Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:42
Confirmada
15/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:42
Confirmada
15/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:52
Confirmada
14/10/2025, 00:21
Confirmada
14/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 00:31
Por decisão judicial
07/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:12
Confirmada
29/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 15:54
deferimento
18/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:36
Confirmada
23/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ DECISÃO
Vistos, etc. 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 100.1). 2. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, o executado fora citado para pagamento (mov. 8.1), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (movs. 19.1 e 68.1), RENAJUD (movs. 26 e 74) e INFOJUD (movs. 32 e 85), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição do devedor no CNIB. 3. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 3.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 4. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 5. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. No silêncio do exequente, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 7. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
deferimento
16/12/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:25
Confirmada
21/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:36
Confirmada
11/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:32
Documento (Ofício)
31/07/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ DECISÃO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Decorrido prazo sem manifestação, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
deferimento
14/07/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:58
Confirmada
28/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ DECISÃO 1. Prejudicado o pedido de inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, vez que já realizada. 2. Ao exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias diga quanto ao prosseguimento do feito. 3. Nada sendo requerido, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:04
Indeferimento
16/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Confirmada
16/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:27
Confirmada
18/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/12/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:05
Confirmada
08/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e eventual INFOJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:39
Confirmada
14/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:34
Confirmada
19/05/2022, 16:26
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:54
Confirmada
02/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 18:54
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ 1. Defiro o pedido de mov. 52.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:27
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 20:23
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$910,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MILTON QUEIROZ 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
02/12/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:47
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:00
Desarquivamento
14/09/2021, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:49
Provisório
04/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:48
Execução frustrada
03/08/2020, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:19
deferimento
08/07/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:58
Recebimento
26/02/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 14:42
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 22:03
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)