Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:42
Confirmada
24/06/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58707-97.2020.
Vistos. 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Custas processuais já quitadas conforme certidão de seq. 89. 3. Com o trânsito em julgado - que deverá ser oportunamente certificado -, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 19.06.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:42
Confirmada
24/06/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58707-97.2020.
Vistos. 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Custas processuais já quitadas conforme certidão de seq. 89. 3. Com o trânsito em julgado - que deverá ser oportunamente certificado -, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 19.06.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:31
Confirmada
31/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58707-97.2020
Vistos. 1. Considerando que os depósitos foram realizados diretamente em conta bancária de titularidade da exequente, deixo de deliberar sobre a expedição de alvará de levantamento. 2. Em atenção à manifestação retro, concedo ao Município de Londrina prazo de 10 dias para esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). 3. Inexistindo alegação de saldo a executar, voltem conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.5.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:24
Mero expediente
20/05/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:55
Confirmada
11/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:57
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:05
Confirmada
13/07/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58707-97.2020
Vistos. 1. De início, anote-se a inversão dos polos da demanda. 2. Diante da expressa concordância da exequente, HOMOLOGO o parcelamento do débito na forma requerida pela parte executada (10 prestações mensais). 3. Intime-se a parte executada para proceder aos depósitos mensais, na conta indicada pelo Município de Londrina (evento 110), juntando-se os comprovantes nos autos. 4. A primeira parcela deverá ser depositada até o dia 25.7.2023. Já as demais parcelas haverão de ser pagas até o dia 25 de cada mês – ou no 1º dia útil subsequente. 5. Aguarde-se a juntada dos respectivos comprovantes de depósitos, durante o prazo de dez meses. 6. Após, abra-se vista à parte exequente para manifestação em 10 dias. 7. Oportunamente, voltem para extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.7.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:27
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 20:27
Documento (Certidão)
12/07/2023, 20:27
deferimento
12/07/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:26
Confirmada
10/07/2023, 10:25
Entrega em carga/vista
10/07/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:13
Confirmada
07/07/2023, 18:12
Entrega em carga/vista
07/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:42
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:33
Confirmada
29/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:42
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58707-97.2020
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. No mais, ciente da quitação das custas processuais, conforme certidão de seq. 89. Intimem-se. Londrina, 30.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 14:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 14:30
Mero expediente
30/05/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:44
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Documento (Certidão)
12/05/2023, 12:13
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:35
Documento (Certidão)
11/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 17:07
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:04
Confirmada
24/04/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 15:52
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:50
Recebimento
18/04/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058707-97.2020.8.16.0014/3 Recurso: 0058707-97.2020.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Agravante(s): INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA Agravado(s): Município de Londrina/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058707-97.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0058707-97.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Requerente(s): INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA Requerido(s): Município de Londrina/PR INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos artigos 79, §2º, II e 87 da Lei nº 8.666/93 e 1.022, inciso II do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não analisou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem como, que o acordão deve ser reformado para que “seja reconhecido o direito da Recorrente ao recebimento do pagamento relativo aos serviços reconhecidamente prestados” e “para que seja anulada a penalidade aplicada ou, subsidiariamente, para que a penalidade seja aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e da ampla defesa” (mov. 1.1). Pois bem. Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “Da detida análise do presente feito, conclui-se que a sentença é irretocável, notadamente no ponto em que assentou que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser mantida em sua integralidade, pelas seguintes razões. Extrai-se dos autos que em dezembro de 2017 a empresa apelante firmou com o município apelado o Contrato Administrativo nº. 0420/2017, cujo objeto consistia na prestação de serviços de levantamento, avaliação patrimonial e atualização dos bens móveis que compõe o acervo patrimonial da Prefeitura do município de Londrina (1. DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DO OBJETO – mov. 1.7). O prazo para a entrega de todos os documentos exigidos no contrato era de até 130 dias corridos após o início do serviço (cláusula 2.4.2 - mov. 1.7). Os prazos do contrato foram aditados por quatro vezes, de modo que o prazo final para a sua execução foi postergado para a data final de 28/12/2018 (terceiro termo aditivo - mov. 1.8, p. 5), enquanto que o prazo de vigência do contrato passou a ser 26/07/2019 (quarto termo aditivo - mov. 1.8, p. 7). É que, ainda que a apelante afirme que os documentos anexados aos autos comprovam exaustivamente que o Município Apelado recebeu, sem qualquer sombra de dúvidas, o resultado do trabalho objeto do Contrato Administrativo 10/2017 no dia 28.12.2018, por e-mail (e posteriormente, em mídia e impresso), isso não é verdade, pois a suposta prova por ela citada
trata-se de mera cópia de mensagem enviada por e-mail a uma servidora pública municipal, datado de 28/12/2018, cujo anexo, contudo, não foi apresentado nos autos. Aliás, nem mesmo o processo administrativo foi juntado em sua integralidade. Frise-se que o teor dos relatórios, que estaria no anexo do aludido e-mail, é que é justamente o objeto da controvérsia, haja vista a alegação de que o contrato não foi cumprido naquela data. O apelado, pois, refuta veementemente a entrega completa do objeto naquela data e por aquele e-mail, sob o argumento de que foi necessário complementar e retificar o trabalho posteriormente, o que foi feito em janeiro de 2019, mas que, mesmo após isso ter sido feito, não houve o adimplemento contratual. Cabia, portanto, à autora, ora apelante, demonstrar cabalmente que entregou o objeto do contrato na forma e prazo assinalados, na medida em que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recaía sobre ela, consoante regra expressa insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. (...) Quanto ao objeto contratual, apesar de a apelante defender a tese de que ele era composto pela obrigação de inventariar e avaliar os bens do município sem um limite mínimo de itens, mas apenas máximo de 65.000 bens móveis, querendo fazer crer que deve ser remunerada por ter inventariado e avaliado mais de 59 mil bens móveis, o objeto do contrato era o inventário e avaliação de todos os bens do município, e não dos bens que a apelante logrou êxito em executar. A prevalecer a interpretação da apelante, poder-se-ia afirmar que o contrato estaria satisfeito mediante o inventário de um, dois ou dez mil itens, já que, segundo sua linha argumentativa, somente haveria de se respeitar um limite máximo, e não mínimo de itens. Logo, segundo o raciocínio por ela empresado, que, registre-se, não se afigura escorreito, o município, que desejava obter levantamento para identificar a totalidade de seus bens móveis, ficaria lançado à sorte da contratada conseguir ou não promover o inventário e avaliação de todos eles, o que não faz sentido. (...) Destarte, o limite máximo de 65.000 itens configura, na realidade, garantia ao próprio prestador do serviço que, no caso de a soma de todos os bens do município superar a quantidade máxima contratada, estaria livre da obrigação contratual de inventariar e avaliá-los. Nesse contexto, vale destacar que as provas existentes nos autos dão conta de que, embora tenham sido inventariados e avaliados mais de 59.000 itens pela empresa contratada, bens como automóveis e maquinários pertencentes ao ente municipal não foram avaliados e inventariados, ao passo que o trabalho que foi entregue, sem estar completo e com informações confiáveis, não pôde ser aproveitado pelo tomador do serviço. (...) Logo, conclui-se que não restou comprovado nos autos que a apelante cumpriu o contrato, que, repita-se, era o inventário e avaliação de todos os bens móveis do município, com exceção daqueles que excedessem a 65 mil, e não apenas do número máximo que a apelante, após envidar esforços, conseguiu inventariar. (...) (...) como os autos não foram instruídos pela parte autora com cópia integral do processo administrativo, torna-se impossível invalidar o seu ato administrativo final, que faz remissão a outros documentos, não apresentados nesta esfera judicial. Logo, não há como saber se eventuais descumprimentos são acessórios ou essenciais, já que, repita-se, os autos não foram munidos com cópia do que foi entregue e tal material não pôde ser examinado pelo juízo ou mesmo periciado. Assim, embora a apelante diga que a sentença ora combatida simplesmente desconsiderou os relatórios elaborados pela Apelante, não há como o magistrado considerar relatórios se eles não foram apresentados e quando a parte informa que não tem outras provas a produzir. (...) faltou à autora comprovar, por exemplo, que inventariou todos os bens móveis da prefeitura, que o material entregue foi capaz de cumprir a sua finalidade ou que o que foi entregue pôde ser aproveitado pelo ente municipal. Ora, não basta alegar que realizou o inventário e avaliação; é necessário comprovar que o entregou de forma legível, útil e prevista no contrato, além, é claro, de possuir conteúdo verdadeiro, para que se possa demonstrar que o ato administrativo sancionatório está viciado, em função da suposta ilegalidade de seu motivo. De outro vértice, cumpre salientar que a falta de tais provas prejudica até mesmo a análise da alegação de falta de proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas, pois sem se ter conhecimento concreto do que foi ou não prestado, de que forma e o grau de satisfação do que foi feito, torna-se impossível averiguar se a multa é ou não proporcional em relação à parte do serviço que foi supostamente prestado. Nestes termos, sem prova da ilegalidade do motivo da decisão administrativa, não é possível desconstituir o ato impugnado, não restando comprovado pela autora o seu patente direito de não se sujeitar às penalidades aplicadas ou, então, de receber o montante pleiteado de R$ 161.491,88, correspondente ao valor do levantamento, avaliação patrimonial e atualização cadastral de 59.741 itens executados (R$ 148.157,68), mais multa contratual de 9% (R$ 13.334,19) (mov. 1.14).” (mov. 37.1., Apelação Cível). Em sede de embargos de declaração o Colegiado assim consignou: “Da leitura da petição de recurso, verifica-se que a pretensão da parte embargante é, em verdade, a reanálise dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento, linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Somente caberia falar em vício do acórdão se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve obscuridade ou contradição no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. Todas as teses apresentadas nos aclaratórios já foram expressa e pontualmente rechaçadas pelo acórdão embargado, notadamente sob o fundamento de que a parte autora/apelante/embargante não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, como exige o art. 373, I, do CPC, uma vez que sequer muniu os autos com cópia do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade administrativa combatida e dos documentos que demonstrariam a suposta prestação de serviços ao ente municipal (inventário de bens), bem como não comprovou que o serviço prestado pôde ser aproveitado pelo ente municipal em alguma medida, o que era essencial, dada a finalidade do contrato, o que, inclusive, tornou impossível avaliar a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, já que ausentes elementos nos autos para promover tal ponderação.” (mov. 24.1., ED1). Em que pesem os argumentos apresentados pelo Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado de que “não restou comprovado nos autos que a apelante cumpriu o contrato, que, repita-se, era o inventário e avaliação de todos os bens móveis do município, com exceção daqueles que excedessem a 65 mil, e não apenas do número máximo que a apelante, após envidar esforços, conseguiu inventariar. (...) como os autos não foram instruídos pela parte autora com cópia integral do processo administrativo, torna-se impossível invalidar o seu ato administrativo final, que faz remissão a outros documentos, não apresentados nesta esfera judicial”, seria necessário rever o acervo fático probatório dos autos, além de rever as cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO. REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DE SOBRADINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO CONTRATURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, bem como a condenação da ré a pagar a medição do serviço de "Administração Local" e a ressarcir despesas indiretas relativas à prorrogação do contrato. A sentença julgou procedente em parte o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito à apontada afronta aos arts. 9º, 10, 492 e 493 do CPC/2015, o recurso não comporta acolhida, pois, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que fora totalmente pautado na sentença e na documentação acostada aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.926.384/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022; e AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Afastadas, assim, as alegações de violação do princípio da não surpresa, assim como de decisão extra petita. V - As matérias constantes nas alíneas d, e e f da parte expositiva, relacionadas a quem deu causa à prorrogação dos prazos contratuais, à inaplicabilidade do venire contra factum proprium e à quitação e renúncia, demandariam incursão, na seara fático-probatória dos autos, e até mesmo de contrato e diversos aditivos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. VI - Por fim, no tocante aos juros, o acórdão recorrido manteve a sentença que deliberou sobre a incidência de 1% ao mês, a contar da citação, e tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.192/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)” Ressalte-se, ademais, que a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando todos os pontos suscitados nos embargos de declaração. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019), “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e ““Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015.” (REsp n. 1.971.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058707-97.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0058707-97.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Embargante(s): INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA Embargado(s): Município de Londrina/PR Vistos, 1. Diante do intuito infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. 2. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de março de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058707-97.2020.8.16.0014 Recurso: 0058707-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA Apelado(s): Município de Londrina/PR Vistos, Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2021. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
22/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2021, 11:20
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:06
Confirmada
19/07/2021, 19:05
Entrega em carga/vista
16/07/2021, 13:53
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:08
Confirmada
30/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:47
Confirmada
05/04/2021, 00:21
Confirmada
05/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 58707-97.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. Tomo por relatório a parte expositiva do parecer do Ministério Público, da lavra do Doutor Almir Ci- zaurre Fusco, verbis: “01. Investor Consulting Partners Consul- toria Ltda. propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face de Mu- nicípio de Londrina, visando a anulação das penalidades aplicadas, ou a aplicação em observância aos princípios da razoabilidade e da ampla defesa, determinando-se o pagamento do valor devido pelos serviços efetivamente prestados, no montante de R$ 161.491,88, sob a alegação, em síntese, de que venceu o Pregão Eletrônico nº 66/2017 para prestação de serviços de levantamento, avaliação patrimonial e atualiza- ção dos bens móveis que compõe o acervo patrimonial do Muni- cípio de Londrina, celebrando o contrato administrativo nº 420/2017; que a cláusula primeira descreveu o objeto contra- tado, a cláusula segunda previu a execução do contrato e a cláusula quarta tratou do pagamento; que foram feitos quatro aditivos para prorrogação da vigência do contrato, sendo fi- xado, por fim, o prazo final para entrega dos trabalhos em 26.07.2019; que apesar da entrega efetiva dos trabalhos con- tratados, foi surpreendida pelo recebimento de notificação administrativa para ciência da instauração de Processo de Penalidade Administrativa nº 177/2018, antes mesmo do térmi- no da vigência do contrato, por suposto descumprimento quan- to à observância dos prazos contratuais e ausência de con- clusão do serviço; que apresentou defesa, elucidando que os aditivos foram justificados por diversas dificuldades atri- buídas ao próprio Município; que ficou demonstrado que não houve culpa da autora, cumprindo integralmente o objeto con- tratado, entregue em 28.12.2018; que, porém, foi proferida decisão administrativa aplicando penalidades em desfavor da autora, mantidas após interposição de recurso; que o Municí- pio deixou de pagar o preço pactuado; que não houve inexecu- ção parcial ou total do contrato, porquanto se verificou me- ro descumprimento de obrigações acessórias, não atendidas por culpa exclusiva da Administração Pública; que a falta de entrega dos Termos de Responsabilidade assinados e ausência da realização de conciliação sistêmica no Equiplano caracte- riza apenas inobservância de obrigações acessórias; que ape- sar da ausência da totalidade dos relatórios e da concilia- ção no Equiplano, a realização de inventário físico de bens móveis pertencentes ao Município, incluindo o levantamento, avaliação patrimonial e atualização e bens foi efetivamente realizada e apresentada pela autora; que dos 136 Termos de Responsabilidade efetivamente emitidos, somente 46 foram as- sinados pelos responsáveis da unidade, sendo certo que os demais simplesmente se recusaram a subscrever os documentos ou a fornecer as informações; que em relação à conciliação sistêmica no Equiplano, o Município orientou a tratar dire- tamente com a empresa Equiplano, porém, somente no final da execução foi informada que o contrato entre a Equiplano e o Município não permitia a participação de terceiros, atrasan- do aproximadamente 40 dias a respectiva etapa; que apesar das limitações encontradas para a consecução do objeto do contrato, não mediu esforços para apresentar trabalho de qualidade e excelência; que procedeu à conciliação em conso- nância com o Pronunciamento Técnico CPC 27; que o ato admi- nistrativo é nulo por ausência de motivação; que os serviços prestados devem ser pagos, correspondentes aos 59.741 itens vistoriados, porquanto nenhum pagamento foi realizado; que a retenção de pagamento não pode ser realizada pela Adminis- tração Pública como sanção; que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Município de Londrina apresentou contestação [evento 34], instruída com documentos, arguindo a improcedência da demanda, vez que o relatório da Diretoria de Gestão de Bens Municipais é assertivo em afirmar que a empresa não se desincumbiu do ônus de entregar o contratado a contento, além de omitir informações ao Juízo; que não houve a entrega do objeto, inexistindo previsão contratual de recebimento parcial; que os relatórios enviados apresen- tavam várias divergências em desacordo com o item 4.3.2 do Termo de Referência, sendo que as falhas foram da contratada em diversos momentos; que o relatório não demonstra confia- bilidade porquanto os dados nele contidos não refletiam a realidade do acervo municipal; que não houve a entrega de todos os Termos de Responsabilidade, inexistindo recusa dos servidores em assinar; que a conciliação sistêmica é a últi- ma etapa da entrega do objeto, que jamais chegou a ocorrer, sendo certo que a contratada sempre teve acesso à empresa Equiplano; que o pronunciamento técnico CPC 27 não chegou a ser considerado pelo Município porque o objeto não foi en- tregue; que houve absoluto inadimplemento contratual, razão para aplicação das penalidades de multa e suspensão temporá- ria; que o consignado nas atas de reunião realizadas entre as partes evidenciam o despreparo da empresa, as constantes advertências feitas e a boa-fé do Município. A autora replicou [evento 38]. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide [evento 48]” (evento 57, págs. 01-02). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (evento 57). É o relatório. Decido. 1. De início, reitero o que escrevi no des- pacho do evento 48. As partes, devidamente intimadas, não demonstraram interesse em produzir provas na fase de ins- trução. Donde ser cabível o julgamento imediato da causa à luz dos elementos de prova disponíveis no processo. 2. Como visto no relatório, a autora se sa- grou vencedora no Pregão Eletrônico n. 66/2017 deflagrado para a contratação de serviços de levantamento, avaliação e atualização dos bens móveis que compõem o acervo patrimoni- al da Administração Direta do Município de Londrina. Cele- brado o contrato administrativo n. 420/2017, a requerente sustenta que, embora tenha cumprido suas obrigações, restou injustamente sancionada com multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o poder público (PAP n. 177/2018). Com a presente demanda, busca-se a anulação dessas penalidades, bem como a condena- ção do Município de Londrina a pagar pelos serviços efeti- vamente prestados (R$ 161.491,88). 3. Bem examinados os autos, tenho que os pedidos são improcedentes. 3.1. Não procede a alegação de que a deci- são proferida no processo administrativo de penalidade se- ria carente de fundamentação. Tanto a decisão proferida pelo gestor do contrato (evento 34.5) como a prolatada em grau de recurso pelo secretário de gestão pública (evento 34.7) expuseram com clareza os motivos da aplicação das penas: a falta da entrega dos Termos de Responsabilidade nos moldes exigidos no contrato, bem como da não realização da correta concili- ação sistêmica no Equiplano. Ponderou-se, mais, que esses descumprimentos teriam tornado integralmente prejudicado o objeto contratual. O fato de a autora reputar incorreta essa motivação não significa que ela inexiste no mundo jurídico. Como ensina antigo julgado do Superior Tribunal, se os fun- damentos da decisão impugnada “não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motiva- ção com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag 56.745/SP, rel. César Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). Alegação rejeitada, portanto. 3.2. Prossegue a requerente aduzindo que cumpriu integralmente a obrigação principal. Esclarece que inventariou 59741 itens, serviço esse entregue antes mesmo do termo do prazo pactuado. Assevera que a falta de assina- tura nos termos de responsabilidade e a não realização da conciliação sistêmica no Equiplano (relatórios que desaten- deriam ao layout estipulado pela Administração) constituem obrigações meramente acessórias, cujo descumprimento se de- ve a atos imputáveis à própria Municipalidade. Com o respeito devido, sem razão a deman- dante. Os serviços contratados compreendiam obri- gações de fazer complexas e sucessivas, que seriam finali- zadas com a entrega dos Laudos Técnicos de Avaliação Patri- monial (“cláusula terceira – DO PRODUTO FINAL”). Deveriam esses laudos ser instruídos com registros fotográficos “dos principais grupamentos de bens, por valor agregado ou por setor, de no mínimo um item por tipo e modelo”, sem prejuí- zo da entrega do “relatório de inventário, bem como o Termo de Responsabilidade previsto nos itens 2.6.1.1, 2.6.1.2, 2.6.1.3 e 2.6.1.4” (vide item 3 do contrato administrativo n. 420-2017, evento 1.7). Tais obrigações, porém, não foram cumpri- das. Senão vejamos. A informação prestada pela Gerência de Bens Móveis quando da solicitação de instauração de processo de penalidade relata, no que interessa, as seguintes infrações contratuais: “Na data de 02/01/2019 foram entregues conforme doc. 1728969, 01 - Via impressa do Laudo de avalia- ção e 02 - Cd's contendo o laudo de avaliação, layout de carga e outros relatórios. Em 04/01/2019 esta gerência fez vários questionamentos sobre o material entregue, porém só teve respostas em 17/01/2019, onde restou evidenciado que a em- presa realizou vários ajustes pós entrega dos relatórios fi- nais, fato este inadmissível, vez que a execução do contrato se findou em 28/12/2018. (Docs. 1728996, 1729119 E 1729187). Enfrentamos dificuldades com a questão dos testes de layout junto ao Sistema Equiplano, porém estas fo- ram sanados no dia 28/01/2019, pois mesmo com os problemas acima delineados e por ser uma dificuldade na qual a empresa não foi culpada, entendemos por bem realizar os testes afim de verificar se os materiais entregues em 28/12/2018 estavam em perfeita conciliação, uma vez que não seriam mais possí- veis ajustes pós entrega. Infelizmente nos deparamos com 04 páginas de erros conforme doc. 1729225, o que demonstra mais uma vez que a empresa contratada não conseguiu realizar a entrega satisfatória do objeto. Em várias oportunidades (tanto por telefo- ne como por e-mail) (doc.s 1738582) tentou-se repassar a em- presa como deveria ser realizada as vinculações e correções das unidades administrativas, sendo que a mesma deixou de fornecer a listagem atualizada para que pudéssemos realizar o cadastro das mesmas. Neste diapasão, em determinado momento (doc. 1729551), a empresa chegou a afirmar que não haveria necessidade de cadastro, uma vez que todas as unidades esta- vam de acordo com o já constante no sistema, porém que pese tal informação, em 10/01/2019 (doc. 1729508) a empresa per- cebeu que havia irregularidades e solicitou que fossem rea- lizadas as inclusões, porém nesta oportunidade o prazo de execução já havia se exaurido. Além de todos os fatos supra narrados, o item 3.2 do contrato foi totalmente violado, uma vez que no relatório final constam apenas fotos de alguns tipos de bens e não foi identificada a foto de nenhum de nossos veículos e maquinário pesado. A cláusula 2.6. 1. ‘c’ também não foi atendida, uma vez que os inservíveis não foram classificados como ociosos, antieconômicos e etc e também não foram apre- sentadas fotos dos mesmos. No caderno entregue pela empresa, também não constam todos os termos de responsabilidade assinado pe- los responsáveis pelas unidades, fato este que fere o dis- posto na cláusula 2.6.1.1. Constam no arquivo vários termos de visto- ria, mas estes não substituem os termos de responsabilidade, pois apenas indicam que a empresa esteve realizando ativida- des naquele local. Por fim, no despacho 1527967 do Processo nº 19.008.081481/2018-31, a Controladoria emitiu parecer no sentido de que o prazo máximo para implantação do inventário no sistema contábil fosse 31/12/2018, para que pudesse ser efetuada a mudança de fase do sistema e que qualquer data posterior a essa deverá ser avaliada caso a caso. É por ób- vio dizer que diante das inúmeras irregularidades supramen- cionadas não há mais tempo hábil para novas avaliações” (evento 34.2). Ou seja, ao contrário do que sustenta a au- tora, as obrigações descumpridas não foram meramente aces- sórias, mas sim essenciais a que o contrato alcançasse a finalidade para a qual fora celebrado. De nada vale apre- sentar relatórios com graves falhas e omissões – não sana- das, registre-se, em que pesem as oportunidades concedidas à contratada – que os tornam imprestáveis. Assim, por exem- plo, a ausência de registros fotográficos de veículos, ma- quinários e bens inservíveis; a classificação incorreta desses últimos; e a falta de assinaturas em boa parte dos termos de responsabilidade. A frustração integral do objeto contratual foi bem revelada Gerência de Bens Móveis em sua manifesta- ção do evento 34.4, verbis: “A conciliação sistêmica é a última etapa da entrega do objeto, o que jamais chegou a ocorrer, tendo em vista os vícios apresentados no material ‘entregue’ pela empresa (apontamentos feitos no e-mail encaminhado à contra- tada em 04/01/19 – 1728996). Ademais, ressalta-se que a contratada sem- pre teve acesso à empresa Equiplano, seja no tratamento di- reto com os seus colaboradores, seja por meio de intervenção do ML. O acesso à Equiplano se dava por meio de contato te- lefônico, e-mail e através das aberturas dos chamados. O úl- timo dependia da interferência do ML, mas a contratada man- teve contato telefônico e por e-mail com a Equiplano sempre que precisou, desde o início até o fim da execução. Outros- sim, sempre que era necessária a abertura de chamados junto à Equiplano, a contratada era prontamente atendida pelo ML. Não houve qualquer dificuldade entre a contratada, Equiplano e ML capaz de interferir na execução do trabalho. Observa-se ainda que, mesmo após findo o prazo para a entrega total do objeto do contrato, sem qual- quer obrigação que o vinculasse uma vez que a contratada já estava em mora, o ML continuou intermediando o contato entre a contratada e a Equiplano, conforme verifica-se nos e-mails anexos (1729119). Isso porque, interessava ao ML que a em- presa sanasse os vícios e fosse capaz de, mesmo após o fim da execução, efetuar a entrega total do objeto. Ainda assim, mesmo após todos os esforços do ML em oportunizar que a con- tratada corrigisse as inúmeras falhas, infelizmente ela não logrou êxito, conforme narrado na solicitação de abertura do PA (1727611)” (evento 34.4). Também a Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos atestou a total imprestabilidade do material entregue pela autora. Confira-se: “Houve apontamento que os relatórios enviados encontravam com várias divergências em desacordo com o item 4.3.2 do Termo de Referência, sendo que as falhas foram da contratada em diversos momentos; no levantamento, nomenclatura dos locais levantados, falta de informações, erros de grafia, de alocação e etc, ainda constatamos erros graves como a falta de apontamento de ve- ículos e maquinários. Logo, entendemos que o relatório per- deu a confiabilidade uma vez que os dados nele condo não refletiam a realidade do acervo desta municipalidade” (evento 34.3). Certo, objeta a demandante que os atrasos na execução do cronograma e a deficiência dos relatórios e termos de responsabilidade devem ser atribuídos aos pró- prios servidores do Município de Londrina. Não vejo, entretanto, como acolher essa es- cusa. As informações prestadas pelos órgãos téc- nicos da Municipalidade – que, nos termos do art. 405 do CPC, presumem-se legítimas e verazes – apontam que os ví- cios do material entregue são imputáveis unicamente à auto- ra. A ela cabia, assim, ministrar prova capaz de infirmar essa presunção, sob pena de ver a demanda julgada em seu desfavor. Ao dissertar sobre o tema, anota Hely Lopes Mei- relles: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de ar- guição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., p. 156, grifei). Ora, intimada para especificar provas, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 43). Descurou-se, pois, do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. Pelo que aplicável o magisté- rio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, ca- bendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e de- le não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se pro- duza (...)” (in Código de processo civil comentado e legis- lação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614). Consequentemente, frustrado o objeto con- tratado por faltas imputáveis à empresa contratada, corre- tas a aplicação das penalidades e a retenção dos pagamen- tos. 3.3. Não creio, por fim, tenha a Adminis- tração se excedido na imposição das penalidades. Sobre esse ponto, previu-se na cláusula 9.1.5 o seguinte: “A inexecução total do ajuste em desacor- do com o presente Edital implica no pagamento de multa de 40% (cinquenta por cento); Suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, penalidade essa a ser aplicada pela Autori- dade Competente da CONTRATANTE, segundo a natureza da falta e o prejuízo causado à Administração Pública, de acordo co- ma Lei Federal nº 8.666/93. Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Municipal, com publicação na Im- prensa Oficial, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93” (evento 1.7, p. 10). Ora, no caso, houve o integral descumpri- mento das obrigações pactuadas. O trabalho executado pela autora se mostrou de nenhuma serventia. Tanto assim que o Município de Londrina terá de contratar outra empresa para, recomeçando da estaca zero, lhe prestar os serviços de le- vantamento, avaliação e atualização dos bens móveis que compõem o acervo patrimonial da Administração. Os prejuízos decorrentes do atraso nesses trabalhos são evidentes. Donde ter-se por razoável e proporcional a aplicação das penali- dades de multa – que o contrato já predetermina em 40% de seu valor total –, de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com o poder pú- blico. É importante notar que a multa em questão tem dupla natureza: punitiva e compensatória das perdas e danos que, por meio dela, foram contratualmente predeterminadas. De sorte que, inexistindo manifesto excesso sancionatório da Administração, cumpre ao Judiciário asse- gurar-lhe o exercício legítimo da atribuição de eleger, dentre as penalidades cominadas, aquelas que a seu juízo discricionário se mostrem mais adequadas e proporcionais para reprimir os ilícitos contratuais verificados. Descabi- do seria substituir a discricionariedade do administrador pela do órgão judicial. Veja-se julgado do eg. TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO AD- MINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO E IMPO- SIÇÃO DE MULTA E DEMAIS PENALIDADES. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, 86 E 87 DA LEI Nº 8.666/93. A disciplina dos contratos administrativos notabi- liza-se por cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, que permitem a imposição de sanções motiva- das pela inexecução total ou parcial do ajuste, desde que previstas no edital de licitação, no próprio contrato e pre- cedidas do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a aplicação da penalidade prevista no contrato, em razão de sua inexecução, é de competência exclusiva da Administração, por se tratar de sanção administrativa. Ao Judiciário compe- te somente avaliar, se eventualmente aplicada, seus aspectos de legalidade. Caso em que o contrato administrativo em questão prevê expressamente as penalidades aplicáveis na hi- pótese de não cumprimento das obrigações assumidas pela con- tratada, bem como a forma de apuração do valor da multa. Ca- bível, assim, a aplicação das penalidades pretendidas pela própria Administração Pública Municipal, ausente interesse na propositura de ação judicial com tal desiderato. Prece- dentes do STJ e do TJRS. APELO DESPROVIDO” (TJRS, apelação cível n. 70073092496, Vigésima Segunda Câmara Cível, relato- ra Marilene Bonzanini, julg. Em 27.4.2017). Sem mais delongas, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, declaro a improcedência dos pedidos. 4. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedi- dos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará a autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município de Londrina, os quais fixo em 10% do valor da causa (atualizado desde a distri- buição pelo IPCA-E/IBGE). Esse montante será acrescido de juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. Fixo a honorária no mínimo legal, haja vista a resolução relativamente célere da demanda. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Londrina, 24 de março de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:55
Improcedência
24/03/2021, 18:15
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:29
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:48
Confirmada
26/02/2021, 00:57
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058707-97.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Não demonstrando as partes interesse na dilação probatória, cabível o julgamento antecipado do mérito. 2. Tratando-se de ação que visa a anular penalidades aplicadas na execução de contrato administrativo, colha-lhe o parecer do Ministério Público. Prazo: 30 dias. 3. Após, à conclusão para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
16/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:27
Mero expediente
15/02/2021, 07:27
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:23
Confirmada
09/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:14
Confirmada
05/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:28
Confirmada
18/12/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:06
Petição (Contestação)
08/12/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:25
Mero expediente
09/10/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:58
Mero expediente
08/10/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:14
Documento (Certidão)
08/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:14
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:23
Distribuição (sorteio)
06/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)