ESPóLIO DE ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO REPRESENTADO(A) POR PAULO CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO
Autor
MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO
OAB/PR 51797·CPF·Representa: Autor
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB/PR 29505·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB/PR 24189·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS GONÇALVES
OAB/PR 46325·CPF·Representa: Autor
LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO
OAB/PR 51797·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
23/06/2026, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 14:06
Confirmada
13/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tratava-se, originalmente, de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais ajuizada por ANA CAROLINA LUPI VASCONCELOS representada por PAULO CÉSAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e ESPÓLIO DE ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, representado pelo inventariante Paulo César Barros de Almeida Camargo, e, como parte ré, MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, SUELY PAOLIELO DE ALMEIDA CAMARGO, MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, MÁRCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYT, VIVIANE HYPOLYTI BRAGA e FERDINANDO HYPOLYTI. Por brevidade, reporto-me ao que já relatado em seq. 702.1, quando houve a instauração de liquidação de sentença pelo procedimento comum, bem como ao que consta na decisão de seq. 740.1, a qual saneou este procedimento, determinando a produção de prova pericial e produção de provas. Decisão saneadora mantida pelo Juízo ad quem, conforme acórdão de seq. 799.2 e 809.2. Apresentado laudo em seq. 874.2, ESPÓLIO DE MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CAMARGO requereram a sua isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (seq. 881.1). Instada a se manifestar (seq. 883.1), os autores/liquidantes impugnaram tal pretensão, defendendo a manutenção do ônus sucumbencial (seq. 887.1). 2. Da justiça gratuita. Como se extrai da petição de seq. 821.1, MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a sua incapacidade em arcar com o ônus sucumbencial fixado na sentença que encerrou a fase de conhecimento desta ação. Diante disso, o sucumbente foi intimado para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira arguida, bem como comunicado quanto aos efeitos ex nunc de benefício eventualmente concedido, de forma que o ônus sucumbencial ao qual o devedor já foi condenado permaneceria exigível a despeito da sua condição financeira atual (seq. 827.1). O réu se limitou a requerer o parcelamento dos honorários periciais, deixando de comprovar a sua hipossuficiência como determinado (cf. seq. 838.1). Diante disso, para registro, esclareço que fica indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO. 3. Dos quesitos complementares Em resposta ao laudo pericial de seq. 874.2, a parte requerida apresentou o seguinte quesito complementar (seq. 881.1): Quesito Complementar n.º 1. Considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que, na hipótese de inexistência de valores devidos aos autores (liquidação zero), haverá sucumbência inversa às partes liquidantes, esclareça o Sr. Perito: a) Se, à luz dos elementos técnicos apurados, o resultado da presente liquidação conduz à inexistência de saldo devedor, em favor dos autores, caracterizando a hipótese de “liquidação zero”; b) Em caso afirmativo, informe se há, do ponto de vista técnico-contábil, qualquer valor exigível dos réus (Espólio de Marcos e Suely) ou se o resultado apurado é integralmente nulo; c) Por fim, esclareça se há qualquer elemento técnico que justifique a atribuição de honorários, em desconformidade com o resultado zero apurado. Evidente referidos quesitos constituem questões de direito que não podem ser esclarecidas pelo expert, sob pena de violação de sua parcialidade e dos limites objetivos da perícia (art. 472, §2º, CPC), como, inclusive, já foi pontuado pelo Sr. Perito no laudo de seq. 874.2. Dito isso, indefiro os quesitos complementares apresentados em seq. 881.1, por sua impertinência, o que faço com fulcro no art. 470, I, CPC. 4. Da liquidação da sentença. 4.1. Dos honorários sucumbenciais Como já adiantado o único tópico “impugnado” no laudo pericial, o feito se refere à cobrança de honorários sucumbenciais em face de ESPÓLIO DE MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CAMARGO. Estes alegaram que a perícia desconsiderou comando expresso da sentença transitada em julgado, a qual previu a inversão da sucumbência na hipótese de inexistência de resultado econômico na liquidação, caracterizando a denominada “liquidação zero”, sustentando que a fase liquidatória possui natureza integrativa e não pode inovar ou modificar o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Asseveraram que, reconhecida a inexistência de saldo devedor em favor dos autores, não há fundamento técnico ou jurídico para a condenação do Espólio de Marcos e de Suely ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requereram o reconhecimento da hipótese de liquidação sem resultado econômico, a aplicação da sucumbência inversa nos termos da sentença e o afastamento de qualquer condenação em honorários, bem como a submissão de quesitos complementares ao perito para esclarecimento específico sobre a inexistência de valores exigíveis e a inadequação da atribuição de honorários diante do resultado apurado. Cabe esclarecer aos réus que sua interpretação do título executivo judicial não procede. Os requeridos buscam se isentar dos honorários sucumbenciais fixados quando do encerramento da fase de conhecimento de acordo com o seguinte trecho da fundamentação que integra a sentença de seq. 623.1 (p. 11): A responsabilidade dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY advém do fato de que tais réus, como vendedores da coisa litigiosa, incontroversamente receberam valores a título da venda, dando por quitada a obrigação do seu filho MARCELO, administrador tácito dos valores que lhes cabiam. Tal situação é confirmada tanto pela testemunha JOÃO PAULO - filho de MARCOS e SUELY - quando em sua oitiva (seq. 459.10, 12’ 08”- 12’ 48”) alega que seu pai repassou para si e para seu irmão ao menos uma fração de sua quota-parte sobre o valor da venda; quanto pelo e-mail enviado por MARCELO ao PAULO (seq. 225.2, autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014). Entretanto, não foi demonstrado nos autos quais valores foram efetivamente repassados ao ESPÓLIO DE MARCOS e à ré SUELY e, consequentemente, não restou comprovado que os referidos réus não se apropriaram indevidamente ou tiveram revertido em seu favor valor superior à sua quota-parte. Assim, considerando toda a narrativa fática contida nos autos, aliada à ausência de provas - de fácil produção/acesso pelos réus - à correta distribuição das quotas de cada um dos vendedores, não é possível presumir que as quantias tomadas pelos réus não incluem a quota-parte dos autores. Cabendo aos réus demonstrar, em sede de liquidação de sentença por artigos, que não houve desvio em seu favor quanto aos valores devidos aos autores; se não for possível demonstrar a ausência de locupletamento ilícito, cabe aos réus demonstrarem se e quais bens foram adquiridos com as quantias que extrapolaram os 25% devidos ao casal em relação à venda do imóvel; e quais valores foram efetivamente repassados aos seus filhos MARCELO e JOÃO PAULO. Isso para fins de oportuna restituição ou mesmo “liquidação zero”, ocasião em que haverá sucumbência inversa às partes liquidantes. Entretanto, é notório que a fundamentação da sentença não tem o condão de condicionar a condenação. Destaco que os réus impugnantes foram condenados nos seguintes termos (seq. 623.1, p. 16): CONDENAR os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY a indenizar os autores na medida de qualquer quantia eventualmente excedente da quota-parte dos vendedores réus em relação ao imóvel vendido, conforme parâmetros fixados para análise em sede de liquidação de sentença por artigos, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada recebimento de valores a maior pelos réus, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; [...] Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos das partes autoras reconhecidos, bem como sucesso nas teses das partes rés, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% do total para as partes requeridas, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus. Por outro lado, caberá o pagamento de 30% do ônus sucumbencial para as partes autoras, o qual será igualmente rateado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa - ante a ausência de condenação em valor certo e iliquidez da sentença para extrair o proveito econômico obtido - a ser rateado entre as partes, na razão de 70% do total para os advogados das partes requerentes, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus do pagamento de honorários. Por outro lado, caberá honorários de 30% aos patronos de todos os réus, igualmente rateados, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC. Sobre o tema, cabe destacar que os honorários fixados quando do encerramento da fase de conhecimento não se confundem com eventual ônus sucumbencial excepcionalmente fixado quando do encerramento da liquidação de sentença, como mencionado na fundamentação da sentença. Os honorários fixados na sentença de seq. 623.1 decorrem do reconhecimento de responsabilidade dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, tendo sido fixados com base no valor da causa e não da condenação, de forma que o resultado da liquidação não impacta no ônus sucumbencial fixado em desfavor destes. Importante salientar que o dispositivo da sentença constitui coisa julgada material, inalterável pelas conclusões da fase de liquidação, mesmo que esta se dê pelo procedimento comum ou “por artigos” como no caso em tela, conforme inteligência dos artigos 502, 504 e 509, §4º CPC. Nesse contexto, cabe esclarecer que o trecho da fundamentação indicado pelos réus claramente menciona inversão da sucumbência em face da liquidante, ou seja, se limita à eventual sucumbencia fixada na fase de liquidação e não em dispositivo apto a alterar coisa julgada material fixada no dispositivo da sentença de mérito. Por todo o exposto, de rigor a rejeição da impugnação de seq. 881.1, sendo plenamente devidos os honorários sucumbenciais pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, como apurado pelo expert em seq. 874.2. 4.2. Da consolidação de valores Preliminarmente, é importante destacar que não foram apresentadas outras impugnações às conclusões do laudo de seq. 874.2, de forma que os valores apurados pelo expert restaram incontroversos e consolidaram a parte ilíquida da condenação objeto do feito. Como se extrai do laudo pericial, foi apurado o valor devido pelo administrador MARCELO em favor dos autores, consubstanciado na diferença entre o valor atual da cota-parte dos autores sobre o imóvel comum vendido e o valor comprovadamente entregue pelo administrador MARCELO aos requerentes a este título. Sucessivamente, o expert concluiu pela inexistência de documentos que demonstrem o repasse da cota-parte, em pecúnia ou bens, devido ao ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, pelo administrador MARCELO. É importante destacar que os valores apurados como devidos por MARCELO a título de danos materiais, ou seja, o valor de titularidade dos autores que não foi comprovadamente repassado pelo administrador, constitui o teto da indenização devida aos autores. A presente liquidação não se presta a apurar um valor complementar devido por ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, uma vez que extrapolaria o valor da cota-parte de titularidade dos autores, caracterizando enriquecimento ilícito. A presente liquidação visa apurar, dentre outros pontos, se parte dos valores não repassado aos autores foi surrupiada pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, de forma que, demonstrado que estes receberam mais do que o equivalente pecuniário à parte ideal de 25% do imóvel do qual eram proprietários, tais valores seriam devidos por ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e não pelo réu MARCELO. Não obstante, os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório e não demonstraram sequer o efetivo recebimento por MARCOS e SUELY da sua cota-parte equivalente a 25% do valor do imóvel, a despeito da efetiva quitação dada por estes ao seu filho MARCELO. Referido cenário reflete aquele já apresentado na fundamentação da sentença supra transcrita e impossibilita apurar quanto da soma não repassada aos autores foi creditada ou usufruída por MARCOS e SUELY. Nesse ponto, sendo incontroverso, entre os réus, que o casal em questão recebeu integralmente o valor que lhe era devido pela venda do imóvel litigado nos autos - em que pese a ausência de comprovação de tal recebimento -, não cabe presumir que os valores incontroversamente repassados aos seus filhos são aqueles de titularidade dos autores e não aqueles de titularidade do casal. Nesse cenário, é imperioso presumir que, MARCELO, na qualidade de administrador dos pagamentos efetuados pelos compradores do imóvel, deixou de repassar parte da soma devida aos autores e, consequentemente, se locupletou ilicitamente de valores que não lhe cabiam. É nesse contexto que cabe o reconhecimento de liquidação com “saldo zero” em favor dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY no que toca à sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais - em nada impactando a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, conforme item 4.1. À propósito: Apelação Cível. Cumprimento e liquidação de sentença proferida em embargos de terceiro. Apreensão indevida de veículo em busca e apreensão. Extinção do cumprimento de sentença e improcedência da liquidação dos lucros cessantes. Insurgência do requerente. Pedidos de imediata expedição de mandado de devolução e de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. Perda do objeto. Alegação de nulidade por violação à coisa julgada. Não acolhimento. Liquidação zero. Insuficiência de provas e parâmetros objetivos que possibilitem a quantificação mínima dos lucros cessantes. Presença, ainda, de elementos que indicam a ausência de prejuízo. Pedido subsidiário de realização de prova oral rejeitado. Demais pretensões prejudicadas. 1. Admite-se a improcedência por liquidação zero nos casos em que “a liquidação chegar ao fim sem prova dos fatos cuja demonstração seja necessária para a definição do valor da condenação ou com prova contrária, isto é, que demonstre não haver nada a receber” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 119).2. "As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina" liquidação zero ", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (...)” (STJ, REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011).3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027539-73.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00275397320178160017 Maringá 0027539-73.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Diante disso, homologo o laudo de seq. 874.2 para reconhecer a existência de: crédito de R$ 5.611.008,23 a título de indenização por danos materiais e de R$ 37.864,90 a título de indenização por danos morais, ambos em favor do ESPÓLIO DE ALBERTINA e ambos devidos por MARCELO; consolidação de crédito em favor do ESPÓLIO DE ALBERTINA na soma de R$ 5.648.873,13 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e treze centavos), atualizado até março/2026, devido por MARCELO; crédito de R$ 1.909.033,90 a título de indenização por danos materiais e de R$ 37.864,90 a título de indenização por danos morais, ambos em favor de PAULO CESAR e ambos devidos por MARCELO; consolidação de crédito em favor do PAULO CESAR na soma de R$ 1.946.898,80 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), atualizado até março/2026, devido por MARCELO; crédito de R$ 628.339,71 (seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, devido por MARCELO, atualizado até março/2026; crédito de R$ 251.335,89 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, devido por ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, atualizado até março/2026; crédito de R$ 377.003,83 (trezentos e setenta e sete mil, três reais e oitenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de todas partes promovidas, devido por ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, atualizado até março/2026. Saliento que referido crédito encontra-se inexigível por força do art. 98, §3º, CPC, como esclarecido no item 2 da decisão de seq. 702.1. débito a título de custas processuais, na proporção de 20% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY; débito a título de custas processuais, na proporção de 50% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de MARCELO; débito a título de custas processuais, na proporção de 30% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR. Saliento que referido crédito encontra-se inexigível por força do art. 98, §3º, CPC, como esclarecido no item 2 da decisão de seq. 702.1. 4.3. Em consequência, reputo encerrada a presente fase processual, na forma do art. 203, §2º, CPC. 4.4. Compulsando o feito, constato que inexiste litigiosidade exacerbada nesta fase processual, tendo as partes se limitado a manifestar-se quando pertinente, em resposta ou defesa de seus direitos de acordo com prazos expressos concedidos por este Juízo, de forma que procedimento seguiu seu curso de praxe, sem maiores intercorrências. Como consequência, não entendo cabível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais para esta fase processual, como admite a Corte Cidadã. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ARTIGO 509, I, DO CPC). APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, E DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR REPUTÁ-LOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, À LUZ DO § 1º DO ARTIGO 85 DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA/LIQUIDANTE. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE FIXAÇÃO DESSA VERBA, CONTUDO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUAL SEJA, SOMENTE QUANDO O PROCEDIMENTO ASSUMIR NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO (STJ, RESP 1.084.907/SP, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 5/3/2010), NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO (STJ, AGINT NO RESP 1.919.550/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 14/10/2021). LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM CONTENCIOSO SIGNIFICATIVO. MANIFESTAÇÕES PONTUAIS E PROPORCIONAIS AO QUE SE ESPERA DO DEVEDOR NA FASE DE VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, SEM DEMANDAR DO PATRONO DA CREDORA TRABALHO CLASSIFICÁVEL COMO INCOMUM OU INESPERADO PARA O REFERIDO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DE POUCO MAIS DE UM ANO DESDE A COLOCAÇÃO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, AO LONGO DO QUAL NÃO SE VIU A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL QUE ACOMPANHOU A INICIAL, NEM MESMO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CORREÇÃO DE CÁLCULOS OU PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. OUTROSSIM, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA DEVEDORA, QUE TAMPOUCO DESBORDOU DAQUILO QUE JÁ ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO, NEM CONFIGUROU MOVIMENTO HÁBIL A CARACTERIZAR UM CONTENCIOSO EXPRESSIVO/SIGNIFICATIVO TAL QUE EXTRAPOLASSE OS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÓPRIOS DESSA FASE PROCEDIMENTAL E QUE JUSTIFICASSEM A FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE ACABARIA POR CERCEAR O DIREITO MÍNIMO DE DEFESA DO DEVEDOR. [...] (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5041388-80.2022.8.24.0000, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) 5. Remetam-se os autos novamente à Contadoria para adequação e atualização do cálculo de seq. 673.1 observando a sucumbência recíproca do feito, delimitação da proporção de responsabilidade de cada réu condenado, bem como, a inexigibilidade das custas devidas pelos autores, conforme item 4.2, alíneas “f” a “h” desta decisão. 5.1. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se os réus para quitação de sua obrigação. 6. Retifique-se o polo passivo da lide para excluir os réus em relação aos quais a ação principal foi julgada improcedente, são eles: FERDINANDO HYPOLYTI, MARCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYTI e VIVIANE HYPOLYTI BRAGA. 6.1. Outrossim, exclua-se JOÃO PAULO PAOLIELLO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO do polo passivo da lide, eis que este atua apenas como representante legal provisório do ESPÓLIO DE MARCOS CESAR e não como parte, como se extrai da petição inicial e da decisão de seq. 594.1. 6.2. Anote-se no Distribuidor. 7. Expeça-se alvará ao expert quanto ao restante de seus honorários depositados nos autos. 8. Aguarde-se em arquivo eventual pagamento pelos devedores ou impulsionamento do feito pelos credores, como de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Remessa (em diligência)
02/06/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:14
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:11
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto à tese de inexigibilidade de honorários sucumbenciais suscitada em seq. 881.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto à tese de inexigibilidade de honorários sucumbenciais suscitada em seq. 881.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 14:10
Confirmada
05/05/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:05
Mero expediente
30/04/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:28
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2026, 09:26
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:21
Confirmada
23/03/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:16
Confirmada
11/03/2026, 09:15
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:36
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:12
Confirmada
29/01/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:11
Confirmada
29/01/2026, 14:11
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:43
Confirmada
09/01/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 07:57
Confirmada
05/01/2026, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 16:40
Confirmada
30/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:27
Confirmada
30/10/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:39
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 13:15
Confirmada
15/10/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:55
Recebimento
15/10/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se os réus uma vez mais para que, em 15 (quinze) dias, recolham os honorários periciais já homologados ou formulem proposta de parcelamento ao expert, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor, na forma do art. 400, CPC. 2. Noutro vértice, em relação ao pleito de seq. 821.1, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada. Assim, fica a parte requerida intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos atualizados equivalentes, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, ressalto à parte que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm efeito ex nunc e, portanto, só terão validade posteriormente a sua obtenção, ou seja, não retroagem para agir sobre os atos e despesas processuais e sucumbenciais aos quais os réus já foram condenados ao pagamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1635415 RS 2019/0366693-9. QUARTA TURMA. Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 18/06/2021) Desta forma, são devidas as custas referentes aos atos praticados e às condenações anteriores à concessão, cabendo à parte devedora arcar integralmente com a sucumbência que lhe foi indicada em seq. 623.1 e 809.2. 3. Ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:15
Confirmada
22/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 12:33
Confirmada
10/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a manutenção integral da decisão de seq. 780.1 (cf. acórdão de seq. 809.2), intimem-se as partes requeridas para efetuarem o depósito dos valores devidos a título de honorários periciais; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:29
Confirmada
20/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:27
Mero expediente
15/08/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) RECEBIDOS OS AUTOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) RECEBIDOS OS AUTOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) RECEBIDOS OS AUTOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 08:27
Confirmada
01/08/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:34
Recebimento
31/07/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 14:18
Confirmada
01/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:58
Confirmada
30/06/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:37
Mero expediente
26/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:31
Confirmada
22/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com necessidade de intimação para pagamento em pedido de cumprimento nos próprios autos, caso transcorram 15 (quinze) dias úteis do trânsito sem pagamento voluntário. 3. Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para depositar o 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, como já decidido anteriormente. 4. ARepiso que a cota-parte devida pelos autores/liquidantes deverá ser perseguida junto ao Estado no limite de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), nos exatos termos da decisão de seq. 740.1, restando terminantemente VEDADA qualquer pretensão do expert em "compensar" os valores eventualmente apurados em favor dos liquidantes o valor de seus honorários. Caso o expert entenda que houve alteração da situação econômica dos autores no decorrer do feito, lhe cabe instaurar incidente de impugnação à justiça gratuita neste feito - caso finalizado - ou em apartado. 5. Assim, com o depósito, libere-se por alvará o referido valor depositado pelos réus em favor do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se para a realização da perícia, restando deferida, após a finalização desta fase de liquidação, a expedição de certidão de honorários e a intimação do Estado do Paraná para que se manifeste quanto ao valor fixado em relação ao beneficiário da justiça gratuita (R$ 1.850,00), para fins de posterior expedição de RPV, como de praxe. 6. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:30
Confirmada
19/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:55
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:53
Outras Decisões
14/05/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:52
Confirmada
06/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:24
Confirmada
28/04/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:11
Confirmada
07/04/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:28
Confirmada
02/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:47
Confirmada
01/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:53
Confirmada
01/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Sem prejuízo, considerando a ausência de notícias de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o presente momento, intime-se o Sr. Perito nomeado em decisão de seq. 740.1 para dar prosseguimento ao feito. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:26
Mero expediente
28/03/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1. Das preliminares: Inexistem questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes. Dos embargos declaratórios Da análise do caderno processual, extrai-se que em 21.07.2023 foi prolatada sentença de mérito nos autos (seq. 623.1), da referida sentença foram interpostas três apelações todas não conhecidas ou não providas (seq. 665.1 e 665.2), de forma que o decisum transitou em julgado em 22.04.2024 (seq. 665.3). A decisão de seq. 702.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu a instauração de cumprimento de sentença em relação ao ônus sucumbencial em face das partes beneficiárias da justiça gratuita e instaurou liquidação de sentença pelo procedimento comum em 20.09.2024. Em face desta decisão foram opostos embargos declaratórios (seq. 706.1), rejeitados em 22.11.2024 (seq. 715.1). A decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 07.01.2025 (seq. 719.1). As partes foram intimadas da referida decisão (seq. 715.1), em 25.11.2024 (seq. 716), os autores leram a intimação em 05.12.2024 (seq. 716 e 717), tendo opostos novos embargos declaratórios em 21.01.2025 (seq. 725.1). Ocorre que o prazo para interposição de embargos declaratórios é de cinco dias úteis, na forma do art. 1.023, CPC. Uma vez que a intimação dos autores, ora embargantes, foi aberta automaticamente em 05.12.2024, o prazo de cinco dias úteis teve início em 06.12.2024 (art. 224, §3º, CPC) e se findou em 13.12.2024 - uma vez que o dia 10.12.2024 foi feriado municipal. Assim, ante a manifesta intempestividade dos embargos declaratórios apresentados em seq. 725.1, não os conheço. Noutro vértice, mesmo que este não fosse o caso, verifica-se que, s.m.j., tal recurso é estranho a estes autos, eis que veicula conteúdo afeto a ação de inventário. Não há mais questões processuais pendentes. 3. Pontos Controvertidos. Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Efetivo repasse, pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS, SUELY e MARCELO, da quota-parte devida aos autores pela venda do imóvel comum, objeto destes autos; 2. Caso constatado o repasse, apurar se este se deu de forma integral ou parcial, e o seu valor exato; 3. Caracterização de apropriação indevida/desvio pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS, SUELY e MARCELO - em seu favor ou em favor de terceiros, como o familiar JOÃO PAULO - de parte ou de todo o valor devido aos autores em razão da venda do imóvel comum, objeto dos autos; 4. Se foram adquiridos bens pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS, SUELY e MARCELO com o valor indevidamente apropriado/desviado da quota-parte devida aos autores pela venda do imóvel comum, objeto dos autos - ou seja, aqueles valores acima dos 25% devidos ao casal em razão da venda do imóvel; 5. Em caso positivo, quais bens foram adquiridos pelos réus utilizando valores não repassados aos autores; 6. Quais valores foram efetivamente repassados pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY aos seus filhos MARCELO e JOÃO PAULO; 7. Validade das contas apresentadas pelos autores em sede de prestação de contas, com fulcro no item 1.2 da sentença de seq. 623.1; 8. Valor atualizado dos pagamentos realizados em favor dos autores, para possibilitar sua compensação com eventuais valores pendentes de pagamento pelos réus, na forma do item 1.3 da sentença; 9. Valor atualizado da sucumbência recíproca e dos danos morais aos quais as partes foram condenadas; 10. Valor atualizado dos danos materiais, se apurados. 4. Deferimento de Provas. a) Defiro, pois, a produção de perícia contábil (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela, notadamente ante o pleito revisional apresentado em sede de reconvenção. Nomeio como perito o Sr. Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício, para atuar no feito. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes que o requereram, na forma do art. 95, CPC. Entretanto, tendo em vista que as partes autoras/liquidantes são beneficiárias da justiça gratuita, a sua cota-parte deverá ser cobrada junto ao Estado, como de praxe, limitado ao valor máximo fixado por este Juízo no valor final de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), assim fixado com base da tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, já considerada nesta fixação a majoração na tabela permitida, de até 5 vezes o valor nominal da tabela referida (R$ 370,00, nominais para a hipótese), para remuneração minimamente condizente ao trabalho do expert, ao final, com as devidas correções pelo IPCA-E (conforme art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ); Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima delineados. b) A juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC), fins de elucidar todos os pontos controvertidos supramencionados - especialmente aquelas a serem indicadas pelo expert. 5. Após realização das respectivas perícias, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:58
Confirmada
24/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se a escrivania acerca do decurso de prazo concedido às requeridas, nos moldes da decisão de seq. 702.1, item 3.2; 2. Em tendo havido transcurso do prazo in albis, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 dias; 3. Na sequência, concluam-se os autos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:28
Confirmada
04/02/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:13
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:12
Mero expediente
31/01/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:48
Confirmada
07/01/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:33
Recebimento
07/01/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração de seq. 706.1, eis que não está eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque a liquidação da sentença pelo procedimento comum foi expressamente determinada na sentença não atacada neste ponto, como fundamenta a decisão atacada, inexistindo obscuridade ou omissão neste ponto. Sem prejuízo, da análise da sentença prolatada nos autos, verifica-se que os fatos novos pendentes de apuração é, justamente: "Cabendo aos réus demonstrar, em sede de liquidação de sentença por artigos, que não houve desvio em se não for possível demonstrar a ausência de seu favor quanto aos valores devidos aos autores; locupletamento ilícito, cabe aos réus demonstrarem extrapolaram os 25% devidos ao casal em relação à venda do imóvel se e quais bens foram adquiridos com as quantias que; e quais valores foram efetivamente. Isso para fins de oportuna restituição ou mesmo repassados aos seus filhos MARCELO e JOÃO PAULO “liquidação zero”, ocasião em que haverá sucumbência inversa às partes liquidantes." 2. Às vias recursais, pois; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:07
Confirmada
25/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:33
Confirmada
04/11/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:12
Mero expediente
01/11/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:39
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:17
Confirmada
03/10/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tratava-se, originalmente, de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais ajuizada por ANA CAROLINA LUPI VASCONCELOS representada por PAULO CÉSAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e ESPÓLIO DE ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, representado pelo inventariante Paulo César Barros de Almeida Camargo, e, como parte ré, MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, SUELY PAOLIELO DE ALMEIDA CAMARGO, MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, MÁRCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYT, VIVIANE HYPOLYTI BRAGA e FERDINANDO HYPOLYTI. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora em 05.09.2019 (seq. 16.1). Em análise da primeira impugnação aos benefícios da justiça gratuita aos autores, foi determinada a juntada de documentos complementares (seq. 329.1). Após, foram mantidos os benefícios anteriormente concedidos aos requerentes (seq. 461.1). A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, havendo condenação recíproca ao ônus sucumbencial (seq. 623.1), o que foi integralmente mantido pelo Juízo ad quem (seq. 665.1). Sucessivamente, o advogado FERNANDO MARTINS GONÇALVES requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos requerentes e a instauração de cumprimento definitivo de sentença no tocante aos ônus sucumbenciais em face dos até então autores da demanda (seq. 687.1). Os autores, por sua vez, requereram a instauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento (seq. 692.1). Os autores impugnaram o pedido de revogação da justiça gratuita (seq. 696.1). O advogado credor reiterou suas manifestações anteriores (seq. 699.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. A parte ré defende a alteração da situação financeira das autoras de acordo com os seguintes fatos: i) os autores são proprietários de quatro imóveis (seq. 687.9 a 687.12); ii) os requerentes/devedores possuem expectativa de crédito na soma de R$ 20.000,00 nominais para cada a título de danos morais, somados ao valor que deverá ser apurado para devolução nos autos de prestação de contas em apenso; e iii) PAULO teria três veículos em nome próprio (seq. 687.1). Em contrapartida, as partes autoras alegam que (i) PAULO não declara imposto de renda por ser isento (seq. 696.4); (ii) PAULO sobrevive com a renda mensal de um salário-mínimo, proveniente do benefício de prestação continuada a pessoa idosa (seq. 696.5); (iii) PAULO recebe, igualmente, auxílio governamental para sua alimentação (seq. 696.6); (iv) PAULO não reconhece como seus os imóveis registrados em seu nome, deles não obtendo qualquer renda. Quanto aos imóveis supostamente de propriedade dos autores, é importante destacar que tais bens foram informados na impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentado em seq. 232.1, a qual foi rejeitada em seq. 461.1. Ainda, os referidos bens não se traduzem em liquidez de patrimônio, sendo evidente que não há qualquer indício de que os autores percebam rendas dos referidos imóveis. Por outro lado, as certidões expedidas via DETRAN pelo impugnante (seq. 687.7 e 687.8) atestam que os autores não possuem veículos atualmente registrados em seu nome, havendo no histórico de propriedade de PAULO apenas veículos antigos adquiridos entre 1989 e 2007, o que não evidencia alto patrimônio. Nesse mesmo cenário, a mera expectativa de direito creditício, consubstanciado no título executivo judicial formado nestes autos e na demanda apensa, não são suficientes para alterar a situação de hipossuficiência econômica dos autores, a qual está muito bem demonstrada pelos comprovantes de rendimentos apresentados em seq. 696.5 e 696.6, notadamente considerando que os honorários devidos neste feito superam a marca de R$ 170.000,00. In casu, o devedor PAULO é beneficiário do programa governamental BPC – Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, para garantir uma subsistência digna de idosos com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoas com deficiência de qualquer idade, as quais demonstre não possuir meios para prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família ou ainda com renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, da LOAS). Para garantir tal direito social, a União fornece mensalmente às pessoas descritas acima um salário-mínimo nacional, atualmente fixado no valor R$ 1.412,00, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro benefício. Em adição a isso, nota-se que o impugnante não apresentou qualquer comprovante de que o espólio de ALBERTINA deixou bens de grande monta ou liquidez a ser inventariado, o que, à princípio, evidencia a manutenção da condição de hipossuficiência financeira das partes requerentes. À propósito: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). AUTOR QUE É COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. BEM DECORRENTE DE HERANÇA E SEM LIQUIDEZ QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE CONTRÁRIA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020691-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.03.2024) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. Repetição dos argumentos deduzidos no processo que, por si só, não impede o conhecimento do recurso de apelação. Razões recursais que se mostram suficientes para combater os fundamentos da sentença. Requisitos do art. 1.010 do CPC preenchidos. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Réu que, embora tenha em seu nome bens provenientes de herança, tem renda mensal compatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Impugnação rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA. Pretensão de recebimento da meação estabelecida na ação de divórcio. Valores decorrentes da herança dos pais do réu. Valor da venda do imóvel que não integrou o quinhão hereditário do requerido e, consequentemente, não integra a meação. Inexistência de prova escrita do alegado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10029151120198260011 SP 1002915-11.2019.8.26.0011, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 19/03/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020) Assim, mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedidos às partes autoras e o consequente efeito suspensivo sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais às quais foi condenada (art. 98, §3º, CPC), de forma que resta indeferido o pleito de instauração de cumprimento de sentença. Não há previsão legal para fixação de honorários em incidente de impugnação à justiça gratuita. 3. Da liquidação da sentença. Preliminarmente, a despeito das partes autoras pleitearem pela instauração de liquidação da parte ilíquida da sentença por arbitramento, é notória a necessidade de liquidação pelo procedimento comum ou, como expressamente indicado no item “d” do dispositivo da sentença prolatada em relação a este feito, “por artigos”, uma vez que é necessária a comprovação de fatos novos. 3.1. Recebo o incidente de liquidação para apuração de valores de sentença ilíquida de procedência, por meio do procedimento comum, em virtude da necessidade de provar fato novo, com fulcro no artigo 509, II do Código de Processo Civil e como determinado no acórdão de seq. 105.1. Anote-se no Distribuidor; 3.2. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para em 15 dias, apresentar contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 3.3. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:34
Confirmada
28/08/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às rés sobre o contido em seq. 692 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão em conjunto com as demais questões pendentes. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:09
Mero expediente
23/08/2024, 17:50
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se as partes autoras para manifestarem-se, em observância ao contraditório, quanto à pretensão exarada em seq. 687.1 de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita inicialmente concedidos; 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:37
Mero expediente
09/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 09:18
Reativação
07/08/2024, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2024, 08:40
Definitivo
01/08/2024, 17:45
Documento (Informações)
01/08/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:25
Confirmada
08/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 05:59
Confirmada
20/06/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:19
Confirmada
19/06/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 07:47
Confirmada
23/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:59
Recebimento
22/04/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 10:42
Ato ordinatório
04/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 10:51
Confirmada
22/12/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente do acórdão de seq. 648.2; 2. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, determino a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão, a fim de que promova a baixa da restrição decorrente de ordem deste Juízo junto ao imóvel de matrícula nº 4.519; 3. Após, recolhidas as custas e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:03
Mero expediente
15/12/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:01
Confirmada
12/12/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 13:07
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:07
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:55
Confirmada
28/09/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:57
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 12:31
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 13:18
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:11
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 13:09
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais, registrados sob nº 0057241-05.2019.8.16.0014, em que figuram como autor PAULO CÉSAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e ESPÓLIO DE ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, representado pelo inventariante Paulo César Barros de Almeida Camargo, e, como parte ré, MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, SUELY PAOLIELO DE ALMEIDA CAMARGO, MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, MÁRCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYT, VIVIANE HYPOLYTI BRAGA e FERDINANDO HYPOLYTI, todos devidamente qualificados nos autos. Vistos e examinados estes autos da ação de prestação de contas, registrados sob nº 0020458-87.2014.8.16.0014, em que figuram como autor ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e PAULO CÉSAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, e, como parte ré, MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, MÁRCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYT, VIVIANE HYPOLYTI BRAGA, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada por PAULO CÉSAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e pelo espólio de sua mãe, Sra. ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, o qual é representado pelo primeiro autor; em face de MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO (irmão/filho dos autores), da esposa deste SUELY PAOLIELO DE ALMEIDA CAMARGO (cunhada/nora dos autores), do filho dos réus Marcos e Suely, MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO (neto/sobrinho dos autores) e dos compradores do imóvel objeto dos autos, MÁRCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYT, VIVIANE HYPOLYTI BRAGA e FERDINANDO HYPOLYTI, todos já qualificados nos autos. Em apertada síntese, a inicial narra que os réus teriam em conluio ludibriado os autores com o fim de prejudicá-los com a venda do imóvel objeto deste feito, ocorrida em 27/08/2009. Segundo os autores, teriam os réus consanguíneos manipulado os autores para formalizar procurações com poderes amplos em seu favor, visando manter para quase a totalidade do valor do bem comum alienado aos demais réus. Aduziram os autores que por anos buscaram o judiciário para tentar compensar os prejuízos sofridos com o negócio nulo, ajuizando ações de revogação de procuração (0010261-73.2014.8.16.0014), exibição de documentos (0011335-65.2014.8.16.0014), protesto contra alienação de bens (0075193-70.2014.8.16.0014) e prestação de contas (0020458-87.2014.8.16.0014), sem sucesso em sua tutela. Diante disso, ajuizaram a presente demanda anulatória, argumentando as seguintes causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico: a) incapacidade absoluta do cônjuge supérstite – ora espólio de Albertina; b) formalização de contrato mediante vício da declaração de vontade das partes por meio de dolo; e c) venda do bem por preço vil. Diante disso, pugnaram pela concessão de tutela antecipada de urgência para que fosse averbada a existência da presente demanda na matrícula do imóvel. Por fim, requereram a procedência da demanda com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, com a anulação do negócio jurídico objeto do feito ou, subsidiariamente, com a condenação dos réus ao pagamento do valor equivalente a 25% do valor atual do imóvel ao autor PAULO, observada a sucumbência. Juntaram documentos. Recebida a inicial à seq. 12.1, a liminar pleiteada foi deferida. Posteriormente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (seq. 16.1). Citadas, as partes FERDINANDO, MARCIO, TECLA e VIVIANE apresentaram contestação (seq. 24.1), na qual defenderam ser adquirentes legítimos e de boa-fé do imóvel objeto deste feito, o qual foi alienado conforme todas as formalidades legais e com anuência de todas as partes que eram, na época, maiores e capazes. Preliminarmente às questões de mérito, arguiram, a incompetência territorial deste juízo; impugnaram a justiça gratuita concedida aos autores; a decadência do direito autoral em exigir a anulabilidade do negócio jurídico; e a ilegitimidade passiva das requeridas VIVIANE e TECLA de acordo com decisão transitada em julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná. No mérito, defenderam a ausência de indícios mínimos de veracidade das ilações apresentadas pelos autores; impugnaram especificamente todas as hipóteses de nulidade e anulabilidade contratual aventadas pelos autores; bem como, arguiram em sua defesa a usucapião da coisa litigiosa; requereram a revogação da tutela concedida por este juízo; e a total improcedência do feito, observada a sucumbência. Juntaram documentos. Em seq. 237.1 foi acolhida a exceção de incompetência territorial e os autos foram remetidos para a Comarca de Campo Mourão-PR. Tal decisão foi anulada em grau recursal, conforme seq. 269.2. Em seq. 247.1 os autores impugnaram a contestação apresentada repisando os termos da inicial. A requerida SUELY foi citada por edital em seq. 293.1. Em seq. 296.1 foram rejeitados os sucessivos pedidos das partes rés (seq. 261.1, 270.1, 274.1, e 289.1) para que houvesse a revogação da liminar concedida por este juízo. Decisão mantida em segundo grau conforme seq. 545.1 e seguintes. Em seq. 302.1 os réus MARCELO, SUELY e MARCOS apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que o autor PAULO sempre teve ciência quanto aos termos do contrato objeto destes autos, bem como, sempre teve acesso aos valores derivados da venda do bem. Aduziram que os réus consanguíneos sempre administraram as despesas da falecida senhora ALBERTINA e, consequentemente, do autor PAULO, vez que este sempre residiu com sua mãe. No mérito, rebateram todas as hipóteses de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico aventadas pelos autores na exordial e rechaçaram a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Por fim, requereram a improcedência da demanda, observada a sucumbência. Juntaram documentos. Em seq. 317.1 os autores impugnaram a contestação apresentada repisando os termos da inicial. Em saneamento, foram sanadas as questões processuais pendentes, afastada a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, postergada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e decadência para sentença, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (seq. 329.1). Audiência instrutória em seq. 459.1 e seguintes, bem como, em seq. 501.1 e seguintes e seq. 533.1. Alegações finais em seq. 303.1 e 306.1. Encerrada a instrução (seq. 566.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 569.1, 572.1 e 578.1). Em seq. 585.1 o feito foi convertido em diligência para que houvesse a regularização da representação processual do espólio de MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, o qual foi regularizado em seq. 590.1 e 604.2. Em seq. 614.1, foram indeferidos os pleitos defensivos quanto à caracterização de assédio processual e quanto à necessidade de expedição de mandado de constatação para a residência do autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. RELATÓRIO autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014
Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por PAULO CÉSAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e pelo espólio de sua mãe, a Sra. ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, o qual é representado pelo primeiro autor; em face de MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO (neto/sobrinho dos autores) e das compradoras do imóvel objeto da procuração outorgada, TECLA LORBIESKI HYPOLYT e VIVIANE HYPOLYTI BRAGA, todos já qualificados nos autos. Os autores alegam terem sido induzidos a erro pelos réus ao outorgar procurações com poderes ilimitados, irrevogáveis, irretratáveis e com dispensa de prestação de contas aos réus MARCELO e TECLA. Com tais poderes, os réus teriam se locupletado ilicitamente em prejuízo dos autores com a alienação de um imóvel de família. Com esse objetivo o réu MARCELO teria substabelecido seus poderes a ré VIVIANE. A revogação das procurações teria ocorrido em 2014, entretanto, até o momento, restaria pendente a prestação de contas pelos mandatários, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda. Juntou documentos. Recebida a inicial em seq. 15.1. Regularizada a representação processual do espólio de Albertina em seq. 40.1. Em seq. 49.1, as rés TECLA e VIVIANE apresentaram contestação, argumentando, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência dos requisitos essenciais à concessão da cautelar pleiteada. O réu MARCELO apresentou contestação em seq. 61.1, defendendo a sua ilegitimidade passiva, a ausência de requisitos essenciais à concessão da cautelar de prestação de contas e a necessidade de manutenção das cláusulas pactuadas no ato da outorga de mandato. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em seq. 64.1. Em seq. 121.1 anunciou-se o julgamento antecipado do mérito da demanda. A sentença de seq. 161.1 encerrou a primeira fase deste procedimento, reconhecendo a ilegitimidade das rés TECLA e VIVIANE e condenando o réu MARCELO à prestação de contas, tendo sido integralmente mantida a decisão em grau recursal (seq. 205.1 e 205.2). Contas prestadas em seq. 205.1 e seguintes e impugnadas em seq. 231.1. Em saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e agendada audiência instrutória (seq. 245.1) Em audiência foi formalizado negócio jurídico processual (art. 190, CPC), para que fossem utilizados os depoimentos e oitivas colhidas nos autos apensos (0057241-05.2019.8.16.0014), restando pendente apenas a oitiva da testemunha de nome MARCOS (seq. 489.1). Com o falecimento da testemunha, a instrução foi encerrada (seq. 536.1). Alegações finais em seq. 544.1 e 550.1. Em seq. 562.1, determinou-se que os autos só fossem conclusos para sentença quando o processo conexo estivesse apto para tanto. Em seq. 575.1, deferiu-se a realização de “arresto no rosto dos autos” de inventário do Sr. Marcos, como requerido em seq. 573.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento sem necessidade de mais atos de instrução além dos já praticados uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas. Preliminares - 0057241-05.2019.8.16.0014 Da decadência Em sua defesa (seq. 232.1) as partes FERDINANDO HYPOLYTI, MÁRCIO LEANDRO HYPOLYTI, TECLA LORBIESKI HYPOLYTI e VIVIANE HYPOLYTI BRAGA requereram a extinção do feito com resolução de mérito face a decadência do direito de alegar causas de anulabilidade do negócio jurídico objeto deste feito. Em saneamento (seq. 329.1), a análise da prejudicial de mérito foi postergada para sentença, vez que restava pendente a produção de provas acerca da suposta incapacidade relativa da falecida Sra. Albertina. Pois bem. Preliminarmente, cumpre ressaltar que os prazos decadenciais não se submetem a qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva aplicável à prescrição, conforme expressa determinação do art. 207 do Código Civil (CC). In casu, tal fato se confirma tendo em vista que não há legislação especial aplicável ao caso concreto com expressa previsão de impedimento, interrupção ou suspensão da decadência (e.g. Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o ajuizamento de demandas anteriores, pelos autores, ainda que com citação válida das partes requeridas – cujo objeto não era a anulação do negócio jurídico em comento -; a relação de parentesco entre algumas das partes que se encontram em polos contrários; e o trâmite de ação criminal tendo como objeto os mesmos fatos analisados nesta demanda; não alteram os termos iniciais e finais dos prazos decadenciais aplicáveis ao caso sub judice. Compulsando a inicial, verifica-se que as partes autoras requerem: a declaração de nulidade do contrato de seq. 1.13 ante a suposta incapacidade absoluta da falecida Sra. Albertina – ora autora - (art. 166, I, CC); a anulação do contrato de seq. 1.13, ante a existência de vício na expressão da vontade das partes, resultante de dolo dos agentes (art. 177, II, CC); a declaração de nulidade do contrato, por se tratar de compra e venda formalizada por preço vil, na forma do art. 891, CPC. Em relação aos pedidos supra destacados, cabem alguns esclarecimentos de natureza técnica essenciais à sua análise tanto em relação aos dispositivos legais aplicáveis ao caso em tela, bem como, quanto em relação à decadência das pretensões anulatórias deduzidas na inicial, na forma do art. 178, CC. Da incapacidade absoluta Inicialmente, cumpre esclarecer que, por expressa impossibilidade legal, não há de se falar em incapacidade absoluta da Sra. Albertina. Isso pois, com alterações inseridas pela Lei nº 13.146/2015, apenas os menores impúberes são absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, CC. A suposta incapacidade da Sra. Albertina decorrente do seu estado mental debilitado em razão da sua idade avançada, caso demonstrada, figuraria no rol de incapacidade relativa, nos exatos termos do art. 4º, III, CC. Tal distinção é essencial, vez que no contexto da incapacidade relativa não se fala em nulidade do negócio jurídico – hipótese que não convalesce com o decurso do tempo, na forma do art. 169, CC -, mas apenas na sua anulabilidade, a qual está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 171, I, CC. Dito isso, ressalta-se que da análise dos autos não restou demonstrada eventual incapacidade relativa da Sra. Albertina na época da assinatura do contrato de seq. 1.13. Isso pois, não foi apresentado nos autos qualquer laudo médico idôneo que ateste a suposta incapacidade da Sra. Albertina na época dos fatos, bem como, inexiste registro de que a falecida teria passado por processo de interdição, internação ou mesmo diagnóstico de comprometimento mental que obstasse a sua capacidade para realizar atos da vida civil. Além disso, a prova oral produzida nos autos (seq. 459.3 a 459.13) é contraditória entre si e insuficiente para esclarecer a capacidade intelectual da Sra. Albertina em meados de 2009, quando esta assinou o pacto que se pretende anular. Ainda nesse ponto, cabe salientar que as indicações por testemunhas de que a autora falecida passava por lapsos de “esquecimento” e períodos de confusão mental que a impediam de realizar algumas atividades sozinha (cf. seq. 459.8 e 459.9), não têm o condão de atestar, por si só, a sua suposta incapacidade para realizar atos da vida civil já em 2009. Por outro lado, nota-se que os depoimentos supra destacados, em adição ao depoimento pessoal do autor e inventariante do espólio requerente (seq. 459.3), colidem com as demais provas orais produzidas, nas quais partes e testemunhas atestam a plena capacidade da Sra. Albertina no momento da formalização contratual ou ao menos a ausência de qualquer indício de sua incapacidade, dentre os quais destaca-se a oitiva do Tabelião responsável pela formalização da procuração por escritura pública (seq. 501.1). Cabe destacar que a incapacidade relativa não se presume vez que, assim como o ordenamento jurídico pátrio não prevê a validade de atos realizados em lapsos de lucidez após a interdição, a recíproca é absolutamente verdadeira, de forma que antes da decretação judicial de interdição presume-se a capacidade plena do agente. Ainda, milita em desfavor das alegações autorais, o fato de que 5 (cinco) anos após a formalização da compra e venda, a Sra. Albertina assinou, em nome próprio, os instrumentos de procuração com poderes ad judicia, em favor dos patronos que agora representam seu espólio (seq. 1.5), bem como, compareceu ao cartório competente para revogar a procuração anteriormente concedida à ré TECLA (seq. 1.14). Ora, não pode este juízo admitir - sem qualquer laudo técnico, constatação por agente dotado de fé-pública ou entrevista judicial com a Sra. Albertina - que a lucidez da autora falecida fosse seletiva, permitindo-lhe assinar posteriormente documentos em nome próprio e impedindo a sua compreensão quanto aos termos do contrato de seq. 1.13 e da procuração de seq. 1.17. Nesse cenário, verifica-se que a conduta dos autores nestes autos e nas demais demandas em que litigaram é contraditória, situação vedada pelo ordenamento jurídico na forma do brocardo “venire contra factum proprium” (art. 187, CC e art. 5º, CPC). Entretanto, mesmo que assim não o fosse e restasse cabalmente demonstrada a incapacidade relativa da parte autora, verifica-se que a decadência se consumou no caso concreto. Como já destacado, de acordo com o art. 178, CC, decai o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em quatro anos, contados a partir dos seguintes termos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (g.n.) Portanto, mesmo que constatada a incapacidade relativa da autora no momento da assinatura do contrato de seq. 1.13 e da outorga da procuração de seq. 1.17 e mesmo que se presumisse que a sua incapacidade perdurou até o fim dos seus dias, é incontestável o fato de que a sua suposta incapacidade findaria com a sua morte (art. 6º, CC). In casu, a Sra. Albertina faleceu em 27 de abril de 2014 (cf. seq. 30.3 dos autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014), sendo este o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos, o qual decorreu em abril de 2018. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2019, é evidente a caracterização da decadência do direito autoral. Do dolo Em relação ao suposto dolo das partes rés na formalização do negócio jurídico, levando à anulabilidade do ato, verifica-se que melhor sorte não assiste às partes autoras. À luz do art. 145, CC, a anulação do negócio jurídico ocorreria apenas caso este fosse realizado exclusivamente em razão do dolo dos agentes. In casu, a própria síntese fática dos autores expressa o interesse comum das partes em alienar a coisa, não havendo provas de que os autores foram “enganados” para formalizar o negócio. Não obstante, mesmo que demonstrado eventual dolo das partes rés – mesmo que acidental, na forma do art. 146, CC – é igualmente evidente a consumação da decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 178, II, CC. Isso pois, o termo inicial do referido prazo é o dia em que se realizou o negócio jurídico, qual seja, 27 de agosto de 2009 (seq. 1.13), razão pela qual o decurso do prazo decadencial no tocante ao suposto dolo que eivou o negócio jurídico em debate ocorreu em agosto de 2013. A mesma lógica se aplica à possível nulidade das procurações outorgadas por meio de instrumento público pelos autores aos réus MARCELO e TECLA. Como se constata dos documentos de seq. 1.16 e 1.17, ambos mandatos foram outorgados em 31 de maio de 2011, decaindo o direito de aduzir qualquer causa de anulabilidade em maio de 2015. Do preço vil Primeiramente, cumpre destacar que o negócio jurídico que se pretende anular consiste em contrato típico de compra e venda, regulado pelos artigos 481 a 532 do Código Civil e, portanto, distinto da venda realizada em ambiente judicial ou por iniciativa particular com autorização judicial mediante avaliação. Portanto, o referido contrato não se confunde com situação análoga ao ato processual de alienação judicial de um bem, afastando a aplicabilidade do art. 891 do Código de Processo Civil. Diante disso, eventual discussão acerca do preço poderia ser analisada sob a ótica do instituto da simulação (art. 167, CC). Entretanto, tal hipótese não foi aventada ou comprovada por nenhuma das partes, inexistindo indícios de que a cláusula contratual relativa ao valor do imóvel alienado não condizia com o real valor recebido pelas partes (art. 167, §1º, II, CC). Portanto, compulsando o acervo probatório deste feito, o contrato sub judice não caracteriza dissimulação ou simulação relativa, pois não foi realizado um contrato e dada a natureza jurídica de contrato diverso. Outrossim, não se trata de simulação integral, uma vez que se perfectibilizou a compra e venda efetivamente declarada. Ainda, pesa contra a alegação tardia dos autores de insatisfação com o preço, a não insurgência na época da venda, por todos os vendedores, tendo essa ocorrido com assessoria de imobiliária, pagamento de comissão, além de ensejar expectativas reais, como declaradas no processo, de recebimento integral dos valores que cabiam aos autores. E, mais que isso, quer crer esse magistrado não tenha ocorrido in casu – para que se dê azo a essa alegação de valores a menor negociados ou pagos quando da aquisição da propriedade rural – o fato de que, de acordo com as regras ordinárias de experiência, infelizmente nessa nação, é comum o comportamento de se realizarem negócios por escrituras públicas de compra e venda de negócios urbanos e rurais por valores inferiores ao de mercado, seja por questões de caixa, de sonegação fiscal, dentre outras razões que a nossa vã filosofia desconhece e, repisa-se, quer crer esse magistrado tenha inexistido à época, pois é possível que os valores efetivamente recebidos sejam inferiores ao declarados no instrumento de compra e venda. Porém, não se vislumbra tal hipótese nestes autos, notadamente porque as partes compradoras demonstraram que o preço pago pelo imóvel em questão está dentro dos parâmetros mercadológicos vigentes à época da avença (2009), como demonstram pactos de compra e venda de imóveis em semelhante situação realizados em 2009 (seq. 232.15 e 232.16); a oitiva de testemunhas que realizaram transações com objeto similar e em períodos diversos à transação em análise (cf. seq. 459.12 e 459.13); e a oitiva, a título de informante, do corretor de imóveis que mediou o contato entre as partes compradoras e vendedoras (seq. 459.11, 6 '50 "-7' 20"). Por fim, sendo o alegado preço vil do bem decorrente de dolo dos réus – como argumentado na inicial - constata-se a decadência da pretensão de anulação da avença sob tal argumento, na forma do art. 178, II, CC, como exposto anteriormente. Nesse cenário, de rigor se reconhecer a decadência do direito autoral, no tocante ao seu pedido principal, razão pela qual, julgo extinto com resolução de mérito o pedido de anulação do negócio jurídico e de reconhecimento de venda de bem por preço vil – em decorrência do suposto vício de vontade decorrente do dolo. Da ilegitimidade passiva As partes VIVIANE e TECLA defenderam a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que na Ação de Exigir Contas em trâmite perante este juízo sob nº 0020458-87.2014.8.16.0014 (apensos) foi reconhecida a ilegitimidade passiva das referidas partes para prestarem contas em relação aos mandatos que lhe foram outorgados pelos autores (seq. 232.35), decisão esta confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná em seq. 232.26). Em saneamento, este juízo afastou a tese de coisa julgada e postergou a análise da prejudicial de mérito, para momento posterior à produção de provas, vez que restaria pendente a apuração quanto ao papel que as rés VIVIANE e TECLA teriam desempenhado no negócio que se pretende anular. Estando os autos conclusos para análise de mérito (cognição exauriente), de rigor a aplicação do art. 488, CPC, vez que a extinção do feito com resolução de mérito em relação às rés as beneficiaria mais do que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Desta feita, deixo de analisar os argumentos defensivos como prejudiciais de mérito e passo a analisá-los junto ao próprio mérito dos pleitos autorais. Mérito Da prestação de contas e dos danos materiais. Reconhecida a decadência do pleito de anulação do negócio jurídico, resta a análise do pedido sucessivo realizado no item VII, alínea “f”, da exordial (seq. 1.1), para que “os Requeridos sejam condenados solidariamente a restituírem ao Requerente o valor que lhe é devido correspondente a fração ideal do imóvel que lhes pertencia [...] (sic)”. Considerando o conteúdo do pleito principal, é evidente que o pedido sucessivo supramencionado possui caráter de “perdas e danos”, à luz do que determina o art. 182, CC. Nesse contexto, verifica-se que o autor, PAULO, defende ter recebido valor irrisório e não condizente com a sua quota-parte do imóvel alienado, enquanto o espólio autor nada teria recebido. Assim, os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais em valor equivalente ao que deixaram de receber das suas respectivas quotas-partes na venda da coisa comum. Por sua própria natureza, a análise do pedido em questão deverá ser realizada em conjunto com a averiguação das contas prestadas nos autos sob nº 0020458-87.2014.8.16.0014, vez que a existência de danos materiais e sua extensão será ou não comprovada por meio dos documentos exibidos e as contas prestadas pelos réus nos referidos autos. Da responsabilidade civil das partes requeridas A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. Como já destacado, as partes autoras pretendem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Entretanto, em extensiva análise dos fatos aduzidos na inicial, verifica-se que os supostos danos decorrem da ausência de repasse aos autores, por seus representantes de direito, de sua quota-parte decorrente da venda do imóvel já descrito nestes autos. Desta feita, verifica-se que os compradores FERDINANDO e MARCIO demonstraram por meio dos recibos de seq. 232.17 a 232.21 que todos os vendedores, por meio de seu representante MARCELO (ora réu), deram integral quitação à avença, atestando o pagamento total do preço transacionado em relação ao imóvel. A quitação é ainda confirmada pelas autorizações de transferência da produção de soja do comprador MARCIO para o réu MARCELO, a título de pagamento da compra e venda em questão (seq. 232.23 e 232.24). Cabe destacar que, a despeito da natureza originária da procuração outorgada por PAULO a MARCELO e da ausência de juntada de procuração outorgada por ALBERTINA a MARCELO, este incontroversamente foi incumbido tacitamente como mandatário e/ou administrador do imóvel vendido e dos pagamentos do contrato de seq. 1.13, na forma do art. 656, CC. Tal situação é expressamente confessada por MARCELO em seu depoimento pessoal (seq. 459.4, 8’42”-9’19”) e indicada no depoimento pessoal do autor e representante do espólio, PAULO, vez que este é categórico ao afirmar que a administração da fazenda alienada, seus negócios e acessórios, ficava sob a responsabilidade do irmão MARCOS e sobrinho MARCELO. Ainda, a função de administrador de bens alheios por mandato tacitamente outorgado a MARCELO é confirmada por documentos como o e-mail trocado entre PAULO e MARCELO com natureza “prestação de contas” informais acerca dos valores oriundos da venda da fazenda (seq. 225.2, autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014); a própria conduta dos autores que agora buscam a prestação de contas em relação aos atos do mandatário MARCELO; além disso, o recebimento de valores oriundos da administração de seus bens, demonstram o caráter da relação jurídica firmada entre os familiares, na forma do art. 656 e 659, CC. A quebra da relação mandante/mandatário existente entre as partes remonta a 25 de fevereiro de 2014, momento em que as procurações originalmente outorgadas por PAULO a MARCELO e por ALBERTINA a TECLA foram formalmente revogadas. Entretanto, não há qualquer registro de comunicação formal ou mesmo informal da revogação dos referidos mandados aos compradores ou mesmo aos mandatários, com o fim de impedir que os pagamentos continuassem a ser realizados para MARCELO e que este pudesse administrar tais valores em nome dos autores, sendo a extinção do mandato, portanto, inoponível a terceiros (art. 686, CC). Assim, sendo inequívoca a ciência de todos os vendedores acerca do contrato de seq. 1.13 – como demonstram as suas assinaturas no documento; sendo de conhecimento de todos que MARCELO recebia os pagamentos e os administrava em nome dos autores; e inexistindo oposição formal dos autores quanto a essa situação até 2014; é evidente a boa-fé com a qual foram realizados os pagamentos da avença pelos compradores, ora réus, mesmo após a renúncia formal do mandato – ante a inexistência de comunicação formal de tal ato aos compradores – sendo válidos os referidos pagamentos, na forma do art. 308, 309, 311, 686 e 689, CC. Nesse cenário, cumpre observar que sequer há nos autos alegação sobre eventual inadimplemento contratual por parte dos compradores. Argumenta-se apenas que o valor do contrato de seq. 1.13 não condizia com o preço de mercado do imóvel na época da transação, e que os valores efetivamente pagos pelos compradores não foram integralmente repassados aos autores. Tendo em vista que os compradores não se obrigaram por nenhum instrumento legal a pagar direta e individualmente o valor da avença a cada um dos vendedores, bem como, considerando que as parcelas da avença foram pagas ao mandatário dos requerentes (réu MARCELO), não há de se falar em responsabilidade dos compradores por eventuais danos materiais ou mesmo morais sofridos pelos autores, sendo válidos os recibos outorgados por MARCELO em relação aos pagadores, na forma do art. 322, CPC. Constatação similar se aplica às compradoras e mandatárias TECLA e VIVIANE. Cediço, este juízo e o Tribunal de Justiça do Paraná já entenderam pela dispensabilidade de prestação de contas por tais partes aos autores, em relação às procurações que lhes foram outorgadas. Na forma da sentença de seq. 232.35 e do acórdão de seq. 232.36, restou sedimentado que VIVIANE e TECLA receberam procuração de natureza in rem suam, caracterizada pela transferência da coisa, objeto da procuração, do mandante para os mandatários. Ou seja, receberam as referidas rés o quinhão dos autores em nome próprio, para dispor deste como lhes aprouvesse, com dispensa de prestação de contas, na forma do art. 685, CC. Consequentemente, de rigor se concluir pela inexistência de responsabilidade das rés em garantir que os compradores/mandantes, ora autores, recebessem direta e integralmente o valor das suas quotas-partes do imóvel alienado e de indenizá-los quanto a qualquer montante que não lhes foi repassado por seu representante legal responsável por receber os pagamentos. Portanto, quanto ao pedido em análise, inexiste responsabilidade civil dos requeridos FERDINANDO, MARCIO, VIVIANE e TECLA. Entretanto, a mesma lógica não se aplica aos réus ESPÓLIO DE MARCOS, SUELY e seu filho, MARCELO. A responsabilidade dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY advém do fato de que tais réus, como vendedores da coisa litigiosa, incontroversamente receberam valores a título da venda, dando por quitada a obrigação do seu filho MARCELO, administrador tácito dos valores que lhes cabiam. Tal situação é confirmada tanto pela testemunha JOÃO PAULO - filho de MARCOS e SUELY - quando em sua oitiva (seq. 459.10, 12’ 08”- 12’ 48”) alega que seu pai repassou para si e para seu irmão ao menos uma fração de sua quota-parte sobre o valor da venda; quanto pelo e-mail enviado por MARCELO ao PAULO (seq. 225.2, autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014). Entretanto, não foi demonstrado nos autos quais valores foram efetivamente repassados ao ESPÓLIO DE MARCOS e à ré SUELY e, consequentemente, não restou comprovado que os referidos réus não se apropriaram indevidamente ou tiveram revertido em seu favor valor superior à sua quota-parte. Assim, considerando toda a narrativa fática contida nos autos, aliada à ausência de provas - de fácil produção/acesso pelos réus - à correta distribuição das quotas de cada um dos vendedores, não é possível presumir que as quantias tomadas pelos réus não incluem a quota-parte dos autores. Cabendo aos réus demonstrar, em sede de liquidação de sentença por artigos, que não houve desvio em seu favor quanto aos valores devidos aos autores; se não for possível demonstrar a ausência de locupletamento ilícito, cabe aos réus demonstrarem se e quais bens foram adquiridos com as quantias que extrapolaram os 25% devidos ao casal em relação à venda do imóvel; e quais valores foram efetivamente repassados aos seus filhos MARCELO e JOÃO PAULO. Isso para fins de oportuna restituição ou mesmo “liquidação zero”, ocasião em que haverá sucumbência inversa às partes liquidantes. Por fim, como exaustivamente exposto, o papel de administrador dos valores recebidos pela transação imobiliária foi exercido exclusivamente pelo réu MARCELO, o qual deu quitação aos compradores em nome de todos os vendedores (embora não possuísse procuração formal para tanto). Portanto, inconteste a sua responsabilidade em ressarcir eventuais valores que deixou de repassar aos autores. 1.2. Da prestação de contas A análise das contas prestadas por MARCELO nos autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014 (seq. 205.2 e seguintes) possui duplo efeito: o de encerrar a segunda fase dos autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014 e o de fundamentar a existência e extensão dos danos materiais apontados na exordial dos autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014. Os documentos carreados aos autos por MARCELO se reduzem a: comunicações informais entre as partes em relação à administração dos bens dos autores (seq. 225.2); “parecer contábil” não lastreado em cálculo mercantil devidamente discriminado, o qual atesta uma diferença de R$ 140.523,86 entre o valor supostamente devido à PAULO (R$ 781.663,25) e o valor que teoricamente lhe foi repassado (R$ 641.139,39) (seq. 225.3); diversos comprovantes de pagamento de IPTU, UNIMED, condomínio, COPEL, contas relacionadas ao imóvel em que residiam os autores, em sua maioria sem discriminação do pagador, pagos pela conta pessoal de MARCELO ou pela empresa PAOLIELO & PAOLIELO (seq. 225.8, 225.9, 225.14, 225.15/225.20 e 225.23/225.30); recibos de farmácia, serviços de reforma e de veterinários sem indicação de pagador (seq. 225.9, 225.15, 225.21 e 225.22); aquisição de bem móvel pela testemunha JOÃO PAULO (seq. 225.14); comprovantes de saques de contas de MARCELO, PAOLIELO & PAOLIELO (seq. 225.11 e 225.13); além de transferências feitas por MARCELO e PAOLIELO & PAOLIELO ao autor PAULO (seq. 225.10, 225.12, 225.13, 225.14). Imperioso destacar que nenhum dos documentos supra elencados indicam a origem dos valores comprovadamente despendidos, ou seja, não há como analisar se as despesas apresentadas por MARCELO foram pagas com a quota-parte da venda do imóvel dos autores. Ademais, a grande maioria dos documentos não atesta quem são os beneficiários dos serviços, saques e outros pagamentos. Nesse ponto, cumpre observar que supostamente todos os valores oriundos da venda do imóvel em questão – ou ao menos parte destes - teriam sido concentrados em conta bancária vinculada à empresa “PAOLIELO E CAMARGO”, sob a administração de MARCELO e de seu irmão JOÃO PAULO, como confessado no depoimento pessoal do primeiro e na oitiva do segundo como informante (seq. 459.4, 14 '55 "-15' 50" e 459.10, 10’ 45”- 11’ 48”). Entretanto, não há nos autos qualquer indício de que os pagamentos do imóvel eram administrados por meio de uma conta única criada para esse fim. Pelo contrário, os documentos que instruem a prestação de contas indicam clara confusão patrimonial, vez que as supostas despesas dos autores foram pagas por meio da conta pessoal de MARCELO e da conta empresarial da terceira PAOLIELO & PAOLIELO, mas nunca por uma empresa nomeada “PAOLIELO E CAMARGO”. Ademais, é evidente que os comprovantes acostados ao feito não cumprem com a determinação judicial contida na sentença de seq. 161.1 (autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014), vez que não foram prestadas contas “em caráter mercantil, organizada por documentos, pré-contrato, contrato, registros, procuração, recibos, valores pagos, destinos dos depósitos, preferencialmente com auxílio de contabilista que possa assinar uma planilha da relação débito-crédito”. Esses fatos demonstram, claramente, a inexistência de contas sólidas, em caráter mercantil, com divisão e administração regular de patrimônio de pessoas distintas, para fins de julgamento da prestação de contas. Devendo ser julgado PROCEDENTE o dever de prestar contas e julgando INSUFICIENTES as contas prestadas pelo requerido, devendo este ser condenado a apresentar conta em caráter contábil com valor integral da venda do imóvel, valores repassados aos autores e ao ESPÓLIO de MARCOS, sob pena de realização de perícia e validação das contas a serem apresentadas pelas partes autoras em liquidação conjunta de sentença. 1.3 Dos valores devidos aos autores Preliminarmente, ressalta-se que as quantias exatas devidas aos autores serão apuradas em fase de liquidação de sentença, cabendo a este juízo, por ora, apenas fixar os parâmetros para o cálculo da indenização. Restou controvertido no feito o valor efetivamente recebido pela venda da fazenda em questão, tendo em vista que os recibos acostados pelos compradores (seq. 232.17-232.21 dos autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014) não condizem com os valores declarados pelo administrador MARCELO (seq. 225.3 dos autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014). Consequentemente, inexiste valor certo e atualizado das quotas-partes devidas aos autores originalmente, razão pela qual reputo que tais quantias deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Outrossim, não foram produzidas provas quanto ao repasse integral das frações pecuniárias devidas aos autores em relação à venda do imóvel em questão. Não obstante, algumas quantias foram inequivocamente revertidas em favor dos autores e deverão ser descontadas do quantum indenizatório devido a cada um dos requerentes, são elas: a) os valores indicados no recibo assinado pelos autores em seq. 239.1; b) as transferências realizadas diretamente à PAULO por MARCELO ou por uma de suas empresas; c) as despesas comprovadamente necessárias à formalização da venda e manutenção do imóvel em questão. Inicialmente, com o fim de delimitar os parâmetros para cálculo da obrigação, ressalta-se a validade das assinaturas apostas pelas partes autoras no contrato de compra e venda de seq. 1.13 (autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014) e no recibo de seq. 232.19 (autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014). Isso pois, embora as partes autoras – ouvidas na pessoa do Sr. Paulo – aleguem (seq. 459.3, 14’52” – 16’30”) não se recordarem de terem assinado qualquer documento, ou de tê-los assinado sob a influência do dolo empregado pelos réus, constata-se que à época dos fatos as partes eram plenamente capazes, letradas e com incontroverso acesso aos documentos assinados, escolhendo não os ler. Ainda, decaiu o direito dos autores de arguir eventual vício de consentimento, razão pela qual deixo de analisar tal argumento. Noutro vértice, inexiste alegação ou produção de provas que contestem a titularidade das assinaturas apostas em referidos documentos, existindo, inclusive, reconhecimento de firma quanto à assinatura dos requerentes em ambos (seq. 1.13 e 232.19). Diante disso, os valores indicados no recibo acostado em seq. 232.19, restam quitados em relação à fração pecuniária de cada uma das partes autoras, devendo a quantia ali indicada ser considerada igualmente dividida entre todos os vendedores e descontada da indenização devida aos autores. Todavia, a quitação em relação aos autores não se estende aos demais recibos apresentados pelas partes requeridas (seq. 232.17, 232.18, 232.20, 232.21, 232.22), vez que nenhum destes foi assinado pelos próprios requerentes, mas sim, por MARCELO e/ou terceiros. Consideram-se igualmente quitadas as quantias comprovadamente transferidas por MARCELO ou por suas empresas - face à confusão patrimonial já apontada na análise das contas prestadas - diretamente para PAULO no período entre a formalização do contrato (seq. 1.13) e a sua quitação integral (seq. 232.22), às quais, evidentemente, deverão ser atualizadas e descontadas apenas da indenização devida a PAULO (cf. seq. 225.10, 225.12, 225.13 e 225.14). Evidentemente, caso demonstrada a transferência de valores pecuniários diretamente ao ESPÓLIO DE ALBERTINA, estes deverão ser igualmente descontados da indenização devida à autora, vez que tais transferência têm como destinatários os vendedores do imóvel e como remetente a pessoa que ficou tacitamente responsável pelo recebimento per si dos pagamentos parcelados. Por outro lado, só deverão ser descontadas das quotas-partes dos autores, os valores efetivamente despendidos com a formalização do contrato como a complementação da comissão do corretor de imóveis; as despesas com a rescisão antecipada dos contratos de arrendamento mercantil referentes à coisa vendida, despesas com cartório, tributos, contadores, desde que documentalmente comprovadas (seq. 225.7, 225.6, 225.5, 225.4, respectivamente, autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014). Portanto, os supostos valores gastos com advogados e despesas genéricas com a fazenda, deverão ser demonstrados documentalmente para que possam ser descontados da indenização devida aos autores. Dos danos morais Como já exposto, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. In casu, a existência do dano moral, se não evidente, resta veementemente indiciada. Como salientado acima, os autores sofreram danos patrimoniais eis que não receberam integralmente as suas respectivas quotas-partes em pecúnia em relação à venda do imóvel comum. Entretanto, os danos materiais supra descritos extrapolam o mero dissabor, ante a quebra de confiança familiar existente entre as partes, aliada aos apuros financeiros pelos quais passaram os autores. Como restou definido, MARCELO, recebeu do pai, da mãe - ora réus -, do tio e da avó - ora autores - a autorização, mesmo que tácita ou verbal, para atuar em nome da família na administração dos valores recebidos em razão da venda de imóvel recebido por todos a título de herança. Os poderes recebidos por MARCELO, como reiteradamente defendido nos depoimentos de autor e réu (seq. 459.3 e 459.4), decorreu da relação íntima de confiança inerente aos laços familiares que unem as partes. Entretanto, como apurado ante a ausência de prestação de contas contábeis e satisfatórias neste feito, MARCELO não demonstrou o repasse integral das quantias devidas à sua avó e ao seu tio (autores), lesando seu patrimônio e, como demonstram as diversas acusações trocadas entre as partes nas ações ajuizadas pelos autores, destruindo o laço de confiança que existia entre mandantes e mandatário. Cumpre salientar aqui, que a existência de relação de confiança calcada nos laços familiares entre as partes, não afasta a responsabilidade de transparência nos pagamentos e de prestação de contas que recai sobre MARCELO como administrador por convenção das quotas-partes dos autores. Para além da quebra de confiança, verifica-se que os autores demonstraram por meio da oitiva de testemunhas terem passado por severos problemas financeiros que prejudicaram a sua subsistência digna (seq. 459.8, 3’ 15”- 4’ 08” e seq. 459.9, 3’ 32” - 4’ 22”), gerando atraso no pagamento de cotas condominiais, do salário das funcionárias domésticas e a necessidade de contrair empréstimos pessoais informais realizados diretamente com os porteiros do edifício em que residiam. Cumpre observar que os autores moravam sozinhos em um apartamento, portanto, havendo conflito de interesses entre os familiares litigantes, são válidos os depoimentos do porteiro e da funcionária doméstica dos autores para demonstrar os dissabores extraordinários que estes sofreram, restando caracterizada a relação direta entre os danos materiais causados aos autores e os danos morais sofridos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026013-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023) (g.n.) Apelação Cível. Procedimento de restituição de valores e indenização por danos morais. Prestação de serviços de advocacia. Retenção indevida de valores. Dano moral configurado. Adequação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na sentença. Recurso conhecido e desprovido.1. Diante da reprovabilidade da conduta do apelante ao promover a indevida retenção de valores do apelado e da quebra de confiança havida, evidencia-se a configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado pela sentença. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001241-90.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.07.2022)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SERVIÇOS DE ADVOCACIA – AUTOR QUE BUSCAVA A REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO REPASSADOS À CREDORA DO AUTOR [...] – DANO MORAL – INSURGÊNCIA AFETA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – QUEBRA DA CONFIANÇA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONDUTA QUE CAUSA DOR ÍNTIMA, SOFRIMENTO E SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA QUE SUPERAM O MERO DISSABOR – NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PROPORÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO MANTIDA – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE CONSIDERÁVEL DO PEDIDO, CUJO REFLEXO ECONÔMICO É RELEVANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016121-55.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2022) (g.n.) Nesse contexto, sendo a responsabilidade pela administração dos bens da venda imobiliária, pelo recebimento das parcelas referentes ao contrato de compra e venda e pelo repasse dos respectivos valores a cada um dos vendedores exclusivamente de MARCELO; e, ante a desídia deste em formalizar os pagamentos de forma contábil e direta aos autores e em prestar contas idôneas mesmo quando judicialmente acionado; conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento de danos morais é exclusiva de MARCELO, excluindo-se a responsabilidade de ESPÓLIO DE MARCOS, SUELY, TECLA, VIVIANE, MARCIO e FERDINANDO. Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste[1]: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Assim, procurar-se-á arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em relação a cada autor. 3. Da usucapião Em sua defesa, os compradores do imóvel apresentam como tese de defesa a caracterização de usucapião sobre o bem adquirido com a relação jurídica que ora se pretende anular. Entretanto, com o reconhecimento da decadência de qualquer pretensão anulatória das partes requerentes, reputo que houve a perda de objeto em relação à defesa apresentada pelos autores, razão pela qual deixo de analisar a ocorrência de eventual usucapião sobre o bem, notadamente ante a higidez da titularidade dos réus/compradores sobre o imóvel objeto do feito. DISPOSITIVO - autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014 POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes autoras, com o fim de: JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de anulação do negócio jurídico de compra e venda objeto destes autos, bem como, o reconhecimento de alienação por preço vil, ante a caracterização de DECADÊNCIA dos referidos pleitos, razão pela qual julgo-os extintos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC. REVOGAR a liminar concedida em seq. 12.1, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, para que seja retirada a averbação inserida à margem da matrícula do imóvel quanto a existência da presente demanda e a indisponibilidade do imóvel rural matriculado sob nº 4.519. CONDENAR o réu MARCELO ao pagamento de indenização correspondente ao valor que deixou de comprovar ter repassado aos autores, no equivalente pecuniário a fração ideal de cada uma das partes requerentes sobre o imóvel vendido, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada pagamento pelos compradores do imóvel, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY a indenizar os autores na medida de qualquer quantia eventualmente excedente da quota-parte dos vendedores réus em relação ao imóvel vendido, conforme parâmetros fixados para análise em sede de liquidação de sentença por artigos, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada recebimento de valores a maior pelos réus, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu MARCELO ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria a partir de seu arbitramento definitivo, até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual; JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, em relação aos demais réus, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos das partes autoras reconhecidos, bem como sucesso nas teses das partes rés, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% do total para as partes requeridas, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus. Por outro lado, caberá o pagamento de 30% do ônus sucumbencial para as partes autoras, o qual será igualmente rateado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa - ante a ausência de condenação em valor certo e iliquidez da sentença para extrair o proveito econômico obtido - a ser rateado entre as partes, na razão de 70% do total para os advogados das partes requerentes, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus do pagamento de honorários. Por outro lado, caberá honorários de 30% aos patronos de todos os réus, igualmente rateados, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. DISPOSITIVO - autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014 Posto isso, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, declarando as contas prestadas pelo réu INSUFICIENTES e, condenando-o, ao ressarcimento dos valores que deixou de comprovar ter repassado aos autores, no equivalente pecuniário a parte ideal de cada uma das partes requerentes sobre o imóvel vendido, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada pagamento pelos compradores do imóvel, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono das partes requerentes, os quais fixo 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Da Responsabilidade Civil, pág. 371, vol. II, Forense, 5a ed.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:50
Procedência em Parte
21/07/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; Converto o feito em diligência. 1. Ante a necessidade de julgamento conjunto dos feitos conexos e a pendência de prazo em aberto para manifestação nos autos nº 0020458-87.2014.8.16.0014, aguarde-se até que a referida demanda esteja apta para julgamento. 2. Portanto, finalizados os prazos em aberto naquele feito, concluam-se ambos para sentença. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 10:00
Julgamento em Diligência
20/06/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 07:22
Confirmada
25/04/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: ” (seq. 605.1). Instada a se manifestar, as partes autoras refutaram os argumentos da parte ré, defenderam a inadequação da via eleita, a caracterização de manifestações protelatórias e pedidos extra petita e requereram o sentenciamento do feito no estado em que se encontra (seq. 612.1). É a síntese do essencial. Decido. Pois bem. De pronto, cabe salientar o indeferimento de todos os requerimentos erigidos em seq. 605.1. O ilícito processual alcunhado de “assédio processual” foi elaborado pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.817.845 - MS, visando uma evolução do direito processual com o fim de punir condutas que caracterizam a “má-utilização dos direitos fundamentais processuais”. Nesse sentido, destaco o entendimento da Corte Cidadã ementado no referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) (g.n.)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos;
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais, na qual a parte requerida MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO defende a caracterização de assédio processual perpetrado por seu tio, ora autor, contra si e seu falecido pai. Para tanto, discorre acerca das sucessivas demandas judiciais ajuizadas pelos autores com o escopo de rediscutir os mesmos fatos, quais sejam, a venda de uma propriedade familiar e a administração de seu produto. Nesse cenário, defende que a atitude ilícita e abusiva dos autores agravou a condição de saúde de seus pais e tem afetado a sua esfera extrapatrimonial, ante a escalada da conduta abusiva com o ajuizamento de ação penal e abertura, pelo autor vivo, do inventário do seu falecido genitor, também réu, Sr. Marcos. Diante disso, requer: “(i) seja esclarecido pelo autor a necessidade de ajuizamento das diversas ações, com a distinção dos assuntos nelas debatidos, especialmente do pedido de inventário pelo falecimento do Sr. Marcos, (ii) bem como que esse Juízo expeça mandado de constatação, a fim de que seja verificado, no endereço abaixo, a presença de locatário e/ou de pessoa que não seja o Trata-se, portanto, de instituto recém reconhecido pela jurisprudência das cortes superiores, ainda não regulado estritamente por qualquer norma jurídica. Não obstante, no contexto do julgado supra, verifica-se que restou analisado, em ação própria, dotada de pleitos indenizatórios e instrução probatória, a existência de abuso de direito caracterizável como assédio processual. In casu, no entendimento deste magistrado, medida semelhante deveria ser adotada. Isso pois, não pode este juízo, ao fim da fase instrutória, analisar fatos subjacentes e afetos à outras demandas, inclusive com diferentes competências materiais. Especialmente, pois, o pleito de reconhecimento de assédio processual não embasou a defesa ou a exordial, não constituindo objeto passível de análise nestes autos, cuja lide se encontra evidentemente estabilizada. Nesse contexto, impossível que este juízo averigue fatos ou permita a produção de provas aptas a instruir ou a elaborar teses cabíveis em outros processos, ativos e em trâmite perante outros juízos, a exemplo da suposta ação penal e de inventário indicadas pela parte ré. Portanto, todos os fatos e teses aduzidos em seq. 605.1 deverão ser argumentados perante os juízos competentes e/ou em ação própria de livre distribuição, sendo impossível a sua apreciação nestes autos, razão pela qual indefiro todos os pleitos da parte ré. Por fim, destaco que a impossibilidade de análise do ilícito civil de assédio processual não obsta que este juízo analise, em sede de cognição exauriente, eventual conduta contrária à boa-fé processual perpetrada pelos autores nestes autos, na forma do art. 80 e 81, CPC. Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 20:54
Indeferimento
20/04/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório |à parte autora quanto aos fatos aduzidos em seq. 605.1, bem como, quanto aos pleitos de esclarecimentos, expedição de mandado de constatação e sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:45
Confirmada
18/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:52
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:50
Mero expediente
14/04/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias, com fulcro no art. 139, VI, CPC. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:29
deferimento
05/04/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:48
Confirmada
17/03/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; Converto o feito em diligência. 1. Em atenção ao contido em seq. 589.1 e 590.1, à escrivania para que regularize o polo passivo, fins de que passe a constar ESPÓLIO MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, devidamente representado por todos os seus herdeiros noticiados na certidão de óbito de seq. 589.2 e 590.2, quais sejam: SUELY PAOLIELO DE ALMEIDA CAMARGO, JOÃO PAULO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO (art. 687, CPC). Isso, pois, inexistindo informação nos autos quanto à abertura de espólio e nomeação de inventariante, na forma do art. 75, VII, CPC, a representação da parte falecida incumbe preferencialmente ao cônjuge sobrevivente (art. 1.797, I, CC) ou ao herdeiro administrador provisório, na forma do art. 614, CPC. Inexistindo esclarecimento quanto a quem incumbiria o múnus de administrador provisório, habilitem-se todos os herdeiros. 2. Intime-se o patrono Luis Fernando de Camargo Hasegawa para, em 05 (cinco) dias, apresentar procuração devidamente outorgada pelo herdeiro JOÃO PAULO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e pela cônjuge sobrevivente SUELY PAOLIELO DE ALMEIDA CAMARGO. 3. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:51
Julgamento em Diligência
10/03/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:32
Confirmada
24/02/2023, 00:03
Confirmada
24/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência, a procuradora da 5º a 7ª parte requerida, Dra. Danielle Santos, informou o falecimento de umas das partes, Sr. MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO (seq. 533.1). No mesmo ato, este magistrado determinou que os pleitos autorais de seq. 525.1 fossem analisados em gabinete, o que não ocorreu especificamente até o momento. Quanto ao segundo ponto, embora este Juízo não tenha diretamente deferido ou indeferido os pleitos de seq. 525.1, estes foram analisados por força da decisão preclusa de seq. 566.1, a qual encerrou a presente instrução. Não há, pois, s.m.j., qualquer prejuízo às partes. Por outro lado, quanto ao primeiro ponto, verifica-se que, a despeito do falecimento de uma das partes rés, não houve, até o momento, a regularização da representação processual do espólio, nos termos do art. 75, VII e 313, I, CPC. Sobre o tema, cumpre ressaltar que este juízo não olvida o direito das partes em receberem sua tutela de vida de forma célere e efetiva, notadamente considerando o tempo de trâmite deste feito, o qual já se encontra concluso para sentença. É justamente com o direito das partes à prestação jurisdicional eficaz, hígida e célere em mente que se determina a suspensão destes autos para que haja a regularização do polo passivo, visando evitar eventuais nulidades posteriores. 2. Desta feita, intimem-se as partes requeridas MARCELO, MARCOS e SUELY para regularizarem a representação do falecido, na forma da lei. 3. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:25
Julgamento em Diligência
08/02/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:18
Confirmada
07/02/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 13:57
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:56
Confirmada
22/11/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:41
Recebimento
22/11/2022, 13:48
Petição (Alegações finais)
28/10/2022, 09:08
Confirmada
28/10/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:25
Petição (Alegações finais)
18/10/2022, 21:31
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Declaro encerrada a instrução; 2. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 3. Após, à conta e preparo – observando-se eventual concessão de justiça gratuita – voltando-me conclusos para sentença, em conjunto com os autos apensos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:37
deferimento
30/09/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:09
Confirmada
19/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:13
Confirmada
18/09/2022, 20:24
deferimento
16/09/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:39
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:24
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Ato ordinatório
14/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:08
Confirmada
05/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:55
Recebimento
05/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:29
Confirmada
05/09/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 539.1, fins de revogar o despacho de seq. 534.1 para sanar o erro material, portanto, risque-o do sistema. 2. Ao impulso oficial. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 09:19
Confirmada
29/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Tendo em vista o contido em seq. 525.1, aguarde-se a resolução dos autos de nº 0020458-87.2014.8.16.0014, conforme se requer. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/08/2022, 17:38
Confirmada
24/08/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/08/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 23:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:37
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:35
deferimento
19/08/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida pelo Sr. Oficial de Justiça. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/08/2022, 00:00
Confirmada
02/08/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:13
deferimento
29/07/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:11
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:57
Confirmada
25/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:37
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:48
Confirmada
27/06/2022, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2022, 15:07
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 12:49
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:49
Confirmada
03/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:39
de Instrução e Julgamento (designada)
03/06/2022, 09:38
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
02/06/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Certifique, a secretaria, conforme pleiteado em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:32
deferimento
06/05/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 08:36
Confirmada
30/04/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:22
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intimem-se as testemunhas indicadas, nos termos do art. 455, §4º, I do CPC; 2. No mais, desentranhem-se dos autos as petições de seq. 402.1 e 479.1, como se requer em seq. 403.1 e 480.1, respectivamente, fins de se evitar eventuais confusões processuais. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:17
Confirmada
08/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:44
Mero expediente
25/02/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:56
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 11:27
Confirmada
18/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:22
Confirmada
15/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 09:42
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Por motivos de readequação de pauta, cancelo a audiência designada em seq. 448.1; 2. No mais, tendo em vista que há testemunhas a serem ouvidas (cf. seq. 459.1), designo a audiência de instrução para a data de 31 de maio de 2022, às 16h30min, a qual será realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 119 517 096 5, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ3ZjZiMWQtM2I0Ni00OGQyLWI1ZTctMDVkZjkwOWU5Yjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d 3. Por fim, diante dos documentos acostados em seq. 370.1 e ss., defiro às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-ão aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:24
de Instrução (designada)
10/02/2022, 14:22
de Instrução (cancelada)
10/02/2022, 14:19
Determinação de Diligência
09/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 17:16
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/02/2022, 15:27
de Instrução (designada)
09/02/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; Diante da impossibilidade de comparecimento da parte requerida – conforme devidamente comprovado em seq. 444.2 –, redesigno a audiência de instrução para a data de 06 de abril de 2022, às 14h00min, a qual será realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 118 322 287 5, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI4MjY1OTEtZjJjMS00ZWJiLWFmMDktMGRiYzE0MDE1Yjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:35
Confirmada
08/02/2022, 15:35
Confirmada
08/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:00
de Instrução (designada)
08/02/2022, 14:00
de Instrução (cancelada)
08/02/2022, 13:56
Determinação de Diligência
08/02/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 12:49
Confirmada
08/02/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Diante do contido em manifestação de seq. 431.1, aguarde-se a realização do ato, com deliberações acerca da eventual ausência das partes rés; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:54
Confirmada
07/02/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:18
Confirmada
05/02/2022, 00:05
deferimento
04/02/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:18
Confirmada
01/02/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:01
Confirmada
01/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:27
Confirmada
25/01/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:54
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:40
Confirmada
17/01/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:40
Documento (Certidão)
14/01/2022, 15:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:42
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:11
Confirmada
12/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:54
Confirmada
04/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:16
Confirmada
01/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:05
Confirmada
25/09/2021, 00:06
Confirmada
25/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 337.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 337.1, nota-se que a parte requerida pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão saneadora proferida por este magistrado em seq. 329.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Vale ressaltar que o autor Paulo Cesar é diretamente envolvido no negócio jurídico cuja anulação se pretende. Desta forma, razão assiste ao autor quanto ao contido em petição de seq. 355.1, notadamente em relação à sua condição de litisconsorte necessário e unitário. Além disso, considerando que a tese da ocorrência de decadência não foi acolhida, tampouco rejeitada – mas meramente postergada para momento oportuno, após a produção de provas –, a análise da caducidade em relação ao Paulo será realizada junto com a referente à Sra. Albertina, inclusive fins de se evitar nulidades e assegurar que o autor Paulo – na qualidade de litisconsorte necessário – seja atingido pelos efeitos da sentença. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 11:06
Confirmada
14/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 03:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2021, 12:07
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 15:23
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 15:19
Confirmada
08/09/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos pela parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca a petição de seq. 337.1, no prazo de 15 dias nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC; 2. No mais, diante do contido em seq. 339.1, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para comprovação da hipossuficiência, nos termos da decisão saneadora de seq. 329.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:44
Confirmada
29/08/2021, 00:15
Mero expediente
27/08/2021, 17:05
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:19
Confirmada
20/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:36
Confirmada
19/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:00
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2021, 10:11
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autoras: Embora o art. 99, §3º, CPC, estabeleça a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. Nesse sentido é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0011640-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.08.2018) In casu, as partes autoras, em seq. 1.1 e ss., limitaram-se a alegar sua hipossuficiência, sem demonstrar, efetivamente, sua incapacidade financeira atual. Por um lapso deste juízo, em seq. 16.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem a devida comprovação. Portanto, determino a intimação das partes requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos que comprovem de forma efetiva a alegada situação de hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho atualizada (CTPS) ou holerites; certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário nome dos requerentes; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com consequente revogação da benesse concedida em seq. 16.1. Da ilegitimidade passiva das requeridas Viviane e Tecla - Da coisa julgada: As partes requeridas Viviane e Tecla pugnaram pelo reconhecimento de suas ilegitimidades passivas, em virtude, sobretudo, do acórdão do E. TJPR na apelação interposta em face da sentença de primeira fase da ação de prestação de contas apenas - em trâmite sob o nº. 0020458-87.2014.8.16.0014 -, em que foram reputadas ilegítimas para figurar no polo passivo da referida demanda. Todavia, analisando os argumentos constantes no acórdão, vislumbra-se que a análise de sua ilegitimidade perpassou, ao menos prima facie, sobre a obrigação ou não de prestar contas. Portanto, a coisa julgada material decorrente daqueles autos não surte efeito no presente caso em relação à legitimidade das partes, eis que o objeto das pretensões é diverso. Nesta demanda, o pleito autoral recai sobre a nulidade das procurações outorgadas e/ou substabelecidas às rés, razão pela qual há necessidade de se apurar, preliminarmente, qual foi a participação destas no negócio jurídico supostamente nulo para, somente após, deliberar sobre a existência de responsabilidade das requeridas Viviane e Tecla. Desta forma, postergo a análise da referida preliminar para momento oportuno, após a instrução dos autos. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Pontos Controvertidos. Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Eventual nulidade do negócio jurídico; 2. Incapacidade absoluta da Sra. Albertina no momento da conclusão do negócio jurídico; 3. Existência de vícios no consentimento da Sra. Albertina e Sr. Paulo quando da realização do negócio jurídico cuja anulação se pretende; 4. Neste passo, existência de erro ou dolo por parte dos réus; 5. Efetiva existência de conluio entre os réus, com a finalidade de prejudicar os autores e enriquecerem-se ilicitamente às suas custas; 6. Efetiva ilusão causada nos autores, decorrente de conduta dolosa dos réus, em virtude da confiança oriunda das relações de parentesco, que os levaram a outorgar as procurações empregadas na venda; 7. Efetiva ocorrência de simulação; 8. Efetivo recebimento, pelos autores, dos valores obtidos com a venda do bem; 9. Apuração de eventual preço vil pelo qual o bem foi vendido, notadamente se inferior a 50% do valor da avaliação à época; 10. Neste passo, eventual atribuição de culpa aos autores, diante da contratação de imobiliária e corretor de imóveis para atuar nas negociações; 11. Existência ou não de danos materiais indenizáveis e sua quantificação; 12. Existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o quantum indenizatório; 13. Decurso de lapso temporal para prescrição aquisitiva e ocorrência de usucapião em favor dos requeridos; 14. Efetiva veracidade dos recibos acostados aos autos pelos requeridos; Deferimento de Provas.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). Questões processuais pendentes. Da revogação da tutela Os requeridos Ferdinando Hypolyti, Márcio Leandro Hypolyti, Tecla Lorbieski Hypolyti e Viviane Hypolyti Braga, em contestação de seq. 232.1, requereram a revogação da tutela de urgência concedida em decisão inicial, consubstanciada na anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel de nº. 4.516, junto ao 1º CRI de Campo Mourão. Após o exercício do contraditório, a decisão de seq. 296.1 manifestou-se sobre o assunto, mantendo a liminar concedida, ao menos por ora, em decisão de seq. 12.1. Assim, a questão processual atinente à revogação da liminar não está mais pendente de análise. Não há questões processuais pendentes. Questões preliminares. Da incompetência do Juízo: A preliminar de incompetência perdeu objeto, diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de seq. 269.2, que atribuiu a este Juízo a competência para processar e julgar esta lide. Da decadência: Em contestação de seq. 232.1, os requeridos Ferdinando Hypolyti, Márcio Leandro Hypolyti, Tecla Lorbieski Hypolyti e Viviane Hypolyti Braga aduziram a ocorrência de decadência, diante da pretensão de anulação de negócio jurídico realizado em 27 de agosto de 2009, ao passo em que a presente demanda foi ajuizada somente em 26 de agosto de 2019. Segundo alegado pelos réus, com base no regramento estipulado pelo Código Civil, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa da parte ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Por sua vez, o prazo para anulação do referido negócio jurídico possui natureza decadencial e perfaz-se em 04 anos. Considerando que, em sede de exordial, os autores aduziram a ocorrência de dolo, os requeridos afirmaram que, com base no termo inicial previsto pelo artigo 178, II do Código Civil, o prazo decadencial de 04 anos já teria decorrido, quando da propositura da presente ação. Todavia, analisando os autos, verifica-se que os autores apresentaram outro fundamento para a anulação do mencionado negócio jurídico, qual seja, a incapacidade absoluta da Sra. Albertina. Destaca-se, portanto, que a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, de decadência perpassa sobre a questão da incapacidade absoluta da Sra. Albertina, na época da conclusão do negócio jurídico cuja anulação se pretende. Isto porque, caso reste comprovada sua incapacidade civil absoluta, o negócio é nulo, por força do artigo 166, I do Código Civil e, assim o sendo, não convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não é fulminado pela decadência, nos termos do artigo 169 do diploma civil. Vejamos o entendimento jurisprudencial majoritário acerca do tema: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - INCAPACIDADE ABSOLUTA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de eventos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quando em sede de ação anulatória de ato jurídico a parte autora não se desincumbe da prova de que o vendedor era absolutamente incapaz à época dos fatos, não há que se falar em procedência do pedido. A incapacidade enquanto medida restritiva de direito jamais se presume e portanto carece de prova irrefutável da parte que pretenda daquela tirar proveito jurídico. (TJ-MG - AC: 10216090678311001 Diamantina, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) Contudo, caso os autores não logrem êxito em comprovar a incapacidade ao longo da instrução processual, incide a regulamentação prevista pelo artigo 178 do Código Civil, assim como alegado pelos requeridos no bojo da contestação. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes autoras requereram a produção de provas tendentes a comprovar a incapacidade civil absoluta da Sra. Albertina, motivo pelo qual não há como se analisar a ocorrência de decadência, neste momento processual. Portanto, postergo a análise da prejudicial de mérito arguida para momento oportuno, qual seja, em sentença. Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária às partes Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) a colheita do depoimento pessoal das partes autoras e requeridas, bem como a oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357,440 e ss, e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução para a data de 08 de fevereiro de 2022 às 14h00min, a ser realizada na modalidade virtual, diante da concordância expressa de ambas as partes. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, esclareço que esta se faz necessária ante o momento que o país vive, notadamente diante das restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, bem como a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto a sua realização virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Saliento, ainda, que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link acima informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. O ID da reunião é: 116 162 569 8 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNhOWFjMjAtNjhiMi00N2I4LTlkZGEtNmU2NWMwNTYwNDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d c) indefiro a realização de prova pericial, haja vista que eventual apuração do valor da venda do bem - para análise de ocorrência, ou não, de preço vil - poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, em caso de procedência. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:03
de Instrução (designada)
26/07/2021, 08:01
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:39
Confirmada
20/07/2021, 01:17
Confirmada
20/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:52
Confirmada
12/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:02
Confirmada
08/07/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC) ao autor. 2. Ao impulso oficial, conforme fase processual a ser analisada pela secretaria. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:11
Mero expediente
02/07/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:03
Confirmada
12/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Intimem-se os requeridos para regularizar a representação processual; 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:44
Mero expediente
28/05/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:53
Confirmada
25/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 22:48
Petição (Contestação)
24/05/2021, 17:19
Confirmada
22/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 8 Vistos; Compulsando os autos, verifica-se que foi formulado pleito de revogação da tutela de urgência concedida por este Juízo, por parte das requeridas no bojo da peça contestatória de seq. 232.1. Posteriormente, a parte autora se manifestou, em atendimento ao contraditório. O feito prosseguiu sem análise do referido requerimento, tendo sido determinada a citação por edital da requerida Suely Paolielo de Almeida Camargo, em decisão de seq. 284.1. Da análise dos pedidos formulados pelas requeridas já citadas, aliados aos argumentos aventados pela parte contrária, vislumbro que razão não assiste às rés quanto à revogação de tutela. Em decisão inicial de seq. 12.1, este Juízo concedeu a liminar para fins de determinar (i) a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel de nº. 4.519, perante o 1º CRI de Campo Mourão e (ii) a abstenção de realização de atos que impliquem na transferência ou oneração da propriedade do referido bem. As partes requeridas pretendem a revogação da tutela, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a “fumaça do bom direito” e o “perigo na demora”. Contudo, vislumbro que a presente demanda pretende a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes que deu ensejo, originariamente, à transferência do imóvel. Assim, a anotação da existência desta ação na matrícula, com o impedimento de atos de transferência, visa o resguardo de terceiros que possam, eventualmente, negociar o bem sem a ciência do litígio. A decisão inicial está amparada pelos ditames da publicidade e busca evitar conflitos maiores que possam surgir caso o bem esteja já em patrimônio de terceiro e seja anulado o negócio jurídico objeto desta demanda, em caso de procedência. Portanto, mantenho, ao menos por ora, a liminar concedida em decisão de seq. 12.1. Noutro giro, destaco que as demais preliminares arguidas serão analisadas em momento oportuno, vale dizer, em decisão saneadora. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 16:59
Confirmada
11/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:17
Indeferimento
07/05/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:47
Confirmada
06/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:49
Confirmada
13/04/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 2. Intimem-se as partes autoras para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 (cinco) dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:20
Mero expediente
10/04/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057241-05.2019.8.16.0014 Primeiramente, diante da petição retro, oportunize-se o contraditório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:27
Confirmada
29/03/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2021, 08:22
deferimento
26/03/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:58
Confirmada
17/03/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:02
Confirmada
11/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:25
Recebimento
11/03/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:31
Confirmada
31/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:07
Confirmada
20/01/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:20
Ato ordinatório
20/01/2021, 09:19
Por decisão judicial
15/12/2020, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:15
Confirmada
11/12/2020, 00:10
Confirmada
11/12/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:03
Confirmada
30/11/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:43
Mero expediente
30/11/2020, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:11
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:09
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:09
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:07
Incompetência
16/10/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
15/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:32
Petição (Contestação)
13/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:07
Mero expediente
25/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:51
Mero expediente
14/09/2020, 06:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:43
Mero expediente
03/09/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 07:34
Mero expediente
31/08/2020, 18:44
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 00:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 13:47
Documento (Ofício)
04/06/2020, 21:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:51
Mero expediente
20/05/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:27
Apensamento
20/05/2020, 10:26
de Conciliação (cancelada)
20/05/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 08:29
Mero expediente
09/04/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:22
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:48
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:46
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:40
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2020, 09:26
Ato ordinatório
12/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 16:15
Ato ordinatório
12/03/2020, 16:02
Ato ordinatório
12/03/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:59
Ato ordinatório
12/03/2020, 15:51
Ato ordinatório
12/03/2020, 15:46
Ato ordinatório
12/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:23
de Conciliação (designada)
12/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:22
de Conciliação (cancelada)
12/03/2020, 15:21
deferimento
06/03/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:49
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:31
Documento (Ofício)
04/02/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 19:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:04
Documento (Ofício)
29/01/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:20
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:02
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:02
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:34
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:32
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:31
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:22
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:03
deferimento
25/11/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 09:20
Mero expediente
19/11/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:56
de Conciliação (designada)
10/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)