Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA
Autor
STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AçO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
RICARDO MENEZES DA SILVA
OAB/PR 68820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/03/2024, 08:54
Documento (Informações)
29/02/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 21:57
Confirmada
28/02/2024, 21:48
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 17:13
Trânsito em julgado
26/02/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Confirmada
19/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA SENTENÇA 1. Haja vista o que consta da petição de mov. 240.1, em que a parte exequente requer a desistência da execução, bem como a concordância da parte executada, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do seu art. 200. 2. Cumpre-se observar que antes de pugnar pela desistência da execução, a parte exequente realizou diversas diligências para satisfação de seu crédito, entretanto, sem êxito. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, aliado ao tempo de trâmite da ação desde a sua origem (21/06/2008) e ao dispêndio de novas custas para diligências que provavelmente serão frustradas decidiu a parte desistir do crédito perseguido. Ou seja, o pleito de desistência foi motivado exclusivamente pela ausência de bens da devedora, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Assim, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSIÇÃO.1. Quando o pedido de desistência formulado pelo exequente for motivado pela não localização de bens da parte executada, a esta deve ser atribuído o pagamento de encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002348-28.2008.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022). 3. Promova-se o levantamento de quaisquer restrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Confirmada
19/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA SENTENÇA 1. Haja vista o que consta da petição de mov. 240.1, em que a parte exequente requer a desistência da execução, bem como a concordância da parte executada, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do seu art. 200. 2. Cumpre-se observar que antes de pugnar pela desistência da execução, a parte exequente realizou diversas diligências para satisfação de seu crédito, entretanto, sem êxito. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, aliado ao tempo de trâmite da ação desde a sua origem (21/06/2008) e ao dispêndio de novas custas para diligências que provavelmente serão frustradas decidiu a parte desistir do crédito perseguido. Ou seja, o pleito de desistência foi motivado exclusivamente pela ausência de bens da devedora, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Assim, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSIÇÃO.1. Quando o pedido de desistência formulado pelo exequente for motivado pela não localização de bens da parte executada, a esta deve ser atribuído o pagamento de encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002348-28.2008.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022). 3. Promova-se o levantamento de quaisquer restrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:52
Desistência
31/12/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 23:40
Confirmada
28/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA 1. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 240.1, especialmente no tocante ao pedido de desistência do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:14
Mero expediente
14/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 11:28
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA 1. Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro nos artigos 921 c/c o art. 313, II, do NCPC. 2. Ultimado o prazo supra, intime-se o Exequente para que formule os requerimentos necessários ao prosseguimento do processo. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente, sem a baixa na distribuição Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:10
Mero expediente
26/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 230.1. Prazo 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:13
Mero expediente
11/01/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:39
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:37
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:42
Confirmada
01/07/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA Ciente da petição retro. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento formulado na petição de mov. 219.1. Promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de indisponibilidade de bens via central nacional de indisponibilidade de bens. Realização de buscas pelo Sistema CNIB – Cabimento – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessária a: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências – Exequente que não encontrou bens suficientes para quitar o débito exequendo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047751-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). Com a juntada do relatório aos autos, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:41
Mero expediente
29/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:08
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Confirmada
09/03/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA 1. Defiro o requerimento da parte exequente no teor da petição de mov. 208.1. Em virtude do princípio de que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, intime-se a parte executada STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA, através de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a indicação de bens passíveis de penhora (artigos 774, V, e 829, § 2º, do CPC), sob pena da incidência da multa prevista no art. 774, § único, do CPC. 2. Indicados os bens pela parte executada, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:30
Mero expediente
05/03/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:04
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 17:05
Confirmada
29/11/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:13
Confirmada
26/10/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA Inclua-se no CNIB ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da executada. Do resultado, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis. Aguarde-se a manifestação da credora com os autos em arquivo, ficando ciente desde já de que, ultrapassado o prazo constante do § 1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:09
Ato ordinatório
20/10/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:30
Confirmada
25/05/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 17:16
Confirmada
03/05/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029047-44.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0029047-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.325,67 Exequente(s): TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA Executado(s): STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA I) Para incidência da multa prevista no art. 774, § único do CPC, imprescindível a intimação pessoal do devedor, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora. Intime-se, pois, pessoalmente a devedora no endereço constante nos registros de sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar cominação da multa prevista no artigo 774, § 2º do CPC. II) Mantendo-se inerte, expeça-se mandado com ordem de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, de propriedade da parte executada, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a penhora, intimem-se os executados por seu procurador constituído ou, não havendo, pessoalmente, via carta postal, com AR/MP. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:31
deferimento
28/04/2021, 22:54
Ato ordinatório
09/04/2021, 22:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:12
Ato ordinatório
19/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:11
Mero expediente
11/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:03
Ato ordinatório
27/03/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 09:29
Exceção de pré-executividade
18/03/2019, 21:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 19:30
Ato ordinatório
07/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 10:37
Ato ordinatório
06/06/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:33
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)