Cumprimento de sentença 0002511-19.2016.8.16.0121 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cumprimento de sentença
Cheque
Cumprimento de sentença
TJPR
JE
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
01/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
HEITOR HENRIQUE MORREIRA ALVES
Autor
JEFFERSON MOREIRA ALVES
Autor
JOãO LUCAS MOREIRA ALVES
CPF
433.***.***-31
Mostrar
Autor
SILVANA MARIA CARDOSO MOREIRA
Autor
SUELEN CAROLINE MOREIRA ALVES
CPF
108.***.***-58
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
HEITOR HENRIQUE MORREIRA ALVES
Autor
JEFFERSON MOREIRA ALVES
Autor
JOãO LUCAS MOREIRA ALVES
CPF
433.***.***-31
Mostrar
Autor
Movimentações
Definitivo
05/12/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:26
SILVANA MARIA CARDOSO MOREIRA
Autor
SUELEN CAROLINE MOREIRA ALVES
CPF
108.***.***-58
Mostrar
Autor
WILSON SIMAO ALVES
CPF
539.***.***-15
Mostrar
Autor
AGUINALDO PAES SOARES
Reu
Documento (Informações)
09/10/2025, 08:43
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 15:46
Trânsito em julgado
04/07/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:27
Mandado
30/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 19:59
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:05
Ver todas as movimentações (130)
Todas as movimentações
(130)
Definitivo
05/12/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:26
Documento (Informações)
09/10/2025, 08:43
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 15:46
Trânsito em julgado
04/07/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:27
Mandado
30/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 19:59
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002511-19.2016.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002511-19.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$977,70 Exequente(s): Heitor Henrique Morreira Alves Jefferson Moreira Alves João Lucas Moreira Alves SILVANA MARIA CARDOSO MOREIRA Suelen Caroline Moreira Alves WILSON SIMAO ALVES Executado(s): Aguinaldo Paes Soares SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por WILSON SIMÃO ALVES (falecido) em face de AGUINALDO PAES SOARES. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Jefferson Moreira Alves, Suelen Caroline Moreira Alves, João Lucas Moreira Alves (menor impúbere) e Heitor Moreira Alves (menor impúbere) requereram sua habilitação no presente feito (mov. 67.2). O pedido foi deferido em mov. 81.1. No decorrer processual, foi chamado o feito à ordem, em razão dos menores, tendo em vista que não podem ser partes no âmbito dos juizados especiais cíveis. Intimado a se manifestar, o exequente Jefferson Moreira Alves deixou decorrer o prazo (mov. 109). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a parte autora é ilegítima no âmbito do Juizado Especial Cível, visto que, é menor de idade. Assim prevê o artigo 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse sentido ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REPRESENTADO POR GENITOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) Logo, torna-se nítida a ilegitimidade dos herdeiros João Lucas Moreira Alves (menor impúbere) e Heitor Moreira Alves (menor impúbere), sendo assim, a extinção dos autos em relação a eles é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 8º da Lei 9.099/95, em relação aos herdeiros Moreira Alves (menor impúbere) e Heitor Moreira Alves (menor impúbere). Não há custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se as partes da presente decisão e, intime-se a parte exequente para dar integral prosseguimento ao feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
14/12/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002511-19.2016.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002511-19.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$977,70 Exequente(s): Heitor Henrique Morreira Alves Jefferson Moreira Alves João Lucas Moreira Alves SILVANA MARIA CARDOSO MOREIRA Suelen Caroline Moreira Alves WILSON SIMAO ALVES Executado(s): Aguinaldo Paes Soares DECISÃO Chama o feito à ordem. Considerando que os herdeiros Jefferson Moreira Alves, Suelen Caroline Moreira Alves, João Lucas Moreira Alves (menor impúbere) e Heitor Moreira Alves (menor impúbere) requereram sua habilitação no presente feito. Juntou certidão de óbito e documentos (movs. 79.1 a 79.16). Conforme se depreende dos autos, o exequente faleceu deixando 4 (quatro) filhos, sendo dois maiores de idade e 2 menores, com 12 (doze) anos e 10 (dez) anos, atualmente. Importante salientar que conforme o artigo 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse sentido ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DO FALECIDO, REPRESENTADA PELA VIÚVA E DUAS FILHAS MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE MENOR FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JEC, NOS TERMOS DO ART. 8, § 1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 148 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICIADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007890916 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018) Logo, torna-se nítida a ilegitimidade dos menores, vez que incapazes não podem ser parte nos juizados, é de rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito pelo artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Todavia, imperioso dar a oportunidade de manifestação, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do apontado acima. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Outras Decisões
21/06/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:46
Expedida/Certificada
08/04/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002511-19.2016.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002511-19.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$977,70 Exequente(s): Heitor Henrique Morreira Alves Jefferson Moreira Alves João Lucas Moreira Alves SILVANA MARIA CARDOSO MOREIRA Suelen Caroline Moreira Alves WILSON SIMAO ALVES Executado(s): Aguinaldo Paes Soares DESPACHO 1. Tendo em vista a devolução do AR com informação “desconhecido”, intime-se os exequentes para informar um novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, com um novo endereço, proceda-se nova tentativa de intimação. 3. Intimações e diligencias necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002511-19.2016.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002511-19.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$977,70 Exequente(s): Heitor Henrique Morreira Alves Jefferson Moreira Alves João Lucas Moreira Alves SILVANA MARIA CARDOSO MOREIRA Suelen Caroline Moreira Alves WILSON SIMAO ALVES Executado(s): Aguinaldo Paes Soares DESPACHO 1. Cumpra-se o item 6 da decisão de movimento 81.1. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 18:07
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 14:23
Ato ordinatório
17/06/2021, 16:56
Ato ordinatório
17/06/2021, 16:54
Ato ordinatório
17/06/2021, 16:48
Ato ordinatório
17/06/2021, 16:43
Ato ordinatório
17/06/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002511-19.2016.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002511-19.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$977,70 Exequente(s): WILSON SIMAO ALVES Executado(s): Aguinaldo Paes Soares DECISÃO 1. Os herdeiros Jefferson Moreira Alves, Suelen Caroline Moreira Alves, João Lucas Moreira Alves (menor impúbere) e Heitor Moreira Alves (menor impúbere) requereram sua habilitação no presente feito (mov. 67.2). Juntou certidão de óbito e documentos (movs. 67.1 ao 67.16). É breve relato dos fatos. DECIDO. 2. Compulsando os autos verifica-se que a certidão de óbito juntada no mov. 67.14 constou que o falecido era casado com Silvana Maria Cardoso Moreira e deixou quatro filhos: Jefferson, Suelen, João e Heitor. 3. DEFIRO a habilitação dos herdeiros do falecido autor Wilson Simão Alves, quais sejam: Jefferson Moreira Alves; Suelen Caroline Moreira Alves; João Lucas Moreira Alves (menor impúbere) e Heitor Moreira Alves (menor impúbere). Sendo nomeado o sr. Jefferson Moreira Alves como representante legal de todos os herdeiros. 4. Retifique-se o polo ativo da demanda 5. Citem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a habilitação. 6. Após, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646
17/06/2021, 00:00
deferimento
16/06/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:14
Ato ordinatório
16/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:53
deferimento
17/03/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:43
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:46
Ato ordinatório
15/10/2019, 16:26
Ato ordinatório
15/08/2019, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 18:25
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:18
deferimento
20/03/2019, 21:05
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:39
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:31
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:45
Ato ordinatório
28/02/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:00
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:45
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 11:17
Documento (Certidão)
19/01/2018, 10:29
Remessa (em diligência)
17/01/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:39
Mudança de Classe Processual
17/01/2018, 17:37
Mero expediente
17/01/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 13:07
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 13:32
Ato ordinatório
19/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:25
Homologação de Transação
30/11/2017, 11:37
Documento (Certidão)
27/11/2017, 16:35
Conclusão (para julgamento)
05/10/2017, 11:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/10/2017, 11:39
Ato ordinatório
28/09/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:17
Ato ordinatório
10/08/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:48
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/07/2017, 13:08
Requisição de Informações
25/07/2017, 19:43
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 13:21
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:19
Ato ordinatório
16/05/2017, 10:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/04/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:02
Expedida/Certificada
17/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:22
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
08/03/2017, 16:38
Requisição de Informações
07/03/2017, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 13:18
Confirmada
10/02/2017, 17:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/01/2017, 12:17
Ato ordinatório
07/12/2016, 16:49
Documento (Informações)
02/12/2016, 09:51
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/12/2016, 15:17
Petição (Petição inicial)
01/12/2016, 15:15
Documentos
Conclusão
•
19/06/2024, 00:00
Conclusão
•
22/06/2022, 00:00
Conclusão
•
09/03/2022, 00:00
Conclusão
•
26/07/2021, 00:00
Conclusão
•
17/06/2021, 00:00
19/06/2024, 00:00
22/06/2022, 00:00