CLAUDEMIR BRAMBILLA REPRESENTADO(A) POR BRUNA LAVERDE BRAMBILLA
T
ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
CPF
T
JOSé VALDECI BRAMBILLA
CPF
T
MARIA OLINDA BRAMBILLA ONOFRE
CPF
T
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE TORTOLA
OAB/PR 15513·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRAMBILLA ONOFRE
OAB/PR 100956·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RIBEIRO YAMAUTI
OAB/PR 65085·CPF·Representa: Autor
WAGNER RODRIGUES GONCALVES
OAB/PR 30669·CPF·Representa: Autor
ANDREY LEGNANI
OAB/PR 23568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Ciente do retorno do acórdão, o qual não reconheceu o agravo de instrumento interposto por restar prejudicado. 2. Defiro o pedido de mov. 1062.1. 3. Ciente da manifestação da exequente quanto ao retorno negativo dos mandados de intimação, devendo a Secretaria aguardar o retorno das demais cartas de intimação, conforme requerido, uma vez que as custas já foram devidamente recolhidas. 4. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que encaminhe a este Juízo extrato atualizado dos valores eventualmente depositados judicialmente, nos termos requeridos. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:08
Confirmada
26/06/2026, 03:05
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2026, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:12
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:18
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:29
Confirmada
06/05/2026, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:27
Documento (Decisão)
04/05/2026, 16:24
Recebimento
30/04/2026, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
15/04/2026, 08:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:25
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1054) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:47
Confirmada
12/03/2026, 03:03
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1011) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 1004.1. 2. À Secretaria para que expeça ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este autos. 3. Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face de Espólio de Adelaide Viudes Brabilla e outros. Ao mov. 918.1, este juízo determinou que (i) a Fazenda Nacional apresentasse a relação de débitos pendentes da parte executada, conforme informado ao mov. 877.1, para posterior intimação das partes acerca de eventual instauração do concurso de credores; (ii) a intimação de Ambrosio e Leila por meio dos endereços indicados ao mov. 879.1. 3.1, consignando que apenas após o devido retorno positivo e a consequente preclusão da decisão de mov. 829.1, proceder-se-á à expedição do competente alvará. Posteriormente, ao mov. 943.1, este juízo deferiu o pedido de buscas de endereço formulado pela parte exequente, além de deferir o pedido de intimação via WhatsApp. A Fazenda Nacional apresentou a relação de débitos da parte executada perante a União (mov. 941). A parte exequente requereu a expedição de carta de intimação da herdeira Leila Regina Brambilla nos endereços listados ao mov. 988.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. De início, considerando que a Fazenda Nacional apresentou os demonstrativos de débitos da parte executada ao mov. 941, à Secretaria para que cumpra o que fora determinado ao item 1.1 da decisão de mov. 918.1, procedendo à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca de eventual instauração de concurso de credores, em razão da preferência dos créditos tributários frente aos demais. 3. Por oportuno, defiro a expedição de carta de intimação da herdeira Leila direcionada aos endereços indicados na petição de mov. 988.1. 3.1. Após, com o retorno dos A.R's, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:38
Confirmada
07/02/2026, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 22:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:28
deferimento
20/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Outras Decisões
11/12/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:49
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:19
Confirmada
28/11/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:30
Documento (Ofício)
24/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Quanto ao contido na certidão de mov. 938.1 e em atenção à petição de mov. 879.1, DEFIRO os pedidos lá formulados. 2. À Secretaria para que efetue a busca de endereço da requerida via Sisbajud, Renajud e Infojud. 2.1. Sobrevindo resultado da consulta, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. 3. Quanto ao pedido de intimação eletrônica via WhatsApp, o Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal já firmaram entendimento de que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que contenha elementos que confirmem a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, a confirmação escrita e a foto individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) 4. Portanto, à Secretaria para que proceda ao envio da intimação mediante mensagem pelo aplicativo WhatsApp, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:05
Confirmada
04/11/2025, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:09
Confirmada
03/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Quanto ao contido na manifestação de mov. 877.1, determino à Fazenda Nacional que apresente os demonstrativos atualizados dos débitos pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Com a apresentação dos débitos, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de 10 (dez) dias. 2. Quanto ao contido na manifestação de mov. 879.1, determino à Secretaria deste juízo para que proceda ao envio das respectivas cartas de intimação, aos endereços indicados. 2.1. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias. 3. Quanto ao contido na manifestação de mov. 882.1 e 892.1, em conjunto com o certificado ao mov. 910.1, determino que se proceda à intimação de Ambrosio e Leila por meio dos endereços indicados ao mov. 879.1. 3.1. Apenas após o devido retorno positivo e a consequente preclusão da decisão de mov. 829.1, proceda-se à expedição do competente alvará. 3.2. Se o retorno for negativo, determino que se proceda à intimação da parte requerente para que se manifeste, com prazo do 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:08
deferimento
29/10/2025, 20:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:44
Confirmada
29/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:09
Confirmada
24/10/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:17
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2025, 14:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Em atenção aos requerimentos de mov. 846.1, defiro o pedido de retificação formulado, a fim de que a Secretaria expeça carta de intimação para representação do espólio de Adelaide Viudes Brambilla e Espólio De Jose Brambilla, em atenção à condição de herdeira e terceira interessada de Leila Regina Brambilla Reno. 1.1. Ainda, quanto ao pedido subsequente para aplicação, por analogia, do art. 346 do CPC aos autos, indefiro-o. Não se trata de réus revéis e, portanto, devem ser devidamente intimados das decisões proferidas nestes autos. 2. No mais, quanto ao contido no mov. 856.1, à Secretaria para que proceda à desabilitação do Estado, conforme requerido. 3. Intime-se a parte exequente para ciência. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:02
Confirmada
17/09/2025, 03:02
Confirmada
17/09/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 22:39
Documento (Decisão)
16/09/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:20
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 08:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DESPACHO 1. Cumpra-se conforme requerido ao mov. 832.1. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:42
Outras Decisões
19/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:37
Confirmada
14/08/2025, 02:32
Confirmada
14/08/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:59
Mero expediente
11/08/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Defiro o pedido de expedição de intimação, via postal para o endereço, Rua Santos Dumont, n° 1750, apto 204, Campo Mourão/PR, CEP 87300-480, conforme requerido, ao mov. 826.1. 2. NO mais, defiro a expedição de alvará do valor depositado, ao mov. 680, observando a reserva do valor de R$13.785,92 em favor do Espólio do Dr. Renato, e a transferência em favor do Sicoob de todo o restante para a conta corrente: Caixa Econômica Federal, agência 3849, conta corrente nº 577513363-0, operação: 1292, SLEDER, MARCUSSU & ADV ASSOCIADOS, CNPJ: 18.086.675/0001-60, conforme guia de custas juntadas, ao mov. 708.2, e comprovante de pagamento, ao mov. 737.2. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:32
Confirmada
26/07/2025, 02:50
Confirmada
26/07/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Carta)
25/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:58
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:32
deferimento
28/05/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:08
Confirmada
08/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA 1. Intime-se a parte Exequente, para que proceda-se com as diligências quanto ao endereço da parte, visto que não houve sua citação, conforme se depreende ao mov. 644.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se. 3. Em seguida, decorrido prazo sem manifestação, façam conclusos para deliberações. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2025, 15:59
Confirmada
30/04/2025, 05:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:26
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 13:09
Confirmada
08/04/2025, 04:31
Confirmada
08/04/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade protocolada ao mov. 682.1, em que os excipientes alegam a ausência de legitimidade passiva ad causam dos herdeiros e a responsabilidade do espólio, conjuntamente a obrigação do credor de promover a abertura do inventario, pela decretação da ilegalidade da execução contra os herdeiros. Em impugnação à exceção de pré-executividade, o excepto discorreu pela inexistência de responsabilidade dos herdeiros, com o desinteresse do credor em promover a abertura de inventário (mov. 738.1). É o essencial ao relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade obstar o andamento de execuções ilegais ou infundadas, mediante análise em cognição exauriente das matérias nele vinculadas, a ser de plano realizada pelo juiz. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, portanto, limitada a questões passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou, conforme doutrina e a jurisprudência, nos casos em que houver prova pré-constituída das alegações. Em resumo, o incidente não admite dilação probatória, não se prestando à veiculação de questões que constituem objeto de instrução, vez que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. 2.1. Da inexistência de responsabilidade dos requeridos. Analisando os autos, nota-se que os excipientes alegam a ausência de legitimidade e responsabilidade para pagamento do débito, sendo ilegal a execução contra os herdeiros. Tal alegação, é verídica e de razão aos excipientes, contudo, nota-se dos autos, que fora expedido carta de citação para pagamento do débito aos herdeiros. Ressalto, que de acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros é limitada à herança recebida, reforça o princípio da responsabilidade patrimonial restrita ao acervo do de cujus, assim sendo, a expropriação dos bens particulares dos herdeiros é medida inviável. Deste meio, a exceção deve ser acolhida neste ponto, para o fim de ser determinada a regularização do polo passivo, mantendo apenas os executados como parte e o cadastramento dos herdeiros como terceiro interessado, para posterior intimação para regularização processual. 2.2. Da abertura de inventario por parte do credor. Os excipientes alegam que, é responsabilidade do credor a abertura de inventário para satisfazer seu crédito, sendo nula qualquer tentativa de execução contra os herdeiros, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Compulsando os autos, se verifica que a ação de execução foi proposta antes do falecimento dos executados, sendo facultativo ao exequente prosseguir com a execução, desde que haja a devida regularização do polo passivo. Em impugnação, o excepto alega, que tendo em vista o desinteresse do credor em abrir inventário e o interesse de prosseguir com a execução e expropriação do imóvel dado em garantia na CCB n° 80530-2, requer-se o prosseguimento da execução e a rejeição das alegações apresentadas, assim, razão lhe assiste. No caso dos autos, em que, presente imóvel dado em garantia, o prosseguimento da execução deve ocorrer, visto que, o patrimônio em comento, pertence ao executado (de cujus), não a seus herdeiros. Deste meio, a exceção deve ser rejeitada neste ponto. 3.
Ante o exposto, conheço parcialmente a exceção de pré-executividade proposta, para determinar a regularização do polo passivo, mantendo apenas os executados como parte e o cadastramento dos herdeiros como terceiro interessado, para posterior intimação para regularização processual, com a manutenção das constrições já deferidas. 4. Intimem-se as partes, acerca desta decisão. 5. Em seguida, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Diligencias necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:08
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 18:04
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:50
Confirmada
07/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:06
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:33
de pré-executividade
25/02/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2025, 14:57
Confirmada
15/02/2025, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:48
Documento (Decisão)
14/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:42
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:28
Confirmada
30/01/2025, 05:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do Pagamento de Depósito Eletrônico contido ao mov. 680.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 13:49
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:44
Outras Decisões
23/01/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:05
Confirmada
23/01/2025, 04:22
Confirmada
23/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre 1.
Trata-se de pedido de penhora online dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado (mov. 666.1). É o resumo. Decido. A ferramenta da plataforma SISBAJUD, chamada “teimosinha”, permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso, oportuno esclarecer também que não se trata de medida atípica ou de caráter subsidiário, mas tão somente de funcionalidade implantada pelo SISBAJUD, que visa otimizar as buscas de ativos financeiras das partes devedoras e que vai ao encontro do princípio da celeridade e efetividade processual. Inclusive, tal ferramenta foi instituída para evitar que o executado, em conduta obstativa, gerencie os dias em que pode ou não movimentar ativos em contas de sua titularidade, em ofensa aos ditames da boa-fé processual objetiva. Eventual impenhorabilidade ou questão de ordem pode ser trazida aos autos pela parte ou reconhecida de ofício, garantindo-se, assim, a menor onerosidade executiva. Logo, como a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira - está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), deve ser deferida a utilização da referida ferramenta, disponível no Sisbajud, pela efetividade executória. Consigno, por fim, que consoante derradeiro acesso ao sistema, há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, o pedido comporta acolhimento. 2. Sendo assim, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida, durante o período de 30 (trinta) dias. 3. Sobrevindo bloqueio, intimem-se as partes. 4. Defiro a pesquisa via sistema Renajud. 4.1. Determino à Serventia que utilize o sistema Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de disponibilização de veículos automotores, na base de dados do DENATRAN, em nome do(s) executado(s). 4.2. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014.[2] 4.3. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte do(s) executado(a)(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 4.5. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 4.5.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 4.5.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 4.5.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 4.5.4. A intimação supra será feita ao(à) advogado(a) da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 4.5.5. Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 5. Infrutífera a medida supracitada, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito. 6. Sobrevindo o resultado das minutas SISBAJD, e bloqueio RENAJUD, intime-se o exequente para se manifestar acerca da pertinência do pedido de consulta ao INFOJUD, promovendo o regular prosseguimento do feito. 7. Após, conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:45
Confirmada
27/11/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 16:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre 1. Defiro a citação do parte, pelo Aplicativo WhatsApp ou ligação telefônica pelo número informado pela autora ao mov. retro. 2. Deverá o cartório judicial certificar a respeito da citação, com o encaminhamento das cópias necessárias. 3. Consigno que, por cautela e em atenção aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que a citação da parte seja considerada válida, não bastam o encaminhamento de mensagem e a existência de confirmação de recebimento e leitura, sendo imprescindível efetiva resposta. 4. Infrutífera a medida, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º aqui aplicado por analogia, a citação deverá ser renovada pelos meios tradicionais. 5. Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Confirmada
14/09/2024, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 17:38
Confirmada
29/08/2024, 05:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:09
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:21
Confirmada
21/06/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre 1. Defiro o pedido de mov. retro, para o fim, de determinar a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço, nos termos do artigo 249 do CPC. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2024, 09:10
Apensamento
04/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:29
Confirmada
11/05/2024, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:48
Confirmada
20/04/2024, 04:36
Confirmada
20/04/2024, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:05
Confirmada
09/04/2024, 09:44
Confirmada
09/04/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:34
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Confirmada
02/04/2024, 04:34
Confirmada
02/04/2024, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:04
Confirmada
27/03/2024, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:53
Confirmada
26/03/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:10
Confirmada
23/03/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:38
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 17:37
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:16
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:05
Confirmada
29/01/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre 1. Defiro o pedido ora formulado ao mov. retro, para o fim de proceder a citação por carta com A.R. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
deferimento
24/01/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:26
Confirmada
20/11/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AMBROSIO APARECIDO BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA representado(a) por BRUNA LAVERDE BRAMBILLA FRANCISCO DE FATIMO BRAMBILLA ESPÓLIO DE JOSE BRAMBILLA JOSÉ VALDECI BRAMBILLA LEILA REGINA BRAMBILLA RENO Maria Olinda Brambilla Onofre 1. Considerando a certidão de mov. 496.1, determino que os herdeiros habilitados conforme petitórios de mov. 487.1 deverão ser citados nos termos da Decisão inicial de mov. 14.1. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:13
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:13
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:01
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:58
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:57
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:56
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:13
Confirmada
09/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Resta pendente a regularização processual. 2. Em que pese o exequente requeira a intimação do herdeiro mais velho, não há como presumir que ele se encontra na administração dos bens, hipótese em que tão somente poderia ser citado. 3. Assim, intime-se o banco exequente para que qualifique todos os herdeiros constantes na certidão de óbito de mov. 375.2 e 375.3 com a finalidade da regularização. 4. Obtida as informações, cite-se todos os herdeiros. 5. Em relação à Pessoa Jurídica Auto Posto Brambilla Ltda, verifica-se que os sócios faleceram. 6. Assim, intime-se os herdeiros para informarem se pretendem, na hipótese do contrato social não dispuser ao contrário, a continuação da atividade empresarial ou, então, a liquidação da empresa, segundo dispõe o art. 1.028, III, do CC. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:54
Outras Decisões
22/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:08
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:33
Confirmada
01/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:52
Outras Decisões
31/07/2023, 15:14
Documento (Decisão)
25/07/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Ato ordinatório
22/06/2023, 01:00
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:59
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:55
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:55
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:54
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:44
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Confirmada
19/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações pelo(a) Exmo(a). Relator(a), prestem-se os dados necessários. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga-se o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Confirmada
14/06/2023, 17:58
Confirmada
14/06/2023, 17:57
Confirmada
14/06/2023, 17:57
Confirmada
14/06/2023, 17:55
Confirmada
14/06/2023, 17:52
Confirmada
14/06/2023, 17:51
Confirmada
14/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:15
Outras Decisões
07/06/2023, 15:53
Confirmada
06/06/2023, 09:32
Confirmada
06/06/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:04
Documento (Certidão)
02/06/2023, 16:04
Documento (Decisão)
02/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:39
Confirmada
02/06/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA DECISÃO 1. Defiro o pedido de cancelamento da hasta pública designada, visto o falecimento dos executados, o que faço conforme artigo 313, inciso I, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar/comprovar a existência de inventário/partilha, bem como promover a habilitação dos interessados na sucessão, adotando um dos procedimentos abaixo: a) se o "de cujus" deixou bens a inventariar e ainda não foi dado início ao processo de inventário - a ação deverá prosseguir em nome do espólio, representado pelo administrador provisório, que deverá ser indicado nos autos (art. 614, CPC e art. 1.797, do CC); b) encontrando-se em curso o processo de inventário - a ação deverá prosseguir em nome do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII e §1ºdo CPC); c) caso o inventário já tenha se encerrado e o bem/direito desta ação não tiver sido inventariado, a ação deverá prosseguir em nome do espólio, representado pelo inventariante, o qual ficará responsável por eventual/posterior sobrepartilha (arts. 618 c/c 669 e 670 do CPC); d) se o passivo não deixou bens, a legitimidade para o polo pA é dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, se for o caso, com declaração de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar (de todos herdeiros do “de cujus”). No caso do item "d", poderá prosseguir em nome do espólio, representado pelo administrador provisório, que deverá ser indicado nos autos (art. 614, CPC e art. 1.797, do CC/2002), mediante regularização processual, acrescida de autorização expressa concedida pelos demais sucessores do falecido. Sem a autorização expressa, eventual levantamento de valores poderá ser condicionado à comprovação de abertura de inventário, arrolamento de bens ou sobrepartilha, conforme o caso (art. 614 do CPC). 3. Intime-se o advogado para que providencie a documentação (itens 2 e 4 da presente decisão), inclusive acostando certidão de distribuição de inventário/compromisso de inventariante, seguindo uma das hipóteses acima e requerendo a regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá apresentar a competente certidão para comprovação da legitimidade, não bastando anexar telas de consulta ao sistema PROJUDI. Prazo 30 (trinta) dias. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:15
Ato ordinatório
01/06/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:14
Deferimento em Parte
01/06/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:55
Confirmada
01/06/2023, 09:22
Confirmada
01/06/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
25/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:14
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:45
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:01
Confirmada
18/05/2023, 14:01
Confirmada
16/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 22:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 22:51
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:46
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:46
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:45
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:45
Expedição de documento (Informações)
15/05/2023, 22:31
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 22:28
Confirmada
15/05/2023, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 18:50
Confirmada
15/05/2023, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:10
Confirmada
12/05/2023, 13:58
Confirmada
12/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:57
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:54
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:52
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:51
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:31
Confirmada
05/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:23
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:23
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:58
Documento (Certidão)
02/03/2023, 10:56
Confirmada
28/02/2023, 08:01
Confirmada
27/02/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA DESPACHO 1. Em atenção às razões recursais acostadas ao seq. 278.1, matenho inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Inexistindo concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 279.1), cumpra-se a decisão de seq. 261.1 em seus ulteriores termos. 3. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
27/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 17:33
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:29
Mero expediente
23/02/2023, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:27
Documento (Decisão)
16/02/2023, 13:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Defiro o pedido de mov. 250.1. Em prosseguimento ao feito, designo hasta pública para venda do bem imóvel. 2. Nomeio na qualidade de leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, 13/246-L, (43-3025-2288, 43-99101-2288, [email protected]). Determino a tentativa de alienação dos bens penhorados inicialmente por intermédio eletrônico, em consonância com o artigo 427 do Código de Normas. 3. O arrematante pagará 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento). Em arremate, sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e determino que será considerado vil o preço inferior a 55% do valor da avaliação. Intimem-se(artigo 889, do Código de Processo Civil/): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. Cumpra-se integralmente o 428 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Foro Judicial Comunique-se(artigo 429 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Foro Judicial): I – ao Estado e ao Município; II – à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV – ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). 4. Intimações e demais diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 14:54
Confirmada
19/01/2023, 14:54
Documento (Certidão)
16/01/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:31
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 10:28
Documento (Certidão)
13/01/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:23
deferimento
11/01/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:20
Confirmada
05/12/2022, 11:40
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:30
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:36
Confirmada
25/11/2022, 16:35
Confirmada
25/11/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2022, 11:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2022, 08:11
Ato ordinatório
23/11/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 18:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:42
Confirmada
30/10/2022, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:47
Documento (Decisão)
20/10/2022, 15:47
Recebimento
06/10/2022, 14:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:51
Confirmada
09/09/2022, 09:47
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:01
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:01
Confirmada
25/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:53
Confirmada
25/08/2022, 10:32
Confirmada
25/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, DETERMINAR a penhora no rosto dos autos indicados ao mov. 167.1. 2. Lavre-se termo de penhora, até o limite do crédito buscado nestes autos, intimando o executado da constrição. 3. Sem prejuízo, ao exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:00
deferimento
18/08/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1.
Trata-se de processo no qual foi comunicado o óbito do Dr. Renato Fernandes Silva Junior, patrono constituído pela parte exequente, Cooperativa De Crédito Sicoob Metropolitano. Requer, portanto, a reserva de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado falecido, conforme arbitramento a ser realizado por este Juízo. Indicou Elisangela de Cassia Baggio Fernandes Silva como inventariante, conforme termo lavrado nos autos de inventário nº 0004373-10.2022.8.16.0058. É o resumo. Decido. Nos termos do §1º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos na execução, resistida ou não. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o diploma processual civil prevê honorários executivos no percentual fixo de 10% (dez por cento), consoante dispõe seu art. 827. Além disso, o §2º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 dispõe que “na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais." Portanto, o pedido comporta acolhimento. No caso em tela, o procurador atuou por cerca de nove meses, peticionando diversas vezes nos autos. Além do ajuizamento da ação (mov. 1.1), requereu a penhora de bem imóvel (mov. 43.1), penhora de ativos financeiros (mov. 47.1), se manifestou contrariamente ao pedido de desbloqueio de valores localizados via SISBAJUD (mov. 120.1), além de formular outros pedidos, evidenciando diligente atuação no feito. Isso posto, fixo, em favor do procurador falecido, proporcionalmente ao trabalho realizado, honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 2. Habilite-se a inventariante como terceira interessada no feito, e intime-a da presente decisão. 3. No mais, à Secretaria para que habilite os novos procuradores do exequente, caso ainda não o tenha feito. 4. Ato contínuo, intime-se o exequente para que se manifeste de forma objetiva sobre a alegação de impenhorabilidade contida no mov. 131.1. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 09:12
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:02
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:47
deferimento
16/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:34
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Considerando que o exequente desistiu da penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.407 do CRI de Peabiru, resta prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade. 2. Ao exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:56
Mero expediente
04/06/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:43
Documento (Certidão)
23/05/2022, 12:43
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à alegação de impenhorabilidade apresentada ao mov. 131.1. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:50
Mero expediente
20/04/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:52
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:38
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 19:23
Confirmada
08/04/2022, 00:13
Confirmada
02/04/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Ao mov. 76., a parte executada, ADELAIDE BRAMBILLA VIUDES, requereu o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, no valor de R$ 1.164,68 (mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Aduz que o valor advém da aposentadoria que recebe, sendo assim, impenhoráveis. Apresente extratos da conta corrente, constando o recebimento de Benefício do INSS. Instado a se manifestar, a parte executada, ao mov. 120.1, alega que não há comprovação suficiente de que a quantia se destina a sua subsistência, necessidades básicas ou emergenciais, visto que juntou apenas um depósito. Requereu que a parte trouxesse aos autos a movimentação dos 05 (cinco) meses anteriores à constrição, visando comprovar que o montante penhorado é efetivamente reserva financeira. 2. Pois bem. Passo a decidir sobre a impenhorabilidade alegada. O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os rendimentos da aposentadoria da pensão são impenhoráveis, isso quer dizer que a renda do aposentado ou pensionista do INSS não pode vir a ser penhorada pelo credor para a quitação de dívidas. Analisando os extratos acostados, é possível constatar que o valor constrito é praticamente o mesmo valor do que consta como recebido a título de Benefício do INSS. Nesse sentido, independe analisar se a executada utilizada a renda para subsistência, pois o Código Processual Civil expressamente prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), apenas excetuando a regra no §2º do mesmo artigo, que não se amolda ao caso dos autos. 3. Sendo assim, entendo pela impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD da conta corrente da executada ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA, com fulcro no art. 833, IV do CPC, e determino seu imediato levantamento. 4. Ainda, em prosseguimento ao feito, defiro o pedido de avaliação ao mov. 123.1., a ser realizado por Oficial de Justiça. 5. Sobrevindo a avaliação, intime-se as partes para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 6. No mais, quanto ao Agravo de petição juntado ao mov. 122.1, intime-se a parte agravante sobre o teor da Certidão de mov. 125.1. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:55
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:35
deferimento
28/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:46
Documento (Decisão)
22/03/2022, 17:33
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Apensamento
16/03/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:38
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 06:58
Confirmada
12/03/2022, 06:48
Confirmada
12/03/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste(m)-se acerca da arguição de impenhorabilidade (seq. 76.1). 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação com anotação de urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 12:16
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:16
Mero expediente
07/03/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:24
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:11
Confirmada
18/02/2022, 01:09
Confirmada
18/02/2022, 01:09
Confirmada
18/02/2022, 01:09
Confirmada
18/02/2022, 01:08
Confirmada
18/02/2022, 01:07
Confirmada
18/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo no embargos à execução, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução diante da ausência dos requisitos legais. 2. Ainda, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado ao mov. 73.1. Determino a expedição de penhora por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC. 3. Após, intimem-se: a) a parte exequente para que, às suas custas, independente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (art. 844, CPC), no prazo de 10 (dez) dias. O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 838 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS; b) a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge (art. 842, do CPC). 4. Concomitantemente, ao exequente para atualização do débito. 5. Sem prejuízo do cumprimento do determinado nos itens anteriores (2 e 3), deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado. Caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios. 6. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, eventual pedido de praceamento do imóvel, fica indeferido por ora, até avaliação e decurso do prazo das partes para impugnação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:11
Indeferimento
07/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 16:51
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001422-49.2021.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001422-49.2021.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.053,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA AUTO POSTO BRAMBILA LTDA AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA JOSE BRAMBILLA 1. Acerca do pedido de desbloqueio, manifeste-se o banco exequente em 15 dias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:37
Mero expediente
15/12/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:43
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:47
Confirmada
01/12/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:43
Confirmada
25/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:11
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:35
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:34
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:33
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:27
Confirmada
22/11/2021, 14:27
Confirmada
22/11/2021, 14:26
Confirmada
22/11/2021, 14:26
Confirmada
22/11/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 14:52
Ato ordinatório
16/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
16/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:24
Confirmada
03/11/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, promova o pagamento da dívida, acrescida de todos os consectários legais (custas, juros, correção, multa etc.), nos termos do artigo 829 do CPC. Conste no mandado as ordens de penhora e avaliação, que serão de imediato cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo estabelecido. 2. Deverá constar do mandado, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Informando, por fim, que havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 3. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827, CPC). Advirto desde já as partes que ocorrendo o pagamento integral do débito dentro do prazo assinalado no item 1 (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, fixada em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo (§ 1º, art. 827 do CPC). 4. DECORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO: a) Preliminarmente, deverá certificar a Escrivania quanto a citação e o decurso do prazo sem pagamento no prazo assinalado; b) Havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa ou insuficiente, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. c) Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 5. DA PENHORA: A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC). a) Observem-se quanto aos bens indicados pelo Exequente (§ 2º, art. 829 do CPC). b) Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 e 833 CPC. 5.1. Por ocasião da penhora, atente-se o Sr. Oficial de Justiça quanto ao contido no art. 838 do CPC. 5.2. Observe-se, ainda, o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. 5.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte Executada, através de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1º, art. 841 do CPC). Na ausência de advogado constituído nos autos, o Executado deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por carta/AR. No caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intimem-se, também, o cônjuge do executado – salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 7. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. 8. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 9. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 10. ATENTE-SE A ESCRIVANIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ITENS. Intimem-se. Demais diligências necessárias. RITA L. MACHADO PRESTES Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:58
deferimento
27/10/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 12:25
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:12
Confirmada
14/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:54
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)