Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:26
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:47
Confirmada
23/05/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, acerca da decisão de seq. 228.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Pontua-se que a decisão de seq. 228.1, determinou a expedição de alvará em favor do Exequente, em decorrência da preclusão da decisão de indeferimento da alegação da impenhorabilidade aventada pela parte Executada. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ, a quantia depositada a título de penhora, não equivale à deposito com a finalidade de garantia do juízo para que seja aguardado o transito em julgado para levantamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte. Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.267/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (destaquei) Portanto, não há razões para o acolhimento dos embargos. 3- Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração. Saliento que a reiteração de oposição de embargos declaratórios poderá ser penalizada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. No mais, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do pedido de seq. 239.1, no prazo de quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, acerca da decisão de seq. 228.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Pontua-se que a decisão de seq. 228.1, determinou a expedição de alvará em favor do Exequente, em decorrência da preclusão da decisão de indeferimento da alegação da impenhorabilidade aventada pela parte Executada. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ, a quantia depositada a título de penhora, não equivale à deposito com a finalidade de garantia do juízo para que seja aguardado o transito em julgado para levantamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte. Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.267/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (destaquei) Portanto, não há razões para o acolhimento dos embargos. 3- Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração. Saliento que a reiteração de oposição de embargos declaratórios poderá ser penalizada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. No mais, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do pedido de seq. 239.1, no prazo de quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:25
Apensamento
18/03/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:29
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 17:44
Confirmada
03/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Certifique-se quanto à eventual interposição de recursos sobre as últimas decisões. Não havendo, expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme requerido em seq. 226.1. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:11
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:11
Outras Decisões
27/01/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:26
Confirmada
12/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:32
Confirmada
16/08/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002984-21.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.833.257,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Praça dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (CPF/CNPJ: 61.144.150/0006-78) Rua do Sol, 84 - Parque Maracanã - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-670 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão da arguição de contradição na decisão de seq. 198 e 207.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada (seq. 198.1) não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, pois analisou estritamente o pedido de impenhorabilidade apresentado pela Executada em seq. 191.1, não sendo aventada a tese de prescrição pela Executada naquela oportunidade. Portanto, não sendo arguida a prescrição, por consequência não houve a apreciação deste pedido. A decisão de seq. 198.1, ao reconhecer que não houve a penhora suficiente de bens após mais de quinze anos de tramitação do processo não implica que não foram praticados atos e diligências para satisfação da dívida. A própria Executada entendeu que a execução estava garantida por penhora (seq. 71.1), a fim de suspender a determinação de protesto da CDA e arguiu que os bens oferecidos à penhora não poderiam ser penhorados (seq. 136.1). Vale destacar que durante o curso do processo houveram: penhoras parciais para a quitação da dívida, conforme seq. 1.32 (em 2009) em seq. 188.1 (2023); parcelamento tributário informado nos autos (seq. 13.1 e seq. 61.1 entre 2015 e 2019); pedidos de nomeação de bens à penhora e de sua substituição que nunca foram efetivamente cumpridas; pedidos de suspensão do processo por negócio jurídico processual, não havendo razões para reconhecimento da prescrição. 3- Em razão do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:55
Confirmada
28/05/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:29
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 19:15
Confirmada
13/05/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002984-21.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.833.257,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão da arguição de contradição na decisão de seq. 198.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita, além do mais não há contradição, uma vez que a decisão de seq. 198.1 informa que após mais de quinze anos de tramitação não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora e não que a parte exequente está inerte a quinze anos. 3- Em razão do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Diligências necessárias. b Cambé, 26 de abril de 2024. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:16
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 15:24
Confirmada
15/12/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que é Exequente UNIÃO e Executada PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA. Em seq. 188.1, foi efetuado um bloqueio de ativos financeiros da Executada no importe total de R$9.365,67 (nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). A Executada apresentou arguição de impenhorabilidade de contas em seq. 191.1. Vieram conclusos. 1.1- Em suma, aduz a Executada que os valores penhorados pelo sistema SISBAJUD atingiram uma quantia recebível de cartão de crédito, vinculada ao “Mercado Pago”, e que em relação aos demais valores, seria irrisório frente ao débito Executado, de tal modo que deveriam ser reconhecidos como impenhoráveis. As alegações da Executada não merecem acolhimento. Analisando o contexto dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2007 e mesmo após mais de quinze anos de tramitação não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora e expropriação para satisfação da dívida. Observa-se que estas dificuldades levaram o Exequente a protestar as CDA’s em determinado momento processual (2019). Nesse sentido, não há óbice para penhora de recebíveis de cartão de crédito na presente demanda. Ademais, o reconhecimento de que esta medida constritiva se equipara à penhora sobre faturamento da empresa e consequentemente devam ser cumpridos os mesmos requisitos, o montante bloqueado (R$1.733,56) não demonstra que afetaria o desenvolvimento da atividade empresarial da Executada. Portanto, mantenho a penhora sobre o montante bloqueado na conta vinculada ao “Mercado Pago”. 1.2- Igualmente, mesmo que o valor bloqueado (R$9.365,67) represente parcela mínima frente ao montante total da dívida, tal fato por si, não justifica o levantamento da penhora, por não se amoldar em qualquer tese de impenhorabilidade, bem como, segundo o cálculo de seq. 185.1, o valor é suficiente para quitação das custas processuais. Nesse sentido é o posicionamento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” ( REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067305-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA - VALOR IRRISÓRIO – Decisão que acolheu impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores constritos, no total de R$ 1.242,58, sob o fundamento de que tal quantia era irrisória - Em que pese o fato de o valor ser diminuto quando comparado ao montante total do crédito a ser satisfeito, não é irrisório – Ademais, tal argumento não impede a penhora de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Inocorrência da hipótese prevista no art. 836 do novo CPC – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21390833120228260000 SP 2139083-31.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Assim, rejeito da alegação de impenhorabilidade de seq. 191.1. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:02
Indeferimento
07/12/2023, 21:22
Documento (Decisão)
20/11/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:09
Confirmada
14/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:34
Confirmada
26/09/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002984-21.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.833.257,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Considerando a preclusão da decisão anteriormente apresentada, defiro o pedido de seq. 157.1, nos seguintes termos: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:34
Confirmada
02/08/2023, 10:23
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:44
Confirmada
03/03/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão da arguição de omissão na decisão de seq. 151.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Ademais, pondera-se que apesar do apontamento realizado pela Embargante, na própria resposta aos embargos de declaração, a Exequente afirma expressamente que não aceita o imóvel dado em garantia. 3- Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de seq. 157.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2023, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:19
Confirmada
05/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Suspenda-se o presente feito até o julgamento do incidente de competência. Cambé, 26 de agosto de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:40
Por decisão judicial
02/09/2022, 15:36
Suspensão Condicional do Processo
26/08/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:04
Confirmada
26/06/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:41
Confirmada
22/06/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) (destaquei e grifei) A decisão supra transitou em julgado em 15/10/2021 e o presente caso
trata-se de competência absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. Ante ao exposto, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito, declinando a competência para uma das Varas Federais de Londrina/PR. Ao Distribuidor para o devido cumprimento, com máxima urgência. Cambé, 07 de junho de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:27
Outras Decisões
13/06/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:18
Confirmada
29/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 15:43
Confirmada
17/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de embargos de Declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão da arguição de contradição e omissão na decisão de seq. 141.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pelas partes, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. Em suma, a decisão objurgada indeferiu o pedido do Executado de seq. 136.1, determinando a manutenção da penhora de bens, já que a própria executada lhes ofertou para garantia e não ofereceu outros em substituição, bem como que os bens em questão estão indisponíveis para garantir execuções movidas pela própria fazenda nacional. Aduz a Embargante que a decisão de incorreu em: contradição por não ter observado que fora oferecido o imóvel de matrícula nº 31.127 como substituição de garantia; contradição quanto a ordem de penhora sobre imóveis indisponíveis para garantia de execuções da fazenda nacional; omissão visto que os bens oferecidos em garantia pertencem à Alouatta Participações e apresentam indisponibilidade e penhora para satisfazer o débito de R$85.124.000,00 (oitenta cinco milhões cento e vinte e quatro mil reais) com o Estado do Paraná, de modo que não se encontram livres e desembaraçados; omissão quanto ao protocolo de proposta de transação individual que impede o prosseguimento da execução fiscal. Em seq. 149.1, a Exequente apresentou resposta aos declaratórios requerendo a sua rejeição. Vieram conclusos. 2.1- Analisando os autos, vejo que assiste parcial razão à Embargante, devendo ser esclarecida e complementada a decisão embargada. 2.1.1- De início, assiste razão à embargante quanto à menção de indicação de outros bens em garantia para substituição dos indicados para penhora, tendo em vista que o petitório de seq. 136.1 indica o imóvel de matrícula nº 31.127 do CRI de Ubatuba-SP. Contudo, tal circunstancia não modifica o teor da decisão de seq. 141.1, visto que a simples interesse de substituição de bem dado em garantia não implica em sua aceitação pelo credor, o que de fato não ocorreu, ante a discordância expressa do Exequente em seq. 149.1. Ademais, não há como se qualquer indicação do valor mercadológico daquele imóvel que leve a crer que equivaleria aos bens a serem substituídos em garantia. 2.1.2- Com relação a arguição de contradição de itens “b” da petição de seq. 145.1, a decisão embargada não observou que a indisponibilidade dos bens de fato ocorreu em favor do Estado do Paraná e não da Fazenda Nacional como lá constou, razão pela qual faz-se a presente decisão para correção deste tópico. 2.1.3- Quanto a arguição de omissão ao fato de que os imóveis oferecidos em garantia pertencem à empresa Alouatta Participações e apresentam restrição de indisponibilidade decretada nos autos nº 0003640- 36.2011.8.16.0056 e de penhora nos autos nº 0000431-74.2002.8.16.0056 para satisfazer o débito de R$85.124.000,00 (oitenta cinco milhões cento e vinte e quatro mil reais) com o Estado do Paraná, de modo que não se encontram livres e desembaraçados, nos termos do art. 797 do CPC, e que o protocolo da proposta de “transação individual” (Anexo I) que impede o prosseguimento da execução fiscal, tais alegações não merecem acolhimento. Conforme se extrai das manifestações anteriores, principalmente em seq. 71.1, foram ofertados em garantia os seguintes bens: “a) Imóvel destacado do Lote 84-C-1, da subdivisão do Lote 84-C, Gleba Cambé, Município de Cambé/PR - Matrícula nº 1.032, avaliado em R$ 39.381.004,43; b) Imóvel Lote nº 7-8/E/F/G Gleba Patrimônio Cambé, Município de Cambé/PR – Matrículas nºs 3.653, 3.654 e 3.656, avaliado em R$ 49.356.060,33; c) Imóvel Lote nº 84-C-6, localizado na Rua do Sol, nº 84, Município de Cambé/PR - Matrícula nº 1.548, avaliado em R$ 6.248.000,00”, sendo apresentada anuência à garantia pela União/Exequente em seq. 80.1. Pondera-se também que os bens de terceiro foram ofertados em garantia para que fosse possível a sustação em definitivo dos protestos realizados pela credora, conforme autorização expressa em seq. 71.1 e decisão de seq. 92.1. Mesmo que se diga que os bens possuem restrições gravadas em suas matrículas (não seriam desembaraçados), o Exequente aceitou a garantia na forma que lhe foi dada por mera liberalidade, arcando com o ônus de não ser preferente em caso de ser preterido em eventual concurso de credores, por exemplo. Portanto, esta circunstância não impede que os bens sejam penhorados, seja pela União ou por qualquer de outros credores da Executada. 2.1.4- Já quanto ao pedido impedimento de prosseguimento da execução fiscal, ante o protocolo de proposta de “transação individual”, esclareço que as tratativas administrativas de solução do conflito não possuem o condão de suspensão da execução. 3- Em razão do exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos declaratórios, sanando a omissão apontada nos termos supra demonstrados, mantendo, contudo, a decisão de penhora dos bens dados em garantia. 4- Diante do lapso temporal entre a ordem de penhora e o seu cumprimento, determino que sejam requisitadas as matrículas dos imóveis junto ao CRI local, viabilizando a lavratura do respectivo termo. 4.1- Intime-se o exequente para que se manifeste indicando depositário do bem a ser penhorado, ressaltando o disposto no art. 840, § 2º do NCPC. 4.2- Após, efetivado o auto de penhora (ou o termo de penhora nos autos), proceda-se a avaliação dos bens e consequentemente a intimação das partes por meio de seu advogado. 4.3- Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 4.4- Observe-se no que couber a disposição do artigo 12, §3º e artigo 16, inc. III, ambos da Lei de Execução Fiscal para cumprimento da intimação do Executado da penhora. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:24
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:40
Confirmada
19/10/2021, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2021, 14:33
Confirmada
18/10/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002984-21.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.833.257,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Praça dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (CPF/CNPJ: 61.144.150/0006-78) Rua do Sol, 84 - Parque Maracanã - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-670 VISTOS: Em que pese o esforço da parte execu8tada (seq. 136), mantenho os bens penhora, a uma porque, foi a própria executada quem os ofertou a penhora, a duas, porque, os imóveis em questão estão indisponíveis para garantir, execuções movidas pela própria Fazenda Nacional e a três, porque, embora a executada, requeira baixa das penhoras, não oferta outros bens que possam garantir a execução. No mais, intime-se a exequente, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe entender de direito. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:36
deferimento
29/09/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:11
Confirmada
01/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:08
Confirmada
10/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 20:50
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002984-21.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002984-21.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.833.257,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S.A. INDL. COML. E IMPORTADORA Defiro os requerimentos retro. Proceda com a lavratura do termo de penhora dos imóveis indicados pela executada e a intimação desta para assinatura do termo e recolhimento da GRC para avaliação. Após, expeça-se mensageiro para Ofício de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora. Diligências Necessárias. Cambé, 08 de fevereiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:18
Documento (Certidão)
18/02/2021, 09:18
deferimento
09/02/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 17:23
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:11
Confirmada
04/12/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:25
Confirmada
02/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:42
Documento (Certidão)
26/11/2020, 10:42
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:24
Documento (Certidão)
25/09/2020, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:16
Por decisão judicial
09/09/2020, 17:18
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:45
Documento (Certidão)
21/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:51
Procedência em Parte
23/04/2020, 19:27
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:46
Mero expediente
18/11/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:04
deferimento
23/10/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 17:01
deferimento
16/08/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:22
Mero expediente
16/07/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:01
Mero expediente
08/05/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:53
Por decisão judicial
28/03/2018, 10:22
Mero expediente
27/03/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:28
Por decisão judicial
31/07/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:40
Documento (Certidão)
31/07/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 18:12
Remessa (em diligência)
03/07/2017, 15:14
Documento (Certidão)
03/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:16
Documento (Certidão)
14/06/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:36
Documento (Certidão)
10/04/2017, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:04
Por decisão judicial
24/08/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:59
Documento (Certidão)
24/08/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:29
Documento (Certidão)
18/07/2016, 10:28
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 08:54
Por decisão judicial
20/01/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:23
Documento (Certidão)
20/01/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 14:57
Mero expediente
04/11/2015, 17:34
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 15:36
Ato ordinatório
04/05/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)