Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART Considerando o constante na petição de mov. 319, julgo extinto o presente processo face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo requerido. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Diligências necessárias, inclusive com a baixa de eventual anotação junto ao sistema SERASAJUD e RENAJUD, se for o caso. Anote-se. Intime-se. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 06:16
Confirmada
16/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 22:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART Considerando o constante na petição de mov. 319, julgo extinto o presente processo face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo requerido. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Diligências necessárias, inclusive com a baixa de eventual anotação junto ao sistema SERASAJUD e RENAJUD, se for o caso. Anote-se. Intime-se. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 06:16
Confirmada
16/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 22:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:42
Por decisão judicial
03/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:43
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:50
Confirmada
15/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART 1. Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar BANCO BRADESCO S/A, sem representante. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo fixado para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. Anote-se. 3. Decorrido o prazo, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 20:37
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 20:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/01/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:58
Confirmada
06/12/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:00
Confirmada
22/11/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Jacarandá, 231 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-001 Executado(s): EDIONE GOULART (RG: 81797633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.555.129-23) Rua João Crysóstomo da Rosa, 95 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-410 EDIONE GOULART (CPF/CNPJ: 10.483.925/0001-94) Avenida Brasil, 2092 - FAZENDA RIO GRANDE/PR 1. Mov. 283. Indefiro a expedição de ofício, porque o bloqueio de ativos mobiliários, como as ações, deve ser realizado pelo sistema Sisbajud. Assim, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 241. Int. Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:32
Deferimento em Parte
18/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:14
Confirmada
08/08/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Jacarandá, 231 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-001 Executado(s): EDIONE GOULART (CPF/CNPJ: 048.555.129-23) Rua João Crysóstomo da Rosa, 95 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-410 EDIONE GOULART (CPF/CNPJ: 10.483.925/0001-94) Avenida Brasil, 2092 - FAZENDA RIO GRANDE/PR 1. Mov. 278.
Cuida-se de requerimento para apreensão da CNH e do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. O artigo 139, IV, do CPC confere ao Juiz a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas, necessárias a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, e, no caso, a satisfação do crédito executado. Não obstante a previsão legal, as referidas medidas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Nesse passo, as medidas requeridas mostram-se inadequadas para o fim pretendido (obrigar o devedor a quitar seu débito), bem como desproporcionais, especialmente porque atingem o direito de locomoção e a liberdade pessoal do devedor, não seu patrimônio. Ademais, não foram indicados sequer indícios de ocultação patrimonial, hipótese em que a medida poderia ter caráter coercitivo. Nesse sentido colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não merece acolhida pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para bloqueio do passaporte, CNH, cartões de crédito e CPF do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00215656720218160000 Castro 0021565-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, indefiro o requerimento. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 241. Int. Fazenda Rio Grande, 31 de julho de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 00:27
Indeferimento
31/07/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 02:23
Confirmada
05/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:07
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:06
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:51
Confirmada
28/03/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:56
deferimento
25/03/2024, 18:36
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:25
Confirmada
19/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:28
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:27
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:05
Confirmada
27/09/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART 1. Mov. 234. Ciente. 2. Mov. 78. Levante-se a constrição, como já determinado em mov. 126, inclusive porque o veículo está alienado fiduciariamente (mov. 164). 3. Mov. 238. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 3.1. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora (observe-se o desinteresse no veículo do item 2 supra). Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.1.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.1.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.1.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.1.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 3.2. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.2.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.3.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 4.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciarão automaticamente na primeira intimação da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis que ocorrer depois do v. acórdão de mov. 234, já que afastada a prescrição em período anterior. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 03 (três)anos. 6. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 16:57
Confirmada
11/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:30
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 17:29
Recebimento
08/05/2023, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 17:46
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 11:44
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:00
Confirmada
03/08/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo n º 0000163-88.2013.8.16.0038 Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença de mov. 216 que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. Em suma, a parte embargante sustenta que “em momento algum houve desídia por parte do Embargante, sendo que não houve um lapso temporal de inércia por parte do Exequente/Embargante que justifique a aplicação da prescrição intercorrente in casu” e que “sempre diligenciou no atendimento dos prazos processuais, não havendo qualquer período de suspensão da demanda que configure a suscitada prescrição intercorrente. Ora, é fato que para que seja possível a decretação da prescrição intercorrente deve ter ocorrido a inércia por parte do credor, de maneira continuada e ininterrupta, por prazo suficiente a configurar a perda da pretensão, o que claramente não ocorreu no presente feito, bastando a análise processual na íntegra” (mov. 216). É o relatório. Decido. Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. No mérito, contudo, razão não assiste à parte embargante. Com a vigência do novo Código de Processo Civil houve uma mudança de paradigma em relação às execuções judiciais (de título judicial ou extrajudicial); agora, não importa mais se o exequente foi ou não negligente/desidioso no decorrer dos autos, importa apenas se o executado possui, ou não, patrimônio. Ou seja: a parte exequente deverá, dentro do prazo prescricional, encontrar o executado e, inclusive, encontrar bens passíveis de penhora, de modo que não caberá mais ao Judiciário aceitar execuções “intermináveis e vazias” que duram anos sem que nada ou ninguém seja encontrado. A respeito do tema, vale destacar que o próprio CNJ instituiu grupo de trabalho para pensar em melhorias na gestão judiciária, especificamente, em relação às execuções e cumprimento de sentença (Portaria 272/2020), bem como que os Tribunais Superiores, após discussão, fixaram comoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 paradigma o Resp 1.340.553/RS que estabelece a desnecessidade da parte executada ser devidamente intimada acerca da suspensão do processo (art. 921, III do CPC), ocorrendo, então, o início do prazo de suspensão automaticamente após a primeira ciência do credor a respeito da tentativa negativa de penhora de bens. Como delineado pelo Juízo na sentença embargada, em 15.03.2016 (mov. 67), a parte exequente teve ciência de que não obteve êxito na penhora de bens em nome do executado, de modo que os autos tramitam há mais de 06 anos sem nenhum êxito na procura de bens penhoráveis. Destarte, a ausência de efetividade do curso da execução dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando o exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois o exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. FEITO QUE APÓS A FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, JÁ EXCLUÍDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0016164-37.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 22.06.2018). Portanto, resta incontroverso o decurso do prazo da prescrição intercorrente a ensejar a extinção deste feito, uma vez que o credor não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, sendo que nenhuma das diligências na tentativa de buscas teve o condão de suspender ou interromper o lustro prescricional. Destaca-se, ainda, que apesar da parte embargante ter impulsionado o feito, o mero peticionamento para realização de penhora sobre ativosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 financeiros ou sobre outros bens, que restou insuficiente, não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição intercorrente aqui reconhecida. Pelo exposto, REJEITO os declaratórios opostos. Cumpra-se a sentença embargada. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta I
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:28
Confirmada
19/04/2022, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 07:13
Confirmada
10/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de EDIONE GOULART e EDIONE GOULART. Em 15.03.2016 (mov. 67), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente opôs-se ao seu reconhecimento (mov. 208) e a parte executada concordou com a prescrição (mov. 211). Pois bem. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano. No caso, a prescrição é de 03 (três) anos e já houve a suspensão do feito por um ano em movs. 95 e 170. Verifica-se, assim, que desde a ciência da primeira tentativa negativa de bens penhoráveis já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente e julgo EXTINTA a presente execução. Sem sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Levante-se o bloqueio realizado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:38
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:44
Confirmada
08/11/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, vez que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciaram automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis (15.03.2016 - mov. 67). Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 03 (três) anos e que já houve suspensão do feito por um ano em mov. 95 2. Após, tornem. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:43
Mero expediente
29/10/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:27
Confirmada
02/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:20
Documento (Certidão)
26/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:39
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:07
Confirmada
10/05/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:50
Confirmada
23/03/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-88.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000163-88.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.354,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): EDIONE GOULART EDIONE GOULART 1. Diante do decurso de prazo desde a última busca, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 2.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 03 (três) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2021. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:04
Desarquivamento
08/10/2020, 00:19
Provisório
25/07/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:58
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:03
Documento (Certidão)
11/07/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:23
Documento (Certidão)
05/06/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:14
Documento (Certidão)
04/06/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:44
Por decisão judicial
14/06/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:16
Documento (Certidão)
18/05/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:40
deferimento
19/04/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:57
Documento (Certidão)
03/04/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:33
Documento (Certidão)
16/02/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:30
Documento (Certidão)
16/02/2018, 12:29
Documento (Certidão)
22/01/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:37
Desarquivamento
01/11/2017, 00:35
Provisório
31/10/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 09:26
Documento (Certidão)
10/10/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 09:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:54
Documento (Certidão)
28/09/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:13
Documento (Certidão)
12/09/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:55
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 08:15
Documento (Certidão)
15/03/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 09:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:04
Por decisão judicial
10/09/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 14:20
Desarquivamento
10/09/2015, 14:17
Provisório
10/10/2014, 10:45
Suspensão Condicional do Processo
29/09/2014, 18:11
Conclusão (para julgamento)
26/09/2014, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 08:39
Documento (Certidão)
29/08/2014, 08:39
Decurso de Prazo
29/08/2014, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2014, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 14:22
Por decisão judicial
05/02/2014, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 16:50
Mero expediente
18/08/2013, 10:27
Conclusão (para julgamento)
16/08/2013, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 09:35
Decurso de Prazo
23/05/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2013, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2013, 14:00
Documento (Certidão)
10/05/2013, 14:00
Documento (Certidão)
10/05/2013, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2013, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2013, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 10:41
Documento (Certidão)
26/04/2013, 10:41
Expedição de documento (Carta)
23/04/2013, 16:09
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 15:53
Documento (Certidão)
28/02/2013, 16:16
Expedição de documento (Carta)
28/02/2013, 16:10
Expedição de documento (Carta)
28/02/2013, 16:08
Decurso de Prazo
28/02/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2013, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2013, 10:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2013, 10:03
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2013, 15:48
Documento (Certidão)
25/01/2013, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)