Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004013-36.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-36.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.534,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORGIE BRASIL LTDA 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (mov. 55.1), intime-se o exequente para apresentar o contrato social atualizado da devedora com suas alterações, bem como certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004013-36.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-36.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.534,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORGIE BRASIL LTDA 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (mov. 55.1), intime-se o exequente para apresentar o contrato social atualizado da devedora com suas alterações, bem como certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:07
Mero expediente
18/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:47
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2022, 12:56
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004013-36.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-36.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.534,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORGIE BRASIL LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 49.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:00
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004013-36.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-36.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.534,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORGIE BRASIL LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:52
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004013-36.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-36.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.534,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORGIE BRASIL LTDA Vistos e examinados 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004013-36.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-36.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.534,13 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NORGIE BRASIL LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 23:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:49
Confirmada
07/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:27
Confirmada
29/06/2021, 18:23
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:18
Desarquivamento
31/05/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:05
Confirmada
06/03/2021, 00:26
Provisório
23/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:37
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:13
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:39
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)