Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 18:11
Confirmada
21/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de contrato de abertura de crédito fixo ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME, que tramita neste juízo há 5.400 dias, o equivalente a cerca de 15 anos. O processo de execução é norteado por inúmeros princípios, como por exemplo, o princípio da autonomia, princípio do título, princípio da responsabilidade patrimonial, princípio da menor onerosidade, princípio da adequação, princípio da disponibilidade, e por fim, o princípio do resultado. Sob o prisma da efetividade merece destaque a força irradiante do Princípio do Resultado: “Segundo reza o art. 797, a execução realizar-se-á em proveito do exequente. Independentemente dos pendores individualistas (...). Toda execução, portanto, há de ser específica. Uma execução é bem-sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ou exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura). Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização dos créditos e dos direitos em geral. (...). Esclarecido que a máquina judiciária não se move graciosamente, o resultado não se cumprirá, restaurando o direito do exequente, se o executado não suportar todos os ônus financeiros do processo, incluindo honorários de advogado (art. 85 §1º) e as despesas porventura antecipadas” [1]. Ao lado do Princípio do Resultado, igualmente merece lugar de relevo o Princípio da Utilidade da Execução: “Expressa-se esse princípio por meio da afirmação de que ‘a execução deve ser útil ao credor’, e, por isso não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Por isso, ‘não se levará efeito a penhora, quando ficar evidente que o produto d a execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução’ (art. 836)” [2]. Como se sabe, a fase satisfativa é justamente a fase mais delicada, é o limite que separa o sucesso da solução da lide – função primordial da jurisdição - do fracasso que é a frustração da implementação do conteúdo da sentença proferida no processo de conhecimento. Sobre o assunto, Araken de Assis ensina: “Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos (trabalho de campo) e a estrutura, em que ela avulta, caracteriza-se por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual ‘o processo’ de conhecimento transforma o fato em direito, e o ‘processo’ de execução traduz o direito em fatos. Tal situação revela, ademais, a delicadeza da atividade atribuída ao órgão judicial. A execução é o verdadeiro ‘calcanhar de Aquiles’ da função jurisdicional” [3]. Como lembra Elpídio Donizetti, o processo efetivo constitui um dos três pilares da nova dimensão do processo justo, ao lado da tutela célere e adequada. Escreve o professor: “De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível” [4]. Compulsando os autos verifico que este objetivo da fase executiva não está sendo satisfeito. Os executados foram citados por edital no evento 1.11, e após, procedeu-se à tentativa de realizar atos constritivos via Sistema SISBAJUD (à época bacenjud), eventos 1.18 e 1.22, ambas infrutíferas. Após, o feito foi remetido ao arquivo provisório a requerimento do exequente, onde permaneceu de agosto de 2011 a março de 2016 (4 anos e 7 meses), momento em que o exequente requereu a realização de bloqueio SISBAJUD, o qual retornou parcialmente frutífero (ev. 1.31) e Renajud, evento 35, ambas parcialmente frutíferas. No entanto, apesar das penhoras realizadas, o feito foi novamente remetido ao arquivo a requerimento do exequente (evento 52). Os autos permaneceram em arquivo provisório do período de novembro de 2017 a julho de 2018 (8 meses). Promoveu-se a baixa do bloqueio RENAJUD em virtude do desinteresse tácito da penhora (evento 64). Expediu-se alvará dos valores bloqueados via Sisbajud (ev. 174). Após, reiterou-se a diligência via Renajud, tendo a parte manifestado seu desinteresse no veículo bloqueado, requerendo a realização de diligência via CNIB (evento 191), Sisbajud (evento 220), Serasajud (ver. 258), Infojud (evento 288). Posteriormente, diversas novas tentativas foram realizadas, via Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, bem como Infojud, todas infrutíferas, sendo o feito novamente remetido ao arquivo provisório em abril de 2022, onde permaneceu até novembro do mesmo ano (ou seja, por 7 meses). Ou seja, o processo tramita há mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) dias, ou seja, mais de 14 anos, com atos expropriatórios sem que se surtisse qualquer resultado útil em favor da parte Exequente. Tal cenário desagua no que se pode chamar de “crise de execução”. A crise de execução retrata a situação em que o Estado exaure suas diligências na busca de bens passíveis de penhora sem que encontre bens listados no art. 835 do Código de Processo Civil, ou ainda, outros bens capazes de satisfazer o credor, saldando a dívida perseguida no processo. Inúmeros são os fatores que contribuem para a referida crise: “A chamada "crise" do processo de execução, longe de ser um problema exclusivamente brasileiro, é uma realidade mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um todo. Essa problemática está diretamente ligada ao que chamamos de "crise de efetividade", já que após um longo tempo de espera as decisões judiciais não são cumpridas a contento. O grande desafio atual é buscar um processo modelo de "eficácia", isto é, que pacifique com celeridade sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais. As constantes reformas operadas na última década dão conta disso e foram deliberadamente construídas para que se busque um processo de resultados. Em excelente análise sobre o tema, FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI aponta que a crise não é só do processo em si, mas do próprio Poder Judiciário brasileiro que se encontra assoberbado de ações e diminuído frente aos demais Poderes da República ("Técnicas de Aceleração do Processo", Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003, p. 23). Enfim, mesmo após as reformas do CPC, o custo, a demora e a ineficácia do resultado final do processo desaconselham a necessidade de socorrer-se do Judiciário para a resolução de um conflito. Na realidade, a crise da execução tem origem na própria cognição que a precede. Se esta não for efetiva, rápida e adequada, invariavelmente teremos sérios problemas no momento de executar os provimentos jurisdicionais. Como já se apontou, mesmo após inúmeras reformas, o processo tradicional não tem sido capaz de solucionar tempestivamente os impasses e pacificar os conflitos a contento das partes. Esse problema se torna ainda mais grave na execução forçada, pois esta opera muito mais no plano fático do que jurídico, destinada que está a operar mudanças palpáveis na realidade das partes litigantes. O cidadão comum não consegue compreender por que a sentença não é cumprida logo após o término do processo, especialmente nas pequenas causas onde o prejuízo do credor tem conseqüências ainda mais devastadoras. Os problemas ligados ao processo de execução são muitos. Em primeiro lugar, há obstáculos naturais de caráter eminentemente social. Em um país pobre como o nosso, em que grande parte da população brasileira vive em situação de miséria, evidentemente, o índice de obrigações inadimplidas é muito grande. Pelo mesmo motivo, a localização de bens no patrimônio do devedor será uma tarefa árdua e difícil de ser cumprida. Mas não é apenas nisso que se resume a chamada "crise" da execução forçada. Evidentemente, há problemas ligados à própria evolução da sociedade. Como aponta PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, "o ambiente sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e não pagar as próprias dívidas deixou de seu um sinal de vergonha" ("Eficácia das Decisões e Execução Provisória", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 424). Nesse sentido, notamos que há uma nova mentalidade e um novo contexto social ao qual a lei processual não se adaptou. O eminente J. J. CALMON DE PASSOS nos lembra que há um século, o patrimônio do devedor era relativamente transparente. Em nossos dias, os bens normalmente são contas em banco ou capitais que se diluem de forma maleável, tornando a fortuna mais discreta e difícil de ser caçada ("A Crise do Processo de Execução", artigo publicado em "O Processo de Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima", Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995, p. 185/203)” [5] Referida crise não é fator isolado deste processo, em processos desta Comarca, ou mesmo neste estado do Paraná, mas também é vista em âmbito nacional pelos números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que apontam para a grande quantidade de processos em execução: “O item 5.3 trata dos gargalos da execução. Foi constatado que mais da metade dos 69,1 milhões de processos pendentes ao final de 2020 se referia à fase de execução (39,4 milhões, representando 57%), considerando os fiscais e não fiscais, além dos processos em cumprimento de sentença. Os processos de conhecimento totalizaram 29,7 milhões (43%). Pela primeira vez na série histórica, o quantitativo de execuções baixadas superou o número de execuções novas desde 2019, mantendo essa tendência em 2020” [6]. A crise de execução inaugura verdadeiro marco inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente, já que totalmente incompatível com o princípio da razoável duração, a eternização da tramitação de um processo. O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. A prescrição intercorrente se justifica: “(...) com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo” [7]. No caso dos autos, não se está apurando a inércia do Exequente ou qualquer fator subjetivo para a prescrição intercorrente. O marco é pura e simplesmente a própria crise de execução do processo que surge desde as primeiras tentativas de buscas infrutíferas de bens passíveis de penhora, o que ocorreu no ano de 2011, e nem há como afirmar que o marco seria período mais recente, pois o cenário fático (inexistência de bens penhoráveis), permaneceu o mesmo em todo o curso do processo. Necessário frisar, ainda, que, em que pese a penhora bacenjud (evento 1.31) tenha retornado parcialmente frutífera, vislumbra-se que o valor lá penhorado é ínfimo frente o valor elevado da dívida, não se revelando útil à satisfação da execução. São 13 anos de execução frustrada. Com efeito, por entender que o direito de executar não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. Este processo não se trata de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial que está amparada em contrato de abertura de crédito. O prazo prescricional é de cinco anos para a execução fundada em contrato de abertura de crédito, com base no artigo 206, § 5º, I, do CPC. Como o marco para início da prescrição intercorrente aqui adotado é a própria crise de execução, não há o que se falar nas hipóteses dos §§1º a 7º do art. 921 do referido diploma e nem na utilização dos marcos do inciso III do caput, somente para fins de procedimento para reconhecimento da prescrição. Assim, desde o ano de 2011, já se passou período superior aos 05 (cinco) anos, desde a frustração do feito pela crise de execução lá instaurada. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela crise da execução, de ofício, é medida que se impõe. Em reforço, mesmo que não fosse caso de prescrição intercorrente, por todo o raciocínio exposto inicialmente e da própria lógica principiológica da execução, o processo igualmente reclamaria a extinção por perda superveniente do interesse de agir. Isto porque o interesse de agir é composto de um trinômio: necessidade, adequação e utilidade. A este respeito é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (...) Falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial”. [8] Como o interesse agir perpassa necessariamente pela utilidade, e que “sem utilidade”, ou seja, sem um proveito, uma melhora na situação do interessado, inexiste interesse de agir, como se vê no caso retratado, dado o insucesso da execução, que não alcançou os princípios do resultado e da efetividade, há nítida perda superveniente do interesse de agir. Diante disso, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 921 §5º do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1]ASSIS, Araken. Manual da execução – 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 146. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 224. [3] Araken de Assis. Manual de Execução. 18. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pag. 107. [4] Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 63. [5] ROESLER, Átila Da Rold. A "crise" do processo executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7008. Acesso em: 18 mai. 2022. [6] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf [7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 752. [8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 164.
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:08
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:29
Confirmada
24/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. Com fulcro no artigo 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição. Após, voltem conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de contrato de abertura de crédito fixo ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME, que tramita neste juízo há 5.400 dias, o equivalente a cerca de 15 anos. O processo de execução é norteado por inúmeros princípios, como por exemplo, o princípio da autonomia, princípio do título, princípio da responsabilidade patrimonial, princípio da menor onerosidade, princípio da adequação, princípio da disponibilidade, e por fim, o princípio do resultado. Sob o prisma da efetividade merece destaque a força irradiante do Princípio do Resultado: “Segundo reza o art. 797, a execução realizar-se-á em proveito do exequente. Independentemente dos pendores individualistas (...). Toda execução, portanto, há de ser específica. Uma execução é bem-sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ou exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura). Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização dos créditos e dos direitos em geral. (...). Esclarecido que a máquina judiciária não se move graciosamente, o resultado não se cumprirá, restaurando o direito do exequente, se o executado não suportar todos os ônus financeiros do processo, incluindo honorários de advogado (art. 85 §1º) e as despesas porventura antecipadas” [1]. Ao lado do Princípio do Resultado, igualmente merece lugar de relevo o Princípio da Utilidade da Execução: “Expressa-se esse princípio por meio da afirmação de que ‘a execução deve ser útil ao credor’, e, por isso não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Por isso, ‘não se levará efeito a penhora, quando ficar evidente que o produto d a execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução’ (art. 836)” [2]. Como se sabe, a fase satisfativa é justamente a fase mais delicada, é o limite que separa o sucesso da solução da lide – função primordial da jurisdição - do fracasso que é a frustração da implementação do conteúdo da sentença proferida no processo de conhecimento. Sobre o assunto, Araken de Assis ensina: “Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos (trabalho de campo) e a estrutura, em que ela avulta, caracteriza-se por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual ‘o processo’ de conhecimento transforma o fato em direito, e o ‘processo’ de execução traduz o direito em fatos. Tal situação revela, ademais, a delicadeza da atividade atribuída ao órgão judicial. A execução é o verdadeiro ‘calcanhar de Aquiles’ da função jurisdicional” [3]. Como lembra Elpídio Donizetti, o processo efetivo constitui um dos três pilares da nova dimensão do processo justo, ao lado da tutela célere e adequada. Escreve o professor: “De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível” [4]. Compulsando os autos verifico que este objetivo da fase executiva não está sendo satisfeito. Os executados foram citados por edital no evento 1.11, e após, procedeu-se à tentativa de realizar atos constritivos via Sistema SISBAJUD (à época bacenjud), eventos 1.18 e 1.22, ambas infrutíferas. Após, o feito foi remetido ao arquivo provisório a requerimento do exequente, onde permaneceu de agosto de 2011 a março de 2016 (4 anos e 7 meses), momento em que o exequente requereu a realização de bloqueio SISBAJUD, o qual retornou parcialmente frutífero (ev. 1.31) e Renajud, evento 35, ambas parcialmente frutíferas. No entanto, apesar das penhoras realizadas, o feito foi novamente remetido ao arquivo a requerimento do exequente (evento 52). Os autos permaneceram em arquivo provisório do período de novembro de 2017 a julho de 2018 (8 meses). Promoveu-se a baixa do bloqueio RENAJUD em virtude do desinteresse tácito da penhora (evento 64). Expediu-se alvará dos valores bloqueados via Sisbajud (ev. 174). Após, reiterou-se a diligência via Renajud, tendo a parte manifestado seu desinteresse no veículo bloqueado, requerendo a realização de diligência via CNIB (evento 191), Sisbajud (evento 220), Serasajud (ver. 258), Infojud (evento 288). Posteriormente, diversas novas tentativas foram realizadas, via Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, bem como Infojud, todas infrutíferas, sendo o feito novamente remetido ao arquivo provisório em abril de 2022, onde permaneceu até novembro do mesmo ano (ou seja, por 7 meses). Ou seja, o processo tramita há mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) dias, ou seja, mais de 14 anos, com atos expropriatórios sem que se surtisse qualquer resultado útil em favor da parte Exequente. Tal cenário desagua no que se pode chamar de “crise de execução”. A crise de execução retrata a situação em que o Estado exaure suas diligências na busca de bens passíveis de penhora sem que encontre bens listados no art. 835 do Código de Processo Civil, ou ainda, outros bens capazes de satisfazer o credor, saldando a dívida perseguida no processo. Inúmeros são os fatores que contribuem para a referida crise: “A chamada "crise" do processo de execução, longe de ser um problema exclusivamente brasileiro, é uma realidade mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um todo. Essa problemática está diretamente ligada ao que chamamos de "crise de efetividade", já que após um longo tempo de espera as decisões judiciais não são cumpridas a contento. O grande desafio atual é buscar um processo modelo de "eficácia", isto é, que pacifique com celeridade sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais. As constantes reformas operadas na última década dão conta disso e foram deliberadamente construídas para que se busque um processo de resultados. Em excelente análise sobre o tema, FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI aponta que a crise não é só do processo em si, mas do próprio Poder Judiciário brasileiro que se encontra assoberbado de ações e diminuído frente aos demais Poderes da República ("Técnicas de Aceleração do Processo", Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003, p. 23). Enfim, mesmo após as reformas do CPC, o custo, a demora e a ineficácia do resultado final do processo desaconselham a necessidade de socorrer-se do Judiciário para a resolução de um conflito. Na realidade, a crise da execução tem origem na própria cognição que a precede. Se esta não for efetiva, rápida e adequada, invariavelmente teremos sérios problemas no momento de executar os provimentos jurisdicionais. Como já se apontou, mesmo após inúmeras reformas, o processo tradicional não tem sido capaz de solucionar tempestivamente os impasses e pacificar os conflitos a contento das partes. Esse problema se torna ainda mais grave na execução forçada, pois esta opera muito mais no plano fático do que jurídico, destinada que está a operar mudanças palpáveis na realidade das partes litigantes. O cidadão comum não consegue compreender por que a sentença não é cumprida logo após o término do processo, especialmente nas pequenas causas onde o prejuízo do credor tem conseqüências ainda mais devastadoras. Os problemas ligados ao processo de execução são muitos. Em primeiro lugar, há obstáculos naturais de caráter eminentemente social. Em um país pobre como o nosso, em que grande parte da população brasileira vive em situação de miséria, evidentemente, o índice de obrigações inadimplidas é muito grande. Pelo mesmo motivo, a localização de bens no patrimônio do devedor será uma tarefa árdua e difícil de ser cumprida. Mas não é apenas nisso que se resume a chamada "crise" da execução forçada. Evidentemente, há problemas ligados à própria evolução da sociedade. Como aponta PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, "o ambiente sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e não pagar as próprias dívidas deixou de seu um sinal de vergonha" ("Eficácia das Decisões e Execução Provisória", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 424). Nesse sentido, notamos que há uma nova mentalidade e um novo contexto social ao qual a lei processual não se adaptou. O eminente J. J. CALMON DE PASSOS nos lembra que há um século, o patrimônio do devedor era relativamente transparente. Em nossos dias, os bens normalmente são contas em banco ou capitais que se diluem de forma maleável, tornando a fortuna mais discreta e difícil de ser caçada ("A Crise do Processo de Execução", artigo publicado em "O Processo de Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima", Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995, p. 185/203)” [5] Referida crise não é fator isolado deste processo, em processos desta Comarca, ou mesmo neste estado do Paraná, mas também é vista em âmbito nacional pelos números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que apontam para a grande quantidade de processos em execução: “O item 5.3 trata dos gargalos da execução. Foi constatado que mais da metade dos 69,1 milhões de processos pendentes ao final de 2020 se referia à fase de execução (39,4 milhões, representando 57%), considerando os fiscais e não fiscais, além dos processos em cumprimento de sentença. Os processos de conhecimento totalizaram 29,7 milhões (43%). Pela primeira vez na série histórica, o quantitativo de execuções baixadas superou o número de execuções novas desde 2019, mantendo essa tendência em 2020” [6]. A crise de execução inaugura verdadeiro marco inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente, já que totalmente incompatível com o princípio da razoável duração, a eternização da tramitação de um processo. O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. A prescrição intercorrente se justifica: “(...) com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo” [7]. No caso dos autos, não se está apurando a inércia do Exequente ou qualquer fator subjetivo para a prescrição intercorrente. O marco é pura e simplesmente a própria crise de execução do processo que surge desde as primeiras tentativas de buscas infrutíferas de bens passíveis de penhora, o que ocorreu no ano de 2011, e nem há como afirmar que o marco seria período mais recente, pois o cenário fático (inexistência de bens penhoráveis), permaneceu o mesmo em todo o curso do processo. Necessário frisar, ainda, que, em que pese a penhora bacenjud (evento 1.31) tenha retornado parcialmente frutífera, vislumbra-se que o valor lá penhorado é ínfimo frente o valor elevado da dívida, não se revelando útil à satisfação da execução. São 13 anos de execução frustrada. Com efeito, por entender que o direito de executar não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. Este processo não se trata de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial que está amparada em contrato de abertura de crédito. O prazo prescricional é de cinco anos para a execução fundada em contrato de abertura de crédito, com base no artigo 206, § 5º, I, do CPC. Como o marco para início da prescrição intercorrente aqui adotado é a própria crise de execução, não há o que se falar nas hipóteses dos §§1º a 7º do art. 921 do referido diploma e nem na utilização dos marcos do inciso III do caput, somente para fins de procedimento para reconhecimento da prescrição. Assim, desde o ano de 2011, já se passou período superior aos 05 (cinco) anos, desde a frustração do feito pela crise de execução lá instaurada. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela crise da execução, de ofício, é medida que se impõe. Em reforço, mesmo que não fosse caso de prescrição intercorrente, por todo o raciocínio exposto inicialmente e da própria lógica principiológica da execução, o processo igualmente reclamaria a extinção por perda superveniente do interesse de agir. Isto porque o interesse de agir é composto de um trinômio: necessidade, adequação e utilidade. A este respeito é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (...) Falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial”. [8] Como o interesse agir perpassa necessariamente pela utilidade, e que “sem utilidade”, ou seja, sem um proveito, uma melhora na situação do interessado, inexiste interesse de agir, como se vê no caso retratado, dado o insucesso da execução, que não alcançou os princípios do resultado e da efetividade, há nítida perda superveniente do interesse de agir. Diante disso, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 921 §5º do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1]ASSIS, Araken. Manual da execução – 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 146. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 224. [3] Araken de Assis. Manual de Execução. 18. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pag. 107. [4] Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 63. [5] ROESLER, Átila Da Rold. A "crise" do processo executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7008. Acesso em: 18 mai. 2022. [6] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf [7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 752. [8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 164.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:08
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:29
Confirmada
24/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. Com fulcro no artigo 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição. Após, voltem conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:17
Mero expediente
23/11/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:30
Confirmada
20/10/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:38
Confirmada
19/09/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:02
Confirmada
15/08/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:01
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 12:20
Confirmada
03/08/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:26
Confirmada
12/07/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:51
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 19:59
Confirmada
19/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME. A parte exequente peticionou requerendo busca de ativos financeiros através da penhora online de valores, utilizando o sistema SISBAJUD, com acesso ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de se localizar transações financeiras vinculadas ao CPF e operadoras de Crédito e Seguros, assim como dados do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (ev. 356.1). Contudo, entendo que o pleito, não merece acolhimento. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. Em outras palavras, a utilização do banco de dados “Simba” está restrita aos casos em que há previsão legal, principalmente em casos associados à quebra de sigilo bancário relativo às organizações e associações criminosas e em situações que há informação acerca de fraude ou ilicitude perpetrada pela executada. Neste sentido, é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. 1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020) (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Já o sistema CCS tem o objetivo de facilitar a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21662410320188260000 SP 2166241-03.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) Portanto, a aplicação da medida se mostra desproporcional, visto que a quebra de sigilo bancário não apresenta valores, movimentação financeira, saldo de contas ou aplicações, mas sim, se resume a uma pesquisa de cadastro informativo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). MEDIDA QUE NÃO OPORTUNIZARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCORREITA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Alega o reclamante que o cumprimento de sentença não deve ser extinto, tendo em vista o pleito de consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN) para fins de satisfação do crédito.2. Contudo, conforme exposto na sentença combatida: “pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito se revelaram infrutíferas, se constatando a inexistência de bens penhoráveis. Cumpre ressaltar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Portanto, o pedido de expedição de ofício a referido sistema se revela inócuo à satisfação do débito e não altera a situação de ausência de bens em nome da parte executada”.3. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença indeferiu o pleito de consulta ao sistema CCS- BACEN. 2. O cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. 4. Na demanda, foram realizadas pesquisas ao sistema Bacenjud, Renajud e, agora, o agravante requer a consulta ao sistema CCS - BACEN sob o fundamento de que possibilitará provar que o réu ocultou seus bens em nome de terceiros, no entanto, a simples demonstração das movimentações realizadas pelo agravado, sem os valores das transações, não são capazes de comprovar a ocorrência de fraude a execução, uma vez que seria necessário que ele demonstrasse sua natureza. 5. Não sendo a pesquisa ao CCS medida que possui o condão de propiciar a satisfação da dívida, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – 07254922020198070000 - Relator(a): CESAR LOYOLA. Julgamento em 18/03/2020).4. Logo, em inexistindo comprovação de fraude à execução e em não se verificando finalidade de satisfação do crédito pela diligência, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019654-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) Dessa forma, indefiro o pedido de ev. 356.1, uma vez que os Sistemas CCS e SIMBA não se destinam à busca de patrimônio do executado. Defiro o pedido de busca pelo sistema SISBAJUD, conforme item “a”, da presente decisão. Em futuras tentativas de localização de bens, como forma de otimizar a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC) e observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), autoriza-se serem adotadas as seguintes MEDIDAS DE SANÇÃO EXECUTIVA DIRETA E INDIRETA AUTORIZADAS PREVIAMENTE POR ESTE JUÍZO. Ao final da conclusão de cada medida, deverá a Serventia, após a juntada dos resultados da busca no sistema e após cumpridas as determinações específicas constantes do sistema buscado, promover a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Neste último caso, caso a parte exequente silencie, determina-se, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Índice dos sistemas de sanção executiva autorizados: a) Sisbajud b) Renajud c) Infojud d) CNIB e) Busca por imóveis f) Mandado de Penhora (Móveis) g) CENSEC h) Certidão de crédito para fins de protesto i) Intimação do Devedor para a indicação de bens j) Serasajud k) SNIPER l) PREVJUD m) Penhora no rosto dos autos n) CNSeg o)Outras medidas p) Suspensão da execução a) SISBAJUD Havendo prévio pedido da parte exequente, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas respectivas, por até 6 (seis) vezes por ano, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens, que foi implantada com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira. Caso seja requerido pela parte exequente a inclusão na modalidade de reiteração automática, fica autorizado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Havendo requerimento, e observada a limitação desta decisão, o Sr. Escrivão deverá elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo, observado o valor em execução. Em se tratando de execução formalizada contra empresário individual, mediante requerimento do credor, autorizo a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do próprio titular da empresa executada, uma vez que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e do empresário individual enquanto pessoa jurídica, nos moldes de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, consigno que não está autorizado o desbloqueio de valores, mesmo que insuficientes para o pagamento total do débito. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado (art. 854, §1º, CPC); b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, defiro desde logo eventual pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente com relação aos valores bloqueados na presente diligência, devendo o cartório observar eventual existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), devendo o Advogado, neste último caso, indicar os dados bancários pertinentes. b) RENAJUD Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. O Sr. Escrivão deverá, então, adotar as seguintes providências: a) Caso sejam encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação no sistema RENAJUD, juntando a folha comprobatória da restrição nos autos. Após, deverá promover a intimação do exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Caso o exequente não possua nenhuma informação acerca da localização do veículo, o exequente deverá aguardar a apreensão do veículo, após a inserção da restrição, ou requerer a intimação do devedor para indicar a localização do bem, caso em que a Secretaria deverá promover a intimação do devedor para indicar a localização do bem em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. b) Caso a busca resulte negativa, o Sr. Escrivão deverá dar ciência à parte exequente, juntando o resultado nos autos a fim de que se pronuncie em 15 (quinze) dias sobre a continuidade da execução. c) Informado o endereço do veículo, seja pelo exequente, ou pela parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora deverá observar as regras previstas no art. 841, §§1º e 2º, do CPC. d) Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Em qualquer caso, após penhorado o veículo, autorizo a mudança da restrição de circulação para restrição no sistema RENAJUD. e) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também, caso haja requerimento, da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. f) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. g) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente e, após, venham conclusos para decisão. Ficam autorizadas a inserção de buscas no sistema RENAJUD durante o prazo prescricional, desde que haja um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre cada pedido de consulta no sistema, e desde que sejam recolhidas as custas de cada busca no sistema. c) INFOJUD Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano. Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dito isto, fica desde já autorizada, sob as condições acima especificadas, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. d) DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB Somente se resultarem infrutíferas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, mediante prévio requerimento do credor, fica autorizado o cadastramento da indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB uma única vez ao longo do prazo prescricional. A Secretaria deve certificar o insucesso na busca nos sistemas mencionados acima, visto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento). A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, havendo requerimento da parte exequente, e certificado o insucesso de pelo menos uma busca no sistema SISBAJUD e no sistema RENAJUD, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema CNIB, devendo o resultado ser comunicado ao exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias. e) DA PESQUISA DE IMÓVEIS Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s). Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. f) DA BUSCA DE BENS MÓVEIS Superadas a tentativa de pesquisa no sistema SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, e havendo prévia manifestação da parte exequente, autoriza-se, caso haja requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio ou o estabelecimento comercial da parte executada, quando este for pessoa jurídica, até o montante suficiente para garantia integral da dívida (art. 836, §1º, CPC), observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código. A diligência deve ser cumprida da seguinte forma: a) Recolhidas as custas necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos bens e imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC). Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. b) Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. c) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, nos moldes do art. 841, do CPC. d) Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. e) Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as custas necessárias. g) CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, e Registro Central de Testamentos Online – RCTO, nos termos do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. O sistema CENSEC-CESDI é de público acesso à parte executada, podendo consultar a eventual existência de testamentos, escrituras e similares no website https://censec.org.br/cesdi razão pela qual fica desde já desautorizado a pesquisa no sistema com auxílio judicial, posto que disponível publicamente. Com relação ao sistema CENSEC-CEP, voltado à obtenção de escrituras e procurações em nome dos executados, autoriza-se, desde já, caso haja requerimento, a busca no referido sistema por meio do sistema conveniado com o Eg. TJPR. Ressalte-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos, de maneira que seu conteúdo, se for o caso, poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Caso haja pedido de consulta no sistema CENSEC-RCTO, a parte interessada deverá, sponte própria, promover a busca por meio do sistema no website http://www.buscatestamento.org.br. h) CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO Caso haja requerimento, e recolhidas as custas, à Secretaria para que confeccione a certidão de crédito requerida pela parte exequente, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 ou 828 do CPC, conforme o caso, para que o exequente proceda ao protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que entender pertinentes. i) INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR Caso seja requerido pelo credor e após tentativa infrutífera no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, defiro desde já a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). j) DA INSERÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD Havendo pedido, e após pelo menos uma tentativa infrutífera nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defiro desde já pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, Código de Processo Civil), devendo observar a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do Juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do Código de Processo Civil.A inclusão deverá ser feita por meio do sistema SERASAJUD. k) SNIPER O sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi recentemente implementado no âmbito do Poder Judiciário por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” O sistema está atualmente integrado aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil no que concerne ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, como autêntica consagração do direito à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal), e do direito à execução pelo meio mais efetivo possível no interesse do exequente (art. 797, CPC) dentro do universo de bens do devedor que estejam sujeitos à execução civil (Art. 789, CPC). Forte nestas razões, autorizo, a qualquer tempo, eventual pedido de pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se exigíveis, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados respectivos. l) PREVJUD Caso haja requerimento de dossiê previdenciário da parte executada no sistema PREVJUD, autoriza-se desde já o requerimento, a fim de que haja juntada de informações previdenciárias relacionadas ao devedor no sistema respectivo, devendo o resultado ser informado à parte requerente após a juntada. Caso seja requerida a medida, certifique-se acerca do acesso ao sistema pelos serventuários da justiça, Uma vez comunicada a possibilidade de consulta pelos servidores do Judiciário ao sistema, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se for o caso, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados. m) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja notícia da existência de crédito em favor da parte executada em outros autos, determina-se, previamente, que a parte requerente junte certidão circunstanciada demonstrando o andamento do processo respectivo, determinando-se que, em seguida, façam-se os autos conclusos para exame do requerimento. n) CNSeg Autoriza-se, ainda, eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, na linha do que amplamente tem sido admitido no âmbito de diversos Tribunais, como forma de garantir a eficiência e eficácia da execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084822899 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/12/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG – POSSIBILIDADE. Diante da dificuldade em localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do Agravado, se mostra necessária a intervenção judicial, a fim de se obter meios de garantir a satisfação da dívida exequenda. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20505333120208260000 SP 2050533-31.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Oficie-se, havendo requerimento, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. o) OUTRAS MEDIDAS Medidas de execução direta e indireta que não estejam previamente autorizadas nesta decisão deverão ser submetidas a prévio controle judicial. Caso a parte exequente formule pedido de busca fora das condições e hipóteses previstas na presente decisão, o Sr. Escrivão deverá encaminhar os autos à conclusão. p) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:34
Outras Decisões
16/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:27
Confirmada
23/05/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. Cumpra-se conforme a parte final do despacho de ev. 345. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2022, 12:54
Mero expediente
19/04/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:19
Confirmada
09/03/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME
Vistos, etc. Observa-se que os autos estão em andamento há anos buscando bens passíveis de penhora e até o presente momento não foi possível saldar a dívida. Após diversas tentativas de constrição pelos sistemas disponíveis ao juízo, o débito continua inadimplido, sem expectativa de localização de patrimônio penhorável. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito ao andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou diligências diversas das que já foram tentadas nestes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no artigo 921, III do CPC. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (§ 2º), o feito será suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, tendo como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 07 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:06
Mero expediente
08/03/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:20
Confirmada
17/02/2022, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:18
Confirmada
24/01/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 03 (três) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; Com as respostas, manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias requerendo o que entender de direito ao andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:14
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:13
deferimento
21/01/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:50
Confirmada
12/01/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:57
Confirmada
29/11/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
executada: 2.1) Promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD. 3) Com as respostas,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. 1) Defiro o pedido, feito no evento 318, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Em caso negativo da penhora SISBAJUD, defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD, realizem-se as buscas em nome da intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito e remessa ao arquivo provisório, nos moldes do artigo 921 do CPC. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:43
Documento (Certidão)
26/11/2021, 08:42
deferimento
25/11/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:28
Confirmada
11/11/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. 1. O sistema de consulta ao CSS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas ou de aplicações financeiras, de maneira que sua consulta não possibilita a localização de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO BACENCCS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS COM A FINALIDADE DE SATISFAZER A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.(TJPR - 12ª C.CÍVEL - 0050266-43.2018.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUIZ LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2019)1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. CCS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1. O PEDIDO FOGE À ORIENTAÇÃO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 2ª SEÇÃO DESTA CORTE (NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO SE JUSTIFICA PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR, ADMITIDO-SE A CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) COLOCADOS EXCLUSIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA), POIS O CCS NÃO CONTÉM DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CELERIDADE OU EFETIVIDADE À AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. 2. O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS - SE TRATA DE UM INSTRUMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS PENAIS E NÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS. (TRF4 5048863- 25.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, RELATORA P/ ACÓRDÃO MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2016) Sendo assim, considerando que as buscas via INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD surtem os mesmos efeitos, indefiro o pedido de consulta via BACEN-CCS. 2. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:33
Indeferimento
10/11/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME
Vistos. A utilização do sistema CENSEC prescinde de intervenção judicial e pode implementada pelo próprio credor. Intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
17/10/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:30
Mero expediente
14/10/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:57
Confirmada
27/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. Indefiro o pedido do evento 303. Sendo localizado algum bem, o cartório respectivo informará ao Juízo. Desta forma, deverá a parte exequente impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:57
Indeferimento
24/09/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:22
Confirmada
24/08/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:00
Confirmada
07/07/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME Vistos e etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. O interesse na medida ora pugnada, portanto, é veemente. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, e no afã de fazer valer a sentença prolatada preteritamente, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:48
Documento (Certidão)
06/07/2021, 09:47
deferimento
05/07/2021, 18:43
Ato ordinatório
05/07/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:24
Confirmada
17/06/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME A quebra do sigilo fiscal é uma medida excepcional que somente poderá ser deferida após a devida comprovação de que foram esgotados todos os meios para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de penhora via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Além disso, foi deferido o bloqueio de veículos em nome do executado através do RENAJUD, não sendo localizados veículos penhoráveis. Embora seja considerado como um direito fundamental, com fulcro no artigo 5º, X da Constiuição Federal, este não pode ser considerado absoluto, tendo inclusive o Pretório Excelso, em diversas oportunidades, afirmado que o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo, portanto, perfeitamente possível a quebra do sigilo fiscal, desde que observados os procedimentos estabelecidos em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade, mediante ordem judicial (RMS 23.002lRJ, reI. Min. limar Galvão, 02.10.1998; AI-AgR 541.265/SC, reI. Min. Carlos Velloso, 04.10.2005). Por conseguinte, defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal, autorizando a obtenção, pela parte exequente, de cópia da última declaração de renda dos executados, que será fornecida por intermédio do sistema INFOJUD. Requisitem-se as informações através do Info Jud. Observe-se o sigilo das informações. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:39
deferimento
16/06/2021, 17:55
Ato ordinatório
16/06/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Confirmada
02/06/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020885-12.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0020885-12.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.660,00 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): C.A.L. ROCHA & CIA LTDA - ME DECISÃO 1. Cogita-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de V. MELCHIOR BONFIM E CIA LTDA. Considerando que a última diligência via Sisbajud foi infrutífera (seq. 274.1), o exequente requereu a busca de bens via Renajud e Infojud DOI (seq. 277.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Anteriormente à análise do pedido de busca de bens via Infojud, defiro o pedido de busca de veículos via RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do CPC. 2.1 Inclua-se minuta no sistema, com restrição de circulação. 2.2 Havendo veículos em nome do executado, promova-se a respectiva averbação da restrição de circulação e junte-se aos autos a respectiva minuta, devendo intimar a parte exequente e executada, esta última para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possa se manifestar. Observe-se, quanto à intimação o que dispõe o Art. 841 do Código de Processo Civil: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.3 Não havendo veículos, certifique-se nos autos. 2.4 Caso o veículo possua restrição judiciais antecedentes, mantenha-se a restrição, sem necessidade de nova conclusão, observando-se, o parágrafo anterior integralmente. 2.5 Caso o veículo possua registro de alienação fiduciária ou leasing não baixados, certifique-se nos autos e promova-se a intimação da parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sendo infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do pedido em relação ao Infojud. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:58
deferimento
01/06/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:02
Confirmada
14/05/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:22
Documento (Certidão)
11/05/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:13
Confirmada
25/03/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:16
Documento (Certidão)
24/03/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:09
Confirmada
19/03/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:45
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:32
Confirmada
05/01/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2020, 19:12
Confirmada
20/11/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:41
Documento (Certidão)
19/11/2020, 08:41
deferimento
18/11/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:07
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:12
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:12
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:34
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:23
Documento (Certidão)
01/09/2020, 09:23
Requisição de Informações
31/08/2020, 19:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:00
Documento (Certidão)
29/07/2020, 14:00
Mero expediente
28/07/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:36
Mero expediente
13/07/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:51
Mero expediente
02/07/2020, 17:07
Ato ordinatório
02/07/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:14
Por decisão judicial
03/03/2020, 14:31
Mero expediente
02/03/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:35
deferimento
06/02/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:20
Mero expediente
22/01/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:44
Documento (Certidão)
13/12/2019, 14:43
Mero expediente
13/12/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:55
Documento (Ofício)
09/12/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:56
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:23
Mero expediente
04/11/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:49
Mero expediente
20/09/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:48
Documento (Certidão)
04/09/2019, 12:47
deferimento
02/09/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:57
Mero expediente
14/08/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 12:29
Documento (Certidão)
12/08/2019, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:17
Por decisão judicial
25/06/2019, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:44
Por decisão judicial
24/06/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:03
Mero expediente
27/03/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 10:49
Documento (Certidão)
23/03/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:53
Mero expediente
28/01/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:19
Documento (Certidão)
11/12/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:47
Mero expediente
11/12/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:00
Documento (Certidão)
08/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:25
Mero expediente
29/10/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:23
Documento (Ofício)
19/10/2018, 17:22
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:40
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 15:38
Mero expediente
05/09/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:03
Requisição de Informações
25/07/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 09:17
Mero expediente
04/07/2018, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 12:24
Documento (Ofício)
29/06/2018, 17:54
Desarquivamento
29/06/2018, 17:53
Provisório
16/03/2018, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:34
Por decisão judicial
13/11/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:35
Execução frustrada
13/11/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:05
Mero expediente
22/09/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:50
Mero expediente
22/08/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:10
Mero expediente
14/08/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 13:33
Ato ordinatório
11/08/2017, 09:32
Mero expediente
08/08/2017, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:54
Mero expediente
01/08/2017, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 12:26
Documento (Certidão)
31/07/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:30
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:10
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:49
Documento (Certidão)
03/03/2017, 15:49
Documento (Certidão)
09/01/2017, 15:58
Mero expediente
25/10/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 14:11
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)