Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DJESSICA GIULIANA DA SILVA
CPF
Autor
ROSANA RIBEIRO DA SILVA
Autor
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIOLA ROSA FERSTEMBERG
OAB/PR 33712·CPF·Representa: Autor
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB/PR 17697·CPF·Representa: Autor
ANA ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/PR 72991·CPF·Representa: Autor
FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI
OAB/PR 90496·CPF·Representa: Autor
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 61088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/03/2023, 08:22
Documento (Informações)
14/03/2023, 09:56
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 16:16
Trânsito em julgado
08/03/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:20
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 17:40
Confirmada
15/12/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040169-47.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040169-47.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.655,47 Autor(s): DJESSICA GIULIANA DA SILVA ROSANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal e, na medida em que a transação ocorreu antes da sentença, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 4. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:56
Homologação de Transação
12/12/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:20
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 17:40
Confirmada
15/12/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040169-47.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040169-47.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.655,47 Autor(s): DJESSICA GIULIANA DA SILVA ROSANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal e, na medida em que a transação ocorreu antes da sentença, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 4. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:56
Homologação de Transação
12/12/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:45
Confirmada
01/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:04
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:04
Confirmada
15/09/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040169-47.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040169-47.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.655,47 Autor(s): DJESSICA GIULIANA DA SILVA ROSANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória promovida por Djessica Giuliana da Silva e Rosana Ribeiro da Silva em face de Gelson Domiciano Pereira Filho e denunciação da Azul Companhia de Seguros Gerais à lide que, nos temos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sede de contestação (mov. 52.1), o réu impugna, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como alega a inépcia da petição inicial e falta de interesse processual – também alegada na contestação oferecida pela litisdenunciada (mov. 99.1). Entretanto, as teses não merecem prosperar. 2.1. Isso porque, na hipótese dos autos, denota-se que a parte autora apresentou os documentos que comprovam a necessidade ao benefício da assistência judiciária gratuita, demonstrando que as remunerações recebidas pelas requerentes efetivamente não viabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por outro lado, a parte ré não apresentou nenhum elemento concreto que ao menos levante dúvida sobre a real condição econômica das autoras, contexto no qual não se justifica nem sequer a complementação documental. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido anteriormente. 2.2. Por seu turno, vislumbra-se que a tese de inépcia da inicial está construída primordialmente na ausência de documentos imprescindíveis para o ajuizamento da demanda, sobretudo pelo contrato de prestação de serviços (mov. 1.24) não possuir firma reconhecida, bem como por não haver recibo ou nota fiscal dos serviços prestados. Ocorre que, os documentos indispensáveis à propositura da demanda, invocados no art. 320, do Código de Processo Civil, são aqueles relativos à identificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como os diretamente relacionados ao objeto da demanda. No caso, essa exigência está devidamente cumprida com a juntada de boletim de ocorrência de trânsito (mov. 1.23), e dos documentos referentes às despesas decorrentes do acidente (mov. 1.24/1.35). A regularidade dos documentos e fatos narrados apresentados nos autos, na realidade, é matéria vinculada ao mérito da demanda, cuja ausência de comprovação pode justificar a improcedência dos pedidos iniciais, mas não interfere no juízo de admissibilidade da demanda. Portanto, não há que se falar na inépcia da inicial. 2.3. Outrossim, insubsistente a alegação de carência de ação decorrente da ausência de “notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento ou outro documento que demonstre a tentativa de composição amigável”, uma vez que a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, para o caso em exame, não é requisito para a configuração do interesse processual, que se verifica com a presença dos requisitos de necessidade e utilidade. Além do mais, a própria resistência da parte ré, que contesta o mérito da ação e imputa a culpa do acidente às requerentes, demonstra que a presente demanda é o meio útil e necessário aos fins pretendidos. De mais a mais, o fato da parte autora ter recebido o pagamento dos danos relacionados à motocicleta também não obsta o ajuizamento da ação, até porque a quitação é restrita e o pagamento ocorreu após a propositura da demanda – 12/3/2021 (mov. 52.10), bem como porque os danos materiais deduzidos na inicial não se limitam apenas ao veículo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas, com a observação de que a quitação parcial será apreciada na sentença. 3. Superadas as questões, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato a serem objeto de prova: a) contexto e causa do acidente; b) nexo de causalidade; c) danos e sua extensão; d) culpa do réu; e) culpa da parte autora; f) litigância de má-fé da parte autora; e; g) limites da cobertura securitária. 5. Como controvérsia jurídica relevante, sobressai os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, bem como as obrigações que emanam da relação de seguro. 6. Os pontos fixados nos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os itens ‘e’ e ‘f’, constituem ônus dos réus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao passo que o item ‘g’ integra ônus exclusivo da seguradora litisdenunciada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil; 7. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, incluindo a expedição de ofícios; b) pericial médica; c) depoimento pessoal do requerido Gelson Domiciano Pereira Filho; e; d) testemunhal. 8. Expeça-se ofício ao INSS e à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, conforme requerido (mov. 109.1 e 112.1). Indefiro, por sua vez, a expedição de ofício ao DETRAN e à Receita Federal do Brasil, porque as informações solicitadas pelo requerido podem ser obtidas administrativamente, especialmente considerando que a carteira nacional de habilitação (CNH) das autoras já está acostada nos autos (mov. 1.3 e 1.13). 9. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Ricardo de Lima Lacerda, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 10. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Na sequência, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo para percepção de seus honorários ao final, pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná com as limitações da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, hipótese em que deverá comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, observado que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários deverá obedecer ao disposto na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 12. Sobre a proposta, as partes poderão se manifestar em idêntico período. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 13. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474, do CPC). 14. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 15. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Em seu tempo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Dil. Cascavel/PR, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:26
Confirmada
24/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:12
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:10
Petição (Contestação)
03/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 16:16
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:26
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040169-47.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040169-47.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.655,47 Autor(s): DJESSICA GIULIANA DA SILVA ROSANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO DECISÃO 1. Preliminarmente, na medida em que o documento de mov. 76.1 comprova a existência de contrato de seguro entre o réu e a Azul Seguro Auto relativamente ao veículo indicado no acidente, defiro a denunciação da lide formulada em contestação, nos moldes do art. 125, II, do Código de Processo Civil. 2. Anote-se no Distribuidor, na forma do art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte litisdenunciada para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Com a contestação da litisdenunciada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do autor e da ré/litisdenunciante. 5. No mais, cumpra-se a Portaria n°. 1/2016, do Juízo, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:44
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:43
Ato ordinatório
08/03/2022, 12:41
deferimento
07/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:33
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040169-47.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040169-47.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.655,47 Autor(s): DJESSICA GIULIANA DA SILVA ROSANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a existência de seguro em relação ao veículo Onix placa BBM 3865, objeto do sinistro, uma vez que na apólice juntada no mov. 52.7 o veículo segurado é diverso (NOVO FOX 1.6, placa OYG2766). 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:03
Mero expediente
01/12/2021, 18:05
Documento (Acórdão)
03/11/2021, 11:57
Recebimento
19/10/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:39
Confirmada
02/08/2021, 00:09
Confirmada
02/08/2021, 00:09
Confirmada
02/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:24
Documento (Certidão)
22/07/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:57
Confirmada
11/06/2021, 00:10
Confirmada
11/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:31
Ato ordinatório
21/05/2021, 01:32
Petição (Contestação)
18/05/2021, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:16
Confirmada
09/05/2021, 00:50
Confirmada
09/05/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:42
Confirmada
30/04/2021, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2021, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040169-47.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040169-47.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.655,47 Autor(s): DJESSICA GIULIANA DA SILVA ROSANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): GELSON DOMICIANO PEREIRA FILHO DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Para prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão agravada, observado as informações da parte autora. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:36
Mero expediente
28/04/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:16
Ato ordinatório
16/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 23:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:49
Confirmada
26/03/2021, 00:34
Confirmada
26/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:39
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 40169-47.2020.8.16.0021 1. Acolho a emenda de mov. 20.1. 2. A parte autora busca a concessão de tutela provisória, para que a parte ré seja compelida a arcar com os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de medicamentos, transporte e fraldas; R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) correspondente ao pagamento dos serviços de cuidadora; bem como de um salário mínimo para cada autora, até que obtenham benefício perante o INSS. Em juízo de cognição sumária, o documento de mov. 1.23 indica a existência de colisão transversal envolvendo o veículo Ônix, PLACA BBM3865, de propriedade e conduzido pelo réu, e a motocicleta Dafra, na qual circulavam as autoras. Do mesmo modo, o croqui sinaliza que as autoras transitavam por via preferencial, sendo que a batida ocorreu, segundo descrição do próprio réu, porque não conseguiu vislumbrar a motocicleta, o que indica, em princípio, que ele desrespeitou a preferência de trânsito das autoras. Em consequência, não obstante o réu possa opor fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito, está conformada, por ora, a probabilidade da existência de culpa. Contudo, no que concerne aos danos, não é possível concluir, ao menos nesta fase, que os prejuízos materiais das autoras alcancem o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, tampouco avaliar a condição de saúde atual das autoras ou a atual necessidade de “medicamentos” ou “fraldas”, tampouco de “cuidadora”. Por outro lado, não existe qualquer indício de que o procedimento de obtenção de benefício perante o INSS esteja paralisado ou que, até o momento, a parte não tenha alcançado êxito, eis que a peça não está instruída com cópia do procedimento administrativo correspondente, inviabilizando, então, a conformação da necessidade nesta avaliação superficial. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Então, neste momento, inviável a concessão da tutela provisória, sem prejuízo, contudo, do reexame do tema após a fase postulatória. 3. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida. 4. Em se tratando de causa em que a autocomposição é improvável, conforme experiência do Juízo, desde já dispenso a sessão prévia de conciliação de modo a evitar sobrecarga na pauta de audiência do CEJUSC, responsável pelas inúmeras unidades que compõem a Comarca. Ressalto, na oportunidade, que eventual conciliação poderá ser viabilizada, de modo concreto e eficaz, depois de encerrada a etapa postulatória do processo de conhecimento e estabilizada a demanda. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo constestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III e 344, do CPC). 6. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 7. Oportunamente, cumpra-se a portaria 1/2016 e voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 3 de março de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:27
Antecipação de tutela
03/03/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:38
Confirmada
02/02/2021, 00:11
Confirmada
02/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:19
Mero expediente
08/01/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:34
Documento (Certidão)
08/01/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)