Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003085-24.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): Jose Marcos Baddini Réu(s): ALBERTINA ESSER CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO JUÇANA ANGELA FARINA RODRIGUES KAIRO FELLIPE SANTOS RIBEIRO MARY MELLO GOMES RAFAEL THIBES DE OLIVEIRA Acolho o requerimento apresentado. Determino, assim, o arquivamento do presente feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, observando-se a responsabilidade do autor pelo pagamento de eventuais custas processuais pendentes, conforme disposto em sentença. Proceda-se à baixa no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
04/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
02/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:35
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Petição (Recurso especial)
24/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 20:15
Confirmada
01/12/2023, 00:04
Confirmada
01/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:53
Documento (Acórdão)
17/11/2023, 19:02
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 20:15
Confirmada
01/12/2023, 00:04
Confirmada
01/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:53
Documento (Acórdão)
17/11/2023, 19:02
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/11/2023, 16:55
Confirmada
26/10/2023, 20:42
Confirmada
26/10/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:23
Inclusão em pauta
26/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:48
Inclusão em pauta
24/10/2023, 18:48
Mero expediente
24/10/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:40
Confirmada
30/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSÉ MARCOS BADDINI (RG: 37263729 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.016.979-72) Rua Neo Alves Martins, 1363 Apto. 502 - Edifício Flamingo - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110
Apelados: KAIRO FELLIPE SANTOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 059.089.609-18) Avenida Londrina, 838 Bloco 05 apto 43 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 MARY MELLO GOMES (RG: 4570087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 325.832.309-72) Avenida Londrina, 838 Bloco 04 apto 14 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 JUÇANA ANGELA FARINA RODRIGUES (RG: 47126045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.470.609-74) Avenida Londrina, 838 Bloco 04 apto 31 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 RAFAEL THIBES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 041.183.369-36) Avenida Londrina, 838 Bloco 08 apto 42 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO (CPF/CNPJ: 84.783.927/0001-35) Avenida Londrina, 838 PORTARIA - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 ALBERTINA ESSER (CPF/CNPJ: 330.100.489-04) Avenida Londrina, 838 Bloco 08 - Apto 12 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 I. Nos termos do artigo 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003085-24.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral intime-se a parte autora/apelante a fim de que, querendo, manifeste-se sobre as preliminares veiculadas pelo réu/apelado Conjunto Residencial Parque Eldorado em contrarrazões (mov. 379.1 – Procedimento Comum), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 18 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:38
Julgamento em Diligência
18/07/2023, 18:44
Confirmada
28/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:28
Distribuição (sorteio)
23/06/2023, 15:28
Recebimento
22/06/2023, 16:51
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003085-24.2020.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): Jose Marcos Baddini Réu(s): ALBERTINA ESSER CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO JUÇANA ANGELA FARINA RODRIGUES KAIRO FELLIPE SANTOS RIBEIRO MARY MELLO GOMES RAFAEL THIBES DE OLIVEIRA Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Segundo o recorrente, este juízo incorreu no ato de "misturar" e "distorcer" os fatos, "dificultando sua compreensão e convencimento ao proferir a sua decisão". Sucede que a própria causa de pedir envolve análise de várias outras causas. De resto, também neste caso, há nova insistência em tese que não mereceria procedência. Há, doravante, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003085-24.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): JOSE MARCOS BADDINI Réu(s): ALBERTINA ESSER CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO JUÇANA ANGELA FARINA RODRIGUES KAIRO FELLIPE SANTOS RIBEIRO MARY MELLO GOMES RAFAEL THIBES DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O autor, na inicial de mov. 1.1, disse que merece a concessão de gratuidade processual; que há animosidade dos réus contra o autor; que termo circunstanciado anexo demonstra que o autor foi falsamente acusado pelo crime de ameaça pela ré Mary; que esta, em conluiuo com demais réus, empreendeu conduta tendente a constranger, intimidade, caluniar, injuriar e difamar o demandante; que promoveu, em 18/02/2019, ação de obrigação de fazer, a qual foi julgada procedente no âmbito do 4.º JEC de Maringá (pleito de correção de valores em chamada de capital); que, desde então, tem sido vítima de intimidações da síndica Sueli e de seus simpatizantes; que em 28/04/2019, houve assembleia geral ordinária e extraordinária (condominial), oportunidade na qual um dos assuntos tratado eram as ações judiciais envolvendo o condomínio; que, na ocasião, não deixaram o autor se manifestar, pois era constantemente intimidado; que a alegação era de que o autor estava inadimplente com a sua taxa condominial; que narra mais fatos que envolvem termo circunstanciado n.º 0009707-53.2019.8.16.0018; que, naquela causa, houve falso testemunho da ré Juçana; que também há falso testemunho da ré Albertina; que houve falsificação da ata de assembleia, com o intuito de constranger e intimidar o autor; que houve arquivamento daquela causa do JECRIM, por atipicidade e falta de justa causa; que o autor corre risco de perder cargo público; e que há dano moral. Pediu: a) a condenação dos réus ao pagamento de monta correspondente ao dano material (o dobro dos honorários advocatícios pagos para defesa no termo circunstanciado, totalizando R$ 6 mil); b) a condenação dos réus ao pagamento de dez salários mínimos (cada um), a título de reparação por danos morais; c) a retratação pública dos réus em reunião; e d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de Advogado. O juízo indeferiu a gratuidade processual (mov. 15.1). Após recolhimento de custas, determinou-se citação da parte ré (mov. 29.1). Os réus foram citados, e todos eles apresentaram contestação. Veja-se, adiante, m resumo das teses de cada qual: ré Mary – mov. 222.1: o autor não traz prova de suas alegações; o termo circunstanciado for arquivado, somente, pela atipicidade dos fatos; impugnação ao valor da causa; não há ilicitude de sua conduta, pois o ato foi praticado em exercício regular de direito; inexistência de provas do ato, bem como inexistência de prova dos danos alegados; improcedência do pleito envolvendo dano material; ré Juçana – mov. 223.1: falta de prova indicando falsidade de testemunho; falta de prova das alegações autorais; impugnação ao valor da causa; inexistência de provas do ato, bem como inexistência de prova dos danos alegados; não há dano moral; ré Albertina – mov. 224.1: falta de prova indicando falsidade de testemunho; falta de prova das alegações autorais; impugnação ao valor da causa; inexistência de provas do ato, bem como inexistência de prova dos danos alegados; não há dano moral; réu Kairo – mov. 225.1: o demandante foi eleito por unanimidade para redação da ata, não havendo relevância na tese autoral de que os demandados atuariam num conluio “pró-síndica”; o próprio autor reconhece que só houve questionamento pelo réu Kairo; impugnação ao valor da causa; inexistência de provas do ato, bem como inexistência de prova dos danos alegados; não há dano moral; réu Rafael – mov. 226.1: o demandante foi eleito pelos condôminos para presidir a assembleia, não havendo escolha arbitrária/planejada da administração condominial; impugnação ao valor da causa; inexistência de ato ilícito e de contribuição causal do réu para o alegado dano; inexistência de dano moral; e réu CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO – mov. 227.1: “além do presente processo existem outros dois, também recentes, em que o Autor demanda indenização por danos morais, um em face do Condomínio, outro em face da síndica (respectivamente 0005391-60.2020.8.16.0018 e 0010039-83.2020.8.16.0018)”, sendo que “ambos foram julgados totalmente improcedentes, reconhecendo inexistência de ato ilícito praticado pelos demandados, bem como a ausência de comprovação dos alegados danos morais”; o autor também pediu indenização por danos morais no processo autuado sob o n.º 0011448- 70.2015.8.16.0018, julgado improcedente; o autor também viu a improcedência de pedido similar nos autos n.º 0000978-43.2016.8.16.0018; impugnação do valor da causa; ilegitimidade passiva do condomínio; inexistência de ato ilícito; falta de nexo causal; e inexistência de prova do dano moral. Ao apresentar impugnação às contestações (mov. 231), o autor juntou vídeos (gravações das assembleias). Em saneador, o juízo rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do condomínio (mov. 279.1). Após novos atos processuais, proferiu-se mais uma decisão saneadora, ficando dito que as provas juntadas na impugnação permaneceriam nos autos. Indeferiu-se a produção de prova pericial, mas deferiu-se a produção de prova documental e oral (mov. 291). Na audiência de instrução, foi ouvida a pessoa de Ariosvaldo de Oliveira, como informante. Ele disse que é condômino da localidade; que mora no condomínio há 27 anos; que, em determinada assembleia, foi dito que ele (autor) não poderia assinar ata de reunião por conta de inadimplemento (das taxas condominiais); que entende haver discussão de interesse das partes; não entende ter havido ameaça por parte do autor; que, vendo a mídia de mov. 231.10, diz que estava próximo do Sr. José Marcos; que ele se dirigiu para falar com o mesário; que não se lembra de ter visto, em algum momento, conversa do autor com a ré Mary; que acha que o autor se mudou por conta do desgaste do caso; que acha que a mudança se deu após dois ou três meses da assembleia; que ficou sabendo da queixa pela síndica (mov. 335.2). A instrução foi encerrada e, com alegações finais das partes, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTOS É improcedente o pleito do autor, o qual narra suposto “conluio” entre os réus, como se houvesse uma postura “pró-síndica” que, em si, seria ilícita e que fundamentaria o pedido de reparação por dano moral. Sucede que não vejo nada de incorreto na mera convocação de assembleia condominial (edital de mov. 1.17, p. 2), nem mesmo na troca de mensagens eletrônicas entre as partes. Também não vejo ilicitude na ata de assembleia acostada com a inicial (movimentações 1.20 e 1.21). Com o devido respeito, há só insistência do demandante em requentar assunto que, a rigor, já foi discutido. Isso fica claro após exame do teor de outras ações que ele já promoveu: a) contra o próprio condomínio, improcedente (mov. 118 dos autos n.º 5391-60.2020); b) contra a ré Sueli, improcedente (mov. 65 dos autos n.º 10039-83.2020), constando do projeto de sentença homologado, aliás, decisão pertinente do STJ: “a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória” (STJ - 4ª T. - AgRg no AREsp 635.315/MG)” (mov. 63, p. 2, daqueles autos); c) contra Maria e Claudecir, também improcedente (mov. 64 dos autos n.º 11448-70.2015. Aliás, o teor das causas indicadas acima sinaliza que, realmente, o autor estava, em tese, inadimplente diante das taxas condominiais, o que justificaria sua exclusão de atos deliberativos. Insta salientar que o termo circunstanciado (autos n.º 9707-53.2019) sequer chegou a configurar legítimo e verdadeiro processo criminal. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação (ver parágrafo único do art. 147 do Código Penal), não tendo o parquet oferecido denúncia após exame do caso. Isso, de plano, já afasta qualquer possibilidade de cobrar-se, a título de dano moral, o valor que se disse pago para Advogado, ainda que seja respeitável e adequada a atuação extrajudicial. Sendo assim, a “defesa prévia” acostada naqueles autos não é a defesa de que trata o Código de Processo Penal, nem mesmo a Lei Federal n.º 9.099/1995.
Trata-se de mera juntada de petição no bojo de mero termo circunstanciado, cuja consequência não poderia ser uma sanção. Na prática, é como se fosse o locus inquisitivo dos crimes de alçada da Lei do JECRIM, algo equiparável a inquérito policial que, de per si, não traz sanção jurídica. Registre-se que não compreendi, com exatidão, o pleito efetivo do autor, já que houve pedido de restituição “em dobro” daquilo que teria adiantado ao causídico. Inexiste fundamento jurídico para tanto. Não há relação de consumo, nem espaço para cogitar-se de aplicabilidade do art. 940 do Código Civil. Também não procede a tese autoral quanto ao abalo moral, mais precisamente aquela segundo a qual o demandante teria sofrido um risco de perda seu vínculo jurídico (servidor do TRT da 9.ª Região). Abstraídos os detalhes funcionais do seu cargo, é certo que só a sentença penal transitada em julgado pode acarretar consequências jurídicas desfavoráveis nesse sentido. O caso, ademais, foi arquivado. Não há o menor risco para o vínculo jurídico do autor, inexistindo, aliás, fotocópia de PAD e/ou de demissão pautada pela temática agora discutida. Ademais, a jurisprudência atual do STF e do STJ é bastante clara no sentido de que sequer em sede de concurso público é possível que alguém sofra preterimento e/ou ato discriminatório por mera transação penal e/ou suspensão condicional de processo. Isso seria o mais para o caso dos autos: mera produção de termo circunstanciado (o menos), aliás arquivado e sem oferecimento de denúncia e/ou de queixa-crime. Houve somente o ato de representação da pessoa que, em tese, seria vítima do delito em questão. Isso, em si, não constitui ato ilícito. O que parece haver é, somente, mero desentendimento acerca dos rumos de condomínio edilício. Os vídeos apresentados pelo autor (movimentações 231.7, 231.8, 231.9 e 231.10) nada provam, pois não passam de filmagens curtas da assembleia em questão, cuja compreensão de áudio, vale dizer, é de entendimento nulo para qualquer terceiro que venha a apreciar a causa. Finalmente, o próprio argumento pela falta de justa causa, dado pela Promotoria de Justiça nos autos n.º 9854-82.2019, se no âmbito criminal socorreram o Sr. José Marcos Baddini, aqui não lhe favorecerem, pois apenas reforçam a falta de clareza, para qualquer terceiro, a respeito do que efetivamente aconteceu. O parecer ministerial em questão (mov. 49.1 dos autos n.º 9854-82.2019; mov. 1.10 destes autos) ficou assim redigido: A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito. A inicial acusatória deve ser instruída com o mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade, é preciso que haja fumus boni iuris, pois do contrário não há justa causa. Assim, a denúncia ou queixa deve vir acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o seu recebimento. "In casu", observa-se que não há justa causa para a persecução penal, vez que não há lastro probatório mínimo a ensejar o convencimento possível sobre a materialidade e autoria delitivas. Faltam elementos a comprovar o aduzido na inicial, que não está acompanhada de um mínimo de prova que demonstre a sua viabilidade, sendo que a querelante apenas juntou um Boletim de Ocorrência no qual noticiou à autoridade policial os fatos alegados na exordial. Assim, a “...simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime aforada. Indispensável a tal desiderato encontrar-se a inicial acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e suficientes indícios de autoria.” (RT 510/359).;
Diante do exposto, manifesto que seja REJEITADA a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que não há justa causa. Como se pode perceber, ninguém consegue entender o que realmente sucedeu na famigerada assembleia em questão. O que dito pelo Ministério Público lá vale cá, com adaptações. Sendo assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Também nada há a ser dito sobre alegações de falsidades documentais e/ou de delitos de falso testemunho, até porque as primeiras não passaram por diligências probatórias específicas e, quanto às segundas, só cabe salientar que este juízo não é investido de jurisdição criminal. É mister dizer-se, aliás, que a procedência do autor no âmbito do Juizado Especial Cível não parece ser motivo suficiente e adequado para todo o alarde posto na petição inicial. O projeto de sentença do Juizado Especial Cível (mov. 1.7) menciona mera correção monetária de boletos condominiais envolvendo uma chama da de capital, com homologação do juiz togado (mov. 1.8); fotocópia de Código de Ética dos servidores do TRT da 9.ª Região (mov. 1.11); fotocópia das tratativas contratuais de advogado (mov. 1.12); petição dos autos n.º 9707-53.2019 (mov. 1.13); peças de Boletim de Ocorrência (movimentações 1.14 e 1.15); peças de informações processuais (mov. 1.16) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos do autor, de maneira que extingo o processo, com resolução do mérito (arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Como o valor atribuído à causa é desconexo com o somatório dos pedidos, procedo readequação para R$ 66.000,00 e arbitro os honorários sucumbenciais em 15% sobre esse valor, a ser rateado os causídicos dos demandados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
30/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Vistos e examinados os autos. 1. Previamente, a ré Sra. Albertina Esser devidamente intimada para manifestar-se acerca dos documentos novos juntados em sede de impugnação à contestação, renunciou o prazo (seq. 264). Precluso o direito deve ser desconsiderado a sua manifestação (seq. 272), pois intempestiva. 1.1. Saliento, no presente caso, não há prejuízo a parte ré, ante a manifestação da Sra. Albertina e da ré Sra. Juçana terem sido realizadas conjuntamente em única peça, de modo que o prazo da Sra. Juçana ainda estava em aberto. 1.2. A respeito das alegações quanto ao desentranhamento dos documentos juntados pelo autor em sede de impugnação à contestação, afasto os pedidos. Garantido as partes o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa. Além de que, tratam-se de provas novas por parte do autor, requeridas em exordial e que a época do ajuizamento não possuía acesso, pois tratam-se de gravações realizadas por câmeras do Condomínio réu. 2. Procedo, com a análise de admissão das provas. 2.1. Ciente da manifestação (seq. 282.1), é indiscutível o direito de participação das partes quanto a produção de provas, no sentido de ter disponibilidade e acessibilidade quanto a elas, podendo exercer seu direito de defesa. Preclusa, apenas, o direito a produção de outras provas, que a ré expressamente renunciou. 3. Indefiro a produção de prova pericial requerida (seq. 286.1), porquanto desnecessária a resolução da lide. As gravações juntadas, apesar da baixa qualidade de imagem e áudio, são claras, passíveis de análise e compreensão, além de aptas a comprovarem o que se propõe. 4. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré (seq. 284.1, 285.1 e 286.1), devendo ser ultimada dentro do prazo de 15 dias, desde que se trate de documento novo, observadas as condições do art. 435 do CPC. 4.1. Sobrevindo juntada de documento, intime-se a parte contrária para manifestação e voltem para melhor deliberação. Do contrário, não havendo mais provas a produzir, encaminhem-se os autos para sentença (art. 355, CPC). 5. Defiro produção de prova oral requisitada pelas partes (seq. 266.1, 283.1, 287.1 e 288.1). 5.1. Para tanto, designo o dia 16/8/2022 às 16:00 horas para oitiva das testemunhas e depoimentos pessoal do autos e dos réus em audiência de instrução e julgamento. 5.2. Cabe aos advogados as intimações das respectivas testemunhas, anotando-se que a intimação deverá ser realizada por carta com A.R., cumprido aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento, conforme art. 455, §1º, do NCPC. 5.3 Caso necessário, expeça-se Carta Precatória. Intimem-se. Dilig. nec. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Há legitimidade processual do condomínio diante da teoria da asserção, pela perspectiva da possibilidade jurídica. Quando da sentença será analisada a efetiva responsabilidade de cada qual dos apontados no polo passivo. O valor atribuído à causa não vincula necessariamente o resultado e à distribuição dos ônus, podendo ser revisto quando da sentença. Intimem-se as partes desta decisão, bem como, para especificarem, em quinze dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Conclusão equivocada, diante do que juntado em mov. 231.1. Basta o cartório seguir rotina prevista em portaria do juízo. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-24.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): Jose Marcos Baddini (RG: 37263729 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.016.979-72) Avenida Londrina, 838 Bloco 10 apto 22 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 - Telefone: 443305-5134 Réu(s): ALBERTINA ESSER (CPF/CNPJ: 330.100.489-04) Avenida Londrina, 838 Bloco 09 apto 12 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO (CPF/CNPJ: 84.783.927/0001-35) Avenida Londrina, 838 PORTARIA - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 - Telefone: 4432224737 JUÇANA ANGELA FARINA (CPF/CNPJ: 016.470.609-74) Avenida Londrina, 838 Bloco 04 apto 31 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 KAIRO FELLIPE SANTOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 059.089.609-18) Avenida Londrina, 838 Bloco 05 apto 43 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 MARY MELLO GOMES (RG: 4570087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 325.832.309-72) Avenida Londrina, 838 Bloco 04 apto 14 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 RAFAEL THIBES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 041.183.369-36) Avenida Londrina, 838 Bloco 08 apto 42 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 1. Conforme informações prestadas pela Oficial de Justiça, as rés Juçana Farina e Mary Gomes não foram devidamente citadas. Ademais, o mero encaminhamento de e-mail e as trocas de mensagens via aplicativo não são suficientes para ensejar a presunção de que as respectivas citações foram perfectibilizadas. Por fim, não há indicativos de que as rés estejam em lugar incerto e não sabido, sendo descabida a citação editalícia requerida pelo autor. 2. Considerando a imprescindibilidade da citação das rés, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para adiamento da audiência preliminar, com tempo hábil para nova intimação dos réu já citados, bem como citação e intimação das rés Juçana Farina e Mary Gomes. 3. Sem prejuízo, deverá o autor indicar eventuais novos endereços das rés a fim de viabilizar as citações. Data da assinatura eletrônica. Juliano Albino Manica Juiz de Direito LB
27/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-24.2020.8.16.0017 Defiro a citação por oficial de justiça. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV