Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguapitã - Juízo Único
Partes do Processo
KELLY C. GUIMARãES ALVES & CIA LTDA.
Autor
DYENIFFER TORMA SARAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉA LAIS MÜLLER
OAB/PR 64973·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA LAIS MÜLLER
OAB/PR 64973·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:40
Documento (Informações)
22/07/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 15:50
Trânsito em julgado
22/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:35
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001282-85.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 98825-5838 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001282-85.2019.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.813,06 Exequente(s): KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. representado(a) por KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES Executado(s): DYENIFFER TORMA SARAIVA 1 - Inexitosas foram todas as diligências realizadas em busca de saldar o crédito exequendo. Assim, diante do conteúdo dos autos, verifica-se que efetivamente inexistem bens da parte executada a serem penhorados, impondo-se a extinção da execução. Nessa toada, vale citar o disposto no art. 53, em seu § 4º: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Em que pese o referido dispositivo legal se refira apenas à execução de título extrajudicial, os enunciados n. 75 e 76 do FONAJE estendem a aplicação do referido dispositivo às execuções judiciais/cumprimentos de sentença. Vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 2 - Assim, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, por conta da ausência de localização de bens do devedora. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Jaguapitã, 13 de maio de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:25
Inexistência de bens penhoráveis
13/05/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 10:41
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001282-85.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 - Celular: (43) 98825-5838 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001282-85.2019.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.813,06 Exequente(s): KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. representado(a) por KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES Executado(s): DYENIFFER TORMA SARAIVA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA. LTDA. – ME, em face de DYENIFFER TORMA SARAIVA, todos já qualificados nos autos. Intimada para manifestação, a parte exequente requereu novamente a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (seq. 66.1). Pois bem. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens da devedora, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de mandado, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados. Portanto, não se pode aceitar no rito dos Juizados Especiais a expedição de mandado, sem que haja a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus de que a parte exequente não se desincumbiu. Ademais, o inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca da impenhorabilidade dos móveis, dos pertences e das utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que também torna inviável a expedição de mandado para penhora sem qualquer indicativo de que poderá restar exitoso o cumprimento da diligência, uma vez que sem sucesso os atos expropriatórios já praticados. Destarte, observados os princípios da economia e da celeridade processual, assim como da efetividade da tutela jurisdicional, tenho que impertinente o pedido de expedição de mandado penhora e avaliação. Acerca do tema, assim já se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSUSCETÍVEL DE RECURSO NO ÂMBITO DO JEC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DO CREDOR DE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009041351, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-12-2019) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CREDOR INDIQUE BEM À PENHORA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança, Nº 71007186992, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 10-10-2017) 2. Isto posto, indefiro a expedição de mandado. 3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto