Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003015-11.2017.8.16.0179/2 Recurso: 0003015-11.2017.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): JOÃO ALBARI DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representando JOÃO ALBARI DA SILVA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega em suas razões (mov. 1.1, Pet 2): a) que “os honorários de sucumbência devidos em razão da assistência jurídica prestada pela Instituição são destinados ao FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, conforme determina o art. 230, II, da Lei Complementar 136/20112 do Paraná, o qual possui conta própria em que os recursos que lhe subsidiam ficam depositados” (fl. 07); b) que é “necessário reconhecer que, em razão da autonomia administrativa, institucional, orçamentária e financeira garantidas à Defensoria Pública do Paraná por força do art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido merece ser reformado e o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC), cujo montante será revertido ao FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANT (fl. 10); c) que “o Tribunal a quo contrariou lei federal, ao interpretar o artigo 381 do Código Civil de forma a extrapolar as suas hipóteses de incidência, entendendo de forma equivocada que o mesmo se aplicaria mesmo quando o credor vier a gozar de autonomia administrativa, institucional, orçamentária e financeira, constitucionalmente garantidas, em relação ao credor” (fl. 10, mov. 1.1 – Pet 2). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “(...) a Defensoria Pública não faz jus ao recebimento da verba honorária nas ações propostas em face do estado ao qual pertence. Isso porque, embora ela tenha independência financeira e administrativa, carece de personalidade jurídica, razão pela qual se faz evidente a impossibilidade de o estado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em causas patrocinadas por um de seus agentes. Assim, ao ajuizar uma ação em favor daqueles que não têm condições financeiras para pagar um advogado particular, a Defensoria Pública representa o próprio Estado, desempenhando uma função estatal. Diante desta análise, não há como condenar o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios, o que configuraria confusão entre credor e devedor, como prevista no artigo 381 do Código Civil. Outrossim, há que se destacar que a matéria posta em discussão se encontra albergada em posicionamentos já consolidados e consagrados no âmbito dos Tribunais Superiores, não comportando maiores digressões. Nesse passo (...) Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça (...) Ainda, observo apenas que o advento da Lei Complementar n.º 132/09, que deu nova redação ao artigo 4º. da Lei Complementar n.º 80/94, bem como das Emendas Constitucionais 74/13 e 80/14, não tem o condão de afastar a orientação posta no verbete sumular (...) Diante dessas premissas, forçoso concluir que não é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários no caso em tela, em virtude da confusão patrimonial existente com os representantes do autor. Destarte, deve ser provido o recurso, reformando-se a sentença para excluir a condenação às aludidas verbas.” (Apelação Cível – mov. 24.1). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...)
No caso vertente, é possível perceber da atenta leitura à decisão recorrida que ela foi bastante clara quanto ao juízo de convencimento firmado, tendo concluído pelo não cabimento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública.” (ED 1 – mov. 25.1). Pois bem, a despeito das alegações da Recorrente, depreende-se que a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior ao dispor que: “não há como condenar o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios, o que configuraria confusão entre credor e devedor, como prevista no artigo 381 do Código Civil. Outrossim, há que se destacar que a matéria posta em discussão se encontra albergada em posicionamentos já consolidados e consagrados no âmbito dos Tribunais Superiores, não comportando maiores digressões. Nesse passo (...) Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça (...)” (Apelação Cível/Acórdão – mov. 24.1, fls. 03/04). Isso porque no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1199715 /RJ (Tema 433) restou consolidado que “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". A propósito, confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.” (REsp n. 1.199.715/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/4/2011.) Nesse mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatíeios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.826.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.731.055/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Quanto à alegação de violação ao artigo 2º, da CFRB/88, ressalta-se que “É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Incide, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representando JOÃO ALBARI DA SILVA, com base no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1ª Vice-Presidente AR 53