Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010467-73.2003.8.16.0014/1 Recurso: 0010467-73.2003.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FREGATTO & GLERIA LTDA JOSE FREGATTO FILHO Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, indicando violação ao artigo 40, § 4º, da LEF, e ao artigo 174, do CTN, por entender não ser possível decretar a prescrição intercorrente sem a suspensão do processo e o arquivamento dos autos. O Colegiado, em juízo de retratação, assim decidiu a questão: “(...) com base no precedente supracitado, verifica-se que de fato não se perfectibilizou a prescrição intercorrente na hipótese. Explico. Citou-se a empresa executada em 29.8.2003 (mov. 1.5), que ofereceu “uma car/s. reboque/c.aberta, modelo, reb/randon SR GR TR, ano 1996, placa AFP4462, no valor aproximado R$ 18.000.00” à penhora (mov. 1.4). Intimou-se o exequente em 25.11.2003, que, em 16.12.2003, requereu a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, para comprovar a existência e a propriedade do bem ofertado (mov. 1.6). Intimada, a advogada da devedora retirou os autos em carga e devolveu-os em 24.3.2004, sem manifestação (mov. 1.8 – fls. 1/2). O Magistrado a quo, então, em 26.7.2006, determinou a intimação pessoal da empresa (mov. 1.8 – fl. 3). Expediu-se o mandado e, em 2.10.2006, a Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a empresa “por não haver encontrado, sendo que não mais se encontra estabelecida no endereço fornecido e também não obtive informações positivas sobre o paradeiro dos sócios, estando em lugar incerto e não sabido” (mov. 1.9). Aqui, convém destacar o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: “ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. (...) Desse modo, está justificado o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da executada, tal como deferido pelo Julgador de primeiro grau em 25.4.2008, após pedido formulado pela Fazenda Pública (mov. 1.14). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em 8.5.2019, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e Pois bem. Relembre-se que no caso sub judice, em 2.10.2006, a Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a empresa “por não haver encontrado, sendo que não mais se encontra estabelecida no endereço fornecido e também não obtive informações positivas sobre o paradeiro dos sócios, estando em lugar incerto e não sabido” (mov. 1.9). Destarte, consoante o entendimento consolidado no REsp 1.201.993/SP, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de redirecionamento corresponde à data da prática do ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Diante da impossibilidade de aferir a ocorrência do mencionado ato, deve-se considerar como termo inicial a data em que se certificou a dissolução irregular da empresa, qual seja, 2.10.2006. E, entre essa data e aquela em que o Fisco requereu a citação do representante legal da executada (10.4.2008 – mov. 1.13) – o que se deferiu em 25.4.2008 (mov. 1.14) –, não decorreu o prazo prescricional para o redirecionamento. Cabe verificar, portanto, se após o redirecionamento ao sócio, operou-se a prescrição intercorrente. Nesse particular, em 13.10.2009, intimou-se o Estado do Paraná sobre a primeira tentativa de citação do sócio José Fregatto Filho, que resultou negativa (mov. 1.15). Nessa data teve início, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que, somado ao prazo prescrição do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, permitiria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ora, é certo que não decorreu prazo superior a 6 (seis) anos de 13.10.2009 até 1º.12.2011, quando proferida a sentença. Ademais, deflui-se que em 11.5.2011 o Ente Estadual pugnou pela citação por edital do sócio gerente, entretanto, não houve apreciação do pedido pelo Juízo, o que por si só obstaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. É que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – destaquei). Assim, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de que se adeque ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, seja afastada a prescrição intercorrente e, via de consequência, tenha prosseguimento a execução fiscal originária..” – mov. 24.1, Apelação Cível Pois bem. Observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553/RS, com a delimitação dos marcos temporais na contagem do prazo prescricional. Eis a ementa do referido julgado com a exposição das teses jurídicas fixadas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Resta caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, com a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. REPETITIVO. RETRATAÇÃO DO COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1. Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse recursal da parte que o interpusera. 2. Malogrado, em tal contexto, o trânsito do recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não conhecido”. (REsp 1255397/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03