificado, se escoou o prazo legal para pagamento. 4.1. Caso não seja identificado o pagamento e uma vez escoado o prazo legal, defiro o petitório de mov. 155.1. Isso porque a Fazenda Pública Municipal foi intimada por meio de sua procuradoria para pagar a RPV n. 43/2024, em 21/05/2024 (seq. 153.2), contudo, até o presente momento, não houve pagamento, já tendo escoado o prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC c/c art. 13, caput, inc. I, da Lei n 12.153/2009). Destarte, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, defiro o sequestro de ativos financeiros da Fazenda Pública executada, via sistema SISBAJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NÃO PAGA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PERTENCENTES AO ESTADO DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DA VERBA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME DE PRECATÓRIO ANTE A RESSALVA DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, E DO ART. 13, § 1º, E ART. 17 DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0044223-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.05.2019). 4.2. Proceda-se a busca dos valores pelo sistema Sisbajud. 4.3. Encontrados valores, anote-se a indisponibilidade no sistema e intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual excesso de bloqueio (art. 854, § 3º, inc. II, do CPC). 4.4. Caso transcorra in albis o prazo supracitado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, independente da expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, CPC), servindo, para fins do art. 838 do CPC, o comprovante de transferência do sistema. 4.5. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da adjudicação dos valores penhorados, indicando qual a modalidade de levantamento pretendida, se alvará ou oficio de transferência. Consigno que, nesse último caso, eventuais custos correrão por conta do favorecido, devendo ser descontados do próprio montante a ser levantado. Intimem-se. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:42
Mero expediente
16/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:21
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:38
Confirmada
25/04/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c ação declaratória de reenquadramento funcional ajuizada por LUCIANE CRISTINA AMORIM VARGAS em face do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (movs. 54.1/56.1). Foi recebido o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer (implementação do piso salarial e vale alimentação) e obrigação de pagar quantia certa (pagamento dos valores atrasados) conforme decisão de mov. 65.1. Intimado, o executado não apresentou impugnação (mov. 73.0). No petitório de mov. 77.1 o exequente informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela aplicação da multa. Em decisão de mov. 88.1, este Juízo condenou o executado ao pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No petitório de mov. 99.1, a exequente informou que não houve a implementação do salário mínimo estadual e requereu a aplicação da multa. Rascunho do Ofício Requisitório no mov. 102.1, o qual foi deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 140.1). Em decisão de mov. 103.1, este Juízo determinou que a exequente juntasse aos autos os comprovantes de pagamento referente aos meses de 11/2022 a 12/ 2022, a fim de comprovar que as obrigações não foram adimplidas, sendo a determinação cumprida no mov. 106.2. No petitório de mov. 108.1, a exequente informou que não houve o reenquadramento e pugnou pela expedição de RPV no valor de R$ 13.271,96 (treze mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), para contemplar os períodos 07/2022 a 05/2023. Nos petitórios de movs. 110.1 e 111.1, reiterou o descumprimento da obrigação de fazer. Analisando os holerites anexados à seq. 108.3/110.2 e 111.2, verificou-se que o executado vinha complementando o salário base da exequente com outras rubricas em seu holerite, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para apuração da mora e dos valores efetivamente devidos (seq. 112.1). Expedida a RPV relativa a multa (seq. 117.1). O cálculo judicial foi acostado à seq. 131. À seq. 138.1, a exequente informou a ausência de pagamento da RPV nº 104/2023 (seq. 117.1), requereu o sequestro dos valores via SISBAJUD e a reaplicação de multa em face do município e em face da prefeita municipal. As partes não impugnaram os cálculos judiciais (seq. 138 e 141). É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, à Secretaria para que certifique se houve o pagamento da RPV nº 104/2023 (seq. 117.1) via depósito vinculados aos autos e, caso não seja identificado, se escoou o prazo legal para pagamento. 3. Caso não seja identificado o pagamento e uma vez escoado o prazo legal, defiro o sequestro dos valores via SISBAJUD. Isso porque a Fazenda Pública Municipal foi intimada por meio de sua procuradoria para pagar a RPV em 27/11/2023 (mov. 123.2), contudo, até o presente momento, não houve pagamento, já tendo escoado o prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC c/c art. 13, caput, inc. I, da Lei n 12.153/2009). Destarte, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, defiro o sequestro de ativos financeiros da Fazenda Pública executada, via sistema SISBAJUD. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NÃO PAGA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PERTENCENTES AO ESTADO DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DA VERBA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME DE PRECATÓRIO ANTE A RESSALVA DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, E DO ART. 13, § 1º, E ART. 17 DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044223-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.05.2019)”. 3.1. À Secretaria para que proceda busca no sistema SISBAJUD. 3.2. Encontrados valores, anote-se a indisponibilidade no sistema e, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual excesso de bloqueio (art. 854, § 3º, inc. II, do CPC). 3.3. Caso transcorra o prazo supracitado sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, independente da expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, CPC), servindo, para fins do art. 838 do CPC, o comprovante de transferência do sistema. 3.4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da adjudicação dos valores penhorados, indicando qual a modalidade de levantamento pretendida, se alvará ou oficio de transferência. Consigno que, nesse último caso, eventuais custos correrão por conta do favorecido, devendo ser descontados do próprio montante a ser levantado. 3.5. Após, tornem os autos conclusos. 4. No tocante ao pedido de conversão em perdas e danos do período de mora da obrigação de fazer (seq. 108.1), restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer no período de 07/2022 a 05/2023, 07/2023 e 09/2023. As provas documentais carreadas aos autos demonstram a persistente mora da parte executada em cumprir a obrigação de fazer. Notadamente, a parte exequente não tem recebido os reajustes devidos em seus vencimentos, uma vez que as complementações realizadas pelo Município têm sido insuficientes. Nesse sentido, pretende a parte exequente que o período de atraso, referente aos meses de julho de 2022 a maio de 2023, julho e setembro de 2023 não englobado no cálculo homologado em mov. 65.1, seja convertido em perdas e danos e executado pelo rito da execução de obrigação de pagar quantia certa. De fato, os holerites de seq. 108.3/110.2 e 111.2 e os cálculos apresentados à seq. 131.1 atestam que a parte exequente vem amargando prejuízos mensais por conta da mora da parte executada em reajustar seus vencimentos. Não se pode permitir que a Administração se beneficie de sua própria inércia e deixe de pagar os valores atrasados à parte exequente, portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, converto o período de mora da obrigação de fazer em perdas e danos, possibilitando o recebimento do reajuste atrasado pelo resultado prático e equivalente, isto é, por meio de requisição via Precatório/RPV. 4.1. Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado na seq. 139.1, referente ao período de mora compreendido entre julho/2022 a setembro/2023. 5. Expeça-se o competente precatório/RPV, com observância às disposições do Código de Normas. Anote-se a natureza alimentar do débito. 5.1. Havendo requerimento expresso nesse sentido, e desde que o causídico acoste cópia do contrato de honorários nos autos, destaque-se o valor devido ao(s) procurador(es) da parte a título de honorários contratuais, em observância ao art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994. Anote-se também a natureza alimentar do débito. 6. Após, abra-se vista às partes quanto à minuta do RPV/Precatório e, não havendo impugnação, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. 7. Sobrevindo notícia de pagamento, intime-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Consigno que o silêncio será interpretado como quitação tácita da obrigação e, não havendo mais requerimentos, os autos serão extintos. 8. No mais, indefiro o pedido de reaplicação de multa ao Município de Guaraqueçaba, tendo em vista que a astreinte não tem sido eficaz como medida coercitiva no presente caso, pois, mesmo com a condenação ao pagamento de multa (seq. 88.1), o executado persiste no descumprimento da obrigação de fazer (seq. 138.2). Além disso, é de conhecimento do Juízo que, nas várias execuções movidas em face do Município de Guaraqueçaba para execução da obrigação de implementação do salário mínimo estadual, os representantes legais do executado têm demonstrado resistência para cumprir a obrigação retromencionada e deixado de responder às determinações judiciais. Portanto, considerando o nítido descaso da autoridade máxima do Poder Executivo municipal em atender as determinações judiciais, tampouco tendo apresentado justificativa para sua inércia, entendo que a medida mais adequada é a imposição de multa pessoal ao(a) prefeito(a) para o caso de novo descumprimento da obrigação. Entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DE TÍTULOEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVARESPONSABILIDADE DO PREFEITO INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. Intimem-se. Diligências necessárias. (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, SegundaTurma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). [...] (AgInt no REsp n.1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Sendo assim, determino: 8.1. Intime-se, pessoalmente, o(a) prefeito(a) municipal para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implementação do salário mínimo estadual em favor do exequente, já no próximo pagamento (considerada a data da intimação), ou para que apresente justificativa plausível para o não cumprimento, sob pena de aplicação de multa pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização criminal. 8.2. Retornado o mandado e escoado o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8.3 Após, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:46
Documento (Certidão)
22/04/2024, 18:44
Outras Decisões
22/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:12
Confirmada
24/03/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:20
Confirmada
26/02/2024, 13:56
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Confirmada
08/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:23
Confirmada
27/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:22
Confirmada
27/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c ação declaratória de reenquadramento funcional ajuizada por LUCIANE CRISTINA AMORIM VARGAS em face do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (movs. 54.1/56.1). Foi recebido o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer (implementação do piso salarial e vale alimentação) e obrigação de pagar quantia certa (pagamento dos valores atrasados) conforme decisão de mov. 65.1. Intimado, o executado não apresentou impugnação (mov. 73.0). No petitório de mov. 77.1 o exequente informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela aplicação da multa. Em decisão de mov. 88.1, este Juízo condenou o executado ao pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No petitório de mov. 99.1 a exequente informou que não houve a implementação do salário mínimo estadual e requereu a aplicação da multa. Rascunho do Ofício Requisitório (mov. 102.1). Em decisão de mov. 103.1, este Juízo determinou que a exequente juntasse aos autos os comprovantes de pagamento referente aos meses de 11/2022 a 12/ 2022, a fim de comprovar que as obrigações não foram adimplidas, sendo a determinação cumprida no mov. 106.2. No petitório de mov. 108.1, a exequente informou que não houve o reenquadramento e pugnou pela expedição de RPV no valor de R$ 13.271,96 (treze mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), para contemplar os períodos 07/2022 a 05/2023. Nos petitórios de movs. 110.1 e 111.1 reiterou o descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. 2. Inicialmente, à Secretaria para que cumpra os itens “1” e “2” do tópico – da obrigação de fazer a) astreintes – da decisão de mov. 88.1. 3. Já em relação ao petitório de mov. 108.1, são necessários alguns esclarecimentos referentes aos valores requisitados. Conforme afirmado a faixa salarial da exequente para o ano de 2022 foi de R$ 1.680,80 (um mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos) e para o ano de 2023 é de R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Nesse sentido, analisando os holerites de mov. 108.3/110.2 e 111.2, observa-se o seguinte: Competências 08/2022 a 01/2023 - a exequente percebeu R$ 774,89 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente ao salário base e R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) sob a rubrica “diferença conforme art. 7º da CF, inciso V”, cujo total geral é de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais); Competências 02/2023 a 04/2023 – a exequente percebeu R$ 774,89 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente ao salário base e R$ 527,11 (quinhentos e vinte e sete reais e onze centavos) sob a rubrica “diferença conforme art. 7º da CF, inciso V”, cujo total geral é de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais); Competência 05/2023; 07/2023 (mov. 110.2) e 09/2023 (mov. 111.2) – a exequente percebeu R$ 774,89 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente ao salário base e R$ 545,11 (quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) sob a rubrica “diferença conforme art. 7º da CF, inciso V”, cujo total geral é de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Assim sendo, verifica-se que o executado vem complementando o salário base da exequente com outras rubricas em seu holerite. 4. Nesse sentido, à míngua de contador judicial na Comarca para realização dos cálculos necessários, considerando o SEI n. 0078215-50.2019.8.16.6000, determino a remessa do expediente ao 1° Ofício Contador, Distribuidor e Partidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que possui atribuição legal (artigo 145, III, "c" do Código de Organização e Divisão Judiciária), conhecimento e experiência para realização do mister de calcular o valor efetivamente devido, conhecimento e experiência para realização do mister de calcular o valor efetivamente devido, considerando o decidido na sentença de mov. 54.1 e a divergência entre os valores apresentados pela exequente nos movs. 108.4 e 108.5 e os pagos pelo executado conforme holerites de mov. 108.3,110.2 e 111.2. 5. Juntado os cálculos acima, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 6. Cumpridos todos os itens acima, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Antonina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
17/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:51
Outras Decisões
14/11/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:12
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:29
Confirmada
29/06/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada dos holerites do exequente referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 (seq. 82.2) e de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023 (seq. 99.2). Em que pese restar comprovado que não houve a implantação do salário mínimo nos comprovantes de seq. 99.2, se faz necessário comprovar que não houve pagamento dos valores atrasados.
Diante do exposto, determino que a parte exequente anexe aos autos os comprovantes de pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2022, a fim de comprovar que as obrigações não foram adimplidas. Prazo: dez dias. Oportunamente, voltem conclusos. Antonina, datado e assinado digitalmente. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:14
Outras Decisões
27/06/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:50
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:21
Confirmada
02/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Confirmada
20/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas (RG: 51457617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.779.539-20) Avenida Maria Carolina de Lisboa, 600 - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR (CPF/CNPJ: 76.022.508/0001-52) Rua Major Domingos Nascimento, 46 - CENTRO - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em que se executa obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer (implementar o piso salarial aos vencimentos da parte exequente). O Município de Guaraqueçaba foi intimado, por meio de sua procuradoria, em 16/08/2022 (mov. 71), acerca da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou o cumprimento da obrigação de fazer. A procuradoria deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. E o exequente demonstrou o não cumprimento da obrigação de fazer, juntando seus holerites mais recentes aos autos (mov. 82.2). É o que basta relatar. Passo à decisão. I - Da obrigação de fazer A) Das astreintes Embora devidamente intimado por meio de sua procuradoria (mov. 71), que detém poderes ex lege para representá-lo judicialmente, tal qual o(a) prefeito(a) municipal (art. 75, inc. III, CPC), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tampouco apresentando justificativa para tanto. Insta salientar que a decisão de mov. 65 havia estipulado multa para o caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “[...] R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)”. A intimação para cumprimento da obrigação se deu em 16/08/2022 (mov. 71), ou seja, a obrigação deveria ter sido cumprida já no pagamento do mês 09/2022. Porém os holerites acostados em mov. 82.2 demonstram que, decorridos 2 meses após a intimação de mov. 65, não houve cumprimento da obrigação. Destarte, CONDENO o executado ao pagamento da multa arbitrada em mov. 65, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante os comprovados dois meses de descumprimento (setembro e outubro), a qual será revertida em favor do exequente. Diligências: 1. Expeça-se RPV autônomo para requisição da multa, ante a natureza distinta dessa obrigação, com observância às disposições do Código de Normas. Note-se que tal verba não detém natureza alimentar. 2. Após, abra-se vistas às partes quanto à minuta do RPV e, não havendo impugnação, aguarde-se o pagamento. B) Do prosseguimento da execução Como mencionado alhures, a obrigação ainda não foi satisfeita, porém ainda não foi atingido o valor máximo da multa arbitrada em mov. 65. Ademais, a presente condenação ao pagamento de astreintes pode surtir efeitos positivos no cumprimento da obrigação. Portanto, por ora, deixo de impor novas medidas coercitivas, mantendo inalterada a multa arbitrada anteriomente até que seja atingido seu limite. Diligências: 1) Intime-se o executado, por meio de sua procuradoria, a fim de cientificá-lo sobre a presente condenação ao pagamento de multa e adverti-lo que a prorrogação da mora ensejará nova condenação até o limite fixado em mov. 65. 2) Incumbirá ao exequente trazer aos autos os holerites seguintes para demonstrar que persiste o descumprimento da obrigação de fazer. II - Da obrigação de pagar quantia certa Requisite-se o valor principal, conforme já determinado na decisão de mov. 79. Intimações. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:21
deferimento
09/12/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:41
Confirmada
02/12/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 14:18
Confirmada
19/11/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Polo Ativo(s): Luciane Cristina Amorim Vargas (RG: 51457617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.779.539-20) Avenida Maria Carolina de Lisboa, 600 - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Polo Passivo(s): Município de Guaraqueçaba/PR (CPF/CNPJ: 76.022.508/0001-52) Rua Major Domingos Nascimento, 46 - CENTRO - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 DECISÃO I. Da obrigação de fazer Antes de deliberar sobre o pedido de aplicação de multa é preciso que a parte exequente comprove o descumprimento da obrigação pela parte executada, acostando os seus últimos holerites aos autos. Diligências: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste seus holerites mais recentes aos autos. II. Da obrigação de pagar quantia certa Considerando que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tornando incontroverso o cálculo apresentado pelo exequente referente à obrigação de pagar quantia certa, comporta deferimento o pedido de expedição de RPV/Precatório para requisição dos valores. Diligências: 1) Proceda-se conforme determinado na decisão de mov. 65, item 3.3 e seguintes. Intimações. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura eletrônica. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:58
Determinação de Diligência
17/11/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:13
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:48
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 08:38
Confirmada
10/08/2022, 08:38
Documento (Informações)
05/08/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Requerente(s): Luciane Cristina Amorim Vargas (RG: 51457617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.779.539-20) Avenida Maria Carolina de Lisboa, 600 - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Requerido(s): Município de Guaraqueçaba/PR (CPF/CNPJ: 76.022.508/0001-52) Rua Major Domingos Nascimento, 46 - CENTRO - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 DECISÃO A parte autora, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença (mov. 63). O título judicial, já transitado em julgado, condenou a parte requerida, ora executada, às obrigações de fazer consistentes em: a) implementar o salário mínimo estadual; e b) implementar o vale alimentação. Além de condená-la em obrigação de pagar quantia certa, consistente no pagamento dos valores atrasados daquelas prestações. Notadamente, o vale alimentação já foi implementado, conforme se verifica nos holerites acostados em mov. 63.4. Pende, portanto, a implementação do salário mínimo e o pagamento dos valores atrasados. É o que basta relatar. Passo à decisão. I) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi. 1.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as anotações necessárias. II) Da obrigação de fazer 2.1. Determino à parte executada que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Consigno que tal arbitramento leva em consideração que: a) é de conhecimento a peculiar situação atual do Município de Guaraqueçaba nas várias execuções que lhe movem, o que, inclusive, está sendo apurado pelo Ministério Público na Notícia de Fato 0006.22.000147-0; b)
trata-se de obrigação de periodicidade mensal; c)
trata-se de obrigação de fazer de caráter alimentar. 2.1.1. Atingido aquele limite, incumbirá ao exequente requerer a majoração das astreintes ou outra medida que julgar mais eficaz para o cumprimento da obrigação. 2.2. Decorrido in albis o prazo do executado para cumprimento voluntário da obrigação (30 dias), intime-se o exequente para requerer o que entender ser de direito, com prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Sobrevindo notícia de cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que o silencio será interpretado como quitação tácita. III) Da obrigação de pagar quantia certa 3.1. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.1. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.2. Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. 3.2. Com o decurso in albis do prazo para impugnação (o que deverá ser certificado pela Secretaria), HOMOLOGO, desde já, o cálculo apresentado pela parte exequente. 3.3. Em seguida, expeça-se o competente precatório/RPV, com observância às disposições do Código de Normas. Anote-se a natureza alimentar do débito. 3.3.1. Caso haja requerimento expresso nesse sentido, e desde que o causídico acoste cópia do contrato de honorários nos autos, destaque-se o valor devido ao(s) procurador(es) da parte a título de honorários contratuais, em observância ao art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994. Anote-se também a natureza alimentar do débito. 3.4. Ato contínuo, abra-se vistas às partes quanto à minuta do RPV/Precatório e, não havendo impugnação, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. 3.5. Sobrevindo notícia de pagamento, intime-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Consigno que o silêncio será interpretado como quitação tácita da obrigação e, não havendo mais requerimentos, os autos serão extintos. Intimações. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:38
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 13:38
Evolução da Classe Processual
04/08/2022, 13:37
deferimento
03/08/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Requerente(s): Luciane Cristina Amorim Vargas (RG: 51457617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.779.539-20) Avenida Maria Carolina de Lisboa, 600 - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Requerido(s): Município de Guaraqueçaba/PR (CPF/CNPJ: 76.022.508/0001-52) Rua Major Domingos Nascimento, 46 - CENTRO - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Vistos e etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela dra. Juiza Leiga em mov. 54.1, convertendo-o em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Lance-se nos autos a conta geral de custas, nos termos do artigo 436 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo manifestação das partes, arquive-se com a devida anotação de baixa e as cautelas de praxe. Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
05/07/2022, 18:13
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:12
Confirmada
20/05/2022, 00:20
Confirmada
20/05/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 13:42
Entrega em carga/vista
09/05/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:42
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:43
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Requerente(s): Luciane Cristina Amorim Vargas (RG: 51457617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.779.539-20) Avenida Maria Carolina de Lisboa, 600 - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Requerido(s): Município de Guaraqueçaba/PR (CPF/CNPJ: 76.022.508/0001-52) Rua Major Domingos Nascimento, 46 - CENTRO - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 1. Embora, efetivamente, a parte requerida não tenha oferecido contestação nos autos, in casu, não é possível a decretação de revelia material, pois eventual procedência da ação importará em prejuízo à Fazenda Pública, isto é, aos cofres públicos, logo, como o erário é indisponível, aplica-se o previsto no art. 345, inc. II, do CPC (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]o litígio versar sobre direitos indisponíveis”). Também não se aplica o efeito processual da revelia, já que há procurador habilitado nos autos (CPC - “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”). Nesses termos, DEIXO DE DECRETAR A REVELIA. 2. Destarte, prossiga-se o feito na forma do art. 348 do Código de Processo Civil (“Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”). 2.1. Determino a intimação da parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se pretende produzir provas e, em caso positivo, para que especifique quais provas pretende produzir, fundamentando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 2.2. Em observância à inteligência do art. 349 do CPC (“Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”), depois da manifestação do requerente nos termos supracitados, intime-se a parte requerida também com prazo de 5 (cinco) dias, para que manifeste, especifique e fundamente eventual desejo na dilação probatória. 2.3. Por fim, remeta-se os autos ao sr(a). juiz(a) leigo(a). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Sem prejuízo, considerando a inércia da procuradoria em defender os interesses da Fazenda, determino que seja oficiado o Parquet com as peças processuais pertinentes, para que sejam tomadas as providências que o referido Órgão entender cabíveis. 4.1. Também determino que abra-se vista diretamente pelo sistema Projudi, para que, diante da inércia da procuradoria, o órgão ministerial manifeste eventual interesse de participação no feito, com fulcro no art. 178, I, do Código de Processo Civil ("O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam [...] interesse público ou social"), já que o desfecho da presente ação poderá surtir reflexos no erário, sobre o qual o interesse público é patente. Intimações. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:16
Indeferimento
13/04/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:54
Confirmada
12/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:55
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Confirmada
19/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Requerente(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Requerido(s): Município de Guaraqueçaba/PR Tendo em vista o contido na seq. 18.1, desabilite-se o procurador. Observa-se que o Município não procedeu a devida correção no cadastro de habilitação do novo procurador, sendo a alteração de sua responsabilidade. Intime-se o Município para que no prazo de cinco dias, proceda a habilitação do procurador, procedendo as alterações necessárias. Após, expeça-se novo mandado de citação. Após, cumpra-se o que pertinente da decisão de seq. 13.1. Diligências necessárias. Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:26
Determinação de Diligência
04/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:04
Confirmada
03/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:44
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:12
Confirmada
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:48
Confirmada
19/01/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Requerente(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Requerido(s): Município de Guaraqueçaba/PR Recebo à emenda à inicial constante na seq. 11.1. Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que não admite autocomposição (artigo 334, §2°, do Código de Processo Civil), não há que se falar em audiência de conciliação/mediação nos presentes autos. Cite-se o réu para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 7°[1] da Lei n° 12.153/2009 e enunciado 13 do Juizado da Fazenda Pública[2]. No mesmo sentido, vide TJ-MG-COR: 10000191381565000, Relator: Wilson Benevides, data de julgamento: 04/05/2020, data de publicação: 21/08/2020 e TJ-PR – MS: 00024266620198169000, relator: juíza Camila Henning Salmoria, data de julgamento: 11/11/2019, 4ª turma recursal, data da publicação: 12/11/2019, devendo constar do mandado as advertências dos artigos 250 e 344, ambos do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se o autor para que quanto a ela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso (artigo 20, § 1º, da Lei Estadual n.º 18.413/2014), eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Diligências necessárias. [1] Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [2] ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-79.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-79.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$51.520,38 Requerente(s): Luciane Cristina Amorim Vargas Requerido(s): Município de Guaraqueçaba/PR Compulsando os autos, este Magistrado não encontrou a petição inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos petição. Prazo: 15 (quinze dias). Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto