INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Reu
Advogados / Representantes
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
EDSON LUIZ AMARAL
OAB/PR 15049·CPF·Representa: Autor
JULIANA BONFIM CARNEVALE
OAB/PR 45869·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
OAB/PR 22942·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/05/2024, 18:09
Documento (Informações)
15/05/2024, 13:06
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 10:32
Trânsito em julgado
15/05/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em que após regular tramitação do feito, houve o pagamento do débito. É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 20:46
Confirmada
13/05/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 19:18
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em que após regular tramitação do feito, houve o pagamento do débito. É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 20:46
Confirmada
13/05/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 19:18
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:08
Confirmada
12/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:24
Confirmada
31/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 17:16
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:10
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada em petição de mov. 351.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se pela quitação integral no caso de silêncio. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:00
Confirmada
05/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:46
Mero expediente
04/03/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:43
Confirmada
19/12/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. Intime-se a parte requerente para justificar a petição de mov. 346.1, bem como manifestar-se acerca do contido no mov. 343.1/343.2, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:48
Mero expediente
12/12/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:02
Confirmada
02/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:44
Confirmada
24/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:53
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:45
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2023, 16:35
Confirmada
26/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 22:14
Confirmada
23/08/2023, 22:06
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:24
Documento (Acórdão)
23/08/2023, 17:23
Recebimento
21/08/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Recurso: 0002911-16.2012.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MAURICIO BANACH Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 14:29
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 12:23
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 12:23
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 12:22
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. 1 – A parte embargante opôs embargos de declaração contra sentença proferida no mov. 291.1 alegando a existência de contradição à prova dos autos (mov. 298.1). A parte embargada não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. 2 – A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. 3 – Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:55
Confirmada
18/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:08
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 14:14
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:48
Confirmada
10/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:08
Mero expediente
07/10/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:44
Confirmada
05/08/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos promovida por MAURÍCIO BANACH em face do ESTADO DO PARANÁ, do INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR e do INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER, alegando, em síntese, que no ano de 2003 implantou 1000 (mil) pés de laranja da variedade “navelina” por incentivo e recomendação das partes rés, que teriam fomentado e ofertando incentivos, com a promessa de notáveis lucros. No entanto, passados dois anos começaram a surgir rumores acerca da má qualidade da laranja plantada e, quando dos primeiros frutos, não houve aceitação do mercado pois demonstravam-se “secas” e com “umbigos” e fora do tamanho padrão. Sustentou que, após as dificuldades, as partes rés não lhe prestaram socorro e ainda teria sido alvo de chacota por parte deles quando informada a variedade da laranja plantada. Pugnou pela condenação das partes rés em indenizá-lo por danos materiais e lucros cessantes, bem como por danos morais. Juntou documentos (fls. 21/64 – mov. 1.1; fls. 01/57 – mov. 1.2; fls. 01/43 – mov. 1.3). Citada por AR (fls. 61 – mov. 1.3), a parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR requereu a nulidade da sua citação (fls. 64/66 – mov. 1.3), reiterada em nova petição apresentada em fls. 08/09 de mov. 1.4. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (fls. 13/38 – mov. 1.4), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, sustentou pela inexistência do dever de indenizar pelo Estado; inexistência de qualquer conduta ativa ou omissiva ilícita; inexistência de responsabilidade civil na atividade de fomento; inexistência da demonstração dos danos sofridos; e, em caso de condenação, na fixação dos juros e correção monetária na forma prevista no art. 1º F da Lei nº 9.494/97. O INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER apresentou contestação (fls. 25/39 – mov. 1.5), alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou inexistência do dever de indenizar em razão do risco do empreendimento. Juntou documentos (fls. 47/64 – mov. 1.5). Impugnação à contestação (fls. 03/21 – mov. 1.6). Especificação de provas da parte autora (fls. 24/25 – mov. 1.6). A parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR requereu novamente a nulidade da sua citação (fls. 28/30 – mov. 1.6). Declaração de nulidade da citação da parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR (fls. 33 – mov. 1.6). O ESTADO DO PARANÁ requereu a juntada da sentença que declarou a prescrição de outro processo por fatos semelhantes aos autos (mov. 36/61 – mov. 1.6). A parte autora requereu a declaração de revelia da parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR (fls. 63/64 – mov. 1.6). Sentença julgando extinto o feito em razão da prescrição da pretensão da parte autora (fls. 66/73 – mov. 1.6). Embargos de Declaração da parte autora (fls. 08/09 – mov. 1.7). Rejeitado os embargos de declaração (fls. 15/16 – mov. 1.7). Apelação (fls. 21/42 – mov. 1.7). Acórdão dando provimento ao recurso para regular processamento (fls. 61/68 – mov. 1.7). Especificação de provas pela parte autora (fls. 76/78 – mov. 1.7). Requerimento de julgamento antecipado pelo ESTADO DO PARANÁ (fls. 82 – mov. 1.7). Decisão saneadora (fls. 07/08 – mov. 1.8). Declaração de nulidade de atos processuais em razão da falta de intimação das partes rés (mov. 21.1). O ESTADO DO PARANÁ reitera o julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da ilegitimidade passiva (mov. 35.1). Especificação de provas pelo INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER (mov. 36.1). Especificação de provas pela parte autora (mov. 37.1). Requerimento de julgamento antecipado da lide pelo INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR (mov. 38.1). Decisão saneadora declarando a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ, postergando a análise da prescrição diante do teor do v. acórdão, deferindo a produção de prova oral e pericial (mov. 40.1). Laudo pericial (mov. 142.1). Complementação de laudo pericial (mov. 157.1). Audiência de instrução (mov. 279 e 280.1). Alegações finais da parte autora e das partes rés (mov. 288.1 e 289.1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO As partes rés sustentaram novamente pela prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que já ultrapassados mais de 6 (seis) anos da constatação do prejuízo. A parte autora impugnou a prescrição alegando que os danos não eram conhecidos desde 2006, que após a primeira produção com poucos frutos, todos esperavam que o fruto melhorasse na próxima produção. Sustentou que em 2007 a 2009 foram feitos vários acompanhamentos de campo pelo técnico da parte ré para tentar solucionar o problema. Porém, somente em 2010, em palestra realizada pela parte ré IAPAR na EXPOCOP que teria afirmado à parte autora que a variedade da laranja não teria aceitação nos solos da região. Assim, somente a partir deste ano que iniciaria a contagem do prazo prescricional, pois antes desse prazo não poderia ter ajuizado a ação. No entanto, sem razão a parte autora. De início, cumpre consignar que o v. acórdão de fls. 61/68 (mov. 1.7) deu provimento ao recurso de apelação para afastar, pelo menos a priori o reconhecimento da prescrição em razão da necessidade de dilação probatória da ciência inequívoca da parte autora quanto aos seus danos. Transcrevo: “(...) Esta ponderação é relevante para embasar a conclusão de que o processo não tramitou o suficiente para fornecer absoluta certeza de quando foi a primeira colheita, tampouco se nesta primeira frutificação já seria possível aferir a qualidade dos frutos da laranjeira. E, ao que consta das razões do apelo, pretende o autor, ora apelante, comprovar o seu direito por meio da realização de prova técnica pericial (fls. 333 v.). Veja-se, ademais, o alegado pelo autor (...) de que os primeiros frutos da laranjeira apareceriam somente depois de 5 anos do plantio. Ainda que não possa aceitar esta tese como verdadeira neste momento processual, certo é que deve ela ser investigada no curso do processo durante a produção das provas (...).” (Destaquei). Pois bem. No laudo pericial constou em resposta ao quesito da parte requerente (mov. 142.1): “4) Quanto tempo demora para os pés de laranja da espécie descrita na inicial dar seus primeiros frutos aptos para a venda? A espécie descrita na inicial demora em torno de três anos para produzir os primeiros frutos aptos para a venda.” (Destaquei) E, também, na complementação do laudo pericial em resposta ao quesito da parte requerente (mov. 157.1): “2 – Considerando que o perito informou que os pés de laranjas demoram cerca de 03 anos para darem os seus primeiros frutos, bem como de que no primeiro ano é comum no ramo o abortamento a fim de que haja a fortificação, pergunta-se: APÓS O CRESCRIMENTO DOS PÉS DE LARANJAS E O RESPECTIVO ABORTAMENTO DOS PRIMEIROS FRUTOS, QUANTOS ANOS OU CULTIVOS É POSSÍVEL QUE O AGRICULTOR TENHA CERTEZA DE QUE OS REFERIDOS PÉS DE LARANJAS NÃO PODERÃO DAR OS FRUTOS? Resposta: Logo após a entrada da planta na sua fase reprodutiva, o que ocorre por volta dos três anos após o plantio, caso esteja corretamente conduzida do ponto de vista da sua nutrição mineral e manejo fitossanitário, a planta começará a expressar o seu potencial produtivo, ou seja, produzir frutos de acordo com o tipo de sua variedade.” Além disso, em depoimento prestado sob pena de confesso, a parte autora declarou que teria iniciado a plantação da laranja em maio de 2003; que já nos primeiros anos da produção da laranja já se observava que as laranjas não eram de boa qualidade, que era uma laranja seca; que depois de três anos do plantio começou a dar frutos e foi observado que não tinha qualidade para o mercado. Ainda que a maior parte da florada tenha ocorrido no quarto e no quinto ano, certo é que a parte autora confessou que tinha ciência da má qualidade da laranja após três anos do plantio, tanto que disse que desta colheita sequer levou ao comércio. Assim, em que pese a parte autora sustente que sua ciência inequívoca se deu somente em uma palestra em 2010 da parte ré no EXPOCOP, não há como estender a ciência inequívoca dos frutos de má qualidade até a data em que desistiu da sua plantação. As demais floradas não afastam a ciência de que a parte autora teve no terceiro ano do plantio da má qualidade da fruta, mesmo que tenha insistido na tentativa de correção do solo. Vê-se, portanto, que entre a ciência inequívoca dos primeiros frutos de má qualidade em 2006 e a propositura da presente demanda em 2012 já havia transcorrido 06 anos, ou seja, prazo superior ao lapso prescricional para demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública. Como sabido, qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja que natureza for, prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Diante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré para decretar a prescrição da pretensão da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/07/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:10
Petição (Alegações finais)
29/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:24
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:44
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/03/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. A despeito da justificativa de substituição da testemunha não ser uma daquelas arroladas no art. 451 do CPC, considerando que foi realizada em 22/11/2021 (mov. 240.1) e a audiência foi designada para o dia 09/03/2022 (mov. 232.1), DEFIRO a substituição em razão do tempo hábil, ou seja, há pelo menos dez dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento designada, conforme entendimento firmado pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. A respeito, Theotonio Negrão aponta que o advérbio "só" deve ser entendido em termos: a substituição é livre, se feita pelo menos dez dias antes da audiência (RT 522/83, RJTJESP 55/115), mesmo fora dos casos mencionados no art. 408 do CPC (RT 579/123) (in CPC e legislação processual civil em vigor, 45ª edição, 2013 – p. 503). Ainda no mesmo sentido, cumpre destacar, por oportuno, a doutrina de Moacyr Amaral Santos quanto à interpretação literal do dispositivo em comento, que, na sua ótica, “(...) leva a soluções injustas e injustificáveis. Nenhuma dificuldade existe quando a parte tem tempo para modificar o rol de testemunhas, (...). Porque, nesse caso, nada lhe obsta acrescentar outros nomes de testemunhas à relação já oferecida, uma vez que ao todo não excedem de dez, ou substituir o rol por outro. A substituição, em tais condições, não prejudica a parte contrária, nem cria obstáculos ao regular andamento do processo." (in Comentários ao CPC, v, IV, 6ª edição, p. 282). A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO 01 - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - AGRAVO RETIDO PROVIDO - AGRAVO RETIDO 02 - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA - ROL DO ARTIGO 408 DO CPC/1973 QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - REQUERIMENTO REALIZADO COM APROXIMADAMENTE TRÊS MESES DE ANTECEDÊNCIA - PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1591560-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Unânime - J. 16.03.2017) Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:26
Confirmada
09/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:36
deferimento
09/03/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:13
Confirmada
09/03/2022, 12:59
Confirmada
09/03/2022, 12:58
Movimentação processual
09/03/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. Intime-se com "urgência" a parte autora para que apresente a justificativa legal para substituição da testemunha arrolada em mov. 216.1, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:49
Confirmada
08/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:03
Mero expediente
07/03/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:10
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:33
Confirmada
16/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:57
Confirmada
14/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:49
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:42
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:04
Confirmada
22/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:45
Confirmada
22/11/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:32
de Instrução e Julgamento (designada)
19/11/2021, 17:31
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:55
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:27
Confirmada
05/11/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos, 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais. A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes. Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial. Em se tratando de audiência de instrumento e julgamento, DESIGNO o ato para o dia 24/11/2021, às 13h00min. Caso haja a constatação da absoluta impossibilidade de participação virtual, as partes e/ou testemunhas ficam autorizadas a comparecer ao fórum para participar do ato, devendo realizar sua comunicação nos autos para preparação da sala de audiências pela Escrivania. Nesse sentido, consigno, desde logo, única e exclusivamente visando a evitar-se possível aglomeração na única sala de audiência existente nesta Comarca, a qual possui dimensões físicas extremamente pequenas, recomenda-se que a participação de advogados, Ministério Público e policiais militares sempre ocorra de forma virtual (em seus escritórios, nas repartições da Instituição ou em suas casas), para a concreta preservação da saúde e da incolumidade física de todos os envolvidos na realização do ato. 1.1. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 1.2. O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC). 3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 6. Intime-se pessoalmente as partes rés para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. Atente-se a Escrivania quanto ao cumprimento prévio pela IN 61/2021 com a prioridade de intimações por meio eletrônico e expedição por Oficial de Justiça em caso de frustração. 7. Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato. 8. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
28/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:09
Mero expediente
21/10/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:04
Confirmada
27/08/2021, 00:14
Confirmada
27/08/2021, 00:14
Confirmada
27/08/2021, 00:14
Confirmada
27/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. Diante do deferimento da produção de prova oral, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do NCPC), de acordo com o constante no art. 450, do NCPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º, do NCPC, sob pena de preclusão. Após apresentados o rol de testemunha, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:51
Mero expediente
12/08/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:12
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Confirmada
23/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:52
Confirmada
19/04/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002911-16.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-16.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MAURICIO BANACH Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. Mantenho a decisão de mov.178.1, vez que o indeferimento não está no fundamentado no decurso de prazo para apresentação de quesitos complementares e sim na sua oportunidade. Deve-se considerar que a oportunidade para apresentação de todos os quesitos necessários ao esclarecimento do ponto controvertido deve ser feita de forma única, no prazo indicado na decisão saneadora. Não se pode admitir requerimentos com quesitos complementares diversos daqueles indicados no momento oportuno, com intuito de aumentar o objeto dos quesitos inicialmente apresentados. Os quesitos complementares servem, somente, para esclarecer algum ponto omisso ou controvertido, o que não é o caso nos autos. Dessa forma, reitere-se o cumprimento da decisão de mov.178.1 em relação ao autor. Na sequência, conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:46
Indeferimento
09/04/2021, 18:42
Ato ordinatório
01/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:56
Confirmada
27/11/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:15
Confirmada
20/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 18:41
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:29
Ato ordinatório
29/06/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:55
Ato ordinatório
21/05/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:22
Ato ordinatório
03/02/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 15:02
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 21:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:37
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:58
Ato ordinatório
03/12/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:30
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:55
Ato ordinatório
31/10/2019, 13:53
deferimento
30/10/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:12
Mero expediente
24/09/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:38
Mero expediente
24/05/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:17
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:57
Ato ordinatório
23/11/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:57
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:07
deferimento
08/08/2018, 20:38
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2018, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:46
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:40
deferimento
22/03/2018, 19:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 08:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 13:38
Ato ordinatório
27/12/2017, 13:37
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)