Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002949-98.2005.8.16.0034 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 12 de julho de 2024. Bruna Greggio Magistrada
02/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/08/2024, 17:02
Mero expediente
22/07/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002949-98.2005.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002949-98.2005.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.750,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): EDEMILSON FRANCISCO DE ARRUDA (CPF/CNPJ: 728.999.309-82) RUA JOSE ELIZEU HIPOLITO, 991 - PIRAQUARA/PR DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 65.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Requisite-se à Fazenda Nacional, mediante expedição de requisição de pagamento. 2.1. Após, intime-se o exequente acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias. 3. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação). 4. Com a informação de pagamento e não havendo outras diligências a serem tomadas, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 18 de junho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002949-98.2005.8.16.0034 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 12 de julho de 2024. Bruna Greggio Magistrada
02/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/08/2024, 17:02
Mero expediente
22/07/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002949-98.2005.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002949-98.2005.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.750,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): EDEMILSON FRANCISCO DE ARRUDA (CPF/CNPJ: 728.999.309-82) RUA JOSE ELIZEU HIPOLITO, 991 - PIRAQUARA/PR DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 65.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Requisite-se à Fazenda Nacional, mediante expedição de requisição de pagamento. 2.1. Após, intime-se o exequente acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias. 3. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação). 4. Com a informação de pagamento e não havendo outras diligências a serem tomadas, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 18 de junho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 15:18
Outras Decisões
18/06/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:22
Confirmada
07/03/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002949-98.2005.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002949-98.2005.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.750,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDEMILSON FRANCISCO DE ARRUDA DECISÃO Acolho o pedido de mov. 60, mesmo porque, a sentença de mov. 46 apontou as respectivas ressalvas. Assim, exclua-se do cômputo as custas relativas às taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/c art. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98). Remetam-se à Contadoria para atualização. Acresça-se os expedientes vindouros. Após, retornem conclusos para homologação e determinação de expedição de RPV. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de fevereiro de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:10
deferimento
29/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:05
Confirmada
03/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:51
Confirmada
19/04/2022, 14:38
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 13:10
Trânsito em julgado
29/03/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002949-98.2005.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002949-98.2005.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.750,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDEMILSON FRANCISCO DE ARRUDA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em face de Edemilson Francisco de Arruda, consubstanciada na cobrança de débitos oriundos de multa por meio da CDA 90605013298-57. A parte executada opôs exceção de pré-executividade na qual arguiu pela prescrição intercorrente, afirmando que desde novembro de 2006, a exequente não realizou qualquer diligência frutífera à efetiva execução (seq. 39.1). Requereu ainda a executada/excipiente os benefícios da justiça gratuita e anexou documentos. Oportunizada a manifestação da parte contrária, a Fazenda Pública Nacional concordou com a tese de prescrição, noticiando que promoveu o cancelamento da CDA. Assim, pugnou pela não incidência de ônus sucumbencial ou, alternativamente, pela redução da verba sucumbencial (seq. 43.1). É o essencial. Decido. 2. Compulsando os autos, bem como as manifestações recentemente encartadas pelos litigantes, é hipótese, pois, de reconhecimento da prescrição do crédito, na modalidade intercorrente, que, por ser matéria de ordem pública, deve ser pronunciada de ofício pelo Juiz, depois de oportunizada a manifestação da parte (art. 487, inc. II e par. ún., CPC). Saliente-se, por oportuno, que não se cogita de culpa exclusiva do Judiciário na paralisação dos autos, pois durante anos não houve nenhuma manifestação/intervenção do ente público no feito, sendo evidente sua desídia na condução da execução, que é movida exclusivamente em seu favor. Ademais, o princípio do impulso oficial é relativo e não autoriza o abandono do processo pelas partes, tampouco lhes beneficia pela inércia. Neste sentido, pois, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (TJ-PR - APL: 00037292420118160100 PR 0003729-24.2011.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) “Tributário. Execução fiscal. Ajuizamento da ação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada. Feito que tramitou por aproximadamente 15 (quinze) anos, permanecendo paralisado por longo período durante seu curso. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da tramitação. Contribuição do exequente na demora. Prescrição verificada. Condenação em custas processuais. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Inocorrência. FUNJUS. Norma legal que isente a Fazenda Pública do pagamento de custas.Inexistência. Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Custas devidas. Sentença preservada. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1531499-1 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.06.2016) 2.
Diante do exposto, declara-se prescrito o crédito em execução nestes autos, pelo que se julga extinto o processo, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado/excipiente. Custas pela parte exequente, ressalvadas as taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/c art. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98). Deixo de condenar a parte exequente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições pertinentes do CN/CGJ, arquivem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)