Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RAMIRO DOS SANTOS FILHO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RAMIRO DOS SANTOS FILHO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 12:16
Documento (Informações)
13/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Carta)
13/01/2026, 10:24
Expedição de documento (Carta)
13/01/2026, 10:24
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 13:27
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:24
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:24
deferimento
03/11/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:12
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:37
Confirmada
08/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Confirmada
02/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-10.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-10.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERA - INSTALAÇÃO ELETRICA - ME DECISÃO 1. Defiro o prazo de 90 dias, para que o exequente realize as diligências que entender pertinentes. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:58
deferimento
24/06/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:26
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-10.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-10.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERA - INSTALAÇÃO ELETRICA - ME 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 66.1), intime-se o exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:26
Mero expediente
25/04/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:48
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:32
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-10.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-10.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERA - INSTALAÇÃO ELETRICA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:48
deferimento
26/04/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:23
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-10.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-10.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERA - INSTALAÇÃO ELETRICA - ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:17
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-10.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-10.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERA - INSTALAÇÃO ELETRICA - ME 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:23
Confirmada
07/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003230-10.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-10.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERA - INSTALAÇÃO ELETRICA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:32
Confirmada
17/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:27
Confirmada
01/07/2021, 21:24
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:12
Confirmada
04/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 03:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 03:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:18
deferimento
04/12/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 23:37
deferimento
03/08/2020, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)