VALUUP CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIS GUSTAVO BUDZIAK
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARILZA HUBNER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MELO CHAGAS TURKOT
OAB/PR 38562·CPF·Representa: Autor
MARLENE LEITHOLD
OAB/PR 22619·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN
OAB/PR 36758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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02/07/2026, 00:00
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02/07/2026, 00:00
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02/07/2026, 00:00
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02/07/2026, 00:00
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02/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:35
Outras Decisões
15/06/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 10:38
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:29
Confirmada
14/04/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:58
Confirmada
01/04/2026, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:11
Mero expediente
24/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Informações)
26/02/2026, 21:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:17
deferimento
11/02/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:14
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:36
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:08
Confirmada
30/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 07:35
Confirmada
18/12/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:19
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:10
Confirmada
21/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2025, 17:01
Confirmada
30/10/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:41
Documento (Certidão)
30/10/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:33
Confirmada
24/10/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:40
Confirmada
21/10/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:07
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:15
Depósito de Bens/Dinheiro
17/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:40
Confirmada
11/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 16:56
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:52
Confirmada
08/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:03
Confirmada
26/08/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2025, 08:32
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:06
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
09/08/2025, 00:21
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Intimação
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Atenda-se a determinação de seq. 807.3, dando ciência ao exequente. 2. Considerando que os executados concordaram com a proposta (seq. 812), homologo os honorários periciais. 3. Intime-se a executada para comprovar o pagamento da primeira parcela em 5 dias. 4. Dê-se ciência ao perito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:43
Confirmada
04/08/2025, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:52
Outras Decisões
22/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:37
Confirmada
14/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 21:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) NOMEADO PERITO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelos Executados WHB Componentes Automotivos S.A. e outros, nos autos da execução movida por Banco do Brasil S/A, requerendo a substituição da perita nomeada, diante da ausência de esclarecimentos objetivos quanto aos pontos levantados no movimento 788.1, especialmente no que tange à carga horária estimada para a realização da perícia, bem como da divergência quanto ao valor dos honorários propostos. Diante disso, e considerando o princípio da razoabilidade e a necessidade de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional com custos proporcionais, DEFIRO o pedido formulado. Assim, DESTITUO a sra. Perita anteriormente nomeada e, em substituição, NOMEIO o engenheiro Civil Arthur Von Linsingen, telefone: (41) 9916-27421, e-mail: [email protected], para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se quanto ao aceite do encargo, nos termos da decisão de mov. 768.1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal. Curitiba, data da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2025, 21:46
Confirmada
04/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:40
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:39
Perito
27/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:33
Confirmada
25/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:32
Confirmada
14/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:19
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 19:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Confirmada
24/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:21
Confirmada
10/02/2025, 12:21
Confirmada
10/02/2025, 12:14
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de WHB Componentes Automotivos S/A, Espólio de Teodoro Hubner Filho, Marilza Hubner e Magaly Busato. A decisão de seq. 683 determinou a remessa dos autos ao avaliador judicial para realizar avaliação do bem imóvel penhorado. Opostos embargos de declaração pelos executados (seq. 729), o recurso não foi acolhido, apontando que “o avaliador Judicial se trata de profissional com capacidade técnica para a realização da avaliação dos bens penhorados”, de modo que seria analisado pelo juízo, em momento oportuno, eventual necessidade de nomeação de profissional para realização da diligência (seq. 729). O avaliador apresentou laudo na seq. 747, atribuindo o valor de R$65.277.980,11 ao imóvel. Os executados impugnaram o laudo, indicando que a avaliação era incompleta e deficiente, alegando que não há data de vistoria, não há o nome do servidor, deixou de apontar dados básicos como finalidade, objetivo, proprietário, se estão em uso, qual título, características detalhadas, condições de acesso e infraestrutura local e do entorno. Acrescenta que não descreve a totalidades das edificações e benfeitorias, bem como não atende as normas da NBR 14.653-2:2011 da ABNT, de modo que o método comparativo de dados de mercado, no presente caso, não é suficiente. Ao final, formulou o refazimento da avaliação, mediante designação de perícia de avaliação (seq. 753). O avaliador respondeu à impugnação, afirmando que a impugnação é fundamentada na NBR, sendo que esta norma reúne uma série de providências complexas, passíveis de resolução somente por profissional capacitado, imputáveis somente à engenheiros de avaliação, o que não é o caso do avaliador (seq. 757). O exequente não se opôs a realização de nova avaliação, desde que seja custeada integralmente pela parte executada (seq. 762). Os executados reiteraram a impugnação retro, concordando com o pagamento de custas e despesas pelos executados (seq. 763). Vieram conclusos para análise. 2. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, “a avaliação será feita pelo oficial de justiça”, o que foi cumprido no presente caso ao ter sido os autos remetidos ao avaliador judicial. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, será nomeado avaliador. Já o artigo 873 prevê as hipóteses para que seja realizada nova avaliação, sejam elas erro ou dolo na avaliação, majoração ou diminuição do bem posteriormente à avaliação ou dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Ainda que não se vislumbre erro ou dolo do avaliador, tampouco modificação do valor do bem posterior à avaliação, entendo que as peculiaridades do caso e as suas circunstâncias demandam de maior atenção, razão pela qual entendo pela possibilidade de realização de perícia para avaliação. Nota-se que o avaliador judicial prestou seu trabalho adequadamente dentro de suas atribuições e, como relatado por ele mesmo, as impugnações realizadas pela parte executada são imputáveis somente aos engenheiros, uma vez que a NBR invocada traz providências complexas. No presente caso o terreno penhorado é vasto, dividido entre setores, com benfeitorias, não se mostrando suficiente a amostragem entre terrenos aproximados e atribuição de valor ao metro quadrado, eis que as peculiaridades do imóvel, como galpão para fins industriais, demandam avaliação específica, eis que se distinguem em características, local, etc. Ademais,
trata-se de alta monta atribuída, justificando a necessidade de atenção às diligências adotadas. 3. Nessa senda, resta necessária a aplicação do parágrafo único do art. 870 do CPC, razão pela qual nomeio a Engenheira Civil DEBORAH CRISTINA TACLA CURI, telefone (41) 3243-6832, (41) 99985-3330, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau. Intime-se a perita para informar o aceite em 5 dias, apresentando proposta de honorários periciais. Após, digam as partes sobre a proposta e, em caso de concordância, intime-se a parte executada para pagamento. 4. Superada a questão dos honorários, intime-se a perita para apresentar laudo em 10 dias, nos termos do parágrafo único do art. 870 do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) NOMEADO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:16
Perito
05/02/2025, 16:08
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:40
Confirmada
22/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:35
Confirmada
13/06/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 11:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:15
Confirmada
27/05/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:32
Confirmada
23/02/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:45
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:45
Confirmada
29/01/2024, 00:13
Confirmada
28/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:53
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:51
Confirmada
18/01/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 701.1, opostos pela parte devedora em face da decisão de mov. 683.1 que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para a realização da avaliação. 2. Alegou a pessoa jurídica embargante, em síntese, que o decisum incorreu em obscuridade e omissão, ao argumento, em síntese, que que os imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842, cuja avaliação foi determinada pela decisão ora embargada, consistem em terrenos e partes de barracão que compõem uma única Planta Industrial de Usinagem de peças, localizada na Cidade Industrial de Curitiba/PR, de modo que, em razão da singularidade do bem, a decisão embargada ser aclarada para confirmar se a avaliação será feita pelo avaliador do foro, ou se a avaliação deverá ficar a cargo de perito avaliador do tipo engenheiro civil Alegou ainda que, a decisão embargada não faz menção à determinação para avaliação dos imóveis penhorados nos movs. 247.1 e 248.1, porquanto, inclusive, a pessoa jurídica exequente havia requerido no movimento “515.1” a avaliação desses imóveis de Matrículas n. 17.639 e 7.391, cujo requerimento pende de decisão por Vossa Excelência. 2. No mov. 705.1, compareceu aos autos o terceiro interessado, BANCO BRADESCO S/A, oportunidade que alegou que é credor hipotecário do imóvel registrado na matrícula nº 102842 do 8º CRI de Curitiba e requereu que seja respeitado o seu direito de preferência. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 712.1, pela qual a pessoa jurídica exequente pugnou pela rejeição do recurso oposto pela parte contrária. 4. Sobreveio notícia quanto ao julgamento pela Superior Instância do recurso interposto e(mov. 728.2). 5. Em síntese, é o necessário. Decido. 6. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer omissão a ser sanada, de modo que pretende a embargante a tão somente a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Isso porque, da decisão de mov. 683.1 resta clara a determinação para que a avaliação dos imóveis penhorados seja realizada pelo Avaliador Judicial. Salienta-se que o avaliador Judicial se trata de profissional com capacidade técnica para a realização da avaliação dos bens penhorados e a realizará de acordo com o disposto no art. 872 do CPC e 115 do Código de Normas do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificando pormenorizadamente o bem com as suas características, o estado em que se encontra e o seu valor. De toda sorte, salienta-se que, se porventura o Sr. Avaliador Judicial, quando da realização da avaliação, justificar eventual impossibilidade em razão de qualquer especificidade do bem, será analisado pelo Juízo e deliberado a respeito da nomeação de profissional perito para a realização da diligência. No mais, verifica-se que a decisão embargada claramente determinou a realização da avaliação do bem penhorado no mov. 546.1, ou seja: matrículas nº 3.170 e 102.842 do 8º CRI de Curitiba-PR Salienta-se que pela petição de mov. 674.1, a pessoa jurídica exequente, expressamente requereu a avaliação somente dos imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842 do 8º CRI de Curitiba/PR, o que foi deferido pelo juízo nos limites da pretensão da parte, a qual não se manifestou a respeito dos outros imóveis anteriormente penhorados. Contudo, se formulado requerimento para avaliação de demais imóveis penhorados, será deliberado pelo Juízo. Tem-se, então, que inexiste a alegada obscuridade ou omissão, de modo que a alteração neste momento, como requer a pessoa jurídica embargante significaria reforma do entendimento exarado na decisão anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 7. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a determinação para avaliação judicial dos imóveis penhorados. Neste caso, desejando eventual modificação, poderá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 8. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na integra a decisão recorrida. 9. No mais, ciente quanto ao julgamento do recurso pela Superior Instância, ao qual foi negado provimento (mov. 728.2). Assim, prevalece o determinado no mov. 635.1. 10. Prosseguindo-se o curso do processo, faculto a manifestação da pessoa jurídica exequente quanto ao requerimento formulado pela pessoa jurídica hipotecária no teor da petição de mov. 705.1, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 11. Por fim, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que designe nova data para a realização da avaliação dos imóveis penhorados – Matrículas n. 3.170 e 102.842, haja vista que ultrapassada a data anteriormente indicada para tanto (mov. 716.1). 12. Após, sobre a data da avaliação, intime-se às partes para que fiquem cientes. Na mesma oportunidade, cientifique-se à executada que deverá disponibilizar o bem penhorado para a realização da avaliação, na data e hora designados pelo Sr. Avaliador Judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, CPC, bem como auxílio de força policial e ordem de arrombamento. 13. Em seguida, renove-se à remessa dos autos ao Sr. Avaliador Judicial para que realize a avaliação, nos termos do art. 870, parágrafo único, CPC e observado o disposto no art. 115 do Código de Normas do TJPR 14. Uma vez isso, sobre a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2, CPC). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
18/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2024, 11:14
Recebimento
24/10/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:24
Confirmada
29/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 16:17
Confirmada
22/09/2023, 16:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:19
Documento (Ofício)
12/09/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 10:41
Confirmada
06/09/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 701.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Iv
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:30
Mero expediente
25/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:26
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 10:19
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:02
Confirmada
09/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:24
Confirmada
08/08/2023, 10:22
Confirmada
08/08/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:29
Confirmada
03/08/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte devedora, bem como considerando o informado no teor da petição de mov. 674.1/674.2, inexiste óbice ao prosseguimento do curso do processo nos termos da decisão de mov. 546.1. 2. Remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que designe data para a realização da avaliação do bem imóvel penhorado (mov. 546.1). 3. Após, sobre a data da avaliação, intime-se às partes para que fiquem cientes. Na mesma oportunidade, cientifique-se à executada que deverá disponibilizar o bem penhorado para a realização da avaliação, na data e hora designados pelo Sr. Avaliador Judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, CPC, bem como auxílio de força policial e ordem de arrombamento. 4. Em seguida, renove-se à remessa dos autos ao Sr. Avaliador Judicial para que realize a avaliação, nos termos do art. 870, parágrafo único, CPC e observado o disposto no art. 115 do Código de Normas do TJPR 5. Uma vez isso, sobre a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
03/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:39
Determinação de Diligência
31/07/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:23
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:15
Confirmada
19/07/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 635.1 (mov. 658.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. De tal modo, reporto-me às determinações constantes da decisão agravada (mov. 635.1). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:17
Mero expediente
05/07/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 23:14
Confirmada
26/06/2023, 00:26
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Confirmada
19/06/2023, 08:09
Confirmada
16/06/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Haja vista a renúncia do prazo pela pessoa jurídica exequente em relação ao determinado no despacho de mov. 639.1, presume-se sua anuência. Dessa forma, promova-se levantamento da constrição judicial que recaiu em face dos direitos que a devedora Magaly Hubner Busato possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.687, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR (mov. 228.1). Expeça-se termo de levantamento de penhora. Comunique-se à instituição financeira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, como requerido no teor da petição de mov. 632.1. 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo relativamente ao contido na decisão de mov. 635.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 23:21
Ato ordinatório
15/06/2023, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:57
Mero expediente
15/06/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:42
Confirmada
09/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Haja vista o requerimento formulado no teor das petições de movs. 632.1 e 637.1 pela Instituição Financeira terceira interessada para o levantamento da constrição judicial que recaiu em face dos direitos que a devedora Magaly Hubner Busato possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.687, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR (mov. 228.1), faculto a manifestação da pessoa jurídica exequente, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Com o decurso do prazo concedido no item 01 supra, independentemente do prazo em aberto relativo à decisão de mov. 635.1, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:17
Confirmada
29/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:42
Mero expediente
26/05/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 616.1, opostos pelas pessoas jurídicas WHB AUTOMOTIVE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação social de WHB FUNDIÇÃO S/A), terceira interessada, e WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, ora executada, em face da decisão de mov. 598.1, que assim deliberou: “No caso vertente, verifica-se que pretende a pessoa jurídica executada WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A pleitear em nome próprio aparente direito alheio, em tese da pessoa jurídica WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que é inviável, na forma do disposto pelo art. 18 do CPC. Assim, rejeito à impugnação à penhora apresentada pela pessoa jurídica executada por intermédio da petição de mov. 567.1. 5. De toda sorte, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, considerando a relevante notícia apresentada nos autos quanto à utilização do bem constrito por empresa terceira, que não integra a presente relação jurídica processual, WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, intime-a para que fique ciente quanto à penhora. A intimação deverá ser expedida em nome do Administrador Judicial da empresa recuperanda: Valuup Consultoria e Assessoria Ltda (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL) representado(a) por LUIS GUSTAVO BUDZIAK, direcionada aos Drs. Advogados SERGIO LUIZ PILOTO WYATT (OAB/PR 36.342), DANIELA AVILA (OAB /PR 54348) e FABIO FORTI (OAB/PR 29080). 6. Ainda, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, relativamente aos autos nº 0033079-54.2015.8.16.0185, informando-lhe que nos presentes autos foi realizada a penhora em face dos imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842 ambos do 8ª CRI de Curitiba/PR, de propriedade da pessoa jurídica executada, WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, os quais aparentemente estão em posse da empresa recuperanda WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.” 2. Afirmou a parte embargante, em síntese, que a executada WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. noticiou ao d. Juízo a essencialidade do imóvel penhorado neste feito para a atividade industrial da também ora requerente WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, terceira interessada. Disse no mov. 613, foi expedido o ofício para o Juízo Recuperacional competente para o feito da recuperação judicial da WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contudo, não mencionou a informação de ESSENCIALIDADE dos imóveis veiculada na manifestação do mov. 567, a qual não instruiu o ofício. Isso porque, s.m.j., não restou claro na r. decisão do mov. 598, ora embargada, se este d. Juízo acolheu ou não a COMPETÊNCIA ABSOLUTA do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR para o pronunciamento sobre a questão da essencialidade dos imóveis penhorados neste feito, ponto que merece esclarecimento pelo d. Juízo, autorizando, portanto, a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Assim, algou que que por se tratar de questão prejudicial à tramitação do presente processo – ESSENCIALIDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS – faz-se necessário o sobrestamento do presente feito até a efetiva deliberação do ponto pelo d. Juízo Recuperacional, o que se requer desde logo com fulcro no art. 313, V, do CPC. Acrescentou que a Recuperanda WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL comparece perante este d. Juízo, na qualidade de terceira interessada, para reiterar e ratificar a manifestação do mov. 567. Dessa forma, nos termos das normas da Lei n. 11.101/2005 (LRF) não se pode olvidar da competência especializada do d. Juízo Recuperacional de Curitiba/PR para atos de constrição e/ou expropriação de bens e direitos da referida indústria em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, principalmente diante da essencialidade do imóvel para sua atividade empresária e para o sucesso de seu feito de soerguimento, o que foi ignorado pelo requerimento do BB de movs. 538, 543 e 595. Assim, arguiu a COMPETÊNCIA ABSOLUTA do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR para o pronunciamento sobre a essencialidade dos imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842 (8ª CRI de Curitiba/PR) para a atividade industrial da empresa WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o qual deve ser previamente ouvido acerca da pretensão de constrição e expropriação apresentada pelo Banco do Brasil neste feito. Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para seja sanada a obscuridade ora noticiada, com o esclarecimento por este d. Juízo se acolheu ou não a competência absoluta do Juízo Recuperacional para deliberação sobre a alegação de essencialidade dos imóveis penhorados, e, via de consequência, para que se aguarde no presente feito a resposta do ofício expedido no mov. 613, possibilitando-se assim a oitiva prévia daquele d. Juízo Especializado sobre a pretensão de constrição e expropriação deduzida pelo Banco do Brasil. Ainda, para que, em reiteração e ratificação da manifestação do mov. 567, seja determinado o sobrestamento do presente feito até a efetiva deliberação pelo d. Juízo Recuperacional sobre a alegação de essencialidade dos imóveis penhorados, o que se requer com fulcro no art. 313, V, do CPC, por se tratar de questão prejudicial à tramitação do presente processo. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 627.1. 4. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer obscuridade a ser sanada, de modo que a pretensão deduzida pela embargante se destina, tão somente, à rediscussão da matéria, cujo desiderato pode ser buscado pela via adequada para a hipótese. Isso porque, conforme constou da decisão embargada, a pessoa jurídica executada, WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, apresentou impugnação à penhora, pleiteando em nome próprio, aparente direito alheio, em tese da pessoa jurídica WHB AUTOMOTIVE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual não integra a presente relação jurídica processual e, portanto, o pleito deduzido se revela inviável, de conformidade com o disposto no art. 18 do CPC. Assim, considerando que neste momento processual a empresa terceira interessada, WHB AUTOMOTIVE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, compareceu aos autos para o fim de opor embargos de declaração, sua eventual irresignação poderá vir a ser objeto de medida processual adequada para a finalidade pretendida, qual seja, a sua reforma, no caso, desfazimento ou inibição da constrição ou ameaça de constrição sobre bens dos quais seja titular de direito ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme a legislação aplicável. No mais, salienta-se que, como constou da decisão embargada, não compete a este Juízo analisar eventual essencialidade dos imóveis penhorados nestes autos (matrículas nº 3.170 e 102.842 do 8º CRI de Curitiba), os quais são de titularidade da pessoa jurídica ora executada WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, a qual não está em recuperação judicial. De toda sorte, este Juízo está atento à competência Universal do Juízo da Recuperação em relação aos bens que podem ser essenciais à empresa recuperanda (que não integra a presente relação jurídica processual), de modo que, a ele compete as respectivas deliberações quanto à declaração da essencialidade, ou não, dos imóveis. Contudo, até o momento não há notícia quanto à eventual deliberação a respeito por àquele Juízo Universal - até porque, observa-se que tal requerimento foi formulado no processo da recuperação em data de 27/03/2023 (mov. 18742.1 dos autos nº 0033079- 54.2015.8.16.0185) De tal modo, se noticiado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências, junto aos autos nº 0033079- 54.2015.8.16.0185, o reconhecimento da essencialidade à recuperanda WHB AUTOMOTIVE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL relativamente aos imóveis objeto das penhoras efetivadas nestes autos, de propriedade da pessoa jurídica executada WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A (matrículas nº 3.170 e 102.842 do 8º CRI de Curitiba) e a necessidade da suspensão dos atos expropriatórios em face destes, certamente este Juízo irá, de modo célere, cumprir com aquela eventual determinação do Juízo Universal. Por fim, tem-se que inexiste causa para a suspensão do curso da presente execução na forma pretendida – com fundamento no art. 313, inc. V, do CPC -, inaplicável à hipótese destes autos, haja vista que a empresa recuperanda não integra o polo passivo da presente execução, bem como que a única controvérsia aqui estabelecida respeita à penhora dos imóveis de matrículas nº 3.170 e 102.842 do 8º CRI de Curitiba, de modo que, como já salientado, se sobrevier decisão que declare sua essencialidade, no âmbito deste Juízo será determinada a suspensão da prática de eventuais atos expropriatórios em relação aos bens. Tem-se, então, que inexiste a alegada obscuridade, de modo que a sua eventual alteração neste momento, como requer a pessoa jurídica embargante, significa reforma da interpretação jurídica que integra o teor da decisão proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 4. Por tais motivos e fundamentos, verifica-se que inexiste qualquer omissão ou erro material na decisão embargada, bem como que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo, pelo que os embargos apresentados não passam de inconformismo com a decisão que indeferiu o requerimento formulado para que seja objeto de reconsideração. Neste caso, a sua eventual modificação poderá ser visada mediante a utilização do instrumento processual adequado para a hipótese, de conformidade com a legislação aplicável e incidente à hipótese. 5. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os rejeito, de modo que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a decisão embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
23/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:58
Indeferimento
18/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:31
Recebimento
11/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:54
Confirmada
09/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação aos eventuais créditos que venham a ser recebidos pela pessoa jurídica WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, na forma determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, conforme expediente anexado no mov. 621.1. 2. No mais, reporto-me ao despacho anexado no mov. 619.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:33
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:20
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Documento (Certidão)
26/02/2023, 16:42
Mero expediente
24/02/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:06
Documento (Ofício)
23/02/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Promova-se à inclusão da pessoa jurídica WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação social de WHB FUNDIÇÃO S/A como terceira interessada (mov. 616.1). 2. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 616.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 3. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:48
Mero expediente
15/02/2023, 11:18
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 10:11
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:43
Confirmada
03/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Informações)
03/02/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:10
Confirmada
02/02/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:06
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:03
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:03
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:59
Documento (Certidão)
24/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela pessoa jurídica devedora, WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, por meio da petição anexada no mov. 567.1. Alegou que a constrição judicial recaiu em face dos imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842, os quais estão em posse de terceiro que não integra a presente relação jurídica processual, a empresa WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Discorreu foi firmado contrato de comodato, de modo que referida empresa utiliza os imóveis em atividade aproximadamente 215 (duzentos e quinze) funcionários (Doc. 03) e 189 (cento e oitenta e nove) maquinários próprios; acrescentou que a Planta Industrial de Usinagem é responsável por relevante parcela do faturamento mensal da WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive para fazer frente aos pagamentos de seu Plano de Recuperação Judicial, pois se encontra sujeita ao feito de soerguimento n. 0033079- 54.2015.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. Assim, apresentou impugnação para o fim de ressalvar a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial de Curitiba/PR para o pronunciamento sobre a essencialidade dos imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842 (8ª CRI de Curitiba/PR) para a atividade industrial da empresa WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. Contrarrazões (mov. 595.1). 3. É, em síntese, o relatório. Decido. 4.
No caso vertente, verifica-se que pretende a pessoa jurídica executada WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A pleitear em nome próprio aparente direito alheio, em tese da pessoa jurídica WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que é inviável, na forma do disposto pelo art. 18 do CPC. Assim, rejeito à impugnação à penhora apresentada pela pessoa jurídica executada por intermédio da petição de mov. 567.1. 5. De toda sorte, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, considerando a relevante notícia apresentada nos autos quanto à utilização do bem constrito por empresa terceira, que não integra a presente relação jurídica processual, WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, intime-a para que fique ciente quanto à penhora. A intimação deverá ser expedida em nome do Administrador Judicial da empresa recuperanda: Valuup Consultoria e Assessoria Ltda (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL) representado(a) por LUIS GUSTAVO BUDZIAK, direcionada aos Drs. Advogados SERGIO LUIZ PILOTO WYATT (OAB/PR 36.342), DANIELA AVILA (OAB /PR 54348) e FABIO FORTI (OAB/PR 29080). 6. Ainda, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, relativamente aos autos nº 0033079-54.2015.8.16.0185, informando-lhe que nos presentes autos foi realizada a penhora em face dos imóveis de Matrículas n. 3.170 e 102.842 ambos do 8ª CRI de Curitiba/PR, de propriedade da pessoa jurídica executada, WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, os quais aparentemente estão em posse da empresa recuperanda WHB AUTOMOTIVE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 7. Após, faculto a manifestação dos interessados. 8. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:40
Indeferimento
19/01/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
19/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$8.082.391,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MAGALY HUBNER BUSATO MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1. Por primeiro, haja vista a impugnação apresentada no mov. 567.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:36
Mero expediente
03/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:02
Confirmada
23/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica autora o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 578.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:40
Mero expediente
11/08/2022, 10:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Informações)
05/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:44
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica credora o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 558.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:50
Mero expediente
06/06/2022, 12:19
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Recebimento
27/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:03
Confirmada
24/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:08
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:07
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:47
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:18
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Ciente do contido no teor da petição de mov. 543.1. 2. Defiro a penhora do imóvel indicado pela pessoa jurídica credora no teor da petição anexada no mov. 538.1, registrado nas matrículas nº 3.170 e 102.842 do 8º CRI de Curitiba-PR. Lavre-se o respectivo termo. 3. Deverá a pessoa jurídica exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:07
Documento (Ofício)
25/04/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:35
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Por primeiro, em consulta aos autos de embargos à execução que se processam em apenso, verifiquei que foi determinada a suspensão do curso desta execução em face da pessoa jurídica WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Assim, ao fito de evitar eventual futura alegação de nulidade, intime-se à pessoa jurídica credora para que promova à juntada dos documentos atualizados relativos ao processo de recuperação judicial da pessoa jurídica WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A, bem como esclareça se ainda permanecem os efeitos da suspensão da execução em face desta com fundamento na Lei 11.101/2005. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, inclusive quanto ao requerimento formulado para a penhora de bens da pessoa jurídica WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:08
Mero expediente
08/04/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:34
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:56
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada ao mov. 525.1. 2. Também, intime-se à pessoa jurídica exequente para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 525.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Mero expediente
04/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:03
Confirmada
25/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:52
Documento (Ofício)
08/02/2022, 13:21
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Por primeiro, de modo a evitar a prática de atos processuais inócuos, intime-se à parte executada para que se manifeste quanto à alegada existência dos dividendos pagos por força das quotas/ações que possuem nas empresas indicadas no teor da petição de mov. 497.1 e a respectiva importância recebida e o local do depósito, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 2. Após, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:50
Mero expediente
26/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:10
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Confirmada
21/01/2022, 14:56
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica exequente para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 497.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:50
Mero expediente
11/01/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:02
Confirmada
16/12/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 487.5, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:09
Confirmada
11/12/2021, 00:23
Confirmada
11/12/2021, 00:22
Confirmada
11/12/2021, 00:22
Confirmada
11/12/2021, 00:21
Confirmada
11/12/2021, 00:20
Mero expediente
08/12/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:49
Documento (Informações)
06/12/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Ciente do contido no teor da petição de mov. 477.1. 2. Intime-se os interessados para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso da execução, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:18
Mero expediente
29/11/2021, 20:24
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:10
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 15:20
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 428.1, opostos pela parte devedora em face da decisão proferida no mov. 418.1. Alega a parte embargante, em síntese, que o decisum restou omisso e contraditório, ao argumento que diante do falecimento do executado, ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO, este deve ser representado apenas por MARILZA HUBNER, devendo ser excluída a representação pela pessoa dos herdeiros. 2. Facultada a manifestação da pessoa jurídica exequente, esta demonstrou anuência quanto à regularização da representação processual, com a inclusão do espólio de TEODORO HUBNER FILHO, representado pela inventariante MARILZA HUBNER. 3. Pela petição de mov. 458.1, a Sra. MARILZA HUBNER informou que foi nomeada como inventariante do ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO nos autos nº 0009946-61.2021.8.16.0188. 4. Em síntese, é o necessário a relatar. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, verifica-se que pretende a parte embargante a regularização da representação processual diante do falecimento da pessoa de THEODORO HUBNER FILHO, medida esta necessária para o prosseguimento do curso da execução. Insta mencionar que, apesar de intimada, a Sra. MARILZA HUBNER deixou de promover à juntada do termo de inventariança, contudo, em consulta aos mencionados autos processuais de inventário (nº 0009946-61.2021.8.16.0188), verifiquei que, de fato, ela foi nomeada como inventariante. 5. De tal modo, haja vista a notícia do falecimento da pessoa do executado, TEODORO HUBNER FILHO, a transmissibilidade do direito e a notícia quanto à abertura de inventário, DEFIRO a habilitação da inventariante, para o fim de que passe a integrar no polo passivo da presente relação jurídica processual o seu ESPÓLIO, no caso, representado pela pessoa da inventariante, MARILZA HUBNER, de conformidade com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC. 5.1. Promovam-se as retificações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor, para que passe constar ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO, representado por sua inventariante, MARILZA HUBNER. 5.2. Promova-se à exclusão da habilitação dos herdeiros de TEODORO HUBNER FILHO, Srs. ADRIANO HUBNER, LEO CESAR HUBNER e MAGALY HUBNER BUSATO. 6. Diante disso, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, acolho-os, para o fim de eliminar a contradição verificada, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:24
Outras Decisões
10/11/2021, 14:27
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 10:19
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:16
Confirmada
16/10/2021, 01:39
Confirmada
16/10/2021, 00:21
Confirmada
16/10/2021, 00:21
Confirmada
16/10/2021, 00:20
Confirmada
16/10/2021, 00:20
Confirmada
16/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:47
Confirmada
08/10/2021, 17:40
Confirmada
08/10/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao alegado no teor da petição de embargos de declaração anexada no mov. 428.1, intime-se aos herdeiros para que promovam à juntada de documentos comprobatórios, notadamente o termo de nomeação de inventariante do ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO, na pessoa da Sra. MARILZA HUBNER. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:25
Documento (Ofício)
05/10/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:17
Documento (Ofício)
05/10/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:14
Mero expediente
04/10/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:58
Confirmada
27/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 428.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:03
Mero expediente
14/09/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 01:03
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2021, 11:39
Documento (Informações)
03/09/2021, 08:15
Confirmada
29/08/2021, 00:16
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 14:43
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:33
Confirmada
19/08/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Haja vista a notícia do falecimento do executado, TEODORO HUBNER FILHO e a transmissibilidade do direito, DEFIRO a habilitação de seus herdeiros, para que passe a integrar no polo passivo da presente relação jurídico processual, como representante do de cujus, as pessoas de, MARILZA HUBNER, ADRIANO HUBNER, LEO CESAR HUBNER e MAGALY HUBNER BUSATO, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. Promovam-se as retificações necessárias, inclusive junto ao distribuidor, para que passe constar ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO, representado por seus herdeiros MARILZA HUBNER, ADRIANO HUBNER, LEO CESAR HUBNER e MAGALY HUBNER BUSATO. 3. Por primeiro, intime-se o Dr. Advogado subscritor da petição anexada no mov. 411.1 para que esclareça se representa o interesse de todos os herdeiros do executado TEODORO HUBNER FILHO. Caso positivo, deverá promover à juntada de instrumento de mandato e apresentar manifestação quanto aos termos da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso negativo, voltem conclusos para deliberações quanto à necessidade de expedição de citação pessoal a todos os herdeiros (art. 313, §2º, I, CPC). 5. Desde já, salienta-se que a substituição processual pelos herdeiros importa na responsabilização pelas dívidas do de cujus apenas nos limites da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:55
Mero expediente
10/08/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:53
Confirmada
25/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 411.1, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:08
Mero expediente
13/07/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:12
Confirmada
26/06/2021, 00:15
Confirmada
26/06/2021, 00:15
Confirmada
26/06/2021, 00:15
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 398.1, intime-se à parte executada para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:34
Confirmada
11/06/2021, 00:45
Mero expediente
08/06/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Haja vista o lapso temporal decorrido desde a decisão prolatada no mov. 228.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça e fundamente o seu requerimento, devendo dizer, notadamente, se pretende a penhora de quotas dos executados. Na mesma oportunidade, deverá promover à juntada de documento comprobatório quanto à indicação da quantidade de créditos da parte executada, bem como à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:07
Mero expediente
19/05/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:34
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 384.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:35
Mero expediente
30/03/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:28
Confirmada
14/03/2021, 00:28
Confirmada
14/03/2021, 00:28
Confirmada
14/03/2021, 00:27
Confirmada
14/03/2021, 00:27
Confirmada
14/03/2021, 00:27
Recebimento
04/03/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 220.1 e reiterado no mov. 355.1, salienta-se que, conforme constou na decisão anexada no mov. 228.1, a ela incumbe à juntada de documentos societários comprobatórios que demonstrem à pertinência do pedido para a penhora sobre os créditos da parte executada, eis que é de seu interesse a realização da constrição. Assim, reporto-me ao contido no teor da decisão anexada no mov. 228.1, devendo a pessoa jurídica credora, se for de seu interesse, promover à juntada de documentos comprobatórios quanto à existência das alegadas quotas e ações, que poderá ser obtido perante à Junta Comercial. 2. No mais, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:07
Mero expediente
23/02/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:04
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:40
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:31
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005683-67.2018.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 280.1, complementada pela decisão proferida no mov. 302.1. 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada. 4. De tal modo, não prevalece a decisão proferida no mov. 302.1 que rejeitou a alegação de impenhorabilidade em relação aos imóveis de matrículas nº 70.208, 70.209 e 70.210 do 9º CRI de Curitiba, até ulterior julgamento do recurso pelo colegiado. 5. Haja vista que a decisão proferida pela superior instância conferiu efeito suspensivo ao recurso, somente para o fim de evitar a prática de atos de expropriação em relação aos imóveis de matrícula nº 70.208, 70.209 e 70.210 do 9º CRI de Curitiba, quanto ao mais, digam os interessados acerca prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:08
Mero expediente
02/02/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:48
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:50
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:49
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:48
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:45
Confirmada
19/12/2020, 00:57
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:49
Confirmada
10/12/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:59
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2020, 15:02
Conclusão (para julgamento)
09/10/2020, 09:17
Petição (Contra-razões)
09/10/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:51
Mero expediente
28/09/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:19
Documento (Certidão)
23/09/2020, 11:17
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:00
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:47
deferimento
07/08/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
28/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:07
Mero expediente
03/07/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 09:28
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 17:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:25
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 12:48
Mero expediente
01/04/2020, 17:13
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:51
Conclusão (para julgamento)
26/02/2020, 01:01
Documento (Certidão)
21/02/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 19:10
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:43
Documento (Certidão)
10/12/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 14:31
deferimento
05/12/2019, 17:22
Documento (Certidão)
12/09/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 10:37
Mero expediente
21/08/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:23
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:43
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 12:34
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Documento (Certidão)
14/06/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:17
Mero expediente
05/06/2019, 12:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:50
Mero expediente
30/05/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 19:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:39
Mero expediente
24/04/2019, 16:11
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 08:47
Mero expediente
26/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 10:23
Documento (Certidão)
21/03/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:09
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:52
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:50
Mero expediente
21/02/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:28
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:03
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:21
Documento (Ofício)
13/12/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:05
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:44
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:06
Mero expediente
30/10/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 12:20
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:35
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:31
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:23
Decurso de Prazo
15/09/2018, 01:01
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:09
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:31
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:29
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:13
Ato ordinatório
31/07/2018, 02:12
Mero expediente
26/07/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2018, 17:33
Mero expediente
06/07/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 12:25
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:13
Documento (Certidão)
03/07/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:44
Apensamento
22/06/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:06
Documento (Certidão)
07/06/2018, 10:49
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:25
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:22
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:01
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:20
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:12
Documento (Certidão)
10/05/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:17
Ato ordinatório
04/05/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2018, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2018, 18:11
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:42
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:19
Ato ordinatório
13/04/2018, 15:14
Ato ordinatório
13/04/2018, 15:13
Ato ordinatório
13/04/2018, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:47
Ato ordinatório
07/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:29
deferimento
02/04/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 11:48
Documento (Certidão)
31/03/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:04
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:03
Documento (Certidão)
14/03/2018, 12:02
Distribuição (sorteio)
14/03/2018, 11:49
Ato ordinatório
14/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)