Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANDRO SILVA EVANGELISTA PINTO. APELADAS: W A MUGUET- CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS. ORIENTE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS S/A. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009971-29.2016.8.16.0001 AP, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 9ª VARA CÍVEL.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Evandro Silva Evangelista Pinto contra a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ele, contra W A Muguet – Construções e Serviços e Oriente Administradora e Incorporadora de bens S/A, nº 0009971- 29.2016.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (mov. 269.1 – autos originários): “(...) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos vertidos na petição inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré ORIENTE, por ser a única com patrono constituído, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 2 atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza da causa e ao tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º).” 2. Inconformado, o autor, Evandro Silva Evangelista Pinto, opôs embargos de declaração (mov. 272.1 – autos originários), que foram julgados parcialmente providos, “para o fim de sanar a omissão apontada e acrescentar a análise sobre a incidência da confissão ficta da ré MANUPAR MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME (W A MUGUET- CONSTRUCOES E SERVICOS), nos termos da fundamentação supra, sem, entretanto, conferir efeitos infringentes à sentença” (mov. 281.1 – autos originários). 3. Em suas razões recursais (mov. 284.1 - autos originários), o autor/apelante alega que: a) em janeiro de 2014, as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 3 apeladas iniciaram obra em terreno vizinho a da sua moradia, o que fez o imóvel desabar, especificadamente a parte lateral próxima ao muro do terreno vizinho, onde estavam localizados o banheiro e a cozinha; b) o apelante teve parte de seus bens furtados, diante da falta de zelo e cuidado da apelada, quando esteve na posse do imóvel com a finalidade de reparar os danos causados; c) a prova do direito constitutivo do apelante, apresenta-se na cronologia dos fatos as constantes na Ação Fiscal nº 19191/2014, promovida por engenheiro e arquitetos habilitados da COSEDI; d) em 13 de janeiro de 2014, pela madrugada, o corpo de bombeiros foi acionado, diante do desabamento do muro divisório entre o terreno das partes, devido às profundas escavações no terreno das apeladas e ao tempo chuvoso; e) na data de 03 de fevereiro de 2014, foi realizada nova vistoria por arquiteto habilitado das apeladas, em que se constatou da necessidade de continuidade da execução de medidas estruturais dos imóveis vizinhos, mantendo-se a interdição no imóvel do apelante, diante a existência de riscos de desabamento; f) em 15 de maio de 2014, a Comissão de Segurança retornou para nova vistoria e constou que o risco na residência do apelante ainda permanecia, além de demais exigências da notificação nº 2849, não terem sido cumpridas, motivo pelo qual, nesta data foi instaurado auto de infração nº 0522, por arquiteto habilitado, o qual apresentou fotos, com as quais se denota – sem a necessidade de conhecimentos técnicos - que as escavações realizadas pelas apeladas foram profundas e rentes ao imóvel do apelante o que inevitavelmente, sem a devida contenção, trouxeram prejuízos estruturais. 4. Ao final, requer provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial. 5. Contrarrazões em mov. 288.1 – autos originários. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 4 Decisão 6. Da análise do estudo de distribuição realizado no mov. 3.1 – autos de apelação cível, verifica-se que o feito foi distribuído por prevenção a este Relator, da competência ser atinente a “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho”, em 08 de dezembro de 2022. 7. Todavia, da análise da causa de pedir e do pedido constante na inicial (mov. 1.1 – autos originários), observa-se que a matéria em questão envolve obrigação de fazer relacionada à limitação da posse/propriedade (direito de vizinhança), matéria especializada das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. 8. Para corroborar esse entendimento, importante transcrever trechos da petição inicial: “(...)as Requeridas iniciaram uma obra ao lado do terreno do Requerente, e ao escavar o subsolo, causou rachaduras no banheiro e na cozinha da residência do autor e consequentemente o desabamento desses locais da casa, motivo pelo qual o imóvel foi interditado pelo COSEDI. Houve a intimação das Requeridas para repararem a casa do Requerente, o que foi iniciado pelas rés; porém, conforme se verifica nas fotos em anexo, efetuaram um conserto defeituoso, sem o menor cuidado, denotando o imóvel do requerido com rachaduras, cimento exposto, entre outros problemas, sem nenhum cuidado, ou seja, o descaso está PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 5 totalmente explicito. Na verdade, as requeridas só agiram porque tiveram sua construção interditada. Mas logo que foi autorizada a iniciar suas obras, agiram com desdém em face do imóvel do autor, que até hoje, passado tanto tempo, tem que conviver com as mazelas pespegadas pela requerida. Portanto, fica comprovada a obrigação de fazer por parte da Requerida, no sentido de que efetue uma nova construção e ordene todos os acabamentos, rachaduras, infiltrações ou qualquer outro defeito que antes do desabamento não existia. (...) REQUERIMENTO.
Diante do exposto, em conformidade com os dispositivos legais invocados, e ainda, com o entendimento da doutrina e da jurisprudência reinantes, em decorrência das provas incontestes exibidas, e do mais que resultará da instrução regular do feito, requer a Vossa Excelência: (...) b) acolhimento do pedido ao pagamento de uma indenização a titulo de danos morais, no valor de R$ 30.000,00; bem como o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a Requerida conserte todos os erros e defeitos ocasionados pelo desabamento;” 9. Assim, não se trata de responsabilidade civil pura, mas sim de pedido indenizatório subjacente, sendo a causa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 6 principal, a obrigação de fazer consertos no imóvel do autor/apelante, decorrente da limitação do direito de posse/propriedade (direito de vizinhança) 10. Desse modo, entendo que o feito deve ser julgado por umas Câmaras especializadas em posse/propriedade nos termos do artigo 110, inciso VII, “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se:: “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;” 11. Em caso análogo, já se pronunciou a 1ª Vice- Presidência, vejamos: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO VIZINHO. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. Conforme precedentes exames de competência, na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 7 vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse/propriedade, a situação se amolda na especialização de “ações relativas a domínio e posse pura” (RITJPR, art. 110,inciso VII, “a”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0072739-81.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.12.2022)”. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR: RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS NO TERRENO VIZINHO. QUESTÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMANDA COM NATUREZA PRIMORDIALMENTE PETITÓRIA. OUTROSSIM, DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS DE VIZINHANÇA, A QUAL CONFIGURA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE/POSSE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DOMÍNIO E POSSE PURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse/propriedade, o feito deve ser distribuído às Câmaras especializadas em “ações relativas a domínio e posse pura”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO(RITJPR, art. 90, inciso VII, “a”).. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009971-29.2016.8.16.0001 fl. 8 Presidência - 0009449-65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2020)”. 12. Portanto, entendo que esta 9ª Câmara Cível não é competente para apreciação da matéria sub judice, nos termos do artigo 178, caput, do RITJPR. 13. Pelo exposto, declino da competência para determinar a remessa do presente recurso para redistribuição equânime a uma das Câmaras Cíveis como matéria “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, conforme dispõe o artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno. 14. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2023. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator