Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3169766/PR (2026/0034544-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SLS COMERCIO DE MOTOS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCOS MASSASHI HORITA - PR048119
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela SLS COMÉRCIO DE MOTOS ELÉTRICAS LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em manifestação de e-STJ fls. 371/376, o MPF opina pelo não conhecimento do recurso especial. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que essa inadmissão deu-se com base na aplicação da Súmula 7 do STJ, diante do seguinte contexto extraído do acórdão recorrido (e-STJ fl. 314): No caso dos autos resta caracterizada a sucumbência mínima do ente público, na medida em que restou vencido em proporção ínfima dos pedidos. Não há como deixar de considerar que a tese de necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, acolhida na sentença, tem impactos apenas sobre o tributo recolhido relativamente ao período compreendido entre 01/04/2022 e 04/04/2022. Logo, cumpre adequar a distribuição da sucumbência, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que as apeladas arquem com a integralidade dos ônus de sucumbência. No agravo em recurso especial, por outro lado, é dito que: (i) se "[...] as recorrentes tiveram a segurança concedida em parte, os encargos processuais também devem ser suportados em parte, nos exatos termos do caput do art. 86 do Código de Processo Civil” (e-STJ fl. 329); (ii) "nem se alegue se tratar da hipótese de sucumbência mínima, ao passo que, como verificado pelo mandamus, a demanda efetivamente considerou inexigível cobrança de ICMS DIFAL de abril/2022 em diante, ou seja, se adotado o interesse econômico englobado, o afastamento desses encargos tributários é expressivo, não se tratando, nesse sentido, de sucumbência mínima” (e-STJ fl. 330); (iii) "“[...] se a sentença foi mantida [...], e a própria sentença deixou claro que houve concessão da segurança à agravante, não há nexo, e muito menos respeito ao dispositivo invocado pelo REsp interposto na fixação de custas integrais pela parte agravante” (e-STJ fl. 331); e (iv) "[...] foram apresentados diversos paradigmas, exarados por vários outros tribunais de justiça, todos em consonância e deixando clara a necessidade de distribuição proporcional entre as partes” (e-STJ fl. 331). A agravante, contudo, não demonstrou como, do acórdão recorrido, poderia retirar-se a conclusão de que o ente público não ficou vencido em parcela ínfima, o que desautorizaria a solução imposta pela instância inferior. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Na espécie, todavia, o agravante não procedeu dessa forma. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA