Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de ação de cobrança nº. 18383- 10.2021.8.16.0021, em que é autor JAURI SALDANHA DE JESUS e ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1. RELATÓRIO JAURI SALDANHA FILHO move a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em 1 síntese, que sofreu acidente de trânsito em 2/8/2020, que lhe resultou “ferimentos graves e fratura em sua clavícula esquerda e no 5° metacarpo esquerdo”. Esclarece que postulou o pagamento da indenização com base na tabela do DPVAT, percebendo o valor de R$ 2.362,50 (dois 2 mil trezentose sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Tece considerações acerca das Leis nº. 6.194/74 e nº. 11.482/2007. Pondera que, de acordo com o previsto na Lei nº. 11.482/2007, não recebeu o valor integral que lhe era devido, devendo ser indenizado no valor complementar de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pendidos iniciais com a condenação da parte ré ao pagamento do valor proporcional a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 1 30/7/2020 - mov. 69.1. 2 R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) - mov. 1.15 Autos nº. 18383-10.2021.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 13.2), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, defende, em suma, que: O pagamento administrativo ocorreu de acordo com o grau de incapacidade verificado, inexistindo direito à complementação. O laudo particular juntado pela parte autora não pode ser considerado prova suficiente para fundamentar condenação, eis que a lei determina a necessidade de laudo oficial a ser realizado pelo IML. No caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso e os juros de mora desde a citação. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de mov. 40.1, o processo foi saneado, com a rejeição da preliminar arguida e direcionamento do feito à fase probatória, oportunidade em que realizada perícia judicial por meio do Projeto Justiça no Bairro (mov. 61.2). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Jauri Saldanha de Jesus em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. que, diante da desnecessidade de outras provas, comporta julgamento no estado em que se encontra. O boletim de ocorrência de mov. 1.14 comprova que, em 30/7/2020, o autor sofreu acidente de trânsito, do qual lhe resultou as lesões descritas no laudo de mov. 61.2, em que consta: Autos nº. 18383-10.2021.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL “Presença de abaulamento em região de clavícula esquerda, movimento de ombro preservados com discretíssima limitação de rotação interna. Mão esquerda e quinto metatarso não apresenta sequela identificável. [...] 1ª Lesão: Ombro esquerdo (x) 10% Incompleto com grau Residual” Nestes termos, o autor faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, consoante disposição do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, com redação pela Lei nº. 11.482/2007: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” Referido dispositivo deixa claro que a indenização no caso de invalidez permanente é variável e está sujeita ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a incidir, evidentemente, no caso de invalidez máxima (100%). Logo, a indenização está sujeita a critério de proporcionalidade, como bem retrata a Súmula nº. 474, do e. Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nessa conformação, a indenização deverá corresponder à proporção de 10% do percentual previsto para o caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de Autos nº. 18383-10.2021.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL uma das mãos”, prevista em 70%, o que resulta em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Logo, como o autor reconhece que já recebeu R$ 2.362,50 (dois mil trezentose sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (mov. 1.15) administrativamente, não tem direito à complementação da indenização do seguro obrigatório, o que enseja em improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde a data do protocolo), observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que o autor é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 24.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 18383-10.2021.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO