Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO
CPF
Autor
ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO
CPF
Autor
ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO
CPF
Autor
ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES
CPF
Autor
ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CLEVERSON TOMAZONI MICHEL
OAB/PR 31637·CPF·Representa: Autor
LETICIA DE MATOS LESSA
OAB/PR 85075·CPF·Representa: Autor
ROBSON ADRIANO AVANCINI
OAB/PR 59773·CPF·Representa: Autor
ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ
OAB/PR 35919·CPF·Representa: Autor
JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO
OAB/PR 41709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:59
Definitivo
24/11/2022, 09:47
Documento (Informações)
24/11/2022, 09:19
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 04:12
Trânsito em julgado
22/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:41
Confirmada
14/10/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 ESPÓLIO DE ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO, por seus procuradores, moveu cumprimento de sentença contra AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA (mov. 269), no qual ocorreu o adimplemento integral da obrigação através de bloqueio judicial de valores (mov. 367) DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo no qual se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção deste cumprimento de sentença que envolve ESPÓLIO DE ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO e AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA, fazendo-o nos termos do artigo 924, II do CPC. As custas processuais já se encontram adimplidas. Determino a baixa de eventuais penhoras/bloqueios existentes nos autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 11 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 ESPÓLIO DE ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO, por seus procuradores, moveu cumprimento de sentença contra AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA (mov. 269), no qual ocorreu o adimplemento integral da obrigação através de bloqueio judicial de valores (mov. 367) DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo no qual se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção deste cumprimento de sentença que envolve ESPÓLIO DE ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO e AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA, fazendo-o nos termos do artigo 924, II do CPC. As custas processuais já se encontram adimplidas. Determino a baixa de eventuais penhoras/bloqueios existentes nos autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 11 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:45
Confirmada
02/09/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2022, 09:35
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:44
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:30
Confirmada
12/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:19
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:15
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:15
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:53
Confirmada
31/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:09
Confirmada
22/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-82.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.569,10 Exequente(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO Executado(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA Tendo em vista a informação da contadora, intime-se a parte para o recolhimento das custas. Após, cumpra-se a decisão de mov. 419, parte final. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:29
Mero expediente
20/07/2022, 17:08
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:12
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:08
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 06:50
Confirmada
29/03/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:56
Confirmada
28/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 20:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 20:47
Confirmada
17/03/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:13
Confirmada
11/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-82.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.569,10 Exequente(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO Executado(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA O executado AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 204, o qual foi julgado improcedente, tendo o impugnante (executado) condenado ao pagamento de custas (mov. 419). No mov. 445 foi determinado que o impugnante recolhesse as referidas custas, em relação a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consta na certidão de mov. 442. Portanto, defiro o pedido retro. Remetam-se os autos para a contadora judicial realizar novos cálculos, imputando ao impugnante Agnaldo a totalidade das custas da impugnação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:26
Mero expediente
08/03/2022, 11:18
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:04
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Confirmada
08/11/2021, 00:32
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Confirmada
06/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:39
Confirmada
28/10/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-82.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.569,10 Exequente(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO Executado(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA Ante a informação de mov. 442, bem como o Enunciado Orientativo expedido pelo TJPR em relação as custas e despesas processuais, tem-se que são devidas as custas havendo impugnação ao cumprimento de sentença, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Recolhimento de custas judiciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – Necessidade – Art. 2º da Instrução Normativa 03/2020 do TJPR – Antes do não conhecimento do recurso por deserção, cabe a intimação do impugnante para efetuar o pagamento das custas de impugnação – Impossibilidade de cancelar a distribuição ou não conhecer da impugnação antes da intimação do impugnante para efetuar o pagamento das custas – Art. 290 do c/c art. 317, ambos do CPC/15 – Impugnante que, no caso, recolheu as custas após tomar ciência do presente recurso. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0073065-12.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.05.2021) Portanto, o impugnante deverá também recolher as referidas custas. Remetam-se novamente a contadoria para cálculo. Cumpra-se a decisão de mov. 419 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 22 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:06
Mero expediente
26/10/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 16:40
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:39
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:36
Documento (Certidão)
23/09/2021, 22:40
Confirmada
23/09/2021, 22:23
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 03:56
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:22
Confirmada
21/08/2021, 01:00
Confirmada
13/08/2021, 09:13
Confirmada
13/08/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-82.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.569,10 Exequente(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO Executado(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA promoveu cumprimento de sentença contra Espólio de ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO, representado pelos seus herdeiros: ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO, ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO, ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES, ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO, EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO, URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO. Na manifestação de mov. 271, as partes comunicaram a quitação da dívida e extinção da obrigação. Antes disso, o procurador de ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO E OUTROS promoveu cumprimento de sentença contra AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA pretendendo receber a quantia R$ 5.072,59. Na manifestação de mov. 336.1, o exequente asseverou que o executado foi intimado em 13/09/2020, mas deixou decorrer o prazo de quinze dias para pagar, vindo a fazê-lo somente em 06/10/2020, quando seu prazo final era 02/10/2020, pelo que pleiteia a multa de 10% e mais honorários, cujo total apontado foi de R$ 1.014,52. Efetuado o bloqueio do valor correspondente às custas e do total, o executado AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA reconheceu que pagou um dia após o vencimento do prazo porque estava negociando o valor com o exequente e excesso quanto às custas processuais. A impugnação deve ser afastada porque o executado não provou que estava negociando com o exequente para pagar a quantia de R$ 5.072,59. As supostas mensagens trocadas não foram apresentadas ao juízo. A falta dessa prova e o reconhecimento que o pagamento foi efetuado um dia após o décimo-quinto dia leva à incidência da multa e dos honorários advocatícios, inclusive sem possibilidade de redução diante da clareza da lei a respeito. Relativamente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o novo CPC estabeleceu, em seu artigo 523, par. 1.º, que são devidos no percentual de 10% caso não haja pronto pagamento: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Previsão semelhante contém o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Havendo pagamento parcial, os honorários incidem sobre a diferença impaga: § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. A multa de 10% segue o mesmo caminho: incide se não houver cumprimento voluntário da obrigação. O mero depósito judicial sem efeito de pagamento não se equipara a pagamento voluntário, como tem entendido o STJ: “A atitude do devedor, que promove o mero depósito do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação (...), não perfaz adimplemento voluntário da obrigação...” ( STJ – 4ª. T., REsp 1.175.763 ). Ainda continua em vigor a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Também está vigente a Súmula 519 do STJ no sentido de que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Finalmente, são devidos honorários sucumbenciais em favor da parte executada quando sua impugnação for procedente e isso levar à extinção da execução.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor Agnaldo Possobom de Oliveira contra os procuradores de ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO E OUTROS para manter a aplicação da multa de 10% e os honorários nos mesmos percentuais. Não há incidência de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, à exceção das despesas que “houver”, como avaliação, realização de contas, cumprimento de mandados, expedição de alvará etc. A Seção Cível do TJPR já pacificou este entendimento através da Súmula n.º 59, ao decidir Incidente de Uniformização de Jurisprudência: "não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". No mesmo sentido é o Enunciado Orientativo n.º 12, da douta Corregedoria-Geral de Justiça, de 22/03/2016, no sentido de que "não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015". Pelo que se constata, o exequente não exigiu as custas processuais e não se têm notícias de quais custas se referem aquelas do cálculo de mov. 359. Assim, do total bloqueado, os exequentes ( procuradores de ADHAIAS JOSÉ DA SILVA MACHADO E OUTROS ) poderão levantar a quantia correspondente a R$ 1.014,52, que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora de 1,0% ao mês de outubro de 2020 até a efetivação do bloqueio judicial e, a partir de então, mediante a incidência da remuneração da poupança. Sobre a soma que daí resultar, devem ser acrescidas, ainda, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Realizados esses cálculos, expeça-se alvará de liberação da quantia que será apurada. Quanto às custas processuais, será preciso esclarecer no que consistem as efetivamente devidas nos moldes desta fundamentação. Intimem-se. Marialva, 19 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:04
Indeferimento
10/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:51
Confirmada
16/04/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:36
Confirmada
06/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:51
Confirmada
19/03/2021, 11:08
Confirmada
19/03/2021, 11:07
Confirmada
19/03/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:30
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 14:59
Confirmada
01/03/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 06:11
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 06:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 22:32
Confirmada
25/02/2021, 22:16
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:24
Confirmada
14/02/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:04
Confirmada
05/02/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-82.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-82.2013.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.569,10 Exequente(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA Executado(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO Diante o decurso de prazo sem pagamento voluntário pelo devedor, incide multa e honorários advocatícia conforme expressa disposição legal. Cumpra-se a decisão de mov. 303 e promova-se a penhora on-line com a posterior intimação dos executados. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de janeiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:01
Mero expediente
03/02/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 06:57
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:34
Outras Decisões
02/09/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:17
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 08:37
Documento (Certidão)
14/08/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:20
Documento (Certidão)
05/07/2020, 07:05
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 16:21
Mero expediente
04/06/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 11:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2020, 11:01
Documento (Informações)
23/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:39
Remessa (em diligência)
08/04/2020, 10:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/04/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:56
Mero expediente
08/04/2020, 09:55
Ato ordinatório
19/03/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 08:13
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 06:03
Documento (Certidão)
12/02/2020, 06:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:38
Recebimento
07/01/2020, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2017, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 18:02
Mero expediente
10/07/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 04:39
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:10
Documento (Certidão)
28/06/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2017, 14:13
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2017, 17:24
Documento (Certidão)
12/05/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:44
Procedência em Parte
25/04/2017, 18:36
Petição (Alegações finais)
18/10/2016, 18:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 17:10
Petição (Alegações finais)
13/09/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 14:45
Julgamento em Diligência
19/08/2016, 14:34
Conclusão (para julgamento)
22/01/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 04:46
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 22:50
Remessa (em diligência)
14/12/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 14:06
Documento (Certidão)
27/10/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 11:07
Remessa (em diligência)
23/10/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:04
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:40
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:39
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:38
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:37
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:36
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:32
Mero expediente
23/10/2015, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2015, 07:28
Documento (Certidão)
04/08/2015, 07:28
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 16:25
Mero expediente
17/07/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2015, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2015, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2015, 00:16
Por decisão judicial
07/04/2015, 15:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/04/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2015, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2014, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 13:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/10/2014, 13:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/10/2014, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 15:23
Ato ordinatório
21/08/2014, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/08/2014, 15:40
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
20/08/2014, 15:39
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 16:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/05/2014, 16:28
Mero expediente
19/05/2014, 15:49
Ato ordinatório
11/04/2014, 00:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 19:12
Documento (Certidão)
08/04/2014, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 15:41
Decurso de Prazo
25/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 17:18
Documento (Certidão)
19/03/2014, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2014, 16:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/03/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2013, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2013, 17:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/10/2013, 17:30
Mero expediente
16/10/2013, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/09/2013, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2013, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2013, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2013, 17:58
Mero expediente
16/09/2013, 15:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2013, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2013, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2013, 12:43
Documento (Certidão)
19/08/2013, 12:42
Ato ordinatório
16/08/2013, 18:06
Petição (Contestação)
16/08/2013, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2013, 17:47
Ato ordinatório
01/08/2013, 12:16
Decurso de Prazo
31/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 10:29
Expedição de documento (Carta)
09/07/2013, 10:29
Mero expediente
08/07/2013, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)