Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DAS QUESTÕES PRELIMINARES JÁ DECIDIDAS: A presente ação versa sobre dissolução parcial de sociedade empresária, cumulada com apuração de haveres, proposta por Ellen Borges Arendt e Gilberto de Farias em face de Luiz Carlos Arendt, relativamente à sociedade Fort Comércio de Ferro e Aço Ltda. Sustentam os autores que o requerido exerceu o direito de retirada por meio de notificação extrajudicial, afastando-se das atividades societárias, passando inclusive a atuar em empresa concorrente, circunstância que inviabilizou a manutenção do vínculo societário. Aduzem que realizaram apuração de haveres nos moldes contratuais, oferecendo proposta para aquisição das cotas do sócio retirante, não aceita pelo requerido, razão pela qual postulam a dissolução parcial da sociedade e a apuração judicial dos haveres. Em contestação, o requerido, além de arguir diversas preliminares (impugnação ao valor da causa; ilegitimidade ativa, incapacidade processual e ausência de interesse de agir da autora Ellen Borges Arendt), concorda expressamente com a dissolução parcial da sociedade, afirmando tratar-se de exercício regular do direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. Sustenta, contudo, que não deu causa à demanda, invocando o princípio da causalidade para fins de sucumbência, e impugna os critérios utilizados pelos autores na apuração de haveres, defendendo a necessidade de balanço especial e perícia contábil abrangendo a integralidade do patrimônio societário. Argui, ainda, incidente de falsidade documental, ao alegar que a assinatura atribuída à autora Ellen Borges Arendt na “Notificação de Retirada de Sociedade” não seria autêntica. As preliminares foram expressamente afastadas por decisão saneadora anterior (mov. 81.1), na qual se reconheceu a adequação do valor da causa, bem como a legitimidade, capacidade processual e interesse de agir da autora Ellen Borges Arendt, com fundamento na teoria da asserção, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Na mesma decisão, foi determinado o processamento do incidente de falsidade, com a realização de perícia grafotécnica, ficando o exame de mérito suspenso até a sua resolução. 2. DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL O requerido suscitou incidente de falsidade documental, nos termos dos arts. 430 a 433 do CPC, alegando que a assinatura atribuída à autora Ellen Borges Arendt, constante do documento intitulado “Notificação de Retirada de Sociedade”, não teria sido lançada por ela, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. O incidente foi regularmente processado, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido produzida perícia grafotécnica e, posteriormente, laudo pericial complementar (mov. 474.1), elaborado por perita nomeada pelo Juízo, profissional regularmente inscrita no cadastro de auxiliares da Justiça, que analisou minuciosamente a assinatura questionada a partir do documento original, bem como de extenso material padrão, incluindo assinaturas contemporâneas, documentos oficiais, fichas do cartório de notas e autos de coleta caligráfica. Conforme se extrai das conclusões periciais, o laudo foi categórico ao afirmar que a assinatura aposta no documento questionado é autêntica e oriunda do próprio punho da autora Ellen Borges Arendt, tendo sido identificadas inúmeras convergências técnicas entre a peça questionada e os padrões gráficos analisados. A perita esclarece que as variações verificadas decorrem da pluralidade de punho escrita, da elevada habilidade gráfica da autora e, eventualmente, de fenômenos de autofalsificação ou disfarce gráfico, hipóteses que, segundo a literatura técnica, não comprometem a autoria, pois os hábitos gráficos subjacentes permanecem preservados. O laudo pericial também afasta a possibilidade de falsificação por terceiro, destacando que os hábitos gráficos identificados são involuntários e de difícil reprodução consciente, razão pela qual conclui, de forma inequívoca, pela autenticidade da assinatura. Diante da robustez técnica da prova pericial, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de falsidade documental, nos termos do art. 433 do CPC, reconhecendo-se como autêntica a assinatura da autora Ellen Borges Arendt constante do documento “Notificação de Retirada de Sociedade”. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais referentes a realização de prova pericial para apuração da alegada falsidade, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, pois
trata-se de incidente, que não acarreta na sucumbência com relação aos honorários. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE: Verifica-se dos autos que não há controvérsia entre as partes quanto à dissolução parcial da sociedade empresária, uma vez que o próprio requerido reconhece, de forma expressa e reiterada, tanto na contestação quanto nas manifestações subsequentes, o exercício legítimo de seu direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. Assim, a dissolução parcial da sociedade, limitada à exclusão do sócio retirante Luiz Carlos Arendt, constitui ponto incontroverso, restando superada qualquer controvérsia quanto à ruptura do vínculo societário, subsistindo discussão apenas quanto às consequências patrimoniais decorrentes dessa dissolução, especialmente no que se refere à apuração de haveres. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 5.1. Os critérios a serem adotados para a apuração de haveres do sócio retirante; 5.2. A necessidade e forma de realização de balanço especial, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do contrato social; 5.3. A composição do patrimônio a ser considerado (ativos, passivos, bens corpóreos, incorpóreos e eventual fundo de comércio), quando da retirada; 5.4. A data-base para apuração dos haveres; 5.5. Eventual necessidade de nomeação de perito contábil. 6. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso em lide, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Compete aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que se refere aos critérios contratuais e legais de apuração de haveres por eles defendidos. Incumbe ao requerido, por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto à correção dos critérios de apuração por ele sustentados. Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Diante do saneamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se têm interesse na produção de outras provas, devendo justificar sua pertinência e utilidade, observados exclusivamente os pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto às provas a serem produzidas. 8. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2026, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:45
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 18:01
Confirmada
29/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:45
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 18:01
Confirmada
29/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 19:12
Documento (Certidão)
05/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:27
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:32
Confirmada
12/10/2025, 00:12
Confirmada
10/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:09
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:52
Documento (Certidão)
29/09/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 23:44
Confirmada
04/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:29
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:50
deferimento
01/09/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:07
Confirmada
24/08/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:28
Confirmada
15/08/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:27
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:30
Confirmada
04/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:25
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:25
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:22
Confirmada
29/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1.
Vistos, etc. 2. Defiro o pedido formulado pelo requerido na petição retro. O deferimento tem por objetivo evitar futura alegação de cerceamento de defesa, bem como assegurar a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, intime-se o requerido Luiz Carlos Arendt, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que promova a juntada da via original da procuração no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Havendo a juntada da via original, providencie-se o encaminhamento do documento à perita, para que esta proceda à complementação do laudo pericial, com base nos documentos devidamente acautelados. 4. Não havendo a juntada da via original no prazo assinalado, declaro encerrada a produção da prova pericial, devendo as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:23
deferimento
17/07/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:13
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:55
Confirmada
06/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:12
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:56
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:00
Confirmada
01/02/2025, 00:07
Confirmada
31/01/2025, 11:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, todavia, por 10 (dez) dias diante do lapso temporal havido. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Confirmada
11/01/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:16
Mero expediente
10/01/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 11:37
Confirmada
22/12/2024, 00:26
Confirmada
22/12/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 10:46
Confirmada
30/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 21:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:03
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:31
Confirmada
29/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:49
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:49
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:17
Confirmada
18/10/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:46
Confirmada
14/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:48
Confirmada
08/10/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 13:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 02:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:24
Confirmada
28/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 22:52
Confirmada
02/09/2024, 21:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:20
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:38
Confirmada
26/08/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:18
Confirmada
25/08/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:51
Confirmada
20/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:33
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 23:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0003576-69.2023.8.16.0035 1. Considerando o afirmado pela expert, em mov. 348.1 “vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para expor que, visando a celeridade processual, afirma que não enseja objetar contrariamente aos novos valores propostos”. Isso posto, entende-se que a mesma concordou com o valoe de honorários anteriormente estipulados, no importe de 4.150,75 (quatro mil cento e cinquenta reais setenta e cinco centavos (mov. 340.1). 2. Intimações e diligencias necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:33
deferimento
09/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:16
Confirmada
06/08/2024, 00:05
Confirmada
05/08/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1. Ante a informação prestada pelo perito Aderbal Nicolas Müller no evento 319.1, no sentido de que não possui a especialidade técnica para a realização da prova pericial grafotécnica, necessário proceder a imediata restituição dos valores levantados. Assim, pela forma mais célere possível, promova a serventia a intimação do perito Aderbal Nicolas Müller para que, no prazo de 15 dias, promova a restituição dos valores levantados por meio dos alvarás dos eventos 287 e 288, sob pena de aplicação da penalidade estabelecida no artigo 468, §2º, do CPC. 2. Tendo em vista que a decisão do evento 259.1 dos presentes autos já fixou “o valor de honorários em R$ 4.150,75 (quatro mil cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), corresponde à realidade do mercado”, intime-se a perita DÉBORA GARCIA OLIVEIRA para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo. 3. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição do expert. 4. Certifique à Serventia se houve depósito da integralidade dos valores fixados a título de honorários periciais, bem como esclareça se há valores depositados nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Confirmada
26/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:09
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:08
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:06
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:05
deferimento
26/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:31
Confirmada
21/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:24
Ato ordinatório
10/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:34
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:49
Confirmada
21/04/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0022689-82.2018.8.16.0035 1. Ante a inércia de manifestação do profissional anteriormente nomeado, em substituição NOMEIO a perita DÉBORA GARCIA OLIVEIRA, CPF: 105.036.138-51, e-mail: [email protected] celular: (41)9 9648-1414. 2. Intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, e em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. 3. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição do expert. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
12/04/2024, 00:00
Confirmada
11/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:21
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:20
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:40
Perito
10/04/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 19:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:25
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:38
Confirmada
24/01/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:53
Confirmada
15/01/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Uma vez que a primeiro prova pericial realizada não foi anulada, sendo a segunda prova técnica deferida nos termos do art. 480, do Código de Processo Civil, a perita da primeira perícia realizada tem o direito de levantar os honorários periciais a que faz jus, razão pela qual, DEFIRO o pedido formulado no mov. 226.1, uma vez que até a presente data este pedido ainda não havia sido apreciado. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de janeiro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
12/01/2024, 00:00
Confirmada
11/01/2024, 18:08
Confirmada
11/01/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:16
Confirmada
11/01/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:08
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:04
deferimento
11/01/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2023, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2023, 06:03
Confirmada
15/12/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:35
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:07
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:15
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:14
Confirmada
24/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT (CPF/CNPJ: 047.643.619-22) Rua Emerson Grebogi, s/n - Colônia Murici - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR GILBERTO DE FARIAS (RG: 40046933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.531.879-15) Rua Emerson Grebogi, s/n - Colônia Murici - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT (RG: 41958588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.165.549-91) Rua Guilherme Kampa, 207 MD 2 - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para efetuar os depósitos das parcelas faltantes dos honorários periciais, no prazo de dez (10) dias, sob pena de renúncia da prova técnica. Diligências necessárias. S. J. Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:02
Mero expediente
13/11/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:38
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:10
Confirmada
29/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1. Defiro o parcelamento da perícia como requerido no mov. 262.1. Observa-se que o expert, manifestou concordância (mov. 267.1) no parcelamento dos honorários periciais, todavia, autorizo o parcelamento em 3(três) vezes. Deste modo, intime-se a parte autora em 10 dias, para que promova o deposito, referente a primeira parcela, sob pena de renúncia da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:24
deferimento
18/05/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:26
Confirmada
11/05/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:55
Confirmada
26/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Crédito: honorarios Principal original: 3.500,00 C Correção monetária pelo MÉDIA ( INPC E IGP-DI) - 02/2021 a 650,75 C 4.150,75 C Total lançamentos Total créditos: 4.150,75 C Total Pagamentos: 0,00 P 4.150,75 C Total do cálculo: R$4.150,75 Sistema Agnesi 14/02/2023 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (honorarios) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 02/2021 Média ( INPC e IGP- 1,7650 61,78 61,78 3.561,78 03/2021 Média ( INPC e IGP- 1,5150 53,96 115,74 3.615,74 04/2021 Média ( INPC e IGP- 1,3000 47,00 162,74 3.662,74 05/2021 Média ( INPC e IGP- 2,1800 79,85 242,59 3.742,59 06/2021 Média ( INPC e IGP- 0,3550 13,29 255,87 3.755,87 07/2021 Média ( INPC e IGP- 1,2350 46,39 302,26 3.802,26 08/2021 Média ( INPC e IGP- 0,3700 14,07 316,33 3.816,33 09/2021 Média ( INPC e IGP- 0,3250 12,40 328,73 3.828,73 10/2021 Média ( INPC e IGP- 1,3800 52,84 381,57 3.881,57 11/2021 Média ( INPC e IGP- 0,1300 5,05 386,61 3.886,61 12/2021 Média ( INPC e IGP- 0,9900 38,48 425,09 3.925,09 01/2022 Média ( INPC e IGP- 1,3400 52,60 477,69 3.977,69 02/2022 Média ( INPC e IGP- 1,2500 49,72 527,41 4.027,41 03/2022 Média ( INPC e IGP- 2,0400 82,16 609,57 4.109,57 04/2022 Média ( INPC e IGP- 0,7250 29,79 639,36 4.139,36 05/2022 Média ( INPC e IGP- 0,5700 23,59 662,96 4.162,96 06/2022 Média ( INPC e IGP- 0,6200 25,81 688,77 4.188,77 07/2022 Média ( INPC e IGP- -0,4900 -20,52 668,24 4.168,24 08/2022 Média ( INPC e IGP- -0,4300 -17,92 650,32 4.150,32 09/2022 Média ( INPC e IGP- -0,7700 -31,96 618,36 4.118,36 10/2022 Média ( INPC e IGP- -0,0750 -3,09 615,27 4.115,27 11/2022 Média ( INPC e IGP- 0,1000 4,12 619,39 4.119,39 12/2022 Média ( INPC e IGP- 0,5000 20,60 639,98 4.139,98 01/2023 Média ( INPC e IGP- 0,2600 10,76 650,75 4.150,75 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1. Tendo em vista que não houve um consenso em relação ao valor dos honorários apresentados pelo expert nomeado (mov. 220.1), entendo que fixar o valor de honorários em R$ 4.150,75 (quatro mil cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), corresponde à realidade do mercado e se afigura justo e correto, tendo por base de cálculo os honorários fixados anteriormente para a expert que realizou a perícia. Junto em anexo a memória de cálculo utilizada como parâmetro para fixar os honorários. 2. Assim, intime-se a parte requerente responsável pelo pagamento para que promova o depósito em 10 (dez) dias, havendo silêncio da parte sem o recolhimento da importância, a prova técnica poderá ser considerada renunciada. 3. Após efetuado o pagamento, intime-se Sr. Perito para que dê início a realização da perícia. 4. No que tange ao expert, caso não houver aceitação, voltem-me os presentes autos conclusos para substituição por outro profissional. 5. Cumpra-se no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste Juízo. 6. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito Calculadora Agnesi Número do processo:
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:11
Outras Decisões
14/02/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:49
Confirmada
07/12/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:44
Confirmada
22/10/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:59
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:58
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:27
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:22
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:20
Confirmada
03/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022689-82.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$30.000,00 autor(s): ELLEN BORGES ARENDT GILBERTO DE FARIAS réu(s): LUIZ CARLOS ARENDT 1 – Proferido provimento jurisdicional sobre determinada questão de fato ou de direito, opera-se a preclusão pro judicato. Dessa forma, não pode o magistrado deliberar sobre essa mesma questão, ressalvando-se as hipóteses em que a legislação admite o exercício da retratação após a interposição do recurso adequado. Nessa esteira, vislumbrando haver erro de julgamento, caberá à parte interessada valer-se do recurso cabível, cujo rol é taxativamente expresso pela legislação (art. 994, CPC). O pedido de reconsideração não está relacionado no rol previsto no art. 994 do Código de Processo Civil. Em razão disso, a iterativa jurisprudência reconhece a inadmissibilidade desse expediente como forma de se revisar provimentos jurisdicionais. Tão somente em situações específicas, permite-se o recebimento desse pleito como se recurso fosse, se observadas as finalidades e os prazos recursais (RCD no AgRg no AREsp 797.591/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). No caso, não há qualquer recurso legalmente previsto que tenha por escopo a revisão do provimento jurisdicional e que possa ser interposto perante o mesmo juízo que o proferiu. Portanto, não há como se admitir o pedido de reconsideração deduzido no mov. 221.1 como se recurso fosse, razão pela qual deixo de conhecê-lo. 2 – Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 220.1. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:18
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:05
Indeferimento
30/07/2022, 16:54
Ato ordinatório
26/04/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:51
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte contrária em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 106.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:52
Confirmada
01/03/2022, 00:04
Confirmada
01/03/2022, 00:04
Confirmada
01/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 1. Acolho o pedido formulado no mov. 214, tendo por base o art. 480 do Código de Processo Civil. 2. Visando dar seguimento aos presentes autos, e, para a realização da prova pericial grafotécnica Dr. Aderbal Nicolas Muller fone: (41) 9995-14759, [email protected], devendo confeccionar o laudo em 45 dias. No prazo de 05 dias a partir da intimação do presente despacho, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos ou ratificar. No mesmo prazo de 05 dias deverá o perito realizar proposta de honorários e, em sendo aceita, deverá ser paga pelos autores, imediatamente no percentual de 50% e a segunda parcela no momento da juntada do laudo pericial. O perito deverá intimar as partes da data do início da realização da prova pericial com bastante antecedência para evitar a frustração da realização da prova, nos termos do art. 474, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:38
deferimento
25/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:59
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:07
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Confirmada
07/08/2021, 00:56
Confirmada
07/08/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:54
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:31
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:07
Confirmada
14/07/2021, 00:05
Confirmada
05/07/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 09:38
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:38
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 09:36
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:16
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:10
Confirmada
08/06/2021, 00:16
Confirmada
08/06/2021, 00:16
Confirmada
08/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022689-82.2018.8.16.0035 1. Sobre o laudo pericial juntado aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §, 1º, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários em favor do perito nomeado, em sendo o caso. Intimem-se e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:31
deferimento
27/05/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 00:17
Ato ordinatório
25/03/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:15
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:55
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:39
Documento (Certidão)
30/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:56
Mero expediente
22/09/2020, 12:57
Ato ordinatório
03/09/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 17:34
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:03
Ato ordinatório
22/05/2020, 15:42
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:18
Documento (Certidão)
31/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:17
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:38
Ato ordinatório
04/02/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:57
Ato ordinatório
16/10/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:38
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:29
deferimento
19/08/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:26
Petição (Contestação)
24/04/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:56
de Conciliação (não-realizada)
08/04/2019, 16:48
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:52
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:04
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:04
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:27
Documento (Certidão)
12/02/2019, 17:27
de Conciliação (designada)
12/02/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:25
Liminar
08/02/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:46
Mero expediente
01/02/2019, 14:16
Mero expediente
01/02/2019, 14:05
Mero expediente
01/02/2019, 13:57
Mero expediente
01/02/2019, 13:48
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:45
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:52
Distribuição (sorteio)
13/12/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)