Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005081-84.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005081-84.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.834,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIANE A ROBACHER – ME Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e o desbloqueio de valores com a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado a maior em favor da executada, conforme pedido e dados de evento 33.1. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:02
Confirmada
29/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005081-84.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005081-84.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.834,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIANE A ROBACHER – ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005081-84.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005081-84.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.834,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIANE A ROBACHER – ME Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e o desbloqueio de valores com a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado a maior em favor da executada, conforme pedido e dados de evento 33.1. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:02
Confirmada
29/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005081-84.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005081-84.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.834,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIANE A ROBACHER – ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2022, 19:50
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005081-84.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005081-84.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.834,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIANE A ROBACHER – ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 12:54
Por decisão judicial
07/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:14
Confirmada
20/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:11
Por decisão judicial
02/12/2020, 21:30
Por decisão judicial
27/11/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:17
Confirmada
26/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 20:46
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:33
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)