Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 17:08
Confirmada
23/05/2023, 00:14
Confirmada
23/05/2023, 00:14
Confirmada
13/05/2023, 09:11
Entrega em carga/vista
12/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:13
Recebimento
12/05/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIZABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO EMBARGADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028 ED 1 Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elisabete Aparecida Morais da Conceição em face da decisão, deste relator, que indeferiu a expedição de ofício para os órgãos credenciados ao Poder Judiciário e para a Copel e empresas de telefonia para busca de novos endereços da autora a fim de intima-la para comprovar documentalmente a sua relação de parentesco com o Edson da Conceição (mov. 54.1). 1.1. Em suas razões, defende que a decisão é omissa, no que diz respeito à posição de parte vulnerável na busca da prestação jurisdicional, de modo que, pelo princípio da cooperação, devem ser expedidos ofícios para os órgãos Embargos de Declaração n. 0005796-47.2012.8.16.0028 ED 1 - 9ª Câmara Cível - f. 2 credenciados ao Poder Judiciário, à Copel e às empresas de telefonia na busca de informações atualizadas do seu endereço. Relatados, passo a decidir. 2. Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. 2.1. Cumpre observar que tais omissões, obscuridades ou contradições, devem constar no corpo do acórdão, ou seja, não entre a decisão e o entendimento do nobre causídico. “A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam” (Novo Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.122). 2.2. Desta forma, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, não se constata qualquer Embargos de Declaração n. 0005796-47.2012.8.16.0028 ED 1 - 9ª Câmara Cível - f. 3 omissão, contradição, ou obscuridade, quiçá erro material na decisão embargada. 2.3. Nota-se que no caso, a embargante, por não concordar com o teor da decisão, interpôs o presente recurso. Todavia, não se trata de vício intrínseco à decisão, como exige o recurso aclaratório. 2.4. Diante disso, claro está que a alegação de omissão e obscuridade retrata mero inconformismo, sendo o presente recurso mecanismo processual inapropriado para o fim perseguido. 3.
Ante o exposto, cumpre conhecer e rejeitar os presentes embargos, ante a ausência de qualquer vício. Curitiba, 23 de setembro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR9
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Considerando que restou determinada a intimação da autora/apelante pessoalmente no endereço declinado na inicial, para que comprovasse documentalmente a sua relação de parentesco com Edson da Conceição (mov. 35 e 45) e que o AR voltou negativo com a informação de que o endereço é insuficiente (mov. 47), determinou-se a intimação da autora, através dos seus advogados constituídos, para que se manifestasse. 2. A autora, através de seus advogados constituídos, requereu a “expedição de ofício para os órgãos credenciados ao poder judiciário (Bacenjud, Renajud e Infojud etc.) e para a Copel e as empresas de telefonia para busca de novos endereços e realizar novas tentativas de intimação” (mov. 52.1). 3. De pronto, indefere-se o pedido. Nos termos do artigo 77, inciso V do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando o Juízo sobre eventual mudança, sob pena Apelação Cível n. º 0005796-47.2012.8.16.0028 - 9ª Câmara Cível - f. 2 de se considerar válida a intimação dirigida para o local declinado nos autos pela parte, ex vi parágrafo único do artigo 274 do CPC. 4. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, 4 de julho de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR9
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Considerando que restou determinada a intimação da autora/apelante pessoalmente no endereço declinado na inicial, para que comprovasse documentalmente a sua relação de parentesco com Edson da Conceição (mov. 35 e 45) e que o AR voltou negativo com a informação de que o endereço é insuficiente (mov. 47), em observância ao disposto nos artigos 9º, 10 e 77, VII do CPC, intime- se a autora, através dos seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR9
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Através do despacho de mov. 35.1, determinou- se que a autora comprovasse, documentalmente, a relação de parentesco entre ele a pessoa cujo nome consta na fatura da Sanepar. 2. Sobreveio petição (mov. 38.1) requerendo a dilação do prazo para cumprimento da determinação por mais 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 139, inciso VI, do CPC, o que foi deferido, assinando-lhe ser improrrogável (mov. 40.1). 3. Diante disso, indefiro a petição de mov. 43.1., a fim de que lhe fosse concedido a suspensão por 120 (cento e vinte dias) para a realização de diligências por parte dos procuradores. Apelação Cível n. º 0005796-47.2012.8.16.0028 - 9ª Câmara Cível - f. 2 4. À Secretaria para que proceda à intimação da apelante, pessoalmente no endereço declinado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua relação de parentesco com Edson da Conceição. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, 7 de março de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR9
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Defere-se o pedido de concessão de dilação de prazo (Mov. 38.1), prorrogando-o pelo prazo de 15 dias. 2. Decorrido esse lapso de tempo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR9
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 2. Compulsando os autos, nota-se que embora a autor tenha colacionado comprovante de residência no mov. 1.2, não comprovou a relação de parentesco entre ele a pessoa cujo nome consta na fatura da Sanepar. 4. Nestas circunstâncias, intime-se a autor, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Apelação Cível n. 0005796-47.2012.8.16.0028 - 9ª Câmara Cível - f. 2 comprove documentalmente a sua relação de parentesco com Edson da Conceição. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Curitiba, 28 de setembro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR14
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796- 47.2012.8.16.0028 - FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 2. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR2
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028 FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 1 de março de 2021. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – ELISABETE APARECIDA MORAIS DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0005796-47.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005796-47-48.2012.8.16.0028 - fls. 2 prescinde de prova. Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3-1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 59.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 69.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 73.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 77.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0005820-75.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0005809-46.2012.8.16.0028; 0005815-53.2012.8.16.0028; 0005816-38.2012.8.16.0028; 0005781-78.2012.8.16.0028; 0005779- 11.2012.8.16.0028; 0005778-26.2012.8.16.0028; 0005769- 64.2012.8.16.0028; 0005768-79.2012.8.16.0028; 0005849- 28.2012.8.16.0028; 0005850-13.2012.8.16.0028; 0005851- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005796-47-48.2012.8.16.0028 - fls. 3 95.2012.8.16.0028; 0005852-80.2012.8.16.0028; 0005854- 50.2012.8.16.0028; 0005855-35.2012.8.16.0028; 0005856- 20.2012.8.16.0028; 0005858-87.2012.8.16.0028; 0005831- 07.2012.8.16.0028; 0005830-22.2012.8.16.0028; 0005828- 52.2012.8.16.0028; 0005825-97.2012.8.16.0028; 0005818- 08.2012.8.16.0028; 0005832-89.2012.8.16.0028; 0005837- 14.2012.8.16.0028; 0005843-21.2012.8.16.0028; 0005844- 06.2012.8.16.0028; 0005823-30.2012.8.16.0028; 0005822- 45.2012.8.16.0028; 0005821-60.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0005820-75.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0005820-75.2012.8.16.0028) foi interposto pela parte ré, recurso de agravo de instrumento nº 1405180-2 (mov. 171.1 – 1º grau), os qual foi distribuído ao Exmo. Juiz Substituto de 2º Grau Sergio Luiz Patitucci, em substituição ao Exmo. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, o qual integrava a 9ª Câmara Cível. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005796-47-48.2012.8.16.0028 - fls. 4 sucessor do Exmo. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005796-47.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando a prevenção anterior da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
27/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/01/2021, 08:37
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 17:29
Petição (Contra-razões)
15/12/2020, 14:53
Confirmada
15/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:01
Confirmada
06/12/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:29
Confirmada
30/11/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:18
Confirmada
26/11/2020, 11:13
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2020, 14:27
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:06
Entrega em carga/vista
20/10/2020, 18:06
Petição (Contra-razões)
03/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:52
Entrega em carga/vista
03/09/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:09
Improcedência
02/09/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 21:34
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 18:16
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:19
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:40
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:14
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:28
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:44
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:43
Ato ordinatório
29/06/2015, 19:03
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)