Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000875-64.2021.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 Autos nº. 0000875-64.2021.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.234,28 Exequente(s): LUIS ANTONIO FAZIO Executado(s): DEMETAL SOLUÇÕES EM AÇO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título/cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a realização de múltiplas diligências, a fim de que sejam encontrados bens para saldar a dívida. Ocorre que, o Juizado Especial tem como princípios a economicidade e a celeridade processual. Essencialmente os Juizados Especiais primam pela celeridade e simplicidade, não sendo razoável que o processo se perpetue no tempo em uma infindável busca de bens penhoráveis, em detrimento de vários outros feitos que demandam atenção da Justiça porquanto ainda viáveis do ponto de vista da efetividade da sentença ou da liquidação do título extrajudicial. Pois bem, a opção feita pela parte exequente, de maneira voluntária e consciente, ao protocolar sua ação neste Juizado lhe sujeitou a um rito especial, renunciando, automaticamente às várias opções processuais/procedimentais permitidas na Justiça Comum, pois o processo no sistema dos Juizados Especiais se guia por princípios próprios, dentre eles o da economia processual e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, em obediência a esse rito procedimental específico, não é possível manter um processo tramitando indefinidamente ao ponto de eternizá-lo, com diligências infindáveis, mesmo porque em nosso ordenamento jurídico prevalece o entendimento segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, é imprescindível observar a celeridade e a economia processuais. O objetivo do processo tratado pela Lei 9.099/95 é garantir uma solução rápida e eficiente para as demandas apresentadas. Acrescente-se que no âmbito dos Juizados Especiais existe a gratuidade de custas. Assim, determinar a realização de inúmeras diligências pela Secretaria do Juizado, que conta com pequeno número de servidores, seria onerar sobremaneira o poder público. Destaca-se que, as dívidas executadas no juizado especial são de pequeno valor, o que não justifica a realização de atos que, muitas vezes, demandam o dispêndio de valores superiores à própria dívida. Por fim, caso a parte tenha o interesse em ver todos os seus pedidos de busca de bens atendidos, deverá demandar na Vara Cível, competente para processar demandas de maior relevância econômica. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE PENHORA POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ASSEVEROU AS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA SEM SUCESSO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LJE MANTIDA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO QUANDO LOCALIZADO O PARADEIRO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020948-36.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023).
Diante do exposto, INDEFIRO as diligências solicitadas pela parte autora. Por consequência, em ação de execução/cumprimento de sentença proposta no juizado especial cível, conforme o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ressalta-se que extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95. Isto posto, determino a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51 §1º e artigo 53, da Lei 9.099/95. Expeça-se a certidão, caso solicitada pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito