Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026044-85.2017.8.16.0019 Recurso: 0026044-85.2017.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JOSE CARVALHO Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc., 1.
Cuida-se de apelação cível interposta face sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, cujos pedidos foram julgados improcedentes, posto a conclusão da ocorrência de caso fortuito externo, uma vez que a instabilidade na rede decorreu de ação de agente externo (Município de Ponta Grossa), foi completamente imprevisível e independente de qualquer ação da ré e as interrupções do fornecimento de água ocorreram em prazo razoável e de forma esporádica, não se amoldando nas hipóteses previstas no tema 05 do TJPR. Com a sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º e §3º, I), tendo a exigibilidade sido suspensa pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese, a ocorrência do dano moral por ela suportado, diante das interrupções no fornecimento de água, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, de forma corriqueira e reiterada, adequando-se, desta feita, nas hipóteses previstas no tema 05 do TJPR. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e a consequente inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, o apelado, preliminarmente, arguiu pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de preparo e por não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência da apelante. No mérito, defendeu que as interrupções decorreram de caso fortuito e para que fosse realizada a manutenção/reparo da rede de fornecimento e abastecimento de água, não se dando de forma corriqueira ou reiterada como aduzido pela parte recorrente, tampouco ultrapassando o período de 24 (cinte e quatro) horas, inexistindo qualquer comprovação de que a autora foi atingida durante esses eventos. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso. Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito. É, em suma, o relatório 2. Ao mov. 28.1, autos recursais, a parte apelada colacionou aos autos instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes e seus procuradores. No ensejo, a parte apelante, regularmente assistida, desistiu do presente recurso de apelação. 3. Nesse passo, homologo a transação celebrada, conforme requerido, e extingo o feito sem análise de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado