T.H.T SUL - COMéRCIO E DISTRIBUIçãO DE INSUMOS AGRíCOLAS LTDA. REPRESENTADO(A) POR ROGéRIO ALVES DE MOURA
Autor
ESPóLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI REPRESENTADO(A) POR PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI
Reu
PEDRO ZAVOESKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA CARARO LOPES
OAB/PR 61507·CPF·Representa: Autor
JULIO ANTONIO BARBETA
OAB/PR 38744·CPF·Representa: Autor
LUÍS ULISSES REZENDE IMAI
OAB/PR 80952·CPF·Representa: Autor
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI
OAB/PR 22370·CPF·Representa: Autor
LUANA LEPRE HAWERROTH
OAB/GO 51895·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI DESPACHO Diante do requerimento retro, concedo o pedido de dilação de prazo, tanto como requerido. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:59
Mero expediente
24/06/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (mov.219.1), na qual se sustenta, em síntese, excesso de execução, por suposto não abatimento de valor levantado via SISBAJUD, bem como a indevida manutenção, na conta exequenda, de duplicatas sem aceite já afastadas em embargos à execução. Requer, ainda, a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a preservação da meação da viúva meeira. A exequente, por sua vez, defende o não cabimento do incidente, afirmando que o valor constrito foi devidamente abatido, que a controvérsia contábil não pode ser solucionada de plano e que a discussão acerca de meação deve ser travada por via própria, e não por exceção de pré-executividade (mov.229.1). É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de uso restrito, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas sem dilação probatória, com base em prova pré-constituída. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o incidente não substitui os embargos à execução, sendo excepcionalmente admitido para aferição de nulidades evidentes, ilegitimidade, inexigibilidade do título e, em hipóteses específicas, excesso de execução quando demonstrável de plano. No caso concreto, contudo, a análise da insurgência demanda, ao menos em parte, a verificação do histórico da atualização do débito, das parcelas efetivamente lançadas nas planilhas sucessivas e da correspondência entre os valores apontados pela exequente e aqueles apresentados pela parte excipiente. Embora incontroverso o levantamento via SISBAJUD no montante de R$ 43.138,25, a controvérsia sobre o efetivo abatimento e, sobretudo, sobre a composição do saldo executado (com sucessivas atualizações e lançamentos), não se resolve com segurança na via estreita do incidente, por demandar exame global da memória de cálculo e do histórico de evolução do débito, providência que extrapola a aferição de plano por prova pré-constituída. Com efeito, a exequente sustenta ter promovido o abatimento do valor constrito, permanecendo saldo de R$ 182.867,89, ao passo que a parte executada afirma subsistir excesso relevante, indicado em R$ 120.262,94, com base em planilha elaborada por profissional contábil. A divergência, portanto, transcende mero erro aritmético elementar e revela controvérsia sobre a própria composição do saldo executado, circunstância que recomenda cognição mais ampla, incompatível, em regra, com a estreita via da exceção de pré-executividade. No que se refere às duplicatas sem aceite, observa-se que a própria exequente reconhece terem sido afastadas em embargos à execução. Todavia, a mera constatação de que determinados títulos foram retirados da força executiva não autoriza, por si só, o imediato reconhecimento do excesso alegado em extensão maior, sobretudo porque a aferição do saldo remanescente depende da revisão global da memória de cálculo apresentada nos autos. Também não prospera, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A imposição da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de conduta dolosa, temerária ou manifestamente atentatória à boa-fé processual, o que não se extrai, neste momento, de simples divergência quanto aos critérios de atualização e abatimento do débito. Do mesmo modo, o pleito relacionado à meação da viúva meeira não comporta apreciação adequada nesta sede incidental. A tutela da meação e a delimitação da responsabilidade patrimonial de terceiro demandam contraditório próprio e, em regra, via processual específica, não se mostrando a exceção de pré-executividade instrumento hábil à solução integral da matéria.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, por cautela e em observância à boa-fé, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada, com exclusão expressa dos títulos sem aceite já desconstituídos e indicação do abatimento do valor levantado via SISBAJUD, com referência aos movimentos pertinentes. Ressalva-se à parte executada o uso da via processual adequada para discutir eventual excesso mediante cognição ampla. Quanto aos pedidos de honorários e de multa por litigância de má-fé, indefiro-os. Intimem-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (mov.219.1), na qual se sustenta, em síntese, excesso de execução, por suposto não abatimento de valor levantado via SISBAJUD, bem como a indevida manutenção, na conta exequenda, de duplicatas sem aceite já afastadas em embargos à execução. Requer, ainda, a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a preservação da meação da viúva meeira. A exequente, por sua vez, defende o não cabimento do incidente, afirmando que o valor constrito foi devidamente abatido, que a controvérsia contábil não pode ser solucionada de plano e que a discussão acerca de meação deve ser travada por via própria, e não por exceção de pré-executividade (mov.229.1). É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de uso restrito, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas sem dilação probatória, com base em prova pré-constituída. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o incidente não substitui os embargos à execução, sendo excepcionalmente admitido para aferição de nulidades evidentes, ilegitimidade, inexigibilidade do título e, em hipóteses específicas, excesso de execução quando demonstrável de plano. No caso concreto, contudo, a análise da insurgência demanda, ao menos em parte, a verificação do histórico da atualização do débito, das parcelas efetivamente lançadas nas planilhas sucessivas e da correspondência entre os valores apontados pela exequente e aqueles apresentados pela parte excipiente. Embora incontroverso o levantamento via SISBAJUD no montante de R$ 43.138,25, a controvérsia sobre o efetivo abatimento e, sobretudo, sobre a composição do saldo executado (com sucessivas atualizações e lançamentos), não se resolve com segurança na via estreita do incidente, por demandar exame global da memória de cálculo e do histórico de evolução do débito, providência que extrapola a aferição de plano por prova pré-constituída. Com efeito, a exequente sustenta ter promovido o abatimento do valor constrito, permanecendo saldo de R$ 182.867,89, ao passo que a parte executada afirma subsistir excesso relevante, indicado em R$ 120.262,94, com base em planilha elaborada por profissional contábil. A divergência, portanto, transcende mero erro aritmético elementar e revela controvérsia sobre a própria composição do saldo executado, circunstância que recomenda cognição mais ampla, incompatível, em regra, com a estreita via da exceção de pré-executividade. No que se refere às duplicatas sem aceite, observa-se que a própria exequente reconhece terem sido afastadas em embargos à execução. Todavia, a mera constatação de que determinados títulos foram retirados da força executiva não autoriza, por si só, o imediato reconhecimento do excesso alegado em extensão maior, sobretudo porque a aferição do saldo remanescente depende da revisão global da memória de cálculo apresentada nos autos. Também não prospera, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A imposição da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de conduta dolosa, temerária ou manifestamente atentatória à boa-fé processual, o que não se extrai, neste momento, de simples divergência quanto aos critérios de atualização e abatimento do débito. Do mesmo modo, o pleito relacionado à meação da viúva meeira não comporta apreciação adequada nesta sede incidental. A tutela da meação e a delimitação da responsabilidade patrimonial de terceiro demandam contraditório próprio e, em regra, via processual específica, não se mostrando a exceção de pré-executividade instrumento hábil à solução integral da matéria.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, por cautela e em observância à boa-fé, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada, com exclusão expressa dos títulos sem aceite já desconstituídos e indicação do abatimento do valor levantado via SISBAJUD, com referência aos movimentos pertinentes. Ressalva-se à parte executada o uso da via processual adequada para discutir eventual excesso mediante cognição ampla. Quanto aos pedidos de honorários e de multa por litigância de má-fé, indefiro-os. Intimem-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:03
Confirmada
20/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 08:01
Exceção de pré-executividade
19/04/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 17:39
Petição (Contestação)
12/01/2026, 15:51
Confirmada
05/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI DESPACHO Havendo exceção ou objeção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, ou com a manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos para decisão. Reserva, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:13
Confirmada
21/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a intimação da parte executada acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, do CPC (mov. 203.1). Intimado, o espólio executado pugnou pelo indeferimento do pedido, em razão da ausência de planilha atualizada, bem como requereu o reconhecimento do excesso de execução. Ademais, a inventariante pleiteou a reserva de seu direito a 50% do acervo hereditário, por ser viúva meeira (mov. 208.1). Após, a parte exequente reiterou o pedido de adjudicação e declarou que o pedido do executado se encontra precluso (mov. 211.1). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo do crédito atualizado, com atenção à sentença prolatada nos autos 0000761-03.2022.8.16.0143, que retirou a força executiva das duplicatas sem aceite (mov. 41.1). 3. Após, INTIME-SE o espólio executado para que, em mesmo prazo, colacione a respectiva certidão de casamento e diga acerca do cálculo. 4. Por fim, DETERMINO à Secretaria que junte o extrato atualizado dos veículos de placas AYC-0483 e AGT-7016. 5. Cumpridas as determinações supra, TORNEM os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:02
Mero expediente
09/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:21
Confirmada
11/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 11:21
Confirmada
05/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve penhora e avaliação de dois veículos pertencentes a parte executada (seq. 196.2). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as formas de expropriação que pretende (seq. 198.1). Na manifestação de seq. 201.1, a parte exequente pleiteou a adjudicação dos bens penhorados, razão pela qual pleiteou a expedição do mandado de imissão na posse. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente a análise do pedido de seq. 201.1, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, CPC. 3. Cumprida a determinação supra, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o cumprimento do item “3” ou decorrido o prazo para manifestação do item “2”, TORNEM os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:48
Mero expediente
24/03/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após ser solicitada a devolução do mandado, o Oficial de Justiça certificou a penhora e avaliação do veículo (mov. 196.2). Vieram os autos conclusos. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se (I) sobre a penhora do bem e (II) as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3. Após, TORNEM os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:25
Confirmada
12/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:43
Mero expediente
11/02/2025, 19:55
Confirmada
17/12/2024, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:43
Confirmada
12/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual aguarda-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão (seq. 186.1). Proferido o despacho de seq. 186.1, o Oficial de Justiça foi intimado para devolver ou dar cumprimento ao mandado expedido. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 189). Vieram os autos conclusos. 2. O Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ-TJPR) estabelece que, em casos de acúmulo justificável, o Juízo poderá prorrogar os prazos previstos para cumprimento de mandados por, no máximo, 30 (trinta) dias (art. 308, §2º, do CNFJ). Assim, considerando que esta Comarca conta com somente um Oficial de Justiça para cumprir todos os tipos de mandado, resta evidente o acúmulo justificável das atividades inerentes à função. 2.1 Dessa forma, pela derradeira vez, SOLICITE-SE a devolução do mandado de seq. 178.1, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se o r. Oficial que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar na responsabilização administrativa, por meio da instauração de processo administrativo disciplinar. 2.2 Mantenha a Secretaria o controle do referido prazo, devendo os presentes autos, juntamente com os demais que se encontram na mesma situação, serem remetidos novamente à conclusão para as providências necessárias, em caso de não devolução do mandado devidamente cumprido. 3. Após, CUMPRA-SE integralmente a decisão de seq. 159.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:31
Mero expediente
28/09/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:41
Confirmada
13/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1. SOLICITE-SE com urgência a devolução do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização administrativa. 1.1. Mantenha a Secretaria o controle do referido prazo, devendo os presentes autos, juntamente com os demais que se encontram na mesma situação, serem remetidos novamente à conclusão para as providências necessárias, em caso de não devolução do mandado devidamente cumprido. 2. Após, CUMPRA-SE integralmente a decisão de seq. 159.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 20:19
Mero expediente
29/05/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:26
Confirmada
19/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:44
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:00
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 10:21
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:37
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:13
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:21
Confirmada
11/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Confirmada
23/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:20
Confirmada
08/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1. Defiro o pedido do exequente. 1.1 Intime-se a parte credora para indicar o endereço para localização do bem. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando o executado para manifestação, inclusive quanto a avaliação do primeiro veículo pela tabela FIPE, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:39
deferimento
28/07/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:57
Confirmada
14/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:02
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:24
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2023, 15:45
Ato ordinatório
11/04/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:08
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI Considerando o contido na decisão de mov. 129.1, indefiro o pedido de mov. 133.1. Cumpra-se a referida decisão. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
07/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 14:36
Confirmada
06/04/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 13:35
Indeferimento
05/04/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:42
Confirmada
26/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1. Deixo de conhecer a impugnação à penhora apresentada ao mov. 115.1 ante a sua intempestividade. Saliente-se que nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, o prazo para o executado demonstrar que a quantia objeto de constrição é impenhorável e ainda remanesce indisponibilidade excessiva é de cinco dias, sendo que, no caso dos autos, o executado foi intimado da penhora e da indisponibilidade em 14.10.2022 (movs. 99.0 e 98.0), tendo apresentado impugnação somente em 30.01.2023 (mov. 115.0), quando há muito já havia decorrido o prazo para apresentação da aludida manifestação. 1.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados ao mov. 93.1. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Demais diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:28
Outras Decisões
14/03/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:14
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:43
Confirmada
17/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 20:34
Confirmada
10/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:11
Documento (Decisão)
06/02/2023, 14:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 15:55
Confirmada
22/01/2023, 00:16
Confirmada
22/01/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): ESPÓLIO DE EDINALDO KOZAN ZAVOESKI representado(a) por PATRICIA BUENO DO NASCIMENTO ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 107.1. Compulsando o caderno processual, verifica-se que os autos de Embargos à Execução em apenso (n. 0000761-03.2022.8.16.0143) em que pese ainda pendente de julgamento definitivo, foi recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 15.1, não sendo esta objeto de recurso. Neste sentido, possível o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (mov. 93.1 destes autos) uma vez que o pedido é consequência lógica da execução, a qual se realiza no interesse do credor (art. 797, caput, do Código de Processo Civil – CPC). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES COM REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051091-45.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022)” – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO MONTANTE EM RAZÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE FOI RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “É possível a imediata expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento de quantia bloqueada via Bacenjud, quando não houver insurgência dos executados contra a constrição e os embargos à execução tiverem sido recebidos sem efeito suspensivo.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051798-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029500-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022)” – g.n. 1.1. Assim sendo, à Secretaria para que expeça o alvará de levantamento em favor do exequente. 2. Igualmente, considerando que o exequente informou que possui condições de proceder com a avaliação dos veículos penhorados, intime-o para apresentar avaliação particular dos veículos, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, CPC). 3. Apresentada a avaliação, intime-se a executada com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Reserva, assinado e datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:42
deferimento
11/01/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:09
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:08
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Confirmada
06/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:59
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:25
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:32
Documento (Decisão)
24/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:09
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:09
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 1. Pedro Zavoeski, fiador, demandado para o pagamento da dívida, compareceu ao feito e requereu que sejam primeiro executados os bens do devedor principal, para tanto, indicou bens do devedor para solver o débito, inclusive conta bancária com ativos financeiros (mov. 70.1), portanto, observando o previsto no art. 827, parágrafo único, do CC. 2. Ciente, a parte exequente requereu (mov. 74) a penhora do saldo bancário do espólio executado, assim como a penhora dos veículos Mercedes/Bens 1111 (placa AGT7016), avaliado em R$90.000,00 (noventa mil reais) e FIAT/PALIO (placa AYC0483), avaliado em R$26.435,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Assim, considerando que o espólio de Edinaldo Kozan, representado pela inventariante Patrícia Bueno do Nascimento Zavoeski, devidamente citado, não realizou o pagamento, e, considerando que os bens indicados ao mov. 74 são proporcionais ao valor executado, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora dos referidos bens. Cumpra-se utilizando os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3. Efetivada a diligência, intimem-se o espólio executado por meio de advogado constituído nos autos (§ 1º, art. 841, CPC) oportunizando-se a manifestação e comprovação sobre eventual excessividade ou impenhorabilidade dos valores e bens. Prazo: 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º do CPC). 3.1 Ciência à exequente. 4. Se não houver advogado constituído nos autos, intimem-se pela via postal, observando-se o que dispõe o p. único do art. 274 do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:01
deferimento
14/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:06
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:20
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:50
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Confirmada
30/05/2022, 00:11
Confirmada
23/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:27
Confirmada
12/05/2022, 18:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:58
Ato ordinatório
04/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 13:04
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:51
Confirmada
29/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:39
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Documento (Informações)
07/04/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): EDINALDO KOZAN ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1. Defiro o pedido de mov. 41.1. 2. À Serventia para que proceda a retificação do polo passivo, devendo constar o Espólio de Edinaldo Kozan Zavoeski, representado pela inventariante Patricia Bueno do Nascimento Zavoeski. 3. Após, cite-se o espólio. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:57
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:54
Determinação de Diligência
05/04/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:50
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): EDINALDO KOZAN ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1. Com fulcro no art. 313, I e §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 30.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Intimem-se o exequente para que promova a sucessão processual do executado pelo seu Espólio, que deverá ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou, na inexistência de inventário aberto – o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor compentente –, pelo administrador provisório dos bens (art. 613 e 614 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno desde logo que embora o art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, ambos do Código de Processo Civil disponham que em caso de falecimento do réu/executado no curso do processo deverá ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, a leitura deve ser integrada ao que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual o espólio detém a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido enquanto não feita a partilha dos bens, sendo que os herdeiros só serão sucessores legítimos após a realização da partilha. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2022, 12:06
deferimento
07/03/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:31
Confirmada
18/02/2022, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2022, 15:48
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:17
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:01
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:52
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001204-85.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-85.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$87.334,64 Exequente(s): T.H.T SUL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. representado(a) por Rogério Alves de Moura Executado(s): EDINALDO KOZAN ZAVOESKI PEDRO ZAVOESKI 1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com AR (caso a parte executada seja pessoa física deverá ser encaminhada a citação com AR/MP), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do mesmo Código, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 05% (cinco por cento) do valor do débito. 2. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 3. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, devendo o requerimento ser devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido das custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, a Serventia deverá providenciar a penhora pelo sistema BACENJUD e, se negativa, pelo RENAJUD, nos termos do art. 835 do mesmo Código. 5. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, devendo a avaliação do veículo ser realizada pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, após, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 8. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:56
deferimento
10/01/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:06
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)