Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:14
Confirmada
25/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:23
Trânsito em julgado
14/04/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese: a) é isenta do pagamento de Taxa de Licença de Localização, conforme legislação municipal; b) prescrição do crédito tributário com vencimento em 06/01/2015; c) cerceamento de defesa, pois não participou do processo administrativo que deu ensejo à cobrança; d) deve ser aplicada a Resolução n° 547/2024 do CNJ no caso; e) devem ser desbloqueadas as contas bancárias da executada, pois impenhoráveis. Pugnou, por fim, pela extinção da execução (mov. 91.1). Juntou documentos (mov. 91.2/91.6). O exequente, instado a se manifestar, limitou-se a afirmar que não se trata de matéria apta a ser julgada por meio de Exceção de Pré-executividade (mov. 96). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. a) Da exclusão dos créditos tributários pela isenção Afirmou a executada que, por se tratar de entidade reconhecida como de utilidade pública federal e estadual, é isenta do pagamento das Taxas de Licença de Localização ora cobradas, conforme Lei Municipal n° 2.939/2017. Com razão a executada. Com efeito, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário e sempre decorre de lei específica que disponha sobre os requisitos para sua concessão e os tributos a que se aplica, como dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; (...) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;” No âmbito municipal, a Lei n° 2939/2017, alterada pela Lei 3666/2020 estabelece a isenção da Taxa de Licença de Localização às entidades privadas declaradas de utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal por lei e, ainda, remissão dos débitos já vencidos, in verbis: “Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas para licenciamento de eventos, taxas de uso do espaço público; das taxas de licenciamento, localização e funcionamento e das taxas de licença sanitária e vigilância sanitária e taxas ambientais para abertura, renovação, funcionamento e encerramento; as entidades privadas, declaradas de utilidade pública, federal, estadual, distrital ou municipal, devidamente reconhecidas por Lei, existentes ou que vierem a existir, neste município. (Redação dada pela Lei nº 3666/2020) Art. 2º Ficam remidos os débitos tributários vencidos referentes às taxas de licenciamento, localização e funcionamento e de licença sanitária e vigilância sanitária e ambientais para abertura, renovação, funcionamento e encerramento das entidades descritas no artigo 1º desta Lei.” No caso em tela, a executada foi declarada entidade de utilidade pública estadual pela Lei n° 14.408/2004 (mov. 91.4), de forma que cumpre os requisitos para concessão da isenção tributária instituída por lei do Município de São José dos Pinhais. Ainda que as Taxas de Licença de Localização ora cobrada tenham vencido nas datas de 15/10/2014 e 31/08/2015 (mov. 1.2), anteriormente à publicação da lei isentiva, tais débitos foram remidos por expressa disposição do art. 2° da lei acima transcrito, de modo que, sendo a remissão forma de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, IV, do CTN, pois constitui verdadeiro perdão da dívida, deve ser extinta a presente execução fiscal. “ Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;” Destarte, havendo extinção do crédito tributário pela remissão, deve ser extinta, também, a execução fiscal. Tendo em conta a extinção pela isenção e remissão reconehcidas, prejudicada a análise das demais teses arguidas pela executada. 3. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso I c/c art. 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §§ 2ºe3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Proceda-se às diligências necessárias para levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São J0sé dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:25
Confirmada
12/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese: a) é isenta do pagamento de Taxa de Licença de Localização, conforme legislação municipal; b) prescrição do crédito tributário com vencimento em 06/01/2015; c) cerceamento de defesa, pois não participou do processo administrativo que deu ensejo à cobrança; d) deve ser aplicada a Resolução n° 547/2024 do CNJ no caso; e) devem ser desbloqueadas as contas bancárias da executada, pois impenhoráveis. Pugnou, por fim, pela extinção da execução (mov. 91.1). Juntou documentos (mov. 91.2/91.6). O exequente, instado a se manifestar, limitou-se a afirmar que não se trata de matéria apta a ser julgada por meio de Exceção de Pré-executividade (mov. 96). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. a) Da exclusão dos créditos tributários pela isenção Afirmou a executada que, por se tratar de entidade reconhecida como de utilidade pública federal e estadual, é isenta do pagamento das Taxas de Licença de Localização ora cobradas, conforme Lei Municipal n° 2.939/2017. Com razão a executada. Com efeito, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário e sempre decorre de lei específica que disponha sobre os requisitos para sua concessão e os tributos a que se aplica, como dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; (...) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;” No âmbito municipal, a Lei n° 2939/2017, alterada pela Lei 3666/2020 estabelece a isenção da Taxa de Licença de Localização às entidades privadas declaradas de utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal por lei e, ainda, remissão dos débitos já vencidos, in verbis: “Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas para licenciamento de eventos, taxas de uso do espaço público; das taxas de licenciamento, localização e funcionamento e das taxas de licença sanitária e vigilância sanitária e taxas ambientais para abertura, renovação, funcionamento e encerramento; as entidades privadas, declaradas de utilidade pública, federal, estadual, distrital ou municipal, devidamente reconhecidas por Lei, existentes ou que vierem a existir, neste município. (Redação dada pela Lei nº 3666/2020) Art. 2º Ficam remidos os débitos tributários vencidos referentes às taxas de licenciamento, localização e funcionamento e de licença sanitária e vigilância sanitária e ambientais para abertura, renovação, funcionamento e encerramento das entidades descritas no artigo 1º desta Lei.” No caso em tela, a executada foi declarada entidade de utilidade pública estadual pela Lei n° 14.408/2004 (mov. 91.4), de forma que cumpre os requisitos para concessão da isenção tributária instituída por lei do Município de São José dos Pinhais. Ainda que as Taxas de Licença de Localização ora cobrada tenham vencido nas datas de 15/10/2014 e 31/08/2015 (mov. 1.2), anteriormente à publicação da lei isentiva, tais débitos foram remidos por expressa disposição do art. 2° da lei acima transcrito, de modo que, sendo a remissão forma de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, IV, do CTN, pois constitui verdadeiro perdão da dívida, deve ser extinta a presente execução fiscal. “ Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;” Destarte, havendo extinção do crédito tributário pela remissão, deve ser extinta, também, a execução fiscal. Tendo em conta a extinção pela isenção e remissão reconehcidas, prejudicada a análise das demais teses arguidas pela executada. 3. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso I c/c art. 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §§ 2ºe3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Proceda-se às diligências necessárias para levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São J0sé dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:25
Confirmada
12/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:33
Confirmada
11/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 16:42
deferimento
12/06/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:27
Desarquivamento
10/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:39
Confirmada
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Provisório
07/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:34
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:36
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2022, 10:40
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:39
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:25
Confirmada
11/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
deferimento
17/11/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:23
Confirmada
09/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001246-88.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.702,04 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO SILOÉ DE APOIO SOCIAL - ASAS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 19:08
Confirmada
17/08/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:06
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:24
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:18
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 14:15
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:24
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 22:01
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)