Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARILENE MOMOLI
CPF
Reu
MARILIA PRATES MONTEIRO
CPF
Reu
PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
VALTER RODRIGUES DIAS
OAB/PR 114714·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE MARIA MOSER
OAB/PR 17847·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 09:07
Confirmada
26/05/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:37
Confirmada
22/05/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:46
Confirmada
19/05/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:37
Confirmada
01/12/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:40
Confirmada
26/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:58
Confirmada
18/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:41
Confirmada
17/11/2025, 09:41
Movimentação processual
26/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.478.323,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina que as administradoras de cartão de crédito prestem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (art. 1º). Desse modo, a consulta ao DECRED permitirá o acesso às informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados, o que poderá possibilitar ao credor a tomada de posterior diligência na localização de bens passiveis de penhora. Oficie-se ao DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), nos termos requeridos na petição retro. 2. Expeçam-se ofícios ao SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e CNSEG (Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), na forma requerida pela parte exequente (mov. 409.1) 3. Proceda-se à consulta de informações previdenciárias da parte executada no Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD. 4. Oficie-se ao Banco Central a fim de que esclareça a possibilidade de consultar a existência de consórcios, cujos saldos das cotas sejam passíveis de serem penhorados, da parte executada perante às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Prazo de 15 dias. 4.1. Em caso negativo, solicite-se ao Banco Central que promova a consulta perante às instituições financeiras acerca da existência de eventuais consórcios em nome dos executados PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, MARILIA PRATES MONTEIRO e MARILENE MOMOLI, cujos saldos das cotas sejam passíveis de serem penhorados. 5. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:02
Confirmada
08/08/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:47
Confirmada
04/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:35
Mero expediente
01/08/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:48
Confirmada
07/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:17
Confirmada
17/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.478.323,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3. Com a juntada dos resultados, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:44
Confirmada
03/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.478.323,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. Haja vista o contido no teor do ofício de mov. 382.1, intime-se o exequente para se manifestar, bem como dar seguimento ao curso do processo no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2025. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:18
Mero expediente
29/05/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:17
Documento (Ofício)
30/04/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:52
Confirmada
03/04/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.423.926,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:24
Recebimento
31/03/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:10
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:02
Confirmada
06/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:15
Confirmada
05/12/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:35
Confirmada
01/11/2024, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 12:18
Confirmada
18/10/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.835,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA Cumpra-se o item 339. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:21
Mero expediente
14/10/2024, 23:14
Confirmada
08/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:15
Confirmada
30/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:57
Confirmada
16/08/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.295.528,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1.Oficie-se o Centro de Pagamentos do Exército Brasileiro, para que suspenda a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela executada MARILIA PRATES MONTEIRO, conforme decisão do Agravo de Instrumento sob n° 0046538-2010.8.16.0001. 2. Intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F-T
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:14
Mero expediente
09/08/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:35
Confirmada
25/07/2024, 10:15
Confirmada
16/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:56
Confirmada
05/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:37
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:27
Confirmada
21/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:39
Confirmada
07/06/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.295.528,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1.
Trata-se de deliberar quanto ao requerimento de reconsideração da penhora outrora deferida (mov. 305.1). Em que pesem os argumentos apresentado pela parte devedora no mov. 315.1, não há motivos para reconsiderar o determinado no decisum, notadamente o fato de que ao analisar o pleito foi observando o direito fundamental de subsistência da devedora e o dever do juízo de evitar ordens judiciais percam sua efetividade, parâmetro razoável para garantir que tanto o exequente como a executada tenham seus direitos respeitados. Portanto, indefiro o pleito da parte. 2. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão de mov. 305.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:27
Indeferimento
04/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:31
Confirmada
15/03/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:11
Confirmada
23/02/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.244.381,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. No mov. 295.1, o credor pleiteou a penhora de 30% (trinta por cento) da pensão que a devedora MARILIA PRATES MONTEIRO recebe do Exército Brasileiro. Quanto à impenhorabilidade da verba recebida a título de pensão, dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade da verba, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia. Ocorre que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) de que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. Nesse sentido, decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL. ART. 833, X, NCPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. STJ. APLICABILIDADE AO CASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO E DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022367-02.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0053372-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.03.2019). Sob essa ótica, a aplicação do art. 833 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade legal do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Para que se possa admitir o temperamento à regra da impenhorabilidade prevista deve-se examinar as circunstâncias particulares do caso concreto. No caso, é incontroverso que a executada MARIA PRATES MONTEIRO recebe pensão militar do Exército Brasileiro, tendo auferido no mês de setembro de 2023 rendimentos brutos de R$7.243,42 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme holerite juntado no mov. 299.5. Observa-se que a presente execução prossegue desde 2010, ou seja, já se passaram 14 (quatorze) anos sem que o exequente tenha logrado êxito em encontrar qualquer bem móvel ou imóvel suscetível à penhora. Neste ínterim, a executada pouco contribuiu para saldar seus débitos. E, considerando que o salário mínimo nacional vigente é de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), tem-se que a executada aufere rendimentos brutos muito superiores ao mínimo nacional, de modo que a penhora de parte de sua renda não se mostra excessiva ou prejudicial de imediato. O percentual da pensão mensal a ser penhorada deve ser de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento líquido, para evitar danos imediato à executada com onerosidade excessiva. 2.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada MARILIA PRATES MONTEIRO até a satisfação do débito executado. 3. Intime-se o exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em seguida, oficie-se ao Centro de Pagamentos do Exército Brasileiro, determinando a reserva e transferência a este Juízo de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela executada MARILIA PRATES MONTEIRO até o limite do valor apontados pelo exequente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:14
deferimento
21/02/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:06
Confirmada
19/01/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.244.381,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido e documentos apresentados pela parte executada (mov. 299), no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:06
Mero expediente
03/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:09
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:22
Confirmada
06/09/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.243.550,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA Defiro à executada Marilene Momoli os benefício da justiça gratuita, conforme requerido pela Defensoria Pública, no mov. 290.1. Promova-se a inclusão dos nomes das partes executadas junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, conforme requerido pelo exequente no mov. mov. 286.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:46
Mero expediente
02/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:30
Documento (Ofício)
02/06/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:27
Confirmada
19/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 15:15
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:10
Confirmada
05/05/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.171.533,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. Considerando que a exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 266.1), expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente (Banco Bradesco (237), Agência 4040, Conta 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12), para levantamento da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD (mov. 241.2), com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:06
Documento (Ofício)
13/04/2023, 10:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:55
Confirmada
17/02/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.171.533,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARILIA PRATES MONTEIRO, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em razão de serem valores irrisórios. Alternativamente, pugna pela anulação do bloqueio/penhora em razão do caráter alimentar da verba, bem como, de ser destinado ao tratamento de doença grave (mov. 259.1). A parte exequente apresentou manifestação, oportunidade em que pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade (mov. 264.1). É o relatório. Decido. 2. Cabe ressaltar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade
trata-se de defesa simples do executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver, neste caso, prova pré-constituída das alegações. Ressalte-se que, em ambas as situações, a exceção de pré-executividade deve estar munida de provas suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento. Assim, admite-se tal exceção, limitando-se, porém, sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO SUMÁRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE SOMENTE PERMITE DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA OU QUE POSSAM SER DECIDIDAS DE PLANO, À VISTA DA LEI E DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO FATO DE O CONTRATO INDICAR DUAS TAXAS. SÚMULA 541 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO QUE REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063894-94.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA AGRAVANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058399-69.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2022). 3. Da análise do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 241.2) verifica-se que foi realizado o seguinte bloqueio judicial: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – R$ 8.068,49 – 30 JUL 2022 03:053. Em análise dos autos, especialmente aos documentos juntados nos mov. 259.2 e 259.4, verifica-se que o valor bloqueado é proveniente de um pix realizado pelo Banco Daycoval S/A, no valor de R$ 8.067,54 (oito mil e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma a parte executada que os valores bloqueados são provenientes de um empréstimo junto ao BANCO DAYCOVAL em 29/07/2022, para custear seu tratamento de saúde. Verifica-se que não há oposição da executada ou quaisquer indícios de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento de seu tratamento de saúde. No mais, de acordo com a planilha de débito atualizada, o valor exequendo está em R$ 1.171.533,26 (mov. 227.2) e a soma dos valores encontrados, via sistema Sisbajud na conta da executada de R$ R$ 8.067,54 (mov. 241.2), não pode ser considerado ínfimo frente aos valores a serem pagos, inclusive à título de honorários. Em comentários ao artigo 836 do CPC, Bruno Garcia Redondo[1], defende que: “(...) As custas da execução refere-se somente às despesas necessárias à penhora e à venda daquele próprio bem. Em outras palavras, a proibição à penhora ocorre somente quando o produto da expropriação do bem se limitar a custear os atos necessários à sua própria constrição/alienação. De modo diverso, caso o produto da expropriação seja incapaz de saldar parte do débito principal, mas permita, a menos, o pagamento de parte dos “acessórios” (custas globais da execução, honorários advocatícios, etc”), deve o bem ser penhorado e expropriado, já que permitirá, ao menos, o reembolso/pagamento de parte das despesas processuais ao exequente”. Com efeito, o valor penhorado não representa um valor ínfimo por ser maior que o custo da operacionalização do bloqueio e capaz de reduzir os prejuízos do credor decorrentes da inadimplência. Desse modo, inaplicável ao presente caso o artigo 836 do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o fato de o valor penhorado em dinheiro ser irrisório se comparado ao total da dívida executada não impede a sua penhora online e tampouco justifica o seu desbloqueio: Civil. Agravo interno em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do NCPC. Agravo de instrumento. Execução de honorários advocatícios de sucumbência. Penhora de rendimentos. Assistência judiciária gratuita concedida no curso da execução. Efeitos ex-nunc. Jurisprudência dominante do STJ. Incidência da súmula nº 568 do STJ. Inocorrência de violação dos arts. 98 e 99 do NCPC. Impertinência deles para acolhimento de tese trazida pela recorrente. Deficiência na fundamentação. Incidência da súmula nº 284 do STF, por analogia. Utilidade prática do processo de execução. Art. 836 do NCPC. Não prequestionado. Incidência da súmula nº 211 do STJ. Necessidade de alegação de ocorrência de violação ao art. 1.022 do NCPC. Inocorrência. Acórdão recorrido que observou a jurisprudência desta corte. Aplicação da súmula nº 568 do STJ. Ausência de prequestionamento dos arts. 278, 484, 783 do NCPC. Aplicação da súmula nº 211 do STJ. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC). Necessidade de apontamento de contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. Inovação recursal em agravo interno. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido. (...) 4. A matéria contida no art. 836 do NCPC não foi objeto de debate prévio na instância de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes. (AgInt no REsp nº 1687015/MG - Rel. Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/06/2020 – Dje 01/07/2020). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou entendimento sobre a matéria, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE QUANTIA INFERIOR A 5% ANTE O CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00454865520218160000 Barracão 0045486-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O DESBLOQUEIO DE QUANTIA. ALEGAÇÃO RECURSAL ACERCA DO CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069323-42.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.03.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO POR SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE EXEQUENDO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSIL CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0067149-60.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). 4. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. 5. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista não ser cabível em exceção de pré-executividade rejeitada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1972516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022). 6. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c [1] Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Livro Eletrônico. Coords. Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.]. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. E-book
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:37
Exceção de pré-executividade
10/02/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:44
Confirmada
11/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.171.533,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 259.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:56
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:44
Confirmada
26/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:39
Confirmada
22/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:14
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:11
Confirmada
01/07/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.171.533,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. DEFIRO o requerimento (mov. 227.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Promova-se a inclusão dos nomes das partes executadas junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 4. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:49
Documento (Ofício)
15/06/2022, 08:39
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 10:38
Ato ordinatório
27/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:00
Confirmada
13/05/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$326.912,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (mov. 207.1), em face da decisão de mov. 203.1. Alega a parte embargante que o decisum padece de contradição e omissão eis que “restou consignado que a executada juntou carta da concessionária de energia elétrica SEM DATA INDICADA e que referida carta
trata-se de programa de renegociação de dívida em atraso. (...) é de conhecimento de todos que quando se possui pendências financeiras junto à COPEL, como é o caso da executada, o fornecimento de energia elétrica do imóvel é prontamente interrompido, o que indica que a executada não reside em referida localidade” e, ainda, que “a declaração de Imposto de Renda é referente ao ano de 2020/2019, não fazendo, portanto, prova de que a executada atualmente reside no imóvel, da mesma forma da declaração acostada ao mov. 186.4, página 3, a qual foi elaborada em 27/11/2020 e sequer possui firma reconhecida”. É o relatório. Decido. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ora, ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado chegou à conclusão nela lançada. Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. Verifica-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 3. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2022, 15:52
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:49
Confirmada
09/03/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$326.912,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA Cumpra-se corretamente o despacho proferido em mov. 210.1, intimando-se a executada MARILENE MOMOLI, através de sua procuradora (mov. 183.2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:34
Mero expediente
05/03/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:29
Confirmada
19/11/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$326.912,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1. Considerando a oposição de embargos de declaração (mov. 207), afim de dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação, no agrupador “Embargos de Declaração”. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:33
Mero expediente
16/11/2021, 15:56
Ato ordinatório
10/11/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 17:35
Confirmada
08/10/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 I. Por meio do petitório de mov. 186.1, a executada Marilene Momoli requer a declaração de impenhorabilidade dos imóveis – apartamento e vaga de garagem - objeto das matrículas nº. 28.912 e 28.913, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos/PR, respectivamente (mov. 152.2), por serem os únicos de sua propriedade e fonte de vida digna, não estando, portanto, sujeitos à penhora, por se tratar de bens de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Houve contrariedade do credor (mov. 198.1). II. A Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) é clara ao dizer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (artigo 1º). Na espécie, como prova da alegada destinação dos imóveis, a executada juntou cópia de carta (mov. 186.2/186.4), sem data indicada, remetida pela concessionária de energia elétrica (COPEL) relativa a programa de renegociação de débitos em atraso em seu nome, para o endereço dos imóveis – Avenida Atlantica, n. 31 – ap. 502, bloco C, Matinhos/Pr, assim como declaração emitida por seu zelador (mov. 186.2/186.4). Acostou, ainda, cópia de declaração de renda encaminhada à Receita Federal referente ao exercício de 2020 (mov. 186.5) onde consta ser residente e domiciliada à Rua Paranaguá, nº 31, apto 502 C, Matinhos/PR. Especificamente, no campo intitulado ‘Complemento” da declaração de renda consta ‘APTO 502 EDIF SOLAR’ (mov. 186.5). Idêntico endereço consta na procuração outorgada pela executada à sua então advogada em data de 20/10/2020 (mov. 183.3). Da leitura da descrição contida na matrícula imobiliária infere-se que o Edifício Solar do Atlântico faz frente para a Avenida Governador Moisés Lupion e divisa aos fundos com a Rua Paranaguá. Por sua vez, da busca do endereço do Edifício Solar do Atlântico no Balneário Caiobá, Comarca de Matinhos, por meio da ferramenta ‘google’ resulta a indicação de que situa-se à Rua Paranaguá n. 31, Caiobá (https:br.top10place.com) e também à Rua Governador Moisés Lupion (https://www.guiamais.com.br/matinhos/empreendimentos/condomínios). Nesses termos, a documentação juntada pela autora é apta a comprovar que o imóvel (apartamento) penhorado, objeto da matrícula nº 28.912, lhe serve de moradia, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Quanto a vaga de garagem, uma vez que possui matrícula própria (nº 28.913, SRI de Matinhos/PR), não constitui bem de família, sendo possível a sua constrição judicial, consoante posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 449 do STJ, in verbis: “SÚMULA 449. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Ressalte-se que eventual ausência de autorização na Convenção Condominial acerca da alienação do bem a terceiros estranhos ao Condomínio não obsta a penhora da vaga de garagem. Isso porque não é possível sobrepor as regras e disposições contidas na Convenção do Condomínio à legislação ordinária aplicável à matéria. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, devem ser aplicadas as normas do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos da Súmula nº 449, do Superior Tribunal de Justiça, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Caso concreto em que a inexistência de autorização específica, na Convenção Condominial, para alienação do bem a terceiros estranhos ao condomínio não obsta a penhora do box de garagem, eis que eventual hasta pública pode ser restrita aos próprios condôminos. Precedentes desta Corte. (...) Apelação cível desprovida. Unânime.” (Apelação Cível nº 70070371331, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BOX DE GARAGEM. ARTIGO 1.131, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONVENÇÃO SEM EXPRESSA PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ABRIGOS PARA VEÍCULOS A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HASTA ENTRE OS CONDÔMINOS. Apesar de as convenções de condomínio referentes aos boxes penhorados não possuírem cláusula expressa sobre a possibilidade de alienação de tais imóveis a terceiros estranhos ao condomínio, consoante ressalva do art. 1.131, § 1º, do Código Civil, há possibilidade de realização de hasta entre os condôminos, o que não representa violação ao dispositivo. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70066588625, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/11/2015) III. Isso posto, defiro parcialmente o pedido formulado pela executada, para o efeito de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº. 28.912 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, mantendo, outrossim, a constrição sobre o imóvel sob matrícula n. 28.913, da mesma Circunscrição Imobiliária. Preclusa esta decisão: 1) levante-se a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 28.912, mediante a lavratura de termo de levantamento e oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis competente com ordem de cancelamento do respectivo registro; 2) dê-se ciência ao juízo deprecado desta decisão, solicitando que dê continuidade à avaliação e expropriação do imóvel objeto da matrícula n. 28.913 (vaga de garagem). IV. A procuradora da executada Marilene Momoli noticia a renúncia ao mandato (mov. 193.1; 195.1 e 200.1) e comprova satisfatoriamente a cientificação da mandante (mov.193.3; 195.3 e 200.2/200.3). Desablite-se a advogada renunciante e prossiga-se à revelia da executada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:59
Expedida/Certificada
04/10/2021, 09:58
Outras Decisões
03/10/2021, 21:42
Petição (Renúncia de mandato)
10/09/2021, 15:31
Confirmada
16/08/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:41
Confirmada
14/05/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046538-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046538-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$326.912,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILENE MOMOLI MARILIA PRATES MONTEIRO PROMOVE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA 1- Intime-se o exequente para, em quinze dias, manifestar-se acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado suscitada no mov. 186.1. 2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:13
Confirmada
07/05/2021, 08:57
Julgamento em Diligência
06/05/2021, 19:36
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2021, 15:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 17:08
Ato ordinatório
10/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:29
Documento (Certidão)
11/12/2020, 08:57
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:00
Apensamento
29/10/2020, 16:13
Apensamento
29/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 19:33
Ato ordinatório
29/04/2020, 15:34
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:01
Mero expediente
22/04/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:42
Documento (Certidão)
09/12/2019, 10:26
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:37
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:01
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:46
Mero expediente
19/01/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:46
Documento (Certidão)
30/07/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:02
Petição (Renúncia de mandato)
25/06/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:53
Documento (Certidão)
17/05/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:13
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:50
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:12
Ato ordinatório
06/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:53
Documento (Certidão)
20/02/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2017, 21:08
Ato ordinatório
04/12/2017, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:27
Documento (Certidão)
27/11/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:11
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:16
Ato ordinatório
17/10/2017, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2017, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2017, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:41
Por decisão judicial
06/04/2017, 15:02
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2017, 00:18
Por decisão judicial
18/01/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:44
Documento (Certidão)
16/11/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 10:14
Mero expediente
28/09/2016, 19:10
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:11
Mero expediente
25/08/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 13:12
Documento (Certidão)
20/07/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 14:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/07/2016, 12:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 15:48
Remessa (em diligência)
06/05/2016, 16:08
Mero expediente
05/05/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 09:13
Ato ordinatório
07/10/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 09:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 09:37
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:13
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:24
Ato ordinatório
20/07/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 09:21
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 16:31
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:10
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 10:15
Documento (Ofício)
17/06/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 00:00
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