Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 16:29
Confirmada
20/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:50
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:50
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0024064-60.2014.8.16.0035 1. É inequívoca a ciência da parte acerca da renúncia (mov.450.2), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinaçãojudicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) destaquei 2. Dito isso, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias (art. 112, § 1º, do CPC), desabilite-se a advogada. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:49
Confirmada
05/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:32
Mero expediente
03/09/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:04
Petição (Renúncia de mandato)
27/08/2025, 16:57
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Confirmada
23/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.069,44 Exequente(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Executado(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR Vistos etc. 1. O fato de existir “limite na apólice para pagamento dos honorários periciais” não significa afirmar que a seguradora seja obrigada a ressarcir toda e qualquer despesa. Nos termos do Código Civil – CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757). Ocorre que a apólice contratada não assegura ressarcimento de honorários periciais, mas somente os de advogado. Ademais, as condições gerais do seguro (mov. 51.2, p. 36) limita a cobertura a processos penais, o que claramente não é o caso concreto. Assim, indefiro o pedido de mov. 441. 2. Renove-se o prazo da executada no item 2 do mov. 420. Em caso de inércia, promova o bloqueio de ativos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:04
Indeferimento
13/06/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:48
Confirmada
17/02/2025, 00:19
Confirmada
17/02/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:54
Confirmada
06/02/2025, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.069,44 Exequente(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Executado(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR 1. Considerando a anuência da exequente, bem como se tratando de valor incontroverso, autorizo a imediata expedição de alvará em favor a da parte credora, bem como da cota parte da perícia, independente de preclusão. 2. Intime-se a executada AUTO VIAÇÃO SANJOTUR LTDA para que proceda o pagamentos dos honorários pericias, sob pena de bloqueio on-line, no prazo de cinco dias. 3. Havendo o depósito proceda a liberação em favor do expert, retornando os autos conclusos para extinção. 4. Em caso negativo, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:43
deferimento
28/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:46
Confirmada
01/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:37
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:57
Documento (Informações)
17/10/2024, 16:37
Confirmada
17/10/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 5.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 6. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 7. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR 1. Assiste razão o Estado do Paraná em sua manifestação de mov. 389, pois as requeridas, não beneficiárias da gratuidade de justiça, foram vencidas no feito, aos quais são igualmente responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais. 1.1. Assim, determino o cancelamento da RPV de mov. 383.1, bem como proceda a exclusão do Estado do Paraná da lide. 1.2. Intime-se os réus paga o pagamento do honorários periciais R$ 372.74, atualizados desde o seu arbitramento (07/03/2022) pela média do INPC/IGP-DI, sob pena de execução. 2. No tocante a petição de mov. 393, determino: 2.1.Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença. 2.2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.2.1. Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.2.2. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador. 3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”. 4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2. Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação. 5. Com efeito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 8. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 9. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 13:04
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:59
deferimento
08/10/2024, 18:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:22
Confirmada
07/08/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:12
Confirmada
25/06/2024, 17:12
Confirmada
24/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:05
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:53
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0024064-60.2014.8.16.0035 1. Considerando que exaurida a prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:31
Confirmada
19/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR Devolvo o presente processo excepcionalmente sem manifestação, nos termos do artigo 25 do Decreto Judiciário 68/2019 (devolução de metade da conclusão recebida no período de substituição integral com utilização exclusiva de minha assessoria). São José dos Pinhais, 17 de junho de 2024. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Arquivamento
17/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:56
Mero expediente
17/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:53
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:20
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 12:45
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:58
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Confirmada
18/04/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:35
Confirmada
27/03/2024, 16:29
Ato ordinatório
14/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:23
Confirmada
04/03/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:38
Trânsito em julgado
27/02/2024, 17:38
Recebimento
14/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Compulsando os autos verifico que a ré AUTO VIAÇÃO SANJOTUR não foi intimada para o exercício facultativo do contraditório em relação ao recurso de apelação adesivo interposto pela litisdenunciada INVESTPREV SEGURADORA S/A no mov. 329.1. Assim, a fim de evitar eventuais futuras arguições de nulidade e considerando a existência de pedido relacionada à dedução de franquia do seguro, intime-se-a para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso adesivo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
16/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 15:06
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:38
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:53
Documento (Certidão)
27/03/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:05
Documento (Certidão)
27/03/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 23:15
Confirmada
11/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:49
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 17:47
Petição (Contra-razões)
10/12/2022, 06:50
Petição (Contra-razões)
07/12/2022, 15:31
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:25
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:56
Confirmada
05/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035
Vistos, etc... Rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados nos movimentos 303.1 e 304.1, por não vislumbrar qualquer erro, obscuridade, contradição ou qualquer omissão no julgado. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Frise-se que o fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, fulcrada, inclusive, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de sorte que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Concordo que a culpa exclusiva da vítima quebra um dos elos que conduz à responsabilidade do agente, qual seja, o nexo causal, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Todavia, para que ocorra a exclusão da responsabilidade do transportador é necessário que a excludente esteja cabalmente provada, o que não ocorreu na presente hipótese. Certo é que cabe ao transportador o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, por ser fato impeditivo do direito alegado pela autora. De qualquer forma, mesmo na vigência do atual Código de Processo Civil, o julgador não é obrigado a analisar todas as questões para o seu juízo de convencimento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
11/08/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:38
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 17:20
Confirmada
06/07/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº 0024064-60.2014.8.16.0035 JOANA LUBAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AUTO VIAÇÃO SANJOTUR LTDA, igualmente qualificada, alegando em síntese o seguinte: Que na data de no dia 20 de outubro de 2013, sofreu uma grave queda, ao estar passando pela roleta, o motorista, agindo com imprudência, arrancou de forma brusca, realizando duas fortes frenagens logo em seguida, ainda, mesmo tendo visto a idade avançada da Requerente e as lesões que a mesma havia sofrido nada fez para socorrê-la. Afirma que o preposto do Requerido somente parou após o terceiro ponto de parada em virtude do clamor dos demais usuários, tratando a requerente de forma extremamente grosseira, como se a mesma fosse a culpada pela imprudência do mesmo, contudo, se estivesse dirigindo em baixa velocidade não haveria necessidade das frenagens bruscas que ocasionaram as lesões da Autora. Assevera que além de sofrer fortes dores físicas, teve ainda que suportar a afronta à sua integridade moral, sem que lhe fosse prestado qualquer socorro médico. Aduz que desde a ocorrência do mencionado acidente, o que restou à Autora foram as sequelas de ordem física e emocional, se fazendo necessária a provocação do judiciário para a mesma ser ressarcida dos danos a ela causados. 1 Informou ainda, que perdeu seu emprego e ficou incapacitada de suas atividades diárias, passando, desde o acidente a necessitar de cuidados especiais. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais a serem fixados pelo Juízo, com as cominações legais. O pedido de justiça gratuita foi deferido no mov. 13.1. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 23.1, alegando preliminarmente ausência de representação processual e denunciação da lide da empresa INVESTPREV SEGURADORA S/A. No mérito, alegou que inexiste a prova do dano e a obrigação de indenizar. Não há dano moral indenizável. Dessa forma pugna pela total improcedência do pedido formulado. A autora apresentou impugnação a contestação (mov. 33.1.). A denunciação da lide foi deferida no mov. 35.1. A litisdenunciada contestou o feito no mov. 51.1, alegando preliminarmente a inépcia da inicial pelo pedido juridicamente impossível. No mérito afirmou que a responsabilidade da litisdenunicada deve ocorrer nos exatos termos e limites do contrato de seguro realizado com a ré. No mérito alegou a improcedência da ação pela ausência de comprovação por culpa da denunciante. Ademais, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação no mov. 1.14. No saneamento do processo (mov. 79.1) foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, foram fixados os pontos controvertidos e designada a prova pericial. 2 Houve a juntada do laudo pericial grafotécnico solicitado pela autora (77.1), cujo laudo foi juntado no mov. 202.1 e esclarecimentos mov. 218.1.1. Após, por comportar julgamento no estado em que se encontram (mov. 288.1), vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais (único pedido formulado nos requerimentos finais) que teriam sobrevindo à requerente em razão da queda dentro do ônibus de propriedade da requerida, sendo esta a responsável pela reparação destes danos. Para tanto alega a autora que na data de no dia 20 de outubro de 2013, sofreu uma grave queda, ao estar passando pela roleta, o motorista, agindo com imprudência, arrancou de forma brusca, realizando duas fortes frenagens logo em seguida, ainda, mesmo tendo visto a idade avançada da requerente e as lesões que a mesma havia sofrido nada fez para socorrê-la. A requerida e a denunciada a lide se restringiram em afirmar a ausência de comprovação dos danos e a inexistência da obrigação de indenizar. Para demonstrar que a requerente sofreu uma queda, lesionando o seu ombro esquerdo no interior do ônus de propriedade da requerida juntou aos autos o atestado médico do mov. 3.5, através do qual confirma a versão da autora, senão vejamos: 3 O exame de ultrassonografia realizado no ombro esquerdo, alguns meses após o acidente, foi juntado no mov. 3.7, também demonstra que restaram algumas sequelas do acidente, senão vejamos: 4 Outra comprovação de que a requerente foi vítima do acidente sofrido no interior do veículo de propriedade da requerida foi a correspondência por ela enviada à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito desta cidade, alguns dias após o sinistro, fazendo uma crítica aos motoristas de ônibus, senão vejamos: A ficha ou registro do acidente junto à requerida consta no mov. 23.5, cuja autenticidade de sua assinatura lançada no documento foi atestada pela perícia grafotécnica juntada aos autos no mov. 202.2. 5 Consta ainda no mesmo documento periciado que a requerida teria sofrido uma queda no ônibus, porém não foi necessário atendimento médico. Apesar de ser a assinatura da autora, o perito concluiu que o conteúdo do que foi escrito no documento não foi transcrito pelo punho da autora, deixando indícios de o que foi escrito não corresponde com a realidade das lesões sofridas que ela havia sofrido em seu ombro. Aliás, no documento que enviou para a Secretaria Municipal ela menciona que assinou um documento que não sabia do que se tratava porque não conseguiu ler porque o ônibus estava andando e não tinha estudo. Enfim, a prova documental apresentada pela autora demonstra que ela sofreu um acidente no interior do ônibus de propriedade da requerida, e, ainda que o condutor desta não tenha agido com culpa, conforme adiante será analisado, poderá responder pelos danos por ela sofrido por força da responsabilidade objetivo do transportador. No caso em exame não se discute se a culpa foi ou não do motorista do ônibus pertencente a empresa requerida.
Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, ao assumir contratualmente a responsabilidade pela incolumidade do transportado desde a origem até o seu destino. A culpa de terceiro não ilide sua responsabilidade. A responsabilidade objetiva encontra-se calcada no art. 37, § 6º da Constituição Federal e na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: 187 - A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (D. Proc. Civ.; D. Com.). Para autorizar a indenização basta a comprovação do nexo causal entre a presença da requerente na condição de passageira no ônibus e o acidente a que foi vítima. Esta circunstância 6 ficou evidenciada não só pela prova documental como pela ausência de insurgência da requerida. A ausência de culpa de terceiro (força maior ou caso fortuito) ou da vítima ficou patente, pois na condição de passageira do ônibus não contribuiu para a eclosão do sinistro, cujo ônus desta prova era de responsabilidade da requerida, missão que não se desincumbiu. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS - LESÕES FÍSICAS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público deve ser analisada conforme determina o art. 37, § 6º, da CF/88. Ausente comprovação por parte da concessionária de que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empresa no evento e patente o seu dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10024112611421001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RUBRICAS INDENIZATÓRIAS RATIFICADAS. PRECEDENTES. O prestador de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros. Incidência dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caso em que a autora, devido à manobra brusca do preposto da ré, foi vítima de queda no interior do coletivo, tendo sofrido lesões corporais. Nexo causal demonstrado. Ausente prova de qualquer das excludentes da responsabilidade, como a respeito da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dever de indenizar o dano causado, na medida em que o transportador tem a obrigação de meio e de resultado, ou seja, não só deve conduzir o passageiro, quanto deve fazê-lo de forma segura para que chegue incólume ao seu destino. Tendo presente que a lesão apresentada pela autora ocorreu quando estava no interior do coletivo, evidente o dever de indenizar os danos morais causados, os quais, na hipótese dos autos, caracterizam-se como in re ipsa. Irretocável o montante definido pelo juízo originário, eis que em consonância com as peculiaridades do caso concreto e conforme o entendimento desta Corte. Honorários. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083512558 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) 7 Com base em todo exposto, conclui-se que a autora cumpriu com seu ônus de comprovar a ocorrência do acidente e o nexo de causa entre as lesões alegadas e a suposta queda dentro do ônus, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ora, era dever básico da requerente comprovar que o acidente ocorreu, que este foi dentro do ônibus. DO DANO MORAL: O dano moral consiste na lesão à dignidade da pessoa humana, em uma de suas dimensões asseguradas por um direito fundamental, como o direito a integridade física, que será irremediavelmente lesado quando de um acidente resultarem lesões corporais na vítima. A integridade psíquica e física constitui- se como direito fundamental, logo, qualquer ato ilícito que venha a violá-las produzirá dano moral. O pedido de indenização por dano moral formulado pela requerente se deve ao sofrimento experimentado em virtude do evento no qual a autora sofreu lesões (mov. 3.5), conforme já demonstrado documentalmente na fundamentação alhures. Evidente, portanto, o abalo psíquico sofrido pela requerente em razão do acidente, não havendo que se cogitar a configuração de mero aborrecimento. Sua indignação com o acidente foi tamanha que mandou correspondência de sua lavra para a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (mov. 3.6). Cumpre atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a prática futura de atos semelhantes, e 8 a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foi imposto, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a não retribuir o mal causado pela ofensa. A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da ofendida. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.(STJ, REsp 265.133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Neste sentido, são os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes".(Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malhei- ros Editora, 2006, p. 16). Fernando Noronha, doutrina que deve ser aplicado o "princípio da satisfação compensatória", pois "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, 9 ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernan- do. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Ao que se vê, é impossível compensar com pecúnia a ofensa ao bem ou interesse atingido, sendo que a reparação deve ser equitativa na conformidade com as circunstâncias do caso, sendo a sua natureza satisfatória. O diploma civilista traz esta nuance por meio da regra específica do art. 953, parágrafo único, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, confere poderes ao juiz para "fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso." Silvio Rodrigues comunga com esse entendimento: "Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e os materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às peculiaridades do caso concreto". (Silvio Rodrigues, "Direito civil". São Paulo: Saraiva, Vol, IV, p. 187). Neste diapasão, em virtude de todos os motivos já expostos, observando parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, é que fixo o valor da indenização a título de DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. 10 Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA A requerida mantinha contrato de seguro com a empresa INVESTPREV SEGURADORA S/A., e em virtude desta característica, a litisdenunciada tem obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pela requerida em razão de condenação. A litisdenunciada compareceu aos autos e contestou o feito aceitando a denunciação a lide, vez que a época dos fatos mantinha contrato de seguro de veículo com a ré. No mérito contestou os fatos alegando que não há prova dos danos e culpa da denunciante pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. A seguradora denunciada deve ressarcir a segurada do valor da condenação, mantida, porém, sua condenação solidária. A convicção está amparada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em lides envolvendo seguradoras e no sentido de que a litisdenunciada assume a posição de litisconsorte passiva, podendo, em consequência, ser condenada e executada de forma direta e solidária com o réu da ação principal. Ocorre que a partir do momento em que a seguradora, a qual foi convocada aos autos como denunciada, aceitou a denunciação e aderiu à defesa da ré denunciante, inclusive contestando o mérito da presente ação, passou a figurar na condição de litisconsorte 11 passiva, nos termos do art. 127, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência sobre o assunto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA (1) PARA CONDENAR A PARTE RÉ, INCLUINDO A SEGURADORA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO, AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À PARTE AUTORA E RECONHECER A RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NO CASO; DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA (2) E DO SUPERMERCADO RÉU (3) A FIM DE MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SEGURADORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM SEDE RECURSAL FOI JUNTADA CÓPIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – EXEGESE DO ARTIGO 182, XVI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR - ED: 00056172020158160025 Araucária 0005617-20.2015.8.16.0025 (Decisão monocrática), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021). AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do transportador (art. 734 do CC e art. 14 do CDC). Dever de incolumidade. Obrigação de resultado. Autora que sofreu queda na linha 3 Vermelha do METRÔ. Dano moral decorrente do dano à integridade física. Quantum indenizatório. Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante indenizatório de dez salários mínimos que não comporta redução. Juros moratórios. Incidência a contar da citação. Condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada. Possibilidade. Tema Repetitivo 469, firmado pelo C. STJ. Solidariedade que autoriza que os juros moratórios e os encargos sucumbenciais atinentes à lide principal recaiam diretamente sobre a litisdenunciada. Sentença reformada em pequena parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, em menor extensão. (TJ-SP - AC: 00108256820128260006 SP 0010825-68.2012.8.26.0006, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 02/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Ao integrar a relação processual, passa a denunciada a figurar na lide nas mesmas condições de qualquer uma das partes ficando sujeita, pois, aos mesmos deveres relativamente ao processo. 12 A Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. ” Assim, hei por bem condenar solidariamente a seguradora INVESTPREV SEGURADORA S/A no montante a que for condenada a requerida até o limite da apólice, pois ao aderir os termos da contestação e discutir o mérito da demanda, passou a figurar nos autos como litisconsorte passiva. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as requeridas AUTO VIAÇÃO SANJOTUR LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S/A (dentro do limite da apólice) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos valores deverão ser corrigidos pela média pela INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão, nos termos da fundamentação. Condeno as referidas requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que os fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 13 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 14
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:21
Procedência
28/06/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 17:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:22
Documento (Certidão)
05/05/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:37
Confirmada
27/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:14
Confirmada
25/04/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:17
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:49
Confirmada
10/03/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:12
Confirmada
10/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:38
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:38
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR 1. Vistos, e etc. 2. Considerando que ambas as partes expressaram desinteresse quanto a realização de audiência de instrução e julgamento, por analogia ao artigo 362, I do Código de Processo Civil, defiro o pleito de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, formulado pelas partes nos movs. 255.1 e 274.1. 3. À Serventia para que retire de pauta a referida audiência 4. Tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiaria de justiça gratuita, o artigo 95, § 3º, II CPC determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 5. Desta feita, autorizo a liberação de honorários pericias pleiteado no mov. 258.1, os quais foram arbitrados em R$ 372,74 (trezentos e setenta e dois s setenta e quatro centavos) (mov. 145 e mov. 165). 6. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:26
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/03/2022, 12:25
deferimento
07/03/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:44
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 14:27
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Confirmada
10/12/2021, 00:27
Confirmada
09/12/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR I – Considerando que o réu, no mov. 76.1, requereu audiência para oitiva da autora, INDEFIRO o pleito de julgamento antecipado, uma vez que poderia caracterizar eventual cerceamento de defesa. II – No mais, observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o expert pugnar pelo recebimento de seus honorários conforme prevê a Resolução 232, do CNJ. III – Intimem-se. Diligências necessárias. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:12
Indeferimento
29/11/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:42
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:26
Confirmada
15/08/2021, 00:32
Confirmada
15/08/2021, 00:32
Confirmada
15/08/2021, 00:29
Confirmada
15/08/2021, 00:29
Confirmada
13/08/2021, 11:01
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024064-60.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024064-60.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOANA LUBAS DOS SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇAO SANJOTUR 1. Em complemento a decisão saneadora proferida no movimento 79.1, observando que a prova pericial foi concluída, evitando futura nulidade por cerceamento de defesa, necessário a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, conforme solicitado pelas partes litigantes. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, conforme solicitado nos eventos 76.1. A Serventia para que promova a intimação pessoal da autora, para que participe pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 2. O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas: 1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência); 2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária); 3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma semipresencial, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. 3. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. 4. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). 5. Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 6. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. 7. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. 8. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2021. IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:37
de Instrução e Julgamento (designada)
04/08/2021, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/08/2021, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada)
04/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:11
deferimento
03/08/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:27
Confirmada
09/04/2021, 00:09
Confirmada
09/04/2021, 00:08
Confirmada
08/04/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:36
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:59
Confirmada
03/03/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:55
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 23:55
Confirmada
06/02/2021, 00:18
Confirmada
05/02/2021, 09:11
Confirmada
01/02/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 23:13
Documento (Certidão)
03/12/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:33
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:00
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:36
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:36
Movimentação processual
15/10/2020, 14:27
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:32
Ato ordinatório
06/10/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:27
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:40
Mero expediente
18/09/2020, 10:37
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:29
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:00
Ato ordinatório
12/06/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:35
Mero expediente
08/05/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:57
Ato ordinatório
28/10/2019, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:53
Mero expediente
30/05/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 10:36
Ato ordinatório
14/03/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:12
Ato ordinatório
04/12/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:55
Mero expediente
25/10/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:22
Mero expediente
22/06/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 18:07
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:38
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 20:14
Documento (Ofício)
16/03/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:10
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:48
Documento (Certidão)
19/02/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 12:30
Documento (Certidão)
31/01/2018, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:21
deferimento
25/01/2018, 10:49
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 22:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 18:01
Mero expediente
12/09/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 15:50
Documento (Certidão)
10/08/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:50
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:17
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:09
Petição (Contestação)
30/03/2017, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 14:01
Por decisão judicial
08/02/2017, 08:46
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 17:30
Ato ordinatório
20/10/2016, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:10
Documento (Informações)
20/09/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:06
Remessa (em diligência)
16/09/2016, 16:06
Documento (Certidão)
16/09/2016, 16:05
Ato ordinatório
16/09/2016, 15:45
deferimento
11/09/2016, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:55
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:01
Petição (Contestação)
28/03/2016, 12:00
Ato ordinatório
28/03/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 14:16
Documento (Certidão)
29/07/2015, 14:16
Expedição de documento (Carta)
29/07/2015, 14:14
deferimento
28/04/2015, 13:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2015, 13:05
Assistência Judiciária Gratuita
06/02/2015, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)