INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Reu
SEAB SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
OAB/PR 22942·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB
OAB/PR 61809·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ZORATO
OAB/PR 30126·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALEXANDRE HAYAMI MIRANDA
OAB/PR 29475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 10:21
Confirmada
23/06/2026, 10:20
Cancelada
17/06/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. 1. Diante da ausência de oposição do Estado do Paraná e estando os cálculos devidamente apresentados pelo Expert atuante, em observância aos limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expeça-se a competente RPV em favor do Perito atuante nos autos, conforme pleiteado em mov. 273.1. 2. Cumpram-se os termos do Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Ainda, promovido o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor do (a) expert, na conta indicada. 4. Havendo o devido pagamento e nada mais sendo requerido pelas partes, em razão do término da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:03
Confirmada
20/05/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:14
Expedição de precatório/rpv
19/05/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. 1. Diante da ausência de oposição do Estado do Paraná e estando os cálculos devidamente apresentados pelo Expert atuante, em observância aos limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expeça-se a competente RPV em favor do Perito atuante nos autos, conforme pleiteado em mov. 273.1. 2. Cumpram-se os termos do Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Ainda, promovido o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor do (a) expert, na conta indicada. 4. Havendo o devido pagamento e nada mais sendo requerido pelas partes, em razão do término da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:03
Confirmada
20/05/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:14
Expedição de precatório/rpv
19/05/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 23:02
Confirmada
10/05/2026, 00:07
Confirmada
10/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ quanto aos honorários do perito judicial de encargo da parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:47
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:45
Mero expediente
28/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:09
Desarquivamento
27/04/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:45
Definitivo
21/08/2025, 10:06
Documento (Informações)
20/08/2025, 13:31
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:51
Confirmada
04/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:54
Trânsito em julgado
04/08/2025, 09:53
Documento (Acórdão)
04/08/2025, 09:53
Recebimento
29/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2025 13:30 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2025 13:30 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2025 13:30 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Recurso: 0004608-72.2012.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 07 de março de 2025. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:53
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 15:53
Confirmada
05/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 08:57
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos promovida por ANTÔNIO ARCANJO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, do INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR e do INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER, alegando, em síntese, que no ano de 2003 plantou 1000 (mil) pés de laranja da variedade “navelina” por incentivo e recomendação das partes rés, que teriam fomentado e ofertando incentivos, com a promessa de notáveis lucros. No entanto, passados dois anos começaram a surgir rumores acerca da má qualidade da laranja plantada e, quando dos primeiros frutos, não houve aceitação do mercado pois demonstravam-se “secas” e com “umbigos” e fora do tamanho padrão. Sustentou que, após as dificuldades, as partes rés não lhe prestaram socorro e ainda teria sido alvo de chacota por parte deles quando informada a variedade da laranja plantada. Pugnou pela condenação das partes rés em indenizá-lo por danos materiais e lucros cessantes, bem como por danos morais. Juntou documentos (fls. 21/80 – mov. 1.1; fls. 01/111 – mov. 1.2; fls. 01/29 – mov. 1.3; fls. 01/24 – mov. 1.4). Citada por AR (fls. 41 – mov. 1.4), a parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR requereu a nulidade da sua citação (fls. 04/08 – mov. 1.5). Citado por AR (fls. 43 – mov. 1.4), o INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER apresentou contestação (fls. 11/25 – mov. 1.5), alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou inexistência do dever de indenizar em razão do risco do empreendimento. Juntou documentos (fls. 26/31 – mov. 1.5; fls. 01/19 – mov. 1.6). Impugnação à contestação da EMATER (fls. 22/26 – mov. 1.6). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (fls. 29/36 – mov. 1.6; fls. 01/18 – mov. 1.7), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, sustentou pela inexistência do dever de indenizar pelo Estado; inexistência de qualquer conduta ativa ou omissiva ilícita; inexistência de responsabilidade civil na atividade de fomento; inexistência da demonstração dos danos sofridos; e, em caso de condenação, na fixação dos juros e correção monetária na forma prevista no art. 1º F da Lei nº 9.494/97. Carta Precatória de citação do ESTADO DO PARANÁ e IAPAR (fls. 24/29 – mov. 1.7). Impugnação à contestação do ESTADO DO PARANÁ (fls. 32/40 – mov. 1.7). Especificação de provas da parte autora (fls. 43/44 – mov. 1.7). A parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR reiterou o requerimento da nulidade da sua citação (fls. 47/49 – mov. 1.7). O ESTADO DO PARANÁ requereu a juntada da sentença que declarou a prescrição de outro processo por fatos semelhantes aos autos (fls. 52 – mov. 1.7; fls. 01/05 – mov. 1.8). Declaração de nulidade da citação da parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR (fls. 27 – mov. 1.8). Declaração de revelia da parte ré INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR (fls. 34/35 – mov. 1.8). Requerimento de julgamento antecipada pela parte ré INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER (fls. 40 – mov. 1.8). Requerimento de julgamento antecipada pela parte ré ESTADO DO PARANÁ (fls. 03 – mov. 1.9). Sentença declarando a prescrição quinquenal (fls. 05/08 – mov. 1.9). Embargos de declaração da parte autora (fls. 15/20 – mov. 1.9). Decisão rejeitando os embargos de declaração (fls. 12/13 – mov. 1.10). Recurso de Apelação da parte autora (fls. 18/28 – mov. 1.10). Contrarrazões ao recurso de apelação pelo INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR (fls. 06/10 – mov. 1.11). Contrarrazões ao recurso de apelação pelo ESTADO DO PARANÁ (fls. 12/16 – mov. 1.11). V. Acórdão (fls. 08/15 – mov. 1.12). Embargos de declaração do ESTADO DO PARANÁ (fls. 19/21 – mov. 1.12). V. Acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 26/30 – mov. 1.12). Certidão trânsito em julgado (fls. 37 – mov. 1.12). Decisão saneadora no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ; foram fixados os pontos controvertidos e designada perícia (mov. 36.1). Embargos de declaração do ESTADO DO PARANÁ (mov. 43.1). Decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração e rejeitando a impugnação do perito nomeado (mov. 67.1). Laudo pericial (mov. 210.1). Homologação do laudo pericial (mov. 217.1). Audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas duas testemunhas da parte autora (mov. 235.1). Alegações finais da parte autora e das partes rés (mov. 238.1 e 241.1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como danos morais uma vez que teriam incentivado e fomentado a plantação das laranjas, ofertando incentivos, com promessa de notáveis lucros. No entanto, após os primeiros frutos não houve aceitação do mercado, pois seriam “secas” e “com umbigos” e fora do tamanho padrão; não tendo a parte ré lhes prestado socorro após tais dificuldades. Pois bem. A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos. Confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Com efeito, para que gere responsabilidade ao Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houve um comportamento contrário à ordem jurídica. Em consonância com essa definição, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (Tema 592), estabeleceu as premissas integrantes da responsabilização do ente público e fixou o entendimento de que a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo e comissivo do Poder Público, superando, assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) O referido artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao mencionar que a Administração responderá "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", deixou clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular. Cumpre consignar que a teoria que rege a responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro hodierno é a do risco administrativo e não a do risco integral, o que torna juridicamente possível a oposição de causas excludentes do nexo de causalidade e exoneradoras de responsabilização pelo ente público. Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. Com tais considerações, pode-se concluir que para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária e suficiente a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em exame, a despeito da alegação de incentivo e fomento da parte ré para que implantassem a lavoura de laranja em sua propriedade, não há nenhuma comprovação a respeito de qual obrigação o Poder Público teria assumido, ainda menos de que garantia qualquer risco do empreendimento. Em sede de contestação, as partes rés apenas esclareceram que a atuação da IAPAR e da EMATER, através de seus técnicos e pesquisadores, foi de divulgação da cultura da laranja, com orientação dos produtores sobre as possibilidades da nova cultura na região. Tal situação não pode ser compreendida como dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Observo, ainda, que nada restou comprovado também a respeito de que as partes rés assumiram a obrigação de proceder as orientações técnicas a respeito do manejo da lavoura. Além disso, deve-se observar que o próprio laudo pericial concluiu que a parte autora nem sequer demonstrou que teria obedecido as recomendações técnicas para o plantio e adubação das laranjas, assim como não apresentou provas a respeito da sua produtividade, o que implica em quebra de nexo causal e ausência de prova do dano. Logo, não há como se aferir a responsabilidade do Poder Público na produção defeituosa da laranja, de modo que tal deficiência repercute, de forma negativa, na pretensão da parte autora, visto que a ela cabia o ônus de comprovar a constituição de seu direito. Incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, por isso não os provando convincentemente, não resta outra alternativa senão a da improcedência da actio. O provimento judicial é um ato que vem a transmitir alento à parte que busca o Judiciário para solucionar seu impasse. Assim, o provimento condenatório não deve se sustentar, não em meras impressões, sensações ou presunções construídas pelo julgador, mas, sim, em provas claras e concretas do direito afirmado – o que, na hipótese em apreço, não existe. A inexistência de um conjunto probatório elucidativo e concludente impede o reconhecimento da responsabilidade civil das partes rés, pois, embora comprovados o dano, não restou demonstrada qual a obrigação legal do Poder Público e o nexo causal. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, observada a gratuidade concedida inicialmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:31
Improcedência
26/11/2024, 19:59
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:07
Confirmada
19/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:26
Petição (Alegações finais)
14/11/2024, 10:19
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/10/2024, 12:10
Petição (Alegações finais)
04/10/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 07:51
Confirmada
15/08/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. 1. Considerando a adesão ao Juízo 100% Digital, designo a audiência de instrução para o dia 02 de outubro de 2024 às 13h30min. Fica autorizado as partes e/ou testemunhas a comparecer ao fórum para participar do ato, devendo realizar sua comunicação nos autos previamente para preparação da sala de audiências pela Escrivania. 1.1. A audiência virtual ou semivirtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 1.2. O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC). 3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 6. Intime-se pessoalmente as partes rés para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. Atente-se a Escrivania quanto ao cumprimento prévio pela IN 61/2021 com a prioridade de intimações por meio eletrônico e expedição por Oficial de Justiça em caso de frustração. 7. Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato. 8. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
de Instrução (designada)
14/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:27
Mero expediente
13/08/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:43
Confirmada
26/07/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Vistos, 1. Diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial apresentado em mov. 210.1. 2. Intimem-se as partes para manifestar interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora (mov. 36.1.). 3. Havendo interesse na produção da prova oral, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do NCPC), de acordo com o constante no art. 450, do NCPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º, do NCPC, sob pena de preclusão. 4. E, ainda, tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da IN 106/2022, em 13/07/2022, determinou a realização das audiências, em regra, na forma presencial. Assim, caso tenham interesse, as partes poderão se manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas na IN 106/2022 (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior). Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 5. Após manifestação ou, em caso de decurso de prazo sem manifestação por duas vezes, tornem os autos conclusos para designação da audiência na forma ajustada. 6. Havendo desistência da prova oral, declaro encerrada a instrução processual, remetendo as partes para alegações finais no prazo legal. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:20
Outras Decisões
23/07/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:23
Confirmada
13/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:21
Confirmada
23/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:30
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:10
Confirmada
25/03/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. Intime-se a Sra. Perita Judicial para cientifica-la do teor da manifestação de mov. 180.2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Confirmada
14/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:07
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:07
Mero expediente
08/03/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:41
Confirmada
05/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos e danos morais proposta inicialmente por Antônio Arcanjo da Silva em face de Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, SEAB – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Estado do Paraná. Após o término da fase postulatória, com o início da fase do saneamento, a decisão saneadora de mov. 36.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Paraná em sede de contestação, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação a tal ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito, portanto, prosseguiu em face das demais autarquias da administração direta do Estado do Paraná, quais seja, a EMATER e a IAPAR, e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo que as duas primeiras possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. A natureza jurídica de autarquia estadual deve ser levada em consideração, pois remete à competência em relação à pessoa, nos termos do art. 62 do CPC, sendo caracterizada como incompetência absoluta, por não ser inderrogável por convenção das partes. Vejamos o nobre entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTERESSE. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, cominação de multa por novo esbulho e desfazimento de construção, ajuizada em 2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2017 e distribuído em 08/11/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: a) a invalidade da citação da recorrente e da Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB (autarquia estadual); b) a incompetência da Vara Cível para processar e julgar esta ação de reintegração de posse; c) a ilegitimidade passiva da recorrente, d) a invalidade da decretação da revelia da recorrente; e) a nulidade do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem; g) a ilegalidade da multa aplicada à recorrente e a excessividade do valor arbitrado. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos art. 1.022, I e II, 489, II, e 1.013 do CPC/15. 4. A Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 5. O pedido de reconsideração da decisão que deferiu liminar, apresentado por advogado constituído, mas sem poderes especiais, não configura o comparecimento espontâneo da ré nos autos, apto a suprir a necessidade da citação. 6. Determinada a citação, não há como alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem quanto à sua regularidade, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da Súmula 07/STJ. 7. Em se tratando de ação possessória - e não reivindicatória - a legitimidade passiva da recorrente exsurge da imputação que lhe faz o recorrido na petição inicial da prática de esbulho, sendo irrelevante o fato de não ser a ré proprietária do imóvel supostamente esbulhado. 8. A partir do momento em que foi provido o agravo de instrumento em exceção de incompetência, determinando-se o envio dos autos a uma das varas de fazenda pública, fixou-se a competência absoluta em razão da pessoa (ratione persona) - e, portanto, inderrogável - da 1ª Vara de Fazenda Pública, que recebeu o processo da 17ª Vara Cível, por redistribuição. 9. Reconhecido, pelo Tribunal de origem, o interesse da autarquia estadual em integrar a relação processual e, em consequência, determinada a remessa dos autos a uma das varas de fazenda pública, cabia ao Juízo competente ordenar a devida citação pessoal daquela entidade, por oficial de justiça, nos termos do art. 222, c, do CPC/73, para o oferecimento de contestação, observando, inclusive, os requisitos do art. 225 do CPC/73, sob pena de nulidade. 10. A ausência de resposta da autarquia estadual à intimação por diário oficial, a par de não configurar a revelia, não autoriza o Juízo a presumir a falta de interesse no julgamento, sobretudo porque, no particular, foi ela própria quem requereu seu ingresso na relação processual, o que, aliás, foi deferido pelo TJ/AM, implicando o deslocamento da competência para uma das varas de fazenda pública. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1758748 AM 2017/0284275-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) Grifo meu. Ainda, o art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná dispõe o seguinte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – Processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; Desta forma, sendo os réus as autarquias estaduais EMATER e IAPAR, integrando o polo passivo da demanda, havendo interesses conflituosos com a parte autora, de rigor a declaração da incompetência. Portanto, em atenção ao art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nos termos do art. 62 do CPC, declaro a incompetência absoluta em razão da pessoa desta Vara Cível para processamento e julgamento da demanda, devendo os autos serem encaminhados à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações e baixas de praxe. Encaminhem-se, os autos, via Distribuidor, para as providências cabíveis. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/12/2023, 18:12
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 16:06
Incompetência
24/11/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:02
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:25
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. Reitere-se a intimação da Emater para que se manifeste apresentando o documento de mov.175.1, em 15 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da competência desta Vara Cível para processamento da presente demanda, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:29
Mero expediente
21/06/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:19
Confirmada
01/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. 1. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora requer a inversão do ônus da prova. Diante do exposto e conforme item 6 da decisão de mov.36.1, indefiro o pedido feito (mov.168.1). 2. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se no que couber a Portaria n. 01/2022. 5. Após, voltem conclusos. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:00
Indeferimento
17/02/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:01
Confirmada
18/10/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 156.1 e requerer o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se nos termos da Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:39
Mero expediente
13/10/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:50
Confirmada
10/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:36
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:54
Confirmada
16/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:46
Confirmada
09/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Vistos, 1. Intime-se a parte autora a se manifestar, nos moldes requeridos pela perita ao mov. 146.1, apresentando os documentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se os réus para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo. 3. Na sequência, intime-se a perita a juntar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ao final, cumpram-se os itens 12 e seguintes da decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:10
Mero expediente
07/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:53
Confirmada
26/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:27
Ato ordinatório
25/11/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:44
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:42
Confirmada
15/10/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO ARCANJO DA SILVA
Requeridos: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER, INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL – EMATER e SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Intimou-se o Perito nomeado para cientificá- lo que “os honorários serão pagos na forma definida na decisão de mov.67.1” (mov. 78.1). O Perito declinou do encargo da perícia (mov. 96.1), pelo que fora substituído pelo Juízo (mov. 100.1). Aceito o encargo pela Perita, que afirmou estar “Ciente que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, [requerendo] a majoração dos honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, a ser paga pelo Estado no fim do processo, caso o Autor seja vencido” (mov. 108.1). A requerida EMATER assentiu com a proposta de honorários “no valor de R$ 3.500,00 acrescidos de R$ 1.850,00, num total de R$ 5.350,00, conforme sequência 108.1”, formulando quesitos (mov. 114.1). A parte autora requereu fosse a Perita informada que é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (mov. 117.1). Determinou-se à Perita a indicação de data e local para o início dos trabalhos (mov. 118.1). A perita peticionou requerendo a intimação das partes para realizar o depósito de 50% (cinquenta por cento) 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da verba honorária, bem como para juntar “aos autos documentos e informações que entendam pertinentes à realização da perícia e resposta aos quesitos” (mov. 122.1). Cientificou-se a Perita que “o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Estado, conforme art. 95, §3º, II, do CPC, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da assistência judiciária gratuita” (mov. 123.1). A Perita novamente informou que aguarda o depósito de metade dos honorários periciais (mov. 126.1). Remetidos os autos a esta Força Tarefa, vieram conclusos. 2. DELIBERAÇÕES Reiterou-se nos autos que a parte imediatamente responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, bem como que os honorários seriam pagos ao final do processo. A perita, inclusive, manifestou ciência expressa da situação no mov. 108.1. Desta forma, não há qualquer óbice para o início dos trabalhos periciais. 2.1. Intimem-se as partes para a apresentação de “documentos e informações que entendam pertinentes à realização da perícia e resposta aos quesitos”, conforme requerido pela Perita (mov. 122.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio Autos nº: 0004608-72.2012.8.16.0075 intime-se a Perita nos termos da intimação de mov. 118.1. Ademais, cumpram-se, no que couber, as disposições da decisão de mov. 36.1. Intimações e diligências necessárias. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 3
05/10/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/10/2021, 13:57
Outras Decisões
01/10/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
22/08/2021, 23:00
Determinação de Diligência
21/08/2021, 19:59
Ato ordinatório
20/08/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:26
Confirmada
31/05/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:03
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:36
Confirmada
30/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:01
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:01
Documento (Certidão)
29/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:42
Confirmada
19/04/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:56
Confirmada
14/04/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:11
Confirmada
29/03/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004608-72.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-72.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ARCANJO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SEAB – SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão saneadora de seq. 36.1, retirando o Estado do Paraná, por conta da sua ilegitimidade passiva. Anote-se. 2. Diante da renúncia da nomeação pelo Sr. Perito ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI (seq. 96.1), nomeio, em substituição, para que proceda à perícia designada, o Sra. Perita CARLA NATALIA GONCALVES BRUGIN E PINTO, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU TJPR, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de seq. 36.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
25/03/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:10
Ato ordinatório
25/03/2021, 13:09
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 12:54
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:53
Mero expediente
24/02/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:17
Ato ordinatório
07/10/2020, 17:17
Mero expediente
07/10/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:35
deferimento
25/05/2020, 20:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:25
Mero expediente
02/12/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Ato ordinatório
18/06/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 07:58
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 07:56
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:26
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2019, 19:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:45
Mero expediente
31/01/2019, 19:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:16
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:31
Mero expediente
21/08/2018, 20:05
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:21
Remessa (em diligência)
11/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:54
Documento (Certidão)
04/05/2018, 17:54
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)