Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO 1. Cumpra-se a sentença já proferida nos autos (mov. 110). 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO 1. Cumpra-se a sentença já proferida nos autos (mov. 110). 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/10/2024, 14:31
Outras Decisões
16/10/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:25
Confirmada
05/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:18
Confirmada
01/09/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA Tendo em conta que a citação e a intimação encaminhadas ao executado foram recebidas por terceiro (movs 8 e 84), nos termos do art. 12, parágrafo 3°, da LEF, intime-se o executado sobre a penhora via mandado. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
25/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 16:18
Mero expediente
20/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:37
Confirmada
14/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:17
Confirmada
03/05/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:38
Confirmada
02/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:00
Confirmada
04/09/2023, 16:08
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:16
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor (evento 72.2), promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
deferimento
28/11/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:00
Confirmada
04/11/2022, 00:04
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:45
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:28
deferimento
06/05/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:53
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:53
deferimento
07/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:47
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para registro na matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:58
deferimento
03/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:56
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Sem prejuízo do item anterior, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
deferimento
19/11/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:10
Confirmada
26/09/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:42
deferimento
14/09/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:30
Confirmada
18/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:39
Confirmada
02/06/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:36
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:17
Confirmada
27/04/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:01
Confirmada
22/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005465-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:26
deferimento
08/03/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:01
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:58
Confirmada
29/01/2021, 13:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:13
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)