Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000184-84.2004.8.16.0004/7 Recurso: 0000184-84.2004.8.16.0004 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): ADIR GONÇALVES ROSI MARI SELBMANN Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ADIR GONÇALVES e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação: a) 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão padece de vício de omissão no que diz respeito ao não acolhimento da pretensão de reenquadramento dos autores com base em tempo de serviço e titulação, sendo obscuro quando assentou ausência de pedido expresso na exordial; b) 927, inciso III, do CPC, pois o acórdão proferido em sede de juízo de readequação ao Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) entendeu que os autores supostamente não teriam apresentado pedido de extensão de vantagem com base na paridade constitucional, o que afastaria a aplicação do referido Tema; c) 490 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, eis que os autores aduziram pedido de extensão de vantagem com base na paridade constitucional, mas o Colegiado se negou a readequar o julgamento da apelação a teor do Tema 439/STF, afirmando que não havia pedido com base na paridade constitucional. Sustentam que, “ainda que assim não fosse, o pedido maior (reenquadramento funcional com base na paridade) engloba o pedido menor (reenquadramento com base em tempo de serviço e titulação referido no Tema 439/STF). E ainda tem-se que esse E. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em uma demanda de natureza previdenciária, a análise do pedido da exordial pode ser flexibilizada, não constituindo julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício decorrente dessa análise”. Pois bem, A esse respeito, consta do acórdão recorrido emitido em sede de juízo de retratação (Apelação - Ref. mov. 95.1- destaquei): “2. O acórdão em reanálise reformou a sentença para julgar improcedente o pedido dos autores no tocante ao pedido de reenquadramento, fundamentando-se, para tanto, no entendimento de que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, restando consignado que, na ausência de ofensa a preceitos constitucionais, não é possível o reenquadramento pretendido. No RE 606.199, igual entendimento restou firmado. Em análise à exordial, constata-se que a pretensão dos autores se limita, quanto à Lei Estadual 13.666/02, ao postulado de reenquadramento: inexiste pedido sucessivo, alternativo ou subsidiário sobre questão diversa, o que seja, acréscimo remuneratório por conta de requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação aferíveis até a data da inativação). (...) 2.1. Nada disseram ou pediram os autores sobre critérios de progressão e promoção aferíveis por dados objetivos (tempo de serviço e titulação). Destarte, não obstante admitido no RE 606.199 a extensão, aos inativos, das vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, tal análise fica obstada na presente demanda, porquanto ausente pedido nesse sentido. Há casos em que, havendo pedido alternativo, ou ao menos argumentação direta ou implícita sobre paridade, o tema pode ser objeto de análise, dentre o que cito, de minha relatoria, as apelações 1.032.323-6 e 1.053.928-1 da 6ª CC e 1.053.928-1 da 7ª CC. O caso presente padece de iguais mazelas: na exordial não consta quais os efetivos cargos nos quais se aposentaram os autores nem quando se aposentaram. De toda sorte, ressalva-se aos autores postulação administrativa sobre reflexos a que possam fazer jus por conta de critérios objetivos de tempo de serviço e titulação e ou em Juízo por via de ação própria. 3. Do exposto, voto pela manutenção do acórdão, ou seja, pelo juízo de retratação negativo.” Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da tese jurídica veiculada pela recorrente, conforme se infere dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido do autor. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.198.794/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 23/5/2019 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021- destaquei)
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ADIR GONÇALVES e outra. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E