Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 18:32
Confirmada
01/03/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)-Ante informação prestada pelo exequente na seq. 115 de que as partes firmaram acordo, com fundamento no artigo 922 do CPC, suspendo o feito pelo prazo da transação. 2)-Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quanto ao eventual cumprimento integral do acordo, sob pena de extinção da lide por quitação. 3)-Intimem-se. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/02/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:04
Confirmada
11/11/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- Intime-se o advogado da parte executada para ratificação dos termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que não apresentados os dados indispensáveis para verificação inequívoca do signatário, tais como os dados para conferência da validade da assinatura digital perante a autoridade certificadora, sob pena de, em seu silêncio, se entender que houve concordância com os termos do acordo. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador para homologação do acordo no agrupador respectivo. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:21
Mero expediente
28/10/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)-À Serventia para que certifique o trânsito em julgado. 2)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)-Ante informação prestada pelo exequente na seq. 115 de que as partes firmaram acordo, com fundamento no artigo 922 do CPC, suspendo o feito pelo prazo da transação. 2)-Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quanto ao eventual cumprimento integral do acordo, sob pena de extinção da lide por quitação. 3)-Intimem-se. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/02/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:04
Confirmada
11/11/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- Intime-se o advogado da parte executada para ratificação dos termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que não apresentados os dados indispensáveis para verificação inequívoca do signatário, tais como os dados para conferência da validade da assinatura digital perante a autoridade certificadora, sob pena de, em seu silêncio, se entender que houve concordância com os termos do acordo. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador para homologação do acordo no agrupador respectivo. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:21
Mero expediente
28/10/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)-À Serventia para que certifique o trânsito em julgado. 2)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:10
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Mero expediente
20/07/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 14:49
Por decisão judicial
12/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:26
Confirmada
05/07/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça senha ou outro meio que permita a verificação da validade das assinaturas digitais do instrumento de seq. 102.3, através do site https://validador.clicksign.com, conforme indicado no rodapé do documento mencionado, haja vista que, tal qual se apresenta, as assinaturas do documento em testilha não são passíveis de verificação, por esta magistrada. 2)- No mesmo prazo, deverá a parte carrear documentos pessoais do sócio que subscreve a procuração de seq. 102.6. 3)- No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 4)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 5)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:35
Mero expediente
27/06/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2022, 12:19
Expedição de documento (Informações)
20/06/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:05
Confirmada
20/06/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-Considerando o acordo firmado entre as partes, oficie-se ao Juízo que requisitou a penhora no rosto destes autos, informando acerca da homologação. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4.1)-Não havendo resposta, ou informando que a penhora pode ser levantada, à Serventia para as diligências necessárias, ao fim de que seja procedido o levantamento da penhora no rosto destes autos. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)- Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6.1)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:20
Homologação de Transação
10/06/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:15
Confirmada
17/05/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- Intime-se o(a) advogado(a) da parte LUCIANO DE JESUS SANTOS, para ratificação dos termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em seu silêncio, se entender que houve concordância com os termos do acordo. 2)-No mais, intime-se a parte LUCIANO DE JESUS SANTOS para que, no mesmo prazo supra, junte aos autos procuração qual outorgue o poder de transigir em nome dos executados KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS e GABRIEL NATHAN DE SOUZA, ante representação no acordo de seq. 88.1, sob pena de não conhecimento da concordância dos executados quanto aos termos acordados. 3)- Após, voltem conclusos no agrupador para homologação do acordo no agrupador respectivo. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:29
Mero expediente
09/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:13
Confirmada
09/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- Considerando o disposto no ofício de seq. 72.1, à Serventia para que cumpra a referida decisão, promovendo as anotações necessárias da penhora, relativa ao crédito a ser recebido pela exequente RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO nestes autos, até o limite da dívida, qual seja, R$ 46.530,77 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta reais, setenta e sete centavos). 1.1)-Em seguida, oficie-se ao Juízo requisitante, informando a anotação da penhora. 2)- No mais, quanto ao pleito de seq. 78.1, saliente-se que os valores já foram desbloqueados via SISBAJUD. 3)-Por fim, defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido à seq. 80.1. 4)-Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 6-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:53
deferimento
22/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:44
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS SANTOS 1)- Recebo o pleito de exceção de pré-executividade como impugnação ao arresto de seq. 49. Na impugnação, a parte executada aventou que o bloqueio no valor de R$ 1.029,76 (um mil, vinte e nove reais, setenta e seis centavos), em conta do Banco Itaú, de titularidade de Luciano de Jesus Santos, é impenhorável, porquanto proveniente de verba salarial. Pugnou, ademais, pela concessão de gratuidade. Em resposta de seq. 65.1, a parte executada concordou com o pedido de desbloqueio de valores. 2)- Vieram conclusos. A manifestação de seq. 58.1 merece guarida, haja vista que, pelos extratos de seq. 58.6, comprovou-se que a conta atingida recebe pagamento de benefício do INSS. Conforme artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, necessário o desbloqueio dos valores constritados, na conta do Banco Itaú, de titularidade do executado Luciano de Jesus Santos, inclusive, em razão da concordância do exequente. 3)- Acolho a manifestação, pelos motivos acima expostos. 3.1)-À Serventia para que realize o desbloqueio dos valores, salientando-se que, no caso de já terem sido transferidos para conta judicial, deverá ser expedido alvará judicial em favor de LUCIANO para devolução dos valores. 3.2)-Caso haja pedido de levantamento em nome do advogado, este deverá possuir poderes específicos para tanto. 4)- Defiro, no mais, a gratuidade pleiteada pelo executado Luciano, nos termos da Lei 1.060/50. 5)- Quanto ao pleito de seq. 64.1, citem-se os demais executados, na forma requerida, observando-se a Portaria vigente nesta Vara e decisão inicial. 6)-Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 7)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 8)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 9)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:11
deferimento
20/12/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:45
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:24
Confirmada
05/07/2021, 00:11
Confirmada
05/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 1)-Defiro o ARRESTO de valores via SISBAJUD. 1.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 1.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença, bem como intime-se o exequente para que promova a citação do executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do arresto. 2)-Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:41
deferimento
19/06/2021, 16:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:04
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:33
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:49
Confirmada
26/02/2021, 00:36
Confirmada
26/02/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003660-86.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003660-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.917,82 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): ALANA THAIS DE SOUZA DOS SANTOS GABRIEL NATHAN DE SOUZA KALYANDRA HELOIZE DE SOUZA JESUS LUCIANO DE JESUS DOS SANTOS 1)-Porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319, 320, 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação,
recebo a petição inicial. 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-o(s), outrossim, sobre a possibilidade de oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC/15), com termo inicial conforme disposto no art.231, do CPC/15, ou parcelamento na forma do artigo 916 do CPC/15, dentro do prazo para embargos. 3)-Nos termos do artigo 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, devendo ser advertido(s) o(s) executado(s) que, na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.827, §1º, do CPC/15). 4)-Em não havendo o pagamento no prazo acima referido, ou não havendo parcelamento, e considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 4.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 4.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5)-Infrutífero o bloqueio, defiro a penhora do imóvel indicado na petição inicial e que deu origem ao débito das taxas condominiais. 5.1)-Expeça-se o competente termo de penhora, na forma dos artigos 844 e 845, § 1º, ambos do CPC. 5.2)-Após, cumpra-se o artigo 86 da Portaria 3/2019. 5.3)-Cumprida a diligência supra, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, ao fim de que proceda a avaliação do imóvel. 5.4)-Realizada a avaliação, cumpram-se os artigos 92 e ss da Portaria 3/2019. 6)-Finalizadas todas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 7)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 8)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 9)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10)-Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:50
deferimento
11/02/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 09:34
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:40
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Documento (Certidão)
09/12/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:06
Distribuição (sorteio)
08/12/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)