Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003443-89.2020.8.16.0113(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/02/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito e indenização por danos materiais, morais e estéticos. reforma da sentença para reconhecer a culpa concorrente das partes e a adequação dos valores de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Exclusão dos lucros cessantes. vítima desempregada na época do evento danoso. Pensão vitalícia. mantida com redução do percentual. readequação da sucumbência. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito entre uma motocicleta e uma caminhonete, no qual o autor alegou ter sofrido lesões e prejuízos em razão da colisão. A decisão recorrida atribuiu a culpa exclusiva ao réu, condenando-o ao pagamento de indenizações nos montantes fixados.II. Questão em discussão2. A controvérsia em análise consiste em determinar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é exclusiva do apelante, concorrente entre as partes, ou exclusiva da vítima, bem como se os valores referentes à indenização por danos materiais, morais e estéticos devem ser excluídos ou ajustados em decorrência da eventual responsabilidade compartilhada.III. Razões de decidir3. A prova documental e testemunhal revela que o acidente ocorreu quando o réu realizava manobra de saída de imóvel lindeiro, enquanto o autor trafegava com motocicleta em via preferencial.4. Embora o réu devesse adotar máxima cautela ao ingressar na via pública, o autor também dispunha de visibilidade plena e possibilidade de evitar o choque, não agindo com a devida atenção e prudência. Essa conclusão, todavia, decorre das peculiaridades do caso concreto, constituindo situação excepcional em que o conjunto probatório demonstra a concorrência de culpas, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. Diante da concorrência de culpas, fixou-se a responsabilidade em 80% para o réu e 20% para o autor, com a correspondente redução proporcional das indenizações.6. Os danos materiais foram reduzidos a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com correção monetária a partir do desembolso.7. Os danos morais, arbitrados na origem em R$ 10.000,00, foram mantidos em observância à vedação da reformatio in pejus, aplicando-se redução de 20%, fixando-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais).8. Os danos estéticos foram adequados a R$ 12.000,00 (doze mil reais), já considerada a concorrência de culpas, observando-se a proporcionalidade e os precedentes da 8ª Câmara Cível.9. A indenização por lucros cessantes foi afastada, pois à época do acidente o autor percebia seguro-desemprego, inexistindo demonstração de efetiva perda de rendimentos ou de prejuízo concreto à sua subsistência, conforme precedentes do TJPR.10. O pensionamento vitalício foi mantido, diante da comprovação pericial de redução da capacidade laborativa em 12,5%, fixando-se o valor em 10% do salário mínimo, em razão da culpa concorrente (art. 950 do Código Civil).11. A sucumbência foi readequada na proporção de 90% para o réu e 10% para o autor, com observância da suspensão da exigibilidade da verba honorária para a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil pode ser atribuída de forma concorrente entre os condutores, considerando a contribuição de cada um para a ocorrência do evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, V, e 36; CC/2002, art. 945; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Ministro Paulo Sanseverino, j. 26.04.2011, STJ, AREsp n. 2.332.806/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025, TJPR, Apelação Cível nº 0007632-89.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007339-56.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0024985-56.2017.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007772-67.2014.8.16.0045, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006375-54.2019.8.16.0026, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0058109-90.2013.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR Súmula nº 387/STJ.