Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/5 Recurso: 0006687-96.2005.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A Por meio das petições de movs. 58.1 e 59.1, as partes informam que o acordo foi homologado pelo Juízo de origem e requerem o arquivamento do feito, bem como a baixa definitiva dos autos. Sendo assim, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual, julgo prejudicado o recurso especial interposto, ante a perda do objeto. Intimem-se e, após, cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
23/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/06/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 16:13
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:12
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:37
Confirmada
20/05/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006687-96.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.625.767,07 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA 1. Diante da r. decisão de seq. 274.2 que homologou o acordo entabulado entre as partes nos autos de embargos de declaração 0006687-96.2005.8.16.0001/ED4, vinculados ao presente feito, não havendo mais pedidos e depois de pagas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/5 Recurso: 0006687-96.2005.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na petição de mov. 41.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:37
Confirmada
20/05/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006687-96.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.625.767,07 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA 1. Diante da r. decisão de seq. 274.2 que homologou o acordo entabulado entre as partes nos autos de embargos de declaração 0006687-96.2005.8.16.0001/ED4, vinculados ao presente feito, não havendo mais pedidos e depois de pagas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/5 Recurso: 0006687-96.2005.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na petição de mov. 41.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:08
Arquivamento
10/05/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/5 Recurso: 0006687-96.2005.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A IGOR GENTIL NERY, ESPÓLIOS DE GENTIL NERY e MARIA MAGDALENA NERY e CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram que a Câmara Julgadora, “ao deixar de aplicar o precedente invocado pela parte ao caso concreto - e também ao deixar de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, ou superação do entendimento”, infringiu o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Também, apontaram ofensa aos artigos 940 e 941 do Código Civil, argumentando que, não obstante o entendimento de que não detém legitimidade passiva na demanda aforada pela ora Recorrida (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A), têm interesse quanto ao pedido reconvencional formulado no bojo da referida ação – tema sobre o qual também suscitaram dissídio jurisprudencial. Pois bem. Sobre a alardeada violação aos artigos 940 e 941 do Código Civil, constou no aresto proferido no julgamento do Apelo: “Da reconvenção: Espólio de Gentil Nery e Outros, os quais foram declarados parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória, requereram, em sede de reconvenção, a condenação da Petrobrás a ressarcir o valor deles cobrado indevidamente, nos termos do art. 940, do Código Civil. O artigo 940 do Código Civil dispõe o seguinte: ‘aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Todavia, a norma em questão não se aplica ao caso de Réu excluído da lide por ilegitimidade passiva, já que neste caso inexiste relação jurídica de direito material entre os sujeitos processuais”. Sem embargo dos judiciosos fundamentos contidos no decisum impugnado, o dissídio jurisprudencial – suscitado em torno da questão atinente à possibilidade de prosseguimento da reconvenção após a decretação da ilegitimidade passiva do Réu-Reconvinte (interpretação dos artigos 940 e 941 do Código Civil) – foi satisfatoriamente demonstrado pelo cotejo analítico efetuado, em observância à regra do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica a automática inadmissibilidade da demanda secundária, devendo as condições da ação e os pressupostos processuais ser analisados separadamente em cada uma das ações” (REsp 512328/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/04/2021). Destarte, verificando-se que as hipóteses trazidas a cotejo possuem bases fáticas semelhantes e, no entanto, tiveram soluções jurídicas distintas, deve o Recurso, por força da configuração da divergência jurisprudencial alegada, submeter-se ao exame do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por IGOR GENTIL NERY, ESPÓLIOS DE GENTIL NERY e MARIA MAGDALENA NERY e CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
19/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:20
Confirmada
18/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006687-96.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.625.767,07 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA 1.Manifestem-se as partes, considerando a homologação do acordo nos feitos em apenso. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:27
Mero expediente
10/03/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA
Embargado: VIBRA ENERGIA S.A 1 Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1. Nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC, c/c o art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo o acordo de movimento 25.2 – TJPR. 2. Transitada em julgado a presente decisão homologatória, baixem à origem. 3. Int. Curitiba, 07 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 1 Em substituição a Exma. Sra. Desa. Lilian Romero.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006687-96.2005.8.16.0001 ED 4 - (6ª CCiv – TJPR) Origem: 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
09/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:11
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/5 Recurso: 0006687-96.2005.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o término do prazo de suspensão (decisão de mov. 14.1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006687-96.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.625.767,07 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Rua General Canabarro, 500 11º Andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.271-900 Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR 1. Intimem-se os procuradores peticionantes de mov. 254 para que se manifestem sobre o petitório retro, em especial ante as tratativas em andamento, das quais referidos procuradores estariam participando. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
07/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:05
Ato ordinatório
04/02/2022, 11:02
Mero expediente
03/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:51
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:20
Confirmada
27/01/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/4 Analisando-se os autos, constata-se que as partes requereram a suspensão do processo até 31.03.2022, para fins de tentarem uma composição amigável (mov. 15.1). Assim, considerando que, em se concretizado as tratativas de acordo, tal fato muito provavelmente irá afetar o julgamento do presente recurso, cumpre-me suspender o feito até 31.03.2022, para aguardar a eventual composição amigável, o que a todos interessa. Após, voltem. Int. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006687-96.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.625.767,07 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão do feito até a data de 31/03/2022, conforme requerido à seq. 253.1. 2. Não obstante, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de seq. 254.1 e respectivo documento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:24
Mero expediente
19/01/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/5 Recurso: 0006687-96.2005.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Requerido(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Preliminarmente, providencie-se que as intimações da parte recorrida sejam expedidas exclusivamente ao procurador Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7.295). Após, diante do contido na petição de mov. 12.1, defiro o pedido de suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, até a data de 31.03.2022. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/4 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/3 Considerando que os presentes embargos foram prestados unicamente pelas partes IGOR GENTIL NERY, ESPÓLIO DE GENTIL NERY, ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY e CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY, retifique-se a autuação processual, excluindo-se os demais embargantes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de junho de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/1 Considerando que os presentes embargos foram prestados unicamente pela parte ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA., retifique-se a autuação processual, excluindo-se os demais embargantes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de junho de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
30/06/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
18/05/2021, 16:18
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/3 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 28 de abril de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/2 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 28 de abril de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006687-96.2005.8.16.0001/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 27 de abril de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
29/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:44
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2019, 18:16
Petição (Contra-razões)
30/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:58
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 08:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/07/2019, 18:23
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 07:32
Mero expediente
10/06/2019, 17:44
Conclusão (para julgamento)
12/04/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 19:32
Procedência
12/03/2019, 18:23
Documento (Ofício)
28/02/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:25
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 12:42
Remessa (em diligência)
09/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:31
Documento (Certidão)
07/10/2018, 15:01
Documento (Certidão)
21/09/2018, 13:18
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:24
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:53
Mero expediente
19/07/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:28
Ato ordinatório
09/05/2018, 15:20
Documento (Certidão)
24/04/2018, 15:16
Ato ordinatório
24/04/2018, 15:00
Mero expediente
19/04/2018, 18:27
Documento (Ofício)
06/04/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 08:39
Ato ordinatório
27/02/2018, 13:29
Documento (Certidão)
27/02/2018, 13:27
Documento (Certidão)
26/02/2018, 15:44
Ato ordinatório
24/01/2018, 13:58
Documento (Certidão)
24/01/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 13:40
Mero expediente
27/10/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 08:48
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 15:32
Mero expediente
04/10/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 17:13
Documento (Certidão)
28/09/2017, 17:03
Ato ordinatório
28/08/2017, 17:16
Documento (Certidão)
22/08/2017, 16:09
Mero expediente
22/08/2017, 11:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:36
Ato ordinatório
06/07/2017, 16:23
Documento (Certidão)
06/07/2017, 15:58
Mero expediente
06/07/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:06
Documento (Ofício)
25/05/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 11:01
Ato ordinatório
31/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:58
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:04
Documento (Certidão)
09/03/2017, 17:02
Mero expediente
09/03/2017, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 15:26
Ato ordinatório
24/02/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 14:58
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 19:56
Documento (Ofício)
24/01/2017, 19:56
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2016, 16:26
Ato ordinatório
05/12/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 08:10
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:06
Documento (Certidão)
17/10/2016, 16:06
Mero expediente
14/10/2016, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:33
Documento (Ofício)
24/08/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 13:04
Documento (Ofício)
11/08/2016, 13:04
Apensamento
15/07/2016, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:23
Documento (Certidão)
16/06/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:19
Documento (Certidão)
30/05/2016, 14:19
Ato ordinatório
04/04/2016, 14:28
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:53
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:52
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:52
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:52
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:51
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:51
Mero expediente
15/03/2016, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 10:55
Ato ordinatório
09/03/2016, 16:00
Apensamento
13/01/2016, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2015, 09:46
Ato ordinatório
20/11/2015, 16:17
Ato ordinatório
20/11/2015, 16:17
Mero expediente
20/11/2015, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 11:29
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 10:08
Mero expediente
15/10/2015, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 18:28
Documento (Acórdão)
14/10/2015, 18:28
Ato ordinatório
05/10/2015, 10:31
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)