Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019783-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019783-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.484,99 Exequente(s): JBS S/A Executado(s): ANDRADE & DALSOTTO LTDA - ME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JBS S/A em que sustenta, em síntese, que a decisão de mov. 592.1 incorreu em contradição e omissão ao indeferir o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado Uldair Durante Alves sob o fundamento de que a procuração de mov. 21.2 foi outorgada em nome da empresa e não em nome próprio. Alega que, no mov. 485.1, já havia sido deferida a sucessão processual pelo ex-sócio diante da baixa voluntária da empresa individual em maio de 2024. Aduz que a firma individual é mera ficção jurídica, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, razão pela qual a procuração constante nos autos é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do Artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A parte contrária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo ao prazo de cinco dias previsto no Artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à embargante, uma vez que a decisão de mov. 592.1 foi contraditória em relação ao provimento de mov. 485.1, além de omissa no tocante à natureza jurídica do empresário individual. 3. Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 485.1 foi deferido o direcionamento da execução ao ex-sócio Uldair Durante Alves, em decorrência da sucessão processual motivada pela liquidação e baixa da empresa individual executada. 4. É pacífico o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com a totalidade de seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial.
Trata-se de uma única pessoa com dupla vertente de atuação, não havendo que se falar em personalidade jurídica distinta ou separação patrimonial entre a firma individual e a pessoa física de seu titular. 5. Logo, tendo em vista a unificação de personalidades e a sucessão processual já reconhecida no mov. 485.1, a procuração outorgada por Uldair Durante Alves no estende-se à sua pessoa física, sendo desnecessária a exigência de novo instrumento de mandato. A manutenção do indeferimento do comparecimento espontâneo implicaria formalismo excessivo e contradição lógica com os atos processuais anteriores. 6.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por JBS S/A no mov. 595.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão de mov. 592.1 e reconhecer o comparecimento espontâneo do executado Uldair Durante Alves, reputando regularizada a sua representação processual por meio do mandato de mov. 21.2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito