Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001475-86.2013.8.16.0107(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião proposta com o objetivo de reconhecer a propriedade de imóvel urbano, sob alegação de exercício de posse contínua, mansa e pacífica. A sentença julgou improcedente a ação, por considerar que houve oposição a posse exercida pela apelante pelo herdeiro do proprietário registral, bem como por ausência de comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal exigido. A apelante sustenta que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária e que não houve oposição a posse exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de usucapião do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou o exercício da posse fática sobre o imóvel pelo período exigido para o reconhecimento da usucapião.4. A prova documental e testemunhal produzida nos autos não é suficiente para demonstrar posse fática sobre o imóvel pela apelante e seu antecessor, não estando claro a que tipo uso se destina o imóvel ao longo do tempo.5. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.