Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 14:33
Confirmada
29/06/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:48
Confirmada
12/06/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:48
Confirmada
12/06/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:43
Confirmada
05/06/2026, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:23
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 10:35
Confirmada
10/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 1. Diante da renúncia de mov. 124, em substituição, nomeio o engenheiro civil Ricardo José Silva Rívolli, CREA/PR nº 158.606/D, CPF nº 089.117.789-23, e-mail: [email protected], telefone: (43) 9988-2975, perito regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal de Justiça, para elaboração de laudo pericial. 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos suplementares e, caso desejem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 5. Destaque-se, como já exposto (mov. 77), que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não implica compelir a ré a antecipar o custeio da perícia, mas apenas isenta a demandante do pagamento dos honorários do perito enquanto perdurar a condição de necessitada, conforme preconiza o §3º do dispositivo citado. 6. Diante deste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado (nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça), já que, por imperativo constitucional, a ele cabe promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV), e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). 7. Inexistindo impugnação, deverá o Sr. Perito dar início aos trabalhos periciais, informando previamente ao Juízo a data designada para sua realização, a fim de viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Havendo requerimento de esclarecimentos pelas partes, manifeste-se o Sr. Perito no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:13
Confirmada
30/04/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:47
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:06
Ato ordinatório
28/04/2026, 23:33
Perito
23/04/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:02
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 08:16
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 22:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 1. Diante da renúncia de mov. 105, em substituição, nomeio o engenheiro civil Ivan César de Carvalho, CREA/PR nº 211838/D, CPF nº 042.027.199-64, e-mail: [email protected], telefone: (43) 99913-5150, perito regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal de Justiça, para elaboração de laudo pericial. 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos suplementares e, caso desejem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 5. Destaque-se, como já exposto (mov. 77), que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não implica compelir a ré a antecipar o custeio da perícia, mas apenas isenta a demandante do pagamento dos honorários do perito enquanto perdurar a condição de necessitada, conforme preconiza o §3º do dispositivo citado. 6. Diante deste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado (nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça), já que, por imperativo constitucional, a ele cabe promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV), e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). 7. Inexistindo impugnação, deverá o Sr. Perito dar início aos trabalhos periciais, informando previamente ao Juízo a data designada para sua realização, a fim de viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Havendo requerimento de esclarecimentos pelas partes, manifeste-se o Sr. Perito no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:35
Confirmada
21/01/2026, 21:33
Confirmada
20/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:30
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:28
Outros auxiliares de justiça
19/01/2026, 12:46
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:16
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:52
Confirmada
14/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:30
Confirmada
13/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:39
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000111-90.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE RAMOS DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Em que pese a manifestação da parte autora ao mov. 93.1, oportuno salientar que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora, sobre a qual recai o ônus de arcar com o pagamento da prova requerida, todavia, diante da sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido ou pelo Estado. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o Sr. Perito não concordou com o pagamento dos honorários somente ao final do processo (mov. 88.1), revogo a nomeação do i. expert. 3. Em substituição, nomeio como perito o Sr. Matheus Henrique Rocha Diniz, engenheiro civil, e-mail: [email protected], telefone: (43) 99179-7850 e (43) 3542-2111. 4. Assim, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação, diga o Sr. Perito em 10 (dez) dias. 7. Destaque-se, como já exposto, que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não implica compelir a ré a antecipar o custeio da perícia, mas apenas isenta a demandante do pagamento dos honorários do perito enquanto perdurar a condição de necessitada, conforme preconiza o § 3º do dispositivo citado. Diante deste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado (nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça), já que, por imperativo constitucional, a ele cabe promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV), e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). 8. Não havendo impugnação, deverá o Sr. Perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. 9. O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:07
Confirmada
30/10/2025, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:57
Ato ordinatório
29/10/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:57
Outros auxiliares de justiça
29/10/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:15
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000111-90.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE RAMOS DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 84.1), em face da decisão saneadora de mov. 77.1, que rejeitou as preliminares de defesa, dentre elas a de ausência de interesse processual. Alega a embargante, em síntese, que a decisão é obscura, porquanto fundamenta o afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir com base em situação que não guarda pertinência com o objeto da presente ação, especificamente ao afirmar que haveria "débitos indevidos" lançados em nome da parte autora, o que não corresponde aos fatos discutidos nos autos — que dizem respeito à indenização securitária decorrente de risco de desmoronamento em apólice vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Decido. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Os embargos merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Com efeito, a omissão/contradição a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional, cuja função processual destina-se ao aprimoramento do julgado/decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando, no entanto, à reanálise da causa, ou à correção de error in judicando, nem sendo vocacionados a modificar o entendimento pessoal manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, invocou fundamentos dissociados da controvérsia posta nos autos, notadamente ao mencionar “débitos indevidos” lançados em nome do autor, quando, na realidade,
trata-se de ação que discute obrigação de indenizar decorrente de apólice de seguro habitacional por vícios construtivos e risco de desmoronamento. A fim de sanar a obscuridade apontada, passo a prestar os devidos esclarecimentos, com a substituição da fundamentação da decisão quanto à referida preliminar. 3. Como sabido, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa no art. 17 do CPC e consubstancia no trinômio necessidade x utilidade x adequação, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240/MG o Supremo Tribunal Federal bem destacou os três aspectos do interesse de agir, quais sejam: “7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.” destaquei. No caso concreto, verifica-se a presença desses três elementos. Há utilidade no provimento jurisdicional pretendido, pois eventual condenação poderá restituir ao autor a integridade do imóvel ou lhe assegurar reparação financeira. A via eleita — ação ordinária com pedido indenizatório — revela-se adequada para a tutela de direitos securitários. Por fim, a necessidade da via judicial decorre da resistência apresentada pela ré, a qual negou a existência de cobertura contratual e, portanto, a obrigação de indenizar. Ainda, não é exigível o esgotamento da via administrativa para que o segurado possa acionar o Judiciário, notadamente quando há fundado receio de ineficácia da tutela, diante da inércia da seguradora em reconhecer ou apurar o sinistro. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito de acesso à justiça em caso de ameaça ou lesão a direito, o que é suficiente para afastar a alegação de ausência de interesse de agir. Assim, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, pelos fundamentos ora supridos, em substituição à fundamentação anterior da decisão embargada. 4. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, substituindo a fundamentação da decisão de mov. 77.1, quanto ao interesse processual, rejeitando-se a preliminar arguida. 5. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais apresentada no mov. 88.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:23
Confirmada
25/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:46
Confirmada
07/07/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE RAMOS DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por José Ramos da Silva em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A e COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná. O demandante alega, em síntese que é mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme documentação anexa. Por ocasião da aquisição do imóvel por meio do sistema financeiro do SFH, compulsoriamente contratou o seguro referido na inicial. Decorridos mais de cinco anos da comercialização, o autor constatou graves sinistros em seu imóvel, decorrentes da má qualidade do material utilizado e da técnica inadequada de construção, acarretando, assim, risco de desabamento. Aduz que o Seguro Habitacional constitui modalidade de seguro obrigatório, criado pelo Decreto Lei nº. 73/66 e visa preservar os recursos públicos aplicados nas construções das casas e apartamentos financiados pelo SFH, protegendo o investimento pessoal e a moradia. Argumenta que a cláusula 3ª do contrato de seguro prevê cobertura de todos os riscos que possam afetar o objeto da garantia, destacando ameaça de desmoronamento. Assevera que a responsabilidade da parte requerida frente ao contrato celebrado com a autora caracteriza-se pela obrigação de fazer, consistente no conserto ou reposição do imóvel ao estado de uso e conservação anterior ao sinistro (cláusula 12ª, subitem 12.1), havendo, entretanto, a possibilidade de indenização em moeda para recomposição patrimonial integral, com a restituição da coisa ao estado físico originário. Indica, ainda, para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos fatos acima narrados pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial, com a condenação da demandada ao pagamento dos valores a serem apurados em perícia como necessários para recuperação do imóvel sinistrado e, ainda, da multa decendial de 2% sobre o valor do laudo, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do ajuizamento da demanda, até o limite da obrigação principal. Requer, também, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos (Mov. 1.1). Citadas, as demandadas apresentaram contestação. A COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná (Mov. 1.4, fls. 109/129) aponta, em preliminar, para sua ilegitimidade passiva ad causam e para a inépcia da petição inicial. No mérito, alega a prescrição da pretensão da parte autora, vez que os danos supostamente existentes se iniciaram há mais de cinco anos. Aponta para a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de interesse processual ante a falta de requerimento administrativo para a reparação dos danos. Aduz, também, pela responsabilidade da parte demandante pela conservação e manutenção do imóvel e pela ausência de provas da suposta situação do imóvel, deixando a demandante de fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Argumenta, por fim, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, frente ao princípio da causalidade. Por sua vez, a Sul América Companhia Nacional de Seguros (Mov. 1.4, fls. 43/96), indica, em um primeiro momento, para a ilegitimidade passiva, uma vez que diante da nova regulamentação é a Caixa Econômica Federal que deve responder nas demandas vinculadas a Seguro Habitacional no âmbito do SFH. Em outra preliminar, para o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e com a União Federal, com a necessidade de a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da demanda em razão de sua qualidade de administradora do Seguro Habitacional e do Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da existência de interesse da União Federal em lides envolvendo o Seguro Habitacional no âmbito do SFH. Argumenta pela ausência de de interesse de agir, ante a inobservância por parte da demandada a realizar procedimento administrativo prévio e obrigatório para comunicação do sinistro. Assevera a ilegitimidade ativa da parte demandante, diante da ausência de comprovação da condição de mutuário, a ensejar o direito de reclamar a cobertura do SH/SFH e, por fim, pugna pela denunciação da lide em relação a construtora. No mérito, argumenta pela prescrição do direito de ação da demandante eis que os vícios supostamente existentes nos imóveis ocorreram há mais de um ano do ajuizamento da demanda, assim, de acordo com o artigo 206, §1º, do Código Civil, a pretensão encontrar-se-ia prescrita. Aponta para impossibilidade de prosseguimento da demanda, ante a ausência de prévia abertura de sinistro pela parte autora, pressuposto indispensável para a propositura da ação. Diz inexistente a cobertura, uma vez que os riscos decorrentes de construção são excluídos da apólice. Pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e pelo descabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação travada entre as partes não é de consumo, não se enquadrando a seguradora no conceito expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990. Refere-se à ilegalidade da multa decendial, uma vez que não há previsão contratual e, ao final, acrescenta que, em caso de procedência da demanda, a multa não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal. Ao final, ambas as codemandadas requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntam documentos (Mov. 1.4). Na sequência o requerente, em impugnação às contestações, refutou as preliminares arguidas, pugnando pelo prosseguimento do feito nos termos dos pedidos iniciais formulados (Mov. 1.5). Proferida decisão saneadora (Mov. 1.10), não restou reconhecido interesse da União tampouco necessidade de participação da Caixa Econômica Federal na demanda, afastando-se a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. As demais preliminares restaram igualmente afastadas. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida tão somente a prova pericial. A codemandada Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs agravo retido contra a decisão proferida (Mov. 1.11, fls. 188/242), ao passo que a segunda corré COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora (Mov. 1.11, fls. 244/260), sendo preferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à agravante (Mov. 25.1 e 25.2), decisão, aliás, não reformada e transitada em julgado, conforme se extrai de pesquisa realizada no sítio do Superior Tribunal de Justiça. Recebido o agravo retido (Mov. 1.13), foi expedido ofício a Divisão de Seguros da COHAPAR para esclarecer a qual ramo pertence a apólice em apreço (Mov. 1.19 e 1.21). Em resposta (Mov. 15.1), a COHAPAR informou que apólice pertence ao ramo 61/65 e de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. Por fim, pugnou o demandante pela alteração do polo passivo, com a inclusão da Companhia Excelsior Seguros (Mov. 21.1). Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs apelação (mov. 34.1). Contrarrazões no mov. 39.1. Sobreveio Acórdão que cassou a sentença apelada, reconhecendo, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da então apelada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, determinando a substituição do polo passivo. Com o retorno dos autos, foi citada a ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 62), a qual apresentou contestação no mov. 70.1. Na contestação apresentada, a ré, Companhia Excelsior de Seguros, suscitou preliminarmente: a) nulidade processual por violação ao devido processo legal. Argumenta que a substituição do polo passivo deferida pelo Tribunal, após a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da seguradora inicialmente acionada, não observou os preceitos do artigo 338 do CPC; b) que o autor perdeu o prazo para requerer a substituição processual oportunamente, de forma que a citação posterior da atual ré é inválida e prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a ação já estava em curso, com atos processuais praticados sem sua ciência. Assim, requer a extinção do processo com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC; c) a ocorrência de prescrição, apontando que o contrato de seguro foi firmado em 1998 e que os danos teriam sido percebidos em 2003, mas a ação foi proposta apenas em 2012. Assim, invoca o artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de um ano para ações contra seguradoras, contado do momento da ciência do sinistro, o que, segundo a ré, torna a pretensão do autor prescrita; d) ilegitimidade passiva. Alega que, desde 2021, quem responde pelas apólices de seguro habitacional da COHAPAR é a Zurich Minas Brasil Seguros S.A., conforme edital de licitação e contrato celebrado entre esta e o agente financeiro. Assim, afirma que foi descredenciada e não possui mais vínculo com o seguro em questão, sendo parte ilegítima na demanda; e) ausência de interesse processual, uma vez que o autor não demonstrou ter comunicado o sinistro administrativamente, contrariando o artigo 771 do Código Civil. Segundo a contestante, sem tal comunicação não há lesão ou ameaça a direito que justifique a ação judicial; f) ilegitimidade ativa do autor. A ré aponta que José Ramos da Silva, autor da ação, nunca foi proprietário do imóvel objeto da lide, atuando apenas como procurador dos antigos proprietários. Além disso, o imóvel já foi transferido a terceiros, e o nome do autor não consta na matrícula ou em qualquer documento que o vincule ao bem, configurando, segundo a defesa, tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio. No mérito, a ré argumenta que os danos descritos não se enquadram nas hipóteses de sinistro previstas na cláusula 4 da apólice, que prevê cobertura apenas para eventos como desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, incêndio, alagamento, entre outros. Reforça que vícios construtivos, por si só, não são cobertos e que a seguradora não pode ser responsabilizada por problemas anteriores ao início da cobertura, tampouco por defeitos decorrentes da má qualidade da construção, que não configuram risco segurado. Por fim, a ré impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que o autor não é hipossuficiente, goza de justiça gratuita e já requereu perícia técnica. Assim, entende que não se justifica a inversão, pois o Estado pode custear a prova pericial requerida. Na impugnação à contestação (mov. 75.1), o autor refutou as preliminares e as alegações de mérito apresentadas pela ré. O autor contesta a preliminar de ausência de cobertura contratual, argumentando que os vícios de construção, embora apontados pela seguradora como não cobertos, podem resultar em eventos seguráveis como o desmoronamento, o que torna impossível separar completamente os danos relatados dos riscos efetivamente cobertos pela apólice. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de comunicação de sinistro, o autor sustenta que não é necessário esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Sobre a suposta prescrição da ação, o autor afirma que o prazo prescricional de um ano só se inicia com a ciência inequívoca da negativa da seguradora em realizar o pagamento. Como não há nos autos qualquer documento que comprove essa negativa anterior à contestação, não se pode falar em prescrição. Argumenta ainda que a seguradora, conforme o art. 373, II, do CPC, teria o ônus de provar essa comunicação, o que não ocorreu. A preliminar de ilegitimidade passiva também é rechaçada. O autor defende que, à época da contratação do seguro, a ré fazia parte do “pool” de seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo, portanto, natural que responda pelos riscos assumidos. Também sustenta que a construtora do imóvel é parte ilegítima, pois a responsabilidade pelos vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional é exclusiva da seguradora. No mérito, o autor afirma que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Alega que o contrato é de adesão e que há verossimilhança em suas alegações, além de sua hipossuficiência técnica e financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova. Argumenta ainda que, segundo laudos e precedentes citados, vícios construtivos com reflexos como infiltrações e rachaduras estão, sim, cobertos pela apólice do seguro habitacional. Ao final, requer o acolhimento integral da impugnação, com o consequente julgamento de procedência da ação. É o breve relato. Decido. 2. Passo à análise das preliminares e prejudiciais. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva (violação ao devido processo legal por inobservância do artigo 338 do CPC e perda de prazo por parte do autor para requerer a substituição) A ré fundamenta sua arguição preliminar em duas teses, as quais não merecem prosperar. A questão relativa à validade da substituição processual já foi objeto de análise e deliberação pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos da Apelação Cível n. 0000111-90.2012.8.16.0050. Naquela oportunidade, o Tribunal cassou a sentença de mov. 27.1, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da seguradora inicialmente acionada, determinando expressamente a substituição do polo passivo. O acórdão estabeleceu tese jurídica clara no sentido de que "aplica-se o art. 338 do CPC/2015 à substituição do polo passivo, mesmo quando a contestação tenha sido apresentada sob a vigência do CPC/1973", fundamentando-se na teoria dos atos processuais isolados, segundo a qual "a lei processual vigente no momento da análise do pedido seja aplicada, respeitando os atos processuais já praticados sob a legislação anterior". O Tribunal Superior consignou expressamente que "a informação da COHAPAR sobre a seguradora responsável e o pedido de substituição processual ocorreram já na vigência do CPC/2015, o que justifica a reforma da sentença", aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.967.261/CE, que determinou a substituição do polo passivo com base no art. 338, §2º, do CPC/15, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do CPC/73, uma vez que a análise do pleito se deu quando já estava em vigor o CPC/15. A decisão da instância superior transitou em julgado, não havendo notícia de interposição de recursos especial ou extraordinário. Assim sendo, este Juízo de primeiro grau não detém competência para reformar ou questionar os fundamentos e a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que expressamente determinou a substituição processual e afastou qualquer vício procedimental. A alegação de nulidade processual por violação ao devido processo legal não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que a questão foi devidamente apreciada pela instância superior, que reconheceu a regularidade do procedimento adotado e a aplicabilidade do artigo 338 do CPC ao caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em extinção do processo com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC, uma vez que inexiste nulidade processual a ser reconhecida, estando a substituição do polo passivo devidamente fundamentada e autorizada pela instância superior competente. Ademais, após a determinação da substituição do polo passivo pela instância superior, a ré foi devidamente citada nos termos da lei processual, sendo-lhe oportunizada a apresentação de contestação tempestiva, na qual pôde deduzir todas as matérias de defesa pertinentes, inclusive a própria preliminar ora analisada. A partir de sua citação válida, a ré passou a integrar regularmente a relação processual e participar de todos os atos processuais subsequentes em igualdade de condições com o autor. O contraditório e a ampla defesa estão plenamente preservados, não apenas porque a ré tem a oportunidade de se manifestar, mas sobretudo porque, uma vez citada, passou a exercer seu direito de defesa, apresentando contestação completa e participando ativamente do processo. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ainda, a parte ré alega ilegitimidade, fundamentando sua tese na suposta transferência da responsabilidade pelos seguros habitacional da COHAPAR para a Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ocorrida em 2021 mediante processo licitatório, sustentando que estaria descredenciada e sem vínculo com o seguro objeto da presente demanda. Contudo, tal argumentação não prospera diante dos princípios processuais aplicáveis e das particularidades do caso concreto. Pois bem. O princípio da estabilização subjetiva da demanda, consagrado nos artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil, estabelece que, uma vez constituída validamente a relação processual mediante citação, as partes permanecem inalteradas, ressalvadas as substituições permitidas por lei. Conforme dispõe o artigo 109, § 1º, do CPC, eventual sucessão processual depende necessariamente do consentimento da parte contrária, o que não ocorreu na espécie. Como se vê da impugnação de mov. 75.1, o autor manifestou-se expressamente contrário à pretendida substituição processual, exercendo regularmente seu direito de manter a demanda contra ré. Tal posicionamento encontra amparo legal e jurisprudencial, não podendo ser desconsiderado unilateralmente pela parte requerida. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo envolvendo a mesma requerida, destacou que "inexistindo concordância da parte contrária com a substituição processual pleiteada, a parte ré/agravante deve ser mantida no polo passivo", reconhecendo que "em atenção ao princípio da estabilização subjetiva do processo, previsto nos artigos 108 e 329, I e II, do CPC, uma vez realizada a citação válida, não é possível alterar os polos da relação jurídica processual" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001909-86.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.03.2025). Por fim, ressalte-se que a simples alegação de descredenciamento ou transferência de responsabilidades não configura, por si só, causa de ilegitimidade passiva superveniente, especialmente quando a parte autora expressamente se opõe à alteração subjetiva da demanda e quando a responsabilidade pelos fatos objeto da lide remonta ao período em que a requerida efetivamente atuava como seguradora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta que o autor nunca foi proprietário do imóvel objeto da lide, atuando apenas como procurador dos antigos proprietários, e que o bem já teria sido transferido a terceiros, não constando o nome do requerente na matrícula ou em qualquer documento que o vincule ao imóvel. Contudo, tal argumentação revela equívoco na análise dos autos. Conforme se verifica da documentação acostada no mov. 1, fls. 23/26, o autor José Ramos da Silva figura como cessionário dos direitos sobre o imóvel em questão, situação que lhe confere legitimidade ativa para pleitear os direitos decorrentes da cessão. A cessão de direitos, devidamente formalizada, transfere ao cessionário a titularidade dos direitos cedidos, conferindo-lhe legitimidade para exercê-los em juízo. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo que a legitimidade ativa decorre da titularidade do direito material alegado ou da autorização legal para sua defesa. No caso da cessão de direitos, o cessionário adquire a posição jurídica do cedente quanto aos direitos transferidos, passando a ser o titular legítimo para sua defesa judicial. Conforme dispõe o artigo 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor", sendo que, nos termos do artigo 287 do mesmo diploma legal, "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". Assim, a cessão regularmente formalizada transfere ao cessionário não apenas o direito principal, mas também todos os direitos acessórios e a legitimidade para persegui-los judicialmente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PERTENCENTES AO RAMO PRIVADO. RAMO 68 e 61/65. MIGRAÇÃO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS E DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ.RESP Nº 1091363/SC JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. - LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE RECONHECIDA. - CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS DIREITOS DO CEDENTE.LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA. - COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA SEGURADORA. - PRESCRIÇÃO.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MUTUÁRIO QUE FIGURA COMO SEGURADO E NÃO COMO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.DANOS FÍSICOS POR VÍCIO CONSTRUTIVO DE NATUREZA GRADUAL E SUCESSIVA. SINISTROS QUE SE SUCEDEM E RENOVAM A PRETENSÃO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ÚLTIMA RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO NO ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO EM 1994. DEMANDA AJUIZADA EM 2010.PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Un�nime - J. 01.12.2016) O fato de o autor não constar como proprietário na matrícula do imóvel não afasta sua legitimidade como cessionário de direitos, uma vez que a cessão de direitos prescinde da transferência da propriedade do bem. O cessionário defende direito próprio adquirido mediante a cessão, não direito alheio, conforme alegado pela defesa. Ressalte-se que a legitimidade ativa deve ser analisada considerando-se a situação jurídica deduzida na inicial e os documentos que a instruem. No presente caso, a cessão de direitos documentada nos autos confere ao autor a qualidade de parte legítima para pleitear os direitos decorrentes da relação jurídica transferida.
Diante do exposto, repilo a preliminar. 2.3. Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido e utilidade do provimento judicial para satisfação da pretensão. No caso em análise, a existência de débitos indevidos lançados em nome da parte autora configura situação que justifica o ingresso em juízo para obtenção da declaração de inexigibilidade. O prévio requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento de ação declaratória desta natureza, uma vez que o próprio texto constitucional garante o acesso à justiça como direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, refuto a preliminar suscitada em contestação. 2.4. Da prejudicial de prescrição Na defesa oferecida, a ré sustentou prescrição da pretensão do autor em vista da ausência de comunicação em tempo hábil do sinistro, além do decurso de mais de cinco anos entre a comercialização do contrato e os danos aos imóveis. No caso em tela, como se trata de “segurado”, o prazo prescricional, conforme determina o art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, é de 1 (um) ano. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado: i) durante a vigência do contrato de mútuo: a) da ciência do mutuário/segurado acerca do dano coberto, mesmo que progressivo; b) na hipótese de existir pedido administrativo, da ciência da negativa de indenização pela seguradora. Nas duas hipóteses, cabe a ré a demonstração da negativa de cobertura. Por outro lado, não há precisão quanto ao surgimento dos danos no imóvel, o que impede avaliar a prescrição sob essa perspectiva. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro hipotecário. Litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR. Impossibilidade. Prescrição. Inocorrência. Vícios que se protraem no tempo. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Negativa da cobertura securitária ou a data da quitação do contrato. Contratos ativos quando da propositura da demanda. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade. Recurso parcialmente provido. 1. No caso dos autos, o que se discute não é a responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos, mas sim a relação decorrente de contrato de seguro dos imóveis financiados pela Cohapar, referindo-se, tão somente, à cobertura securitária, não havendo que se falar na inclusão desta no polo passivo da demanda. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado: i) durante a vigência do contrato de mútuo: a) da ciência do mutuário/segurado acerca do dano coberto, mesmo que progressivo; b) na hipótese de existir pedido administrativo, da ciência da negativa de indenização pela seguradora. Na hipótese em tela, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, eis que os contratos estavam ativos quando do ajuizamento. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em virtude de sua natureza de prestação de serviços. 4. Inaplicável à espécie a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os danos alegados se comprovam mediante realização de perícia. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035172-55.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.10.2019) Note-se que, com a instrução, poderão ser colhidos subsídios outros que permitam melhor análise da matéria, precisando-se com maior exatidão a data de ciência da existência dos danos materiais. Sendo assim, afasto, no momento, a prescrição arguida, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença, à luz de novos elementos colhidos durante a instrução. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Deve-se constar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A ré, como prestadora de serviços, está adstrita em sua atividade à legislação consumerista. Importante ressaltar que o contrato entre as partes é de adesão, no qual o beneficiário do seguro não tem acesso aos seus termos, não podendo discutir as cláusulas, tendo em vista que as condições foram unilateralmente impostas pela seguradora, cabendo ao consumidor simplesmente aceitá-lo ou rejeitá-lo. O fato de um contrato ser de adesão implica desdobramentos jurídicos, como, por exemplo: (a) devem ser “redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis” (art. 54, § 3º, CDC); (b) “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (art.54, § 4º, CDC). Portanto,
trata-se de relação de consumo, da qual são norteadores os princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança. Entretanto, esclarece-se que os seguros civis, mesmo quando aplicável o CDC, são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas, devendo-se, ainda, observar os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, a fim de que não surjam dúvidas a respeito da extensão dos danos acobertados. Assim, o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente e, embora seja possível a interpretação de maneira favorável, interpretação essa que será necessária quando da leitura de determinada cláusula gerar dúvidas, é certo que tal permissivo não autoriza ignorar as cláusulas contratuais de modo a abranger riscos expressamente excluídos. 5. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor garantir a inversão do ônus da prova, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do art. 6º, VIII, do CDC, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, exigindo a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Oportuno recordar que vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. Enquanto o primeiro é inerente à condição de consumidor – não havendo que se falar em relação de consumo quando ausente tal vulnerabilidade –, o segundo constitui-se em uma vulnerabilidade potencializada pelas circunstâncias do caso concreto, que impõem, como forma de se assegurar a paridade de armas no enfrentamento processual, a inversão do ônus da prova. A finalidade precípua do reconhecimento da condição de hipossuficiente da parte consumidora, portanto, é restabelecer sua igualdade jurídico-processual na defesa de seus interesses frente ao fornecedor. No caso concreto, entendo que estão presentes os dois requisitos (autônomos) autorizadores da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do consumidor se evidencia nos autos. Primeiro, porque não possui conhecimento técnico quanto à natureza dos pretensos danos existentes em sua casa. Segundo, em razão de sua hipossuficiência econômica, uma vez que contratou o financiamento para adquirir casa populares para sua moradia, além de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ainda, diante da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e da superioridade técnica, financeira e jurídica da ré frente ao consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) danos nos imóveis; b) extensão desses danos e enquadramento nas hipóteses de cobertura securitária; c) verbas indenizatórias; d) quantum devido; e) data de início dos vícios; f) dever d ré arcar com os danos ocorridos. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: responsabilidade civil; vícios de construção; cobertura securitária; boa-fé objetiva; cumprimento contratual; aplicação de cláusula decenal. 8. Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), tem-se que fora deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9. Defiro a produção destes meios de prova, os quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos e perícia técnica nos imóveis. 10. Quanto ao ônus financeiro da prova, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando-se sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, o que enseja o pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado. 11. À Secretaria, para nomeação do Sr(a). Perito(a), conforme lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná. 12. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 13. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 14. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem se concordam com a proposta de honorários periciais, vindo conclusos, na sequência. 15. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 16. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 17. Com base no art. 370 do CPC e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
11/06/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:48
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Confirmada
31/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:23
Petição (Contestação)
27/03/2025, 15:51
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:28
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:43
Confirmada
17/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 17:01
Confirmada
14/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000111-90.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE RAMOS DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO 1. Proceda-se à substituição processual, conforme determinado no acórdão, retificando-se o polo passivo da presente ação. 2. Após, cite-se a parte ré. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 4. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 10:24
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Confirmada
09/12/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:46
Recebimento
06/12/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 Excedido o número de processos vinculados a este magistrado por sucessão, como inclusive já informado no expediente n° SEI 00072383-60.2024.8.16.6000, de 22/05/2024, declino da competência para apreciar o presente feito. Encaminhem-se os autos à d. Presidência desta Corte, nos termos no § 3º, do art. 36, do Regimento Interno deste Tribunal, Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000111-90.2012.8.16.0050 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): JOSE RAMOS DA SILVA Apelado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Tendo em conta o SEI n. 0027314-05.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 9ª Câmara Cível, sem decisão, para a inclusão do feito no “Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau”, com oportuna designação da presidência de Eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111- 90.2012.8.16.0050 DA 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES.
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação em que, em 06.06.2017, determinou-se o sobrestamento dos presentes autos, diante da discussão acerca da legitimidade passiva da CEF, e a respectiva competência da Justiça Federal, em casos como o presente, ante a admissão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5052192-11.2016.4.00000/PR e a instauração da controvérsia nº 02 perante o Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento fundou-se em decisão proferida pela 1º Vice-Presidência desta Corte, no SEI nº 42472- 47.2017.8.16.6000 (mov. 1.1). 1.2. Intimadas (mov. 26), as partes silenciaram sobre a digitalização dos autos. Apelação Cível nº 0000111-90.2012.8.16.0050, 9ª Câmara Cível. Fl. 2 2. Considerando que a questão permanece sem solução, conforme se verificou em consulta ao site do STJ, remeta-se os autos à Secretaria para que permaneçam sobrestados até ulterior deliberação. Curitiba, 2 de maio de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Gaar3
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Bandeirantes Recurso: 0000111-90.2012.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): JOSE RAMOS DA SILVA Apelado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a digitalização dos presentes autos. Curitiba, 07 de março de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2017, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2017, 13:08
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 13:06
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/11/2016, 11:53
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2016, 21:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:45
Ausência das condições da ação
11/10/2016, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:47
Mero expediente
12/08/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 13:42
Documento (Ofício)
28/03/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:34
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:05
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 13:49
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)