Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:17
Confirmada
02/02/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:17
Confirmada
27/11/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069755-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069755-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.436,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD MARIA MADALENA GERALDO 1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça justifica que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a Companhia de habitação de Londrina - COHAB-LD é empresa de economia mista sem fins econômicos, constituída como pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público remunerado por tarifa, vinculada ao Município de Londrina. Outrossim, considerando os documentos apresentados pela executada, bem como as recentes decisões do E. TJ-PR, revejo o posicionamento até então adotado, e verifico que a parte encontra em situação de crise econômico financeira, não estando em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta feita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos, defiro o pedido de gratuidade justiça. 2. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 37.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:32
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 09:32
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:32
Trânsito em julgado
17/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:09
deferimento
16/10/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:07
Confirmada
06/09/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069755-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069755-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.436,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD MARIA MADALENA GERALDO 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:53
Por decisão judicial
19/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:20
Confirmada
14/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
30/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:24
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 09:36
deferimento
10/03/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:29
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:28
Confirmada
04/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
31/01/2022, 13:02
Expedição de documento (Carta)
31/01/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.