Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:07
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:22
Depósito de Bens/Dinheiro
01/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:16
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:12
Confirmada
30/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:27
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:43
Confirmada
13/12/2023, 13:15
Remessa (em diligência)
07/12/2023, 14:35
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Confirmada
11/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033338-73.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE CAETANO NETO Certifique-se a secretaria se todas as constrições foram levantadas conforme determinação da sentença de mov. 136.1, caso ainda pendente de desbloqueio, oficie com urgência. Caso necessário, reitero o ofício de seq. 197. Após, arquive-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:02
Mero expediente
16/07/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:24
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:02
Confirmada
07/12/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:31
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 19:21
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033338-73.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033338-73.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE CAETANO NETO (CPF/CNPJ: 206.283.239-72) Rua José Barbosa da Silva, 40 - Jardim Copacabana - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-325 Terceiro(s): CRISTINA APARECIDA PERINA (CPF/CNPJ: 668.524.399-68) Rua Patrícia, 91 Bloco 01, Apto 103 - Parque Residencial Patrícia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-450 Piermarini Justus (CPF/CNPJ: 233.310.469-49) Rua Caju, 203 - Jardim Tropical - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-750 Em seq.119.1, o executado alega que ainda não foi desbloqueado o valor. Requereu sejam tomadas as providências cabíveis para o desbloqueio. Considerando que já houve expedição de ofício (seq.184.1), enviado por e-mail à Caixa Econômica Federal na data de 28/03/2022(seq.185.1), este ainda não respondido a este juízo, para proceder o desbloqueio dos valores da conta bancária do executado, DEFIRO o pedido de seq.119.1, DETERMINANDO a expedição de novo ofício para a Caixa Econômica Federal proceda o DESBLOQUEIO das contas de titularidade de JOSE CAETANO NETO, CPF 206.283.239-72, decorrentes do bloqueio Sisbajud protocolo nº 20200010822300, no prazo de 05(cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:10
deferimento
21/07/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:13
Confirmada
01/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:57
Confirmada
25/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 17:48
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033338-73.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033338-73.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOSE CAETANO NETO (CPF/CNPJ: 206.283.239-72) Rua José Barbosa da Silva, 40 - Jardim Copacabana - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-325 Terceiro(s): CRISTINA APARECIDA PERINA (CPF/CNPJ: 668.524.399-68) Rua Patrícia, 91 Bloco 01, Apto 103 - Parque Residencial Patrícia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-450 Piermarini Justus (CPF/CNPJ: 233.310.469-49) Rua Caju, 203 - Jardim Tropical - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-750 Considerando a anuência da parte exequente (seq. 172.1), a secretaria para certificar se os bloqueios decorrem deste processo, por não constar nenhuma informação no resultado do sisbajud de seq.153.1, em sendo deste processo proceda o desbloqueio, caso ainda não tenha sido efetivada a transferência para conta judicial; caso já tenha sido feita transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado José Caetano Neto; caso o bloqueio não seja deste processo, intime o executado para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. Após intime-se o Município de Maringá/PR para dar andamento no processo, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:59
deferimento
09/03/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033338-73.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033338-73.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOSE CAETANO NETO (CPF/CNPJ: 206.283.239-72) Rua José Barbosa da Silva, 40 - Jardim Copacabana - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-325 Terceiro(s): CRISTINA APARECIDA PERINA (CPF/CNPJ: 668.524.399-68) Rua Patrícia, 91 Bloco 01, Apto 103 - Parque Residencial Patrícia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-450 Piermarini Justus (CPF/CNPJ: 233.310.469-49) Rua Caju, 203 - Jardim Tropical - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-750 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório de seq. 167.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:18
Confirmada
08/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:21
Mero expediente
07/03/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:53
Confirmada
19/01/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:59
Confirmada
28/09/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033338-73.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033338-73.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOSE CAETANO NETO (CPF/CNPJ: 206.283.239-72) Rua José Barbosa da Silva, 40 - Jardim Copacabana - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-325 Terceiro(s): CRISTINA APARECIDA PERINA (CPF/CNPJ: 668.524.399-68) Rua Patrícia, 91 Bloco 01, Apto 103 - Parque Residencial Patrícia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-450 Piermarini Justus (CPF/CNPJ: 233.310.469-49) Rua Caju, 203 - Jardim Tropical - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-750 Encaminhe-se os autos ao contador judicial para dizer sobre a impugnação de seq. 157.1, bem como elaboração de novos cálculos (se necessário). Após o retorno do contador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 15:51
Mero expediente
14/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:55
Confirmada
03/09/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:16
Confirmada
01/09/2021, 13:11
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:14
Trânsito em julgado
31/08/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:32
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:47
Confirmada
26/06/2021, 01:02
Confirmada
26/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:41
Confirmada
21/06/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033338-73.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033338-73.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3221-1510 Executado(s): JOSE CAETANO NETO (CPF/CNPJ: 206.283.239-72) Rua José Barbosa da Silva, 40 - Jardim Copacabana - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-325 Terceiro(s): CRISTINA APARECIDA PERINA (CPF/CNPJ: 668.524.399-68) Rua Patrícia, 91 Bloco 01, Apto 103 - Parque Residencial Patrícia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-450 Piermarini Justus (CPF/CNPJ: 233.310.469-49) Rua Caju, 203 - Jardim Tropical - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-750 SENTENÇA RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSÉ CAETANO NETO, ambos qualificados nos autos, para recebimento dos débitos constantes na CDA nº 1397/2012, quais sejam, taxa de combate ao incêndio dos anos de 2008 à 2011, taxa de coleta de lixo dos anos 2008 à 2011, IPTU dos anos 2008 à 2011 e taxa de limpeza pública dos anos 2008 à 2011. Verifica-se que a execução fiscal seguiu seu tramite legal, até que houve a penhora de veículos do executado (seq.117.1). Além do mais houve apresentação de duas exceções de pré-executividades, a primeira por terceiro interessado - PIERMARINI JUSTOS (seq.87.1), alegando que até 21/10/1988, o excipiente Piermani foi o proprietário do imóvel objeto dos débitos exigidos na CDA, eis que conforme contrato de seq.87.8, vendeu o imóvel para Adilson Massucato. Relata, também, que o Sr. Adilson vendeu o imóvel para Cristina Aparecida Perina e que, segundo diligencias realizadas no local do imóvel, Cristina Aparecida Perina é a ocupante do imóvel. Requereu a procedência da exceção para que seja determinada a exclusão do polo passivo de Piermarini Justus, por ser, de fato, o proprietário do imóvel que gerou a dívida de tributos Municipais. Pugnou, ainda, pela juntada de prova emprestadas produzida nos autos 0025637-56.2015.8.16.0017, as quais acostou em seq.87.2/87.10. A segunda exceção de pré-executividade (seq.127.1), o executado alegou sua ilegitimidade passiva. Ambas exceções foram impugnadas (seq.38.1 e seq.134.1). É a síntese do Essencial. Decido. FUNDAMENTO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (grifou-se) Dessa forma, em razão de que a primeira exceção de pré-executividade (seq.87.1) foi apresentada por terceiro, o qual não é parte no processo, deixo de analisá-la, tendo em vista que se trata de pretensão realizada nos autos por quem não é parte no processo, este que deveria, por se tratar de terceiro, ajuizar embargos de terceiro para que seus argumentos e pedidos fossem analisados. Por outro lado, é cabível a segunda exceção de pré-executividade (seq.127.1), notadamente porque foi apresentada por quem é parte no processo - o próprio executado -, cuja alegação de ilegitimidade constante nesta petição é passível de alegação em exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória e se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta o excipiente que, em meados de 2013, ao tomar ciência da execução foi até a prefeitura para regularizar a situação, visto que não possui qualquer tipo de ligação com o imóvel, dizendo ser totalmente equivocada sua indicação no polo passivo da demanda. Fundamenta que a prefeitura de Maringá, inclusive, emitiu documento reconhecendo a ilegitimidade do réu (protocolo 37144840 acosta à exceção de pré-executividade), porém, não tomou quaisquer providências para regularizar a situação, procedendo com as tentativas de expropriação de bens e direitos, até que conseguiram, conforme (seq.117.1). Afirma que os verdadeiros responsáveis constam no processo como terceiros interessados, afirmando que o exequente tem ciência da identidade dos verdadeiros responsáveis, mas preferiu optar por cobrar a judicial a pessoa errada. Assevera que consta na matrícula atualizada do imóvel que desde a data de aquisição do imóvel, ele nunca foi transferido para qualquer outra pessoa, sendo sempre de propriedade de Piermarini Justos e que, provavelmente, quem reside no imóvel é Cristina Aparecida Perina, como consta nos autos e no demonstrativo de débitos juntados pelos exequentes. Conclui dizendo que a matrícula do imóvel, acostada à exceção, demonstra que o executado nunca foi proprietário do imóvel, muito menos residiu no mesmo, dizendo que não tem qualquer ligação com o bem, de modo que, por ter o órgão público já reconhecido extraoficialmente o equívoco, é mister que se reconheça a ilegitimidade passiva, que resta comprovada de forma cabal nos autos pela matrícula, assim como pelo protocolo mencionado. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, com a consequente extinção da execução e liberação dos bens constritos. O excepto, por sua vez, alegou (seq.134.1) que a CDA preencher todos requisitos legais de validade previstos no art.202, do CTN, tendo lançado o tributo em face de pessoa que consta no documento de seq.106.3 como possuidor do imóvel, este que entende que também pode ser considerado o contribuinte do imposto (art.34, do CTN). Asseverou, ainda, que todo contribuinte proprietário do imóvel é responsável por manter a atualização cadastral junto à prefeitura (art. 16, da LCM 677/07). No caso, verifica-se que, por ocasião requerimento (processo administrativo nº 17559/2013 - seq.127.3), o executado obteve, em data de 25/09/2013, a procedência parcial de sua pretensão de alteração de propriedade, relativa ao cadastro 37144840, conforme matrícula atualizada, inclusive, para incluir Cristina Aparecida Perina como co-responsável junto ao mesmo cadastro. Destaca-se que na fundamentação feita pelo Município de Maringá-PR, restou reconhecido que a pessoa constante na respectiva matrícula é quem deve figurar como proprietário do imóvel, o que fez da seguinte forma: “Em razão disso, quem deve figurar como proprietário do imóvel é o constante da respectiva matrícula imobiliária.” Ora, em análise à matrícula (seq.127.2), consta na anotação (R.2/34830) que Piermarini Justus e sua mulher Sueli Terezinha Koehler Justos adquiriram a propriedade do imóvel em data da 30/10/1987. Com efeito, considerando que os tributos executados (CDA Nº 1397/2012 – seq.1.2) são todos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, e que desde 1987 consta na matrícula que Piermarini e Sueli são os únicos proprietários do imóvel nestes últimos 34 anos, especialmente devido ao reconhecimento administrativo do Município de que a pessoa constante na matrícula imobiliária é quem deve figurar como proprietário – Piermarini Justus e Sueli Terezinha Koehler Justos -, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, tendo em vista equívoco do exequente quando do lançamento do tributo na CDA executada, violando o inciso I do art.202, do CTN, ao ter lançado o tributo face à pessoa errada. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nesta EXECUÇÃO FISCAL (seq.127.1) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de JOSÉ CAETANO NETO, para o fim de RECONHECER a ilegalidade passiva do executado, tendo em vista equívoco do exequente quando do lançamento do tributo na CDA executada, violando o inciso I do art.202 do CTN, ao ter lançado o tributo face à pessoa errada, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, restando desconstituído o crédito exigido na CDA nº 1397/2012. Em razão da extinção da execução fiscal, após o trânsito em julgado proceda o levantamento das constrições existentes nos autos em nome do executado. Custas e despesas processuais pelo Município de Maringá. Aliás, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota. No mais condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do excipiente/executado, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a partir data deste arbitramento, considerando a natureza da causa, o número de atos processuais praticados e a importância da causa, nos termos do art.85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Destaque-se que nos termos da Lei Estadual n. 12.821/1999 e Decreto Judicial n. 962/32, o Município é isento do pagamento de Taxa Judiciária (FUNJUS e FUNREJUS) nas demandas por ele propostas. Logo, ao elaborar a conta de custas, tais valores não deverão ser incluídos. Encaminhe-se os autos para conta de custas, com intimação da exequente para pagamento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Estadual n. 12.601/99 e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) quanto às custas e despesas processuais. Saliente-se que deverá constar na respectiva requisição a natureza do crédito, nos termos do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. No mais, o Município deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, oficie-se ao FUNJUS, nos termos do Ofício Circular 002/2015/FUNJUS, para adotar as medidas legais que entender cabíveis à espécie. Oportunamente proceda o arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO