Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BV GARANTIA S.A.
CNPJ
Autor
DEIVID MATTOS PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO
OAB/PR 15555·CPF·Representa: Autor
RICARDO GONÇALVES DO AMARAL
OAB/PR 50175·CPF·Representa: Autor
WANDER APARECIDO GONÇALVES
OAB/PR 60333·CPF·Representa: Autor
STEFANIA DIB CRIPPA
OAB/PR 49318·CPF·Representa: Autor
ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO
OAB/PR 15555·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:09
Confirmada
20/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Considerando a aparente ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 2)-Em seguida, retornem para SENTENÇA (caso não haja manifestação, ou no caso de concordância com a prescrição) ou DECISÃO (caso haja alegação de não-ocorrência da prescrição). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:29
Mero expediente
06/04/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:13
Confirmada
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Desnecessária a providência solicitada pelo exequente, vez que aplicável ao caso o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. 1.1)-Desabilite-se o procurador dos executados. 2)-Desse modo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo de 1 (um) ano. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:21
Indeferimento
23/12/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Desnecessária a providência solicitada pelo exequente, vez que aplicável ao caso o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. 1.1)-Desabilite-se o procurador dos executados. 2)-Desse modo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo de 1 (um) ano. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:21
Indeferimento
23/12/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 23:30
Confirmada
15/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:11
Confirmada
11/07/2025, 14:00
Confirmada
11/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:32
Petição (Renúncia de mandato)
08/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:52
Confirmada
06/06/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)- Reporto-me ao relatório de mov. 132.1, complementando-o apenas para anotar a juntada da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Residencial Ilha do Arvoredo (mov. 133), manifestação da parte exequente com a juntada de comprovantes de pagamento e notificação (mov. 139) e ulterior manifestação da parte executada sobre os documentos (mov. 142 e 146.1). É o relatório. Decido. 2)- Cuida-se a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) (mov. 94.1) de mecanismo processual engendrado pela doutrina e jurisprudência visando a conferir ao executado um instrumento suficientemente hábil para que, antes mesmo de garantida a execução pela penhora, possa apontar ao Juízo defeitos no título ou questões de ordem pública passíveis de impedir, ou quando menos modificar, a regular tramitação do processo de cobrança. Pela via estreita da exceção, somente podem ser abordados temas que não demandem dilação probatória, ou seja, devem ser cognoscíveis de ofício e sumariamente. Neste sentido: CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Ainda que superado tal óbice, está correto o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu inadmissível a interposição de exceção de pré-executividade dependente de dilação probatória, providência vedada pela Súmula 393/STJ, segundo a qual preceitua que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo Regimental da empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.917/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
No caso vertente, insurge-se a parte excipiente em face do alegado excesso de execução. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do exame da matéria por meio da referida objeção, desde que haja prova pré-constituída: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Conforme se verifica do Contrato de Cobranças de Taxas de Condomínio de mov. 1.10, verifica-se da cláusula 2ª que a seguradora se comprometeu a antecipar a cobrança integral das taxas de condomínio, o que deveria ser feito em até 2 (dois) dias úteis após o vencimento da respectiva taxa condominial. Doutro norte, alegou a parte executada que a exequente estaria limitada à cobrança de taxas condominiais a partir da 15ª (décima quinta) mensalidade em atraso de cada condômino a contar da data da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/12/2015 (mov. 133.2/133.4). Todavia, não há qualquer informação nos autos de que houve submissão da Ata de Assembleia Geral Extraordinária confeccionada na referida data à seguradora, prevendo limitação ao contrato original. Veja-se que da notificação encaminhada pelo Residencial Ilha do Arvoredo, condomínio segurado, não há qualquer menção à referida Assembleia. Do referido documento consta anotação de que a assinatura do primeiro aditivo ocorreu apenas em 18/06/2018. Logo, não há que se falar em limitação da cobrança dos valores antecipados - cujos comprovantes de adiantamento, inclusive, constam do mov. 139 - à seguradora credora. No tocante à alegação de excesso de execução quanto aos encargos incidentes sobre as taxas condominiais, do último demonstrativo de cálculo colacionado aos autos (mov. 110.2), constata-se que houve aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para os débitos em atraso, e não de 20%, conforme aludido pela parte executada. E tal penalidade está prevista no contrato firmado entre a seguradora e condomínio no mov. 1.10, cláusula 4ª, §1º. Por fim, quanto às alegações de que não é cabível cobrança de honorários contratuais no débito principal, da análise da última planilha apresentada pelo exequente não se verifica a inclusão de honorários. Todavia, tal situação, por si só, não afasta a possibilidade de que tenham sido utilizados na formação do cálculo. Por conseguinte, será analisada a legalidade ou não da respectiva cobrança. Nesta linha, denota-se que há a previsão da cobrança de honorários contratuais e extracontratuais na cláusula 4º, §1º do Contrato de Cobrança de Taxas de Condomínio de mov. 1.10. E, neste ponto, entende o E. Tribunal de Justiça do Paraná pela admissibilidade da cobrança dos encargos descritos na referida cláusula, se previstos no contrato, na forma do caso vertente, uma vez que não se enquadrariam como honorários contratuais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE COBRANÇA (GARANTIDORA) APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PREVISÃO, NO CONTRATO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO, DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS DE 20% A PARTIR DO 31º DIA DO VENCIMENTO, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO À PRESTADORA DO SERVIÇO. ENCARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019028-37.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.07.2024) Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Eventuais custas do incidente pela excipiente. Rejeitada a exceção, sem condenação em honorários advocatícios: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7. I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré- executividade rejeitada. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso. Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) 3)- Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo de 1 (um) ano. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:13
Exceção de pré-executividade
19/05/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:42
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Em relação aos documentos novos juntados à seq.139, cumpra-se a Portaria 1/2023 2)-Após, à conclusão para análise da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:24
Mero expediente
12/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 20:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Confirmada
07/09/2024, 00:20
Confirmada
07/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DEIVID MATTOS PEREIRA e ELAINE VIVIANE DOS SANTOS em face de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA (seq. 94.1). Em síntese, aduz que em Termo Aditivo aprovado em assembleia geral extraordinária, em 26/12/2015, foi determinado que a garantidora só anteciparia até a 15ª parcela em atraso, o que se entende pertinente, visto que nos autos a exequente apresenta 42 (quarenta e duas) taxas inadimplidas. Ainda, ressalta que o contrato que fundamenta a execução pela sub-rogação da empresa Bella Vita, aditivado em 26/12/2015 - ambos com aprovação em Assembleia Geral Extraordinária – indica que apenas 15 parcelas antecipadas são de seu direito creditício. Ainda, alega a ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais em relação as dividas condominiais, eis que contraria a disposição do art. 1336, §1º, do CC/2002 e a cláusula 49 da Convenção do Condomínio. Outrossim, pleiteou pelo afastamento da cobrança de 20% de honorários contratuais ou compensatórios, limitando-se a multa ao percentual de 2% e 1% de juros moratórios mensais. No mais, aduz que as 15 (quinze) parcelas antecipadas e sub-rogadas totalizam o montante de R$ 6.827,26 (seis mil e oitocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). Por fim, requer a procedência do presente petitório, a fim de que seja reconhecido o excesso na execução; declarada a nulidade da cobrança de honorários e encargos contratuais dos cálculos; a extinção da execução referente as 15 (quinze) taxas supostamente antecipadas, mas que não foram comprovadas; para que o exequente seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2)- Converto o feito em diligência. 3)- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o Termo Aditivo informado à seq. 94.1, página 6, a fim de que possa ser analisado excesso de execução, em relação às parcelas inadimplidas. 4)- Após, em observância ao contraditório, intime-se a parte adversa sobre o documento novo, na forma da Portaria 1/2023. 5)-Por fim, voltem conclusos no agrupador de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:55
Julgamento em Diligência
26/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:05
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Para se evitar confusão processual, à Serventia para que risque dos autos o v. acórdão de seq. 125.1. 2)-Outrossim, considerando o julgamento do recurso, conforme seqs. 125.2 e 125.3, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 3)-Em seguida, voltem para reanálise da exceção de pré-executividade apresentada à seq. 94.1. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:48
Mero expediente
28/04/2024, 17:51
Documento (Acórdão)
24/04/2024, 14:44
Recebimento
23/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:50
Confirmada
09/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:24
Confirmada
23/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:39
Confirmada
17/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 13:01
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:27
Recebimento
05/09/2023, 15:22
Confirmada
01/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Trata-se de exceção de pré-executividade movida por ELAINE VIVIANE DOS SANTOS à seq. 94.1. 2)-Pois bem. Como é cediço, a Exceção de Pré-executividade se mostra cabível apenas para a discussão de matéria de ordem pública ou quando está respaldada por prova documental pré-constituída, não permitindo dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. Contudo, da análise dos autos, verifico que há óbice na apreciação da referida peça, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Explico. Em detida análise ao caderno processual, verifico que a exceção de pré-executividade em questão é a segunda apresentada pela parte executada, tendo sido a primeira exceção rejeitada pelo Juízo à seq. 72.1. Neste ponto, cumpre esclarecer que a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto, visto que podem encontrar óbice na preclusão, na medida em que tal instituto protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos. Outrossim, eventuais nulidades deveriam ter sido alegadas no primeiro momento em que a parte teve a oportunidade de apresentar defesa nos autos, o que não ocorreu. Portanto, precluso o direito de os executados alegarem eventual excesso atinente ao título executivo, vez que já se manifestaram nos autos anteriormente e nada discorreram sobre este aspecto. Ademais, os documentos apresentados pela parte executada à seq. 94.1 não versam sobre fatos ocorridos após o ajuizamento da execução e nem tampouco se tratam de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas depois da oposição da primeira exceção de pré-executividade, portanto, não são documentos novos, consoante art. 435 do CPC. Nesse contexto, era dever da parte executada trazer a ata de assembleia datada de 26/12/2015 (seq. 94.3) já na primeira exceção de pré-executividade apresentada por ela, porque era documento conhecido e acessível desde então.
Diante do exposto, constatada a preclusão consumativa em desfavor da parte executada, forçosa a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade de seq. 94.1. 3)-No mais, cumpra-se a decisão inicial, em relação aos atos de penhora deferidos na seq. 16.1. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 1. Com a juntada da planilha no mov. 79.2, defiro nova tentativa de penhora SISBAJUD. Com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil e considerando a ordem de constrição, defiro nova realização de consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”, a fim de verificar a existência de ativos em nome parte executada de forma automática pelo período máximo permitido ou até que o valor total da dívida seja bloqueado. 2. Na sequência, encontrado saldo, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a estes autos até o montante ora executado. 3. Nada sendo encontrado durante o período da “teimosinha”, intime-se a parte exequente para que manifeste com que atos pretende dar prosseguimento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:50
deferimento
26/01/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:22
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Confirmada
16/12/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BV GARANTIA S.A. Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DEIVID MATTOS PEREIRA e ELAINE VIVIANE DOS SANTOS em face de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA. Em síntese, sustentou a parte excipiente que o excepto é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que figura como terceiro alheio à relação jurídica existente entre a executada e o Condomínio Residencial Ilha do Arvoredo. Afirmou que não houve sub-rogação do exequente nos direitos do Condomínio Residencial Ilha do Arvoredo. Ainda, aduz que os títulos de 2015 a maio de 2016 estão prescritos, bem como a existência de coisa julgada material relativa às taxas condominiais vencidas de fevereiro/2015, setembro/2015 a novembro/2016 e de janeiro/2016 a janeiro/2017 (seq. 15.1), discutida nos autos sob nº 0003166-73.2016.8.16.0029. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a extinção da demanda de execução. O exequente apresentou impugnação no mov. 39.1 defendendo sua legitimidade, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Manifestação da parte executada à seq. 40.1. Intimada a parte executada para juntada de documentos à seq. 42/53/63, sendo cumprida a determinação à seq. 46/57/66. Deferidos os benefícios da assistência gratuita em favor do executado DEIVID à seq. 63.1. 2)-Primeiramente, diante do documento acostado à seq. 66.2, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da executada ELAINE, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. No que diz respeito a legitimidade ativa do excepto, o artigo 347, I do Código Civil dispõe que a sub-rogação é convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Com efeito, o artigo 349 do CC ressalta que “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. No caso dos autos, em que pese o contrato acostado no mov. 1.10 tenha previsto na cláusula 4ª que a sub-rogação não se operava de imediato, restou expressamente consignado que na hipótese de rescisão do pacto automaticamente ocorreria a sub-rogação. Conforme consta na seq. 39.1, o contrato de cobrança de taxas de condomínio firmado entre a exequente e o Condomínio Residencial Ilha do Arvoredo foi rescindido em março de 2019 e, portanto, operou-se a sub-rogação prevista na cláusula 4º do contrato firmado inicialmente. Assim, uma vez que a sub-rogação transferiu ao exequente os direitos do antigo credor, como já esclarecido anteriormente, é evidente que a excepta detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 3)-Quanto à tese de prescrição dos títulos de 2015 a maio de 2016, entendo que prejudicada, visto que a parte exequente reconheceu a prescrição dos referidos títulos, adequando a planilha de débito à seq. 39.2, sendo retirado do montante executado os valores correspondentes às taxas condominiais de 2015 a maio de 2016. 4)-Em relação à coisa julgada material referente às taxas condominiais vencidas em fevereiro/2015, setembro/2015 a novembro/2016 e de janeiro/2016 a janeiro/2017, sob o fundamento que foram discutidas nos autos sob nº 0003166-73.2016.8.16.0029, não assiste razão à parte executada, uma vez que, em que pese os acordos firmados nos autos, estes não foram devidamente cumpridos, sendo o feito extinto por desistência. 5-Por fim, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6)-Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 7)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 8)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 9)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10)-Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:40
Exceção de pré-executividade
07/12/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:29
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:06
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor do executado DEIVID, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 2)-Em última oportunidade, intime-se a parte executada para que cumpra integralmente o despacho retro, em relação à executada ELAINE, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 3)-No mais, cumpra-se o despacho de seq. 42.1. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:10
deferimento
06/07/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:08
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:31
Confirmada
09/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Quanto à petição de seq. 46, intime-se a parte executada para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra corretamente o despacho retro, devendo acostar documento pessoal do executado DEIVID frente e verso e a documentação indicada à seq. 42.1 também em nome da executada ELAINE, inclusive, comprovando o recebimento de auxílio emergencial. 2)-No mais, cumpra-se o despacho de seq. 42.1. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:43
Mero expediente
22/02/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:04
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)- Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte, sob pena de não conhecimento do pedido de seq. 34.1, seus documentos pessoais. 2)-No mesmo prazo supra, em observância ao contraditório, bem assim considerando a alegação de litigância de má-fé e apresentação de planilha de débito retificada, conforme petição de seq. 39, os executados deverão ser manifestar. 3)-Quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. Assim, determino que a parte executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. Consigno que a parte deverá juntar as respectivas declarações do IR do último ano, salvo se isento, sendo que inexistindo declaração, deverá apresentar seus três últimos comprovantes de rendimento, carteira de trabalho, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício. 4)-Inerte a parte executada, desde logo, INDEFIRO o benefício pleiteado. 5)-Havendo manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 17:34
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 01:42
Confirmada
10/06/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319, 320, 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação,
recebo a petição inicial. 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-o(s), outrossim, sobre a possibilidade de oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC/15), com termo inicial conforme disposto no art.231, do CPC/15, ou parcelamento na forma do artigo 916 do CPC/15, dentro do prazo para embargos. 3)-Nos termos do artigo 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, devendo ser advertido(s) o(s) executado(s) que, na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.827, §1º, do CPC/15). 4)-Expeça-se a respectiva certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. 5)-Outrossim, defiro a inclusão do nome da executada junto ao Sistema SERASAJUD, caso decorra o prazo para pagamento ou parcelamento sem que a obrigação seja adimplida. À Serventia para as diligências necessárias. 6)-Em não havendo o pagamento no prazo acima referido, ou não havendo parcelamento, e considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 6.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 6.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 7)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 7.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 7.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 7.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 8)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, defiro a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais objeto de cobrança. 8.1)-Expeça-se o competente termo de penhora, na forma dos artigos 844 e 845, § 1º, ambos do CPC. 8.2)-Após, cumpra-se o artigo 86 da Portaria 3/2019. 8.3)-Cumprida a diligência supra, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, ao fim de que proceda a avaliação do imóvel. 8.4)-Realizada a avaliação, cumpram-se os artigos 92 e ss da Portaria 3/2019. 9)-Finalizadas todas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 10)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 11)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 12)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 13)-Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002089-46.2021.8.16.0193 Processo: 0002089-46.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.413,83 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): DEIVID MATTOS PEREIRA ELAINE VIVIANE DOS SANTOS 1)-Porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319, 320, 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação,
recebo a petição inicial. 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-o(s), outrossim, sobre a possibilidade de oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC/15), com termo inicial conforme disposto no art.231, do CPC/15, ou parcelamento na forma do artigo 916 do CPC/15, dentro do prazo para embargos. 3)-Nos termos do artigo 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, devendo ser advertido(s) o(s) executado(s) que, na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.827, §1º, do CPC/15). 4)-Em não havendo o pagamento no prazo acima referido, ou não havendo parcelamento, e considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 4.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 4.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 5.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 5.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 5.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 6)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 7)-Frustradas as providências acima, expeça-se ou desentranhe-se, dependendo do caso, imediatamente o mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos dos artigos 831 e seguintes do CPC/15. 8)-Resta, desde logo, autorizada a diligência na forma do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 9)-Esgotadas as tentativas de penhora acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 9.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 10)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 11)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:39
deferimento
27/05/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 08:03
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 09:56
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:32
Documento (Certidão)
11/05/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:06
Distribuição (sorteio)
10/05/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)